TJPA - 0801683-95.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801683-95.2021.8.14.0015 INVENTÁRIO (39) Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANA DI MARIA FELIX DA TRINDADE - PA28506, MARIA ELANNE ALVES LOPES - PA27926 Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA ELANNE ALVES LOPES - PA27926, LUCIANA DI MARIA FELIX DA TRINDADE - PA28506 Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA ELANNE ALVES LOPES - PA27926, LUCIANA DI MARIA FELIX DA TRINDADE - PA28506 Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA ELANNE ALVES LOPES - PA27926, LUCIANA DI MARIA FELIX DA TRINDADE - PA28506 Nome: FRANCISCA DE SOUZA SIMEAO Endereço: Travessa Francisco Alves, 894, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-570 Nome: ROBSON DE SOUZA SIMEAO Endereço: Rua Engenheiro Normando Lima, 37, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-300 Nome: JOSIANE SIMEAO RIBON Endereço: Avenida Antônio de Almeida Lustosa, 203, Imperador, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-370 Nome: LUCIANE SIMEAO ZAMPOLO Endereço: Alameda Irene Rodrigues Titan, 38, Saudade II, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-260 Advogado(s) do reclamante: MARIA ELANNE ALVES LOPES, LUCIANA DI MARIA FELIX DA TRINDADE Nome: JOAO SIMEAO NETO Endereço: Travessa Francisco Alves, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-570 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de pedido de inventario negativo ajuizado por FRANCISCA DE SOUZA SIMEÃO, ROBSON DE SOUZA SIMEÃO, JOSIANE SIMEÃO RIBON e LUCIANE SIMEÃO ZAMPOLO, relativo a seu ex-esposo DULCILENE DA CONCEIÇÃO FERREIRA SALES, falecido em 06 (seis) de março de 2021 (dois mil e vinte e um) na cidade de Castanhal/PA.
Alega em resumo, que o decujus não deixou bens, não deixou filhos, bem como não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade.
Deixando como única dívida R$ 3.472,66 (três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos) relativo ao Termo de Rescisão Contratual do Empregado vinculado a empresa, valor este que após a nomeação de inventariante, conseguiu-se proceder a baixa na carteira, bem como ao pagamento do referido débito, tendo sido este devidamente adimplido, não restando qualquer dívida pendente Colacionou documentos presentes no processo eletrônico.
Em despacho inicial ID 27779306, este juízo nomeou o requerente como inventariante, e determinou a manifestação da Fazenda Estadual, Municipal e Federal.
As partes intimadas indicaram não ter interesse em compor o processo, vez que não há débitos com os entes. É o relatório.
Decido.
O inventário negativo não é um instituto previsto em lei, mas tanto a doutrina quanto a jurisprudência, o tem admitido. É uma modalidade de jurisdição voluntária, ou seja, não é obrigatória.
Pode ser utilizado de forma a justificar a inexistência de bens, e assim, servir de comprovante perante os credores do “de cujus”.
Interpreta Alexandre Freitas Câmara (2010), que: Processo destinado à obtenção de provimento judicial que declare a inexistência de bens a partilhar, a pretensão aqui manifestada não é de um negócio jurídico de direito privado, mas de acertamento de inexistência de bens a inventaria a sentença pretendida não tem natureza constitutiva, mas meramente declaratória. (Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil – Volume III. 16ª ed.
Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p.430 – 431).
Tratando-se de pretensão à declaração negativa de inexistência de bens a serem inventariados, só resta à função jurisdicional colher tal manifestação de vontade, na forma do art. 719 e 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso em exame entendo que a documentação juntada é suficiente para a prolação de sentença, mesmo porque se trata de inventario negativo onde se afirma inexistência de patrimônio a ser inventariado e por consequência não haverá alienação ou incidência de impostos.
Assim tratando-se, in casu, de pretensão à declaração negativa da existência de bens a serem inventariados, só resta à função jurisdicional acolher a manifestação aposta nos autos, inclusive em face dos documentos juntados.
Pelo exposto, acolho o pedido de inventario negativo, e, em consequência, satisfeitas que foram as formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA O INVENTÁRIO NEGATIVO, E CONSEQUENTEMENTE JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC. "Determino a expedição do alvará, autorizando o inventariante FRANCISCA DE SOUZA SIMEÃO, a proceder com a baixa e o encerramento da empresa J.
