TJPA - 0013760-17.2012.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:49
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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03/07/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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18/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:18
Apensado ao processo 0803873-16.2025.8.14.0201
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17/06/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0013760-17.2012.8.14.0006 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] EXECUTADO(A): JOAO CARLOS MALINSKI e outros (3) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco da Amazônia S.A. em face de Semasa Indústria, Comércio e Exportação de Madeiras Ltda. e outros, com fundamento na cédula de crédito bancário nº FII-G-129-06/0037-3 (ID 65873551).
Após o regular trâmite processual e a adoção das medidas executivas cabíveis, sobreveio aos autos a petição de ID 146144247, por meio da qual o exequente comunica a integral satisfação da obrigação exequenda, incluindo não apenas o valor principal da dívida decorrente dos contratos n.º 129-08/0007-0 (atual 124-17/0144-7), 129-11/0016-1 (atual 124-17/0271-0) e 129-06/037-3 (atual 124-17/143-9), mas também os honorários advocatícios devidos, concedendo expressamente quitação plena, geral e irrevogável. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O artigo 924, II, do Código de Processo Civil define que a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação e o art. 925 do mesmo diploma legal estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do cumprimento da obrigação ora excutida, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação de pagar, não mais subsistindo fundamento para o prosseguimento da presente execução, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a execução pela satisfação da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
DETERMINO o cancelamento de eventuais restrições judiciais eventualmente lançadas em razão do presente feito, inclusive nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD (SISBAJUD), caso existentes.
Custas e despesas processuais, se ainda houver, pelo executado.
IV- DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica e ausência de interesse recursal, valendo esta como certidão de trânsito em julgado.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão monocrática do Agravo de Instrumento, caso ainda não julgado, sobre o julgamento do presente feito.
Após as providências necessárias e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
12/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 21:40
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:40
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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12/02/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROCESSO Nº 0013760-17.2012.8.14.0006 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUTOR: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
ADVOGADO: CRISTIANO COUTINHO DE MESQUITA – OAB-PA 10.311 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da termos do art. 1º, §2º, XI do Provimento nº. 006/2006-CJMB (alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, publicado no DJ nº. 5647/2014, de 15/12/2014), nesta data intimo o(a)(s) AUTOR(S), através de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas processuais pendentes apuradas pela UNAJ (ID 135794528), juntando aos autos o relatório de conta do processo e o respectivo boleto e comprovante do pagamento, nos termos do art. 10 da Lei nº. 8.328/2015, para o regular prosseguimento do feito.
Distrito de Icoaraci – Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Alessandra da Cunha Silva Auxiliar Judiciário 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
04/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/01/2025 11:41
Juntada de Certidão
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28/01/2025 19:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/01/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 16:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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06/11/2024 09:38
Juntada de Decisão
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05/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:58
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher custas relativas à Expedição do novo Mandado para Penhora e Avaliação, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 9 de outubro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
25/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Procedi desbloqueios dos valores relativos às contas do executado JOÃO ALEXANDRE BABINSKI MALINSLI, conforme relatório em anexo, observando a decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade.
Quanto à executada VANIA LUCIA BABINSKI MALINSKI, a tentativa de penhora retornou infrutífera, não havendo valores a serem desbloqueados.
Quanto ao pedido de penhora física, observo que, na cédula de crédito FII-G-129-8/0007-0 (ID. 65873554 - Pág.2 e 4), foi dado como garantia o imóvel abaixo: 1.
Terreno urbano edificado, designado como lote n.° 08 do 1º loteamento “john Engelhard” localizado na margem esquerda da Rodovia Arthur Bernardes, 8047, Distrito de Icoaraci, Belém?PA – Matrícula 2922, folha 222 do livro 2-1, ordem R-7-2977, cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA; 1.1 Benfeitorias averbadas: Residência 1 com 156,27m²; residência 2 com 81,62m²; escritório com 360m²; galpão industrial I com 5.280,30m²; galpão industrial II com 2.224,44m²; galpão da caldeira com 274,20m²; oficina/almoxarifado com 468,50m²; estufa com 554,44m².
Diante do exposto, defiro o pedido de penhora do imóvel acima, dado como garantia na operação de crédito.
