TJPA - 0809478-90.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/02/2025 17:05
Baixa Definitiva
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11/12/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Rafael Patrick Souza Ribeiro contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Criminal de Belém/PA, que o condenou pela prática do crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
A pena foi fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente aberto.
O pedido do apelante consiste na revisão da dosimetria da pena, buscando a fixação da pena base no mínimo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a pena base, fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa dos antecedentes do réu, deve ser reduzida para o patamar mínimo, conforme solicitado pela defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juízo valoriza negativamente a circunstância judicial dos antecedentes, justificando a fixação da pena base acima do mínimo legal em razão da existência de registros criminais prévios do réu.
A sentença mantém a proporcionalidade e adequação da pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, considerando os antecedentes como uma circunstância desfavorável.
Na segunda fase da dosimetria, o juízo aplica a atenuante genérica prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, reduzindo a pena para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Não há causas de diminuição ou aumento de pena na terceira fase da dosimetria, mantendo-se a proporcionalidade e idoneidade da pena definitiva aplicada pelo juízo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A valoração negativa dos antecedentes autoriza a fixação da pena base acima do mínimo legal, desde que devidamente fundamentada.
A manutenção da pena base em patamar superior ao mínimo legal é cabível quando há circunstância judicial desfavorável devidamente justificada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput; art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica a precedentes jurisprudenciais no voto.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso e negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. -
26/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:09
Conhecido o recurso de RAFAEL PATRICK SOUZA RIBEIRO (APELANTE) e não-provido
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26/11/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 05:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/11/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:47
Recebidos os autos
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05/03/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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