SIMEÃO NETO TRANSPORTES, inscrita no CNPJ sob o nº 13.***.***/0001-40 inscrição da empresa junto à JUCEPA, Receita Federal e Prefeitura Municipal de Castanhal." Transitado em julgado, expeça-se o necessário e arquivem os autos comas anotações e baixas de estilo.
Sem custas, lei 1.060/50.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
17/02/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 15:23
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
17/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:20
Juntada de Alvará
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15/02/2025 17:16
Desentranhado o documento
-
15/02/2025 17:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de Alvará
-
22/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801683-95.2021.8.14.0015 INVENTÁRIO (39) Advogados do(a) REQUERENTE: JEAN RODRICK IGLESIAS DO NASCIMENTO - PA29081-A, MARIA ELANNE ALVES LOPES - PA27926 Advogados do(a) REQUERENTE: JEAN RODRICK IGLESIAS DO NASCIMENTO - PA29081-A, MARIA ELANNE ALVES LOPES - PA27926 Advogados do(a) REQUERENTE: JEAN RODRICK IGLESIAS DO NASCIMENTO - PA29081-A, MARIA ELANNE ALVES LOPES - PA27926 Advogados do(a) REQUERENTE: JEAN RODRICK IGLESIAS DO NASCIMENTO - PA29081-A, MARIA ELANNE ALVES LOPES - PA27926 Nome: FRANCISCA DE SOUZA SIMEAO Endereço: Travessa Francisco Alves, 894, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-570 Nome: ROBSON DE SOUZA SIMEAO Endereço: Rua Engenheiro Normando Lima, 37, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-300 Nome: JOSIANE SIMEAO RIBON Endereço: Avenida Antônio de Almeida Lustosa, 203, Imperador, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-370 Nome: LUCIANE SIMEAO ZAMPOLO Endereço: Alameda Irene Rodrigues Titan, 38, Saudade II, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-260 Advogado(s) do reclamante: MARIA ELANNE ALVES LOPES, JEAN RODRICK IGLESIAS DO NASCIMENTO Nome: JOAO SIMEAO NETO Endereço: Travessa Francisco Alves, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-570 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença (id 115197067 - Pág. 1-2), em que o embargante sustenta que no dispositivo houve omissão do juízo com relação ao pedido de autorização para baixa e encerramento da empresa individual J.
SIMEÃO NETO TRANSPORTES, inscrita no CNPJ sob o nº 13.***.***/0001-40, com sede na Travessa Francisco Alves, Bairro Caiçara, na cidade de Castanhal-PA.
Deste modo, pugnou sejam os embargos em sua totalidade providos determinando-se que seja determinada a expedição do alvará, para que o inventariante possa proceder com a baixa e o encerramento da empresa, evitando potenciais ônus futuros.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos vislumbro que assiste razão à embargante, pois há omissão em relação a expedição de alvará.
Resta claro nos autos que constava nos pedidos das primeiras declarações, a autorização e expedição de alvará por este juízo, a assinatura do requerimento de baixa e encerramento da empresa em aberta em nome do de cujus e JOÃO SIMEÃO NETO.
Isto posto, acolho os presentes Embargos de Declaração e suprindo o defeito levantado, JULGO PROCEDENTE para completar a sentença na seguinte forma: "Determino a expedição do alvará, autorizando o inventariante FRANCISCA DE SOUZA SIMEÃO, a proceder com a baixa e o encerramento da empresa J.