Expeça-se mandado de penhora ao Cartório do 1º Ofício de Belém/PA, para proceder o registro da penhora sobre lote n.º 08 do 1º loteamento “John Engelhard” localizado na margem esquerda da Rodovia Arthur Bernardes, 8047, Distrito de Icoaraci, Belém/PA – Matrícula 2922, folha 222 do livro 2-1, ordem R-7-2977.
Cumprida a determinação, voltem-se os autos conclusos.
Icoaraci, 13/09/2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
16/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 11:10
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:52
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 01:52
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0013760-17.2012.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] EXECUTADO: JOAO CARLOS MALINSKI, JOAO ALEXANDRE BABINSKI MALINSKI, SEMASA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA, VANIA LUCIA BABINSKI MALINSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade manejada pelo executado JOÃO ALEXANDRE BABINSKI MALINSKI em desfavor de BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA, por meio da qual alega que não foi citado para integrar a relação jurídica processual, o que tornou indevida a penhora que recaiu sobre seu ativos financeiros.
Alega também a prescrição da dívida.
Em síntese, narra o excipiente que nunca foi citado pessoalmente para integrar a relação jurídica; que em outubro de 2020 foi proferido um despacho informando que não houve a sua citação válida; que em outubro de 2021 foi requerido pelo excepto a expedição de carta precatória para a citação do excipiente, mas consta certidão de que não foram pagas as custas para a expedição da carta e nem há informação nos autos se a missiva foi movimentada ou devolvida.
Aduz que a citação por edital em 13.12.2021 foi apenas para o executado JOÃO CARLOS MALINSKI.
Afirma também que o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos, aduzindo que a dívida restou prescrita em outubro do ano de 2015.
Por fim, pede o acolhimento da exceção de pré executividade para que seja reconhecida a preliminar da ausência de citação e que seja determinada a suspensão do bloqueio dos ativos financeiros e não ocorra nenhum ato de constrição posterior, bem como acolhido argumento da prescrição da pretensão executiva da dívida.
Em ato contínuo, apresentou o execpto a impugnação à exceção alegando que não há nulidade a ser declarada, pois a legislação permite que seja realizado o arresto de bens antes mesmo da citação do devedor, o que foi seguido esse regramento.
Argumenta também que não consumou a prescrição da dívida, pois o título de crédito em questão está consolidado na forma de contrato bancário, havendo a possibilidade de 03 (três) vias de cobrança: ação de execução, ação monitória e ação de cobrança, com prazo prescricional de 03, 05 e 10 anos, respectivamente.
Após, vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar.
Decido: Apesar das inúmeras alterações promovidas, o Novo Código de Processo Civil não mencionou a exceção de pré-executividade em seu texto.
Segundo os doutrinadores que vem se debruçando sobre o novo diploma, isso não impede que tal instrumento continue a ser utilizado em nosso ordenamento jurídico.
Inicialmente, é preciso atentar para o fato de que a presente exceção foi intentada dentro do prazo para interposição de embargos à execução, ainda mais tratando-se de apresentação espontânea, antes da citação pessoal.
Em outras palavras, poderiam ter ingressado com embargos, mas optaram pela exceção de pré-executividade por crer se tratar de matéria de ordem pública a ser verificada de plano apenas com as provas já acostadas aos autos.
A exceção de pré-executividade tem fundamento doutrinário e seu pedido é juridicamente possível. É uma criação doutrinária, com plena aceitação pretoriana, somente viável em hipóteses excepcionais, uma vez verificadas a existência de vícios formais do título executivo ou quando ausentes as condições da ação.
Em outras palavras, a objeção de pré-executividade é veículo à disposição do executado para tratar de matéria de ordem pública passível de comprovação documental e que, portanto, não necessite de dilação probatória.
Assim, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
In casu, temos que apresenta o excipiente como matéria da Exceção de Pré-Executividade a ausência de sua citação pessoal, bem como a alegação de prescrição da dívida como prejudicial do mérito.
Como consequência lógica, pede a suspensão do bloqueio dos ativos financeiros que foram realizados em seu desfavor e que não haja constrições futuras.
Ao realizar uma análise detida dos autos verifico que de fato não ocorreu a citação dos executados JOÃO ALEXANDRE BABINSKI MALINSKI e VANIA LUCIA BABINSKI MALINSKI.
Diante de tal fato, faço uma digressão de tentativas de citação do executado, ora excipiente. – Em 26 de março de 2013 foi determinada a citação dos executados – ID 65873574 - Pág. 4; - Mandado de citação dos executados SEMASA, JOÃO ALEXANDRE BABINSKI MALINSKI e VANIA LUCIA BABINSKI MALINSKI expedido em 02 de abril de 2013 e certidão de ID 65873579 - Pág. 11 informando que o primeiro executado (SEMASA) não pagou a dívida e nem nomeou bens à penhora, sendo que não há informação em relação aos demais executados; - Em 08 de outubro de 2020 foi proferido um despacho informando que os executados JOÃO CARLOS MALINSKI, JOÃO ALEXANDRE BABINSKI MALINSKI e VANIA LUCIA BABINSKI MALINSKI não haviam sido citados e determinado que o exequente se manifestasse sobre o endereço atualizado destes; - Em 25 de agosto de 2021 o exequente requereu que os executados JOÃO ALEXANDRE BABINSKI MALINSKI e VANIA LUCIA BABINSKI MALINSKI fossem citados por carta precatória para endereço localizado na cidade de Curitiba-PR e o executado JOÃO CARLOS MALINSKI fosse citado por edital; - Em 13 de setembro de 2021 este juízo deferiu o pedido de citação por carta precatória e em 09 de novembro de 2021 foi comprovado pelo exequente o recolhimento das custas atinentes à expedição de edital/carta precatória; - Em 14 de dezembro de 2021 foi publicado via DJe o edital de citação do executado JOÃO CARLOS MALINSKI.
No entanto, não consta a expedição da carta precatória de citação para os dois executados JOÃO ALEXANDRE BABINSKI MALINSKI e VANIA LUCIA BABINSKI MALINSKI; -Em 03 de agosto de 2022 o executado JOÃO CARLOS MALINSKI apresentou uma exceção de pré-executividade a qual foi rejeitada por este juízo em 26 de maio de 2023.
Na decisão, este juízo determinou que caso não tenham sido opostos embargos à execução pelo executado JOÃO CARLOS MALINSKI, que fossem realizados os bloqueios eletrônicos pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ID 93592553 - Pág. 4); - Em 06 de julho de 2023 foi realizada consulta pelo sistema SISBAJUD seguido do bloqueio dos ativos financeiros de TODOS OS EXECUTADOS, sendo que não houve satisfação do débito, pois da executada SEMASA conseguiu-se bloquear o valor de R$ 37,04; do executado, ora excipiente, foi bloqueado o valor de R$ 2.097,33 e do executado JOÃO CARLOS MALINSKI foi bloqueado o valor de R$ 51,67.
Destarte, nesta digressão percebe-se que não ocorreu a citação, sequer por edital, dos executados JOÃO ALEXANDRE BABINSKI MALINSKI e VANIA LUCIA BABINSKI MALINSKI.
De fato, foi determinada a citação via carta precatória destes dois executados e o exequente arcou com as custas referentes à expedição da carta precatória, mas verifico que este ato processual (expedição da carta precatória para citação) não foi praticado, tendo sido expedido apenas o edital de citação do executado JOÃO CARLOS MALINSKI.
Portanto, é certo de que não ocorreu a citação do excipiente JOÃO ALEXANDRE BABINSKI MALINSKI de maneira que considero um equívoco a realização do bloqueio de seus ativos financeiros, bem como da executada VANIA LUCIA BABINSKI MALINSKI que do mesmo modo não foi citada.
Em regra, o Código de Processo Civil não permite a realização de bloqueio de bens e valores por meio eletrônico antes da citação da pessoa executada.
Na realidade o conteúdo previsto no art. 854 do NCPC[1] se trata de uma medida de caráter acautelatório, ou seja, para realização de bloqueios financeiros antes da citação o exequente tem que demonstrar o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora.
Desse modo, deve haver a citação do executado antes do juiz determinar a realização de arresto ou penhora de bens e valores em seu nome em respeito ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Esse é o entendimento das Turmas do STJ; A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen-Jud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. (STJ. 1ª Turma.
AgInt no REsp 1.933.725/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 27/9/2021).
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, via Bacenjud, deve ser precedido de, ao menos, prévia tentativa de citação do executado.
Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. (STJ. 1ª Turma.
AgInt no REsp 1.754.569/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 14/05/2019).
O bloqueio de contas bancárias de executados, via BACENJUD, previamente à citação e sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. (STJ. 2ª Turma.
REsp 1.752.868/PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 27/10/2020).
A medida de bloqueio de dinheiro, via BACENJUD, à luz do CPC/2015, não perdeu a natureza acautelatória, sendo necessária, antes da citação do executado, a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1.467.775/GO, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/03/2020).
O CPC/2015 não alterou a natureza jurídica do bloqueio de dinheiro via Bacen Jud, permanecendo a natureza acautelatória e a necessidade de comprovação dos requisitos para sua efetivação em momento anterior à citação. (STJ. 2ª Turma.
REsp 1.664.465-PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 02/08/2022).
No caso, o exequente não demonstrou os requisitos da cautelaridade (fumus boni iuris e o periculum in mora) de modo a autorizar o bloqueio de valores das contas do executado antes que fosse efetivada a sua citação, mas apenas requereu de forma simples e genérica que sejam procedidas as buscas e bloqueis nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD.
Portanto, é medida salutar a determinação do cancelamento dos bloqueios efetivados em desfavor dos executados JOÃO ALEXANDRE BABINSKI MALINSKI (excipiente) e VANIA LUCIA BABINSKI MALINSKI (esta última determino de ofício), pois constatada a ausência de citação.
Registro que a ausência de citação dos executados JOÃO ALEXANDRE BABINSKI MALINSKI (excipiente) e VANIA LUCIA BABINSKI MALINSKI não se deu por inércia do exequente, pois, como relacionado nos tópicos acima, o exequente ao longo da execução diligenciou e localizou novos endereços destes dois executados, requerendo a citação por precatória e recolhendo as custas necessárias, mas, por um equívoco do judiciário, as cartas precatórias não foram expedidas.
Por outro lado, considerando que o excipiente JOÃO ALEXANDRE BABINSKI MALINSKI compareceu espontaneamente aos autos em 03 de agosto de 2023, considero suprida a ausência da citação e fluindo a partir desta data o prazo para lançar meios de sua defesa, o que no caso o fez por meio da exceção de pré executividade.
Cito os seguintes julgados para reforçar o entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. 1.
Não há falar em violação ao art. 489 do CPC/2015, pois o eg.
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio.
Cabe destacar que não significa falta de fundamentação quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte. 2.
De acordo com precedentes desta Corte, a manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando oferece exceção de pré-executividade, como ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.768.235/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 2/8/2021.) CITAÇÃO.
Nulidade.
Aviso de recebimento frustrado, que não foi considerado como ato citatório.
Comparecimento espontâneo da devedora aos autos, que supre a citação.
Arresto convertido em penhora após a oposição da exceção de pré-executividade.
Ausência de prejuízo à defesa.
Devedora, ademais, que deveria ter apresentado embargos à execução, considerando-se o início do prazo, o seu comparecimento aos autos.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO – (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2030750-14.2024.8.26.0000-TJ/SP.
Relator: Fernando Sastre Redondo.
Julgamento: 20/02/2024) Já quanto a alegada prescrição, por se tratar de Cédula de Crédito bancário é de três anos o prazo prescricional.
Isso porque o art. 44 da lei 10.931/04 estabelece que, no que couber, serão aplicadas à cédula as regras inerentes às cambiais.
Todavia, o débito representado por cédula de crédito bancário pode ser exigido por outros meios em até cinco anos, consoante entendimento consolidado na jurisprudência.
O direito material representado por essa espécie de título prescreve em cinco anos.
Apenas o direito processual de executá-lo é que prescreve em três.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXEQUIBILIDADE - PRESCRIÇÃO TRIENAL - OCORRÊNCIA. - O Superior Tribunal de Justiça pacificou em sede de julgamento repetitivo o entendimento quanto à exequibilidade da cédula de crédito bancário, que é título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza, a autorizar sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial - O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de três anos, consoante disposto no art. 70, do Decreto Lei 57.663/66 ( Lei Uniforme de Genébra), devendo o lapso ser contado a partir da data do vencimento do título - Deram parcial provimento ao recurso do exequente; reconhecendo, entrementes a prescrição da pretensão executiva.(TJ-MG - AC: 10000200034213001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 02/05/0020, Data de Publicação: 04/05/2020) – grifei.