SIMEÃO NETO TRANSPORTES, inscrita no CNPJ sob o nº 13.***.***/0001-40 inscrição da empresa junto à JUCEPA, Receita Federal e Prefeitura Municipal de Castanhal." Permanecendo os demais termos inalterados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se os autos.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
19/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/11/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801683-95.2021.8.14.0015 INVENTÁRIO (39) Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANA DI MARIA FELIX DA TRINDADE - PA28506, MARIA ELANNE ALVES LOPES - PA27926 Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA ELANNE ALVES LOPES - PA27926, LUCIANA DI MARIA FELIX DA TRINDADE - PA28506 Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA ELANNE ALVES LOPES - PA27926, LUCIANA DI MARIA FELIX DA TRINDADE - PA28506 Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA ELANNE ALVES LOPES - PA27926, LUCIANA DI MARIA FELIX DA TRINDADE - PA28506 Nome: FRANCISCA DE SOUZA SIMEAO Endereço: Travessa Francisco Alves, 894, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-570 Nome: ROBSON DE SOUZA SIMEAO Endereço: Rua Engenheiro Normando Lima, 37, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-300 Nome: JOSIANE SIMEAO RIBON Endereço: Avenida Antônio de Almeida Lustosa, 203, Imperador, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-370 Nome: LUCIANE SIMEAO ZAMPOLO Endereço: Alameda Irene Rodrigues Titan, 38, Saudade II, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-260 Advogado(s) do reclamante: MARIA ELANNE ALVES LOPES, LUCIANA DI MARIA FELIX DA TRINDADE Nome: JOAO SIMEAO NETO Endereço: Travessa Francisco Alves, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-570 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de pedido de inventario negativo ajuizado por FRANCISCA DE SOUZA SIMEÃO, ROBSON DE SOUZA SIMEÃO, JOSIANE SIMEÃO RIBON e LUCIANE SIMEÃO ZAMPOLO, relativo a seu ex-esposo DULCILENE DA CONCEIÇÃO FERREIRA SALES, falecido em 06 (seis) de março de 2021 (dois mil e vinte e um) na cidade de Castanhal/PA.
Alega em resumo, que o decujus não deixou bens, não deixou filhos, bem como não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade.
Deixando como única dívida R$ 3.472,66 (três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos) relativo ao Termo de Rescisão Contratual do Empregado vinculado a empresa, valor este que após a nomeação de inventariante, conseguiu-se proceder a baixa na carteira, bem como ao pagamento do referido débito, tendo sido este devidamente adimplido, não restando qualquer dívida pendente Colacionou documentos presentes no processo eletrônico.
Em despacho inicial ID 27779306, este juízo nomeou o requerente como inventariante, e determinou a manifestação da Fazenda Estadual, Municipal e Federal.
As partes intimadas indicaram não ter interesse em compor o processo, vez que não há débitos com os entes. É o relatório.
Decido.
O inventário negativo não é um instituto previsto em lei, mas tanto a doutrina quanto a jurisprudência, o tem admitido. É uma modalidade de jurisdição voluntária, ou seja, não é obrigatória.
Pode ser utilizado de forma a justificar a inexistência de bens, e assim, servir de comprovante perante os credores do “de cujus”.
Interpreta Alexandre Freitas Câmara (2010), que: Processo destinado à obtenção de provimento judicial que declare a inexistência de bens a partilhar, a pretensão aqui manifestada não é de um negócio jurídico de direito privado, mas de acertamento de inexistência de bens a inventaria a sentença pretendida não tem natureza constitutiva, mas meramente declaratória. (Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil – Volume III. 16ª ed.
Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p.430 – 431).
Tratando-se de pretensão à declaração negativa de inexistência de bens a serem inventariados, só resta à função jurisdicional colher tal manifestação de vontade, na forma do art. 719 e 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso em exame entendo que a documentação juntada é suficiente para a prolação de sentença, mesmo porque se trata de inventario negativo onde se afirma inexistência de patrimônio a ser inventariado e por consequência não haverá alienação ou incidência de impostos.
Assim tratando-se, in casu, de pretensão à declaração negativa da existência de bens a serem inventariados, só resta à função jurisdicional acolher a manifestação aposta nos autos, inclusive em face dos documentos juntados.
Pelo exposto, acolho o pedido de inventario negativo, e, em consequência, satisfeitas que foram as formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA O INVENTÁRIO NEGATIVO, E CONSEQUENTEMENTE JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC.
Transitado em julgado, expeça-se o necessário e arquivem os autos comas anotações e baixas de estilo.
Sem custas, lei 1.060/50.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
18/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
-
28/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 08:40
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 14/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/12/2022 23:59.
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14/11/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:22
Juntada de Carta
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09/11/2022 10:21
Juntada de Carta
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09/11/2022 10:20
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUZA SIMEAO em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 03:48
Decorrido prazo de ROBSON DE SOUZA SIMEAO em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 03:48
Decorrido prazo de JOSIANE SIMEAO RIBON em 22/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:24
Decorrido prazo de LUCIANE SIMEAO ZAMPOLO em 11/03/2022 23:59.
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07/02/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 12:59
Juntada de Outros documentos
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30/06/2021 18:37
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUZA SIMEAO em 29/06/2021 23:59.
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26/06/2021 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUZA SIMEAO em 25/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0801683-95.2021.8.14.0015.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário com Pedido de Expedição de Alvará para Encerramento e Baixa de Empresa Individual.
Primeiramente, nomeio a Sra.
FRANCISCA DE SOUZA SIMEÃO como inventariante, nos termos do art. 617, I, do CPC.
Quanto ao pedido de expedição de alvará autorizando a autora FRANCISCA DE SOUZA SIMEÃO entendo não estar presente o requisito do fumus boni iuris para o deferimento da tutela de urgência, conforme previsto no art. 300, do CPC, uma vez que o Manual de Registro de Empresário Individual, expedido pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração, que estabelece normas que devem ser observadas pela Juntas Comerciais e respectivos usuários dos serviços prestados pelas mesmas na prática de atos no Registro de Empresas referentes a Empresários Individuais (disponível em: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Manual-Registro-Empresario-Individual.pdf), prevê: 2.3.4 – FALECIMENTO DE EMPRESÁRIO: A morte do empresário acarreta a extinção da empresa, ressalvada a hipótese de sua continuidade por autorização judicial ou sucessão por escritura pública de partilha de bens.
Portanto, somente no caso de o(s) herdeiro(s) optar(em) pela continuidade da empresa é que será poderá ser necessária a autorização judicial, nas hipóteses legais em que a partilha de bens não puder ser feita por escritura pública, sendo necessário tão somente o Termo de Compromisso de Inventariante para que a autora nomeada represente o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele (art. 618, I, do CPC).
Considero ainda que não se trata, a princípio, de inventário negativo, em que pese a afirmação dos autores à Pág. 04 da petição inicial e o documento de Id. 25360674 (Certidão de Busca de Registro de Imóveis NEGATIVA, expedida pelo 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Castanhal/PA), uma vez que na Certidão de Óbito de Id. 25360660 consta que o falecido deixou bens.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de Alvará Judicial autorizando o encerramento da empresa do de cujus.
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: 1.
Intime-se a inventariante nomeada, por meio de seu causídico, para que preste o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção, na forma do art. 617, parágrafo único, do NCPC, e, na sequência, apresente as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias (art. 620, do CPC/2015), as quais deverão vir acompanhadas dos documentos cadastrais e fiscais dos bens a inventariar, bem como da qualificação completa de todos os herdeiros, incluindo os seus respectivos endereços. 2.
Ressalto à inventariante que as declarações poderão ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará, na forma do art. 620, § 2º, do NCPC. 3.
Deve a inventariante adequar o valor dado à causa ao valor total dos bens do espólio, bem como indicar o(a) representante legal dos(as) herdeiros(as) menores, se houverem. 4.
Por fim, ainda em sede de primeiras declarações, a inventariante deverá demonstrar a impossibilidade de pagar as custas iniciais com os recursos do espólio ou com recursos próprios e/ou dos herdeiros, a fim de que este Juízo verifique se faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. 5.
Apresentadas as primeiras declarações, citem-se os herdeiros por meio dos Correios com aviso de recebimento, dos termos do inventário e da partilha (art. 626, caput, do NCPC), anexando ao ato citatório cópia das primeiras declarações (art. 626, § 3º, do NCPC), sendo ainda publicado edital (art. 626, § 1º, do CPC). 6.
Intimem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, dos termos do inventário e da partilha (art. 626, caput, do NCPC). 7.
Publique-se edital, P.
R.
I.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, 8 de junho de 2021.
SERVE A PRESENTE DECISÃO, SE NECESSÁRIO, COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal. -
18/06/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
11/04/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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