No caso dos autos, o vencimento antecipado da dívida se deu em 10 de setembro de 2012 e a ação de execução foi proposta em 05 de dezembro de 2012, portanto, dentro do prazo prescricional de 03 anos.
Assim, não há que se falar em prescrição.
Verifico também que a demora na citação do devedor não se deu por desídia do exequente que durante esses anos foi prudente na prática dos atos do processo, pois sempre peticionava apresentando planilha atualizada do débito, fez requerimentos de realização de penhora de bens, apresentava endereço atualizados dos executados para que houvesse a tentativa de nova citação e sempre atuou nos autos quando intimado por este juízo, cumprindo às determinações da justiça.
O que se verifica nos presentes autos é que o exequente realizou as diligências necessárias para a devida citação durante o lapso temporal compreendido entre a primeira tentativa de citação frustrada (2013) e a efetiva citação que se deu com o comparecimento do executado (2023).
O que o exequente pretende é ver reconhecida a prescrição intercorrente, mas entendo que esta não se operou por não vislumbrar inércia ou desídia do exequente que tenha dado causa por culpa exclusiva deste, vez que não houve paralisação do processo em nenhum momento por culpa do autor na busca de meios para se proceder a citação do executado/excipiente.
Diante do exposto a presente exceção de pré executividade deve ser acolhida em parte para reconhecer a irregularidade dos bloqueios dos ativos financeiros realizados no dia 06.07.2023 em desfavor do excipiente JOÃO ALEXANDRE BABINSKI MALINSKI e da executada VANIA LUCIA BABINSKI MALINSKI, pois as constrições ocorreram na ausência de citação dos executados.
Quanto ao pedido de não ocorra nenhum outro tipo de bloqueio de ativos financeiros futuros das contas bancárias do excipiente este não merece amparo, pois considerando que foi suprida a citação a partir do comparecimento espontâneo do executado, o curso da ação de execução terá sua marcha regular, inclusive a realização de atos atinentes à penhora, dentre eles, a penhora em dinheiro.
Em relação ao pedido de reconhecimento da prescrição da dívida, esta não foi reconhecida, conforme explanado acima.
Destarte, por todo o acima exposto, ACOLHE EM PARTE a presente exceção de pré-executividade para tornar sem efeito os bloqueios de valores financeiros realizados em 06.07.2023 em desfavor dos executados JOÃO ALEXANDRE BABINSKI MALINSKI e VANIA LUCIA BABINSKI MALINSKI, esta última declaro de ofício, pois as constrições foram efetivadas sem que houvesse a citação destes dois executados.
Via de consequência, determino o cancelamento dos bloqueios financeiros anteriores efetuados em desfavor dos executados JOÃO ALEXANDRE BABINSKI MALINSKI e VANIA LUCIA BABINSKI MALINSKI.
REJEITO a presente exceção de pré-executividade quanto aos pedidos de reconhecimento da prescrição, pois não houve inércia ou desídia do exequente promover as tentativas de citação do excipiente e o pedido de não autorização de futuros bloqueios de ativos financeiros das contas bancárias do excipiente, pois já foi considerada suprida a sua citação a partir do momento em que compareceu espontaneamente aos autos.
E, dando continuidade a marcha processual, considerando que apresentou o requerido a apresente exceção no prazo possível defesa à exceção, certifique a secretaria judicial se houve o pagamento do débito ou a interposição de embargos à presente demanda, com termo inicial a partir de 03 de agosto de 2023, dia do comparecimento espontâneo.
Tendo sido apresentados Embargos, certifique a Secretaria Judicial quanto à tempestividade e retornem conclusos.
Não tendo sido apresentados Embargos, determino o prosseguimento do processo de execução, com os cumprimentos das seguintes determinações: 1- Intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias: 1.1 – se manifestar sobre a executada VANIA LUCIA BABINSKI MALINSKI, efetivando as providências necessárias para viabilizar a sua citação, pois ainda não foi citada, sob pena de suspensão da execução em relação a esta executada; 1.2 – para se manifestar sobre as diligências relativas à penhora de bens e ativos financeiros, inclusive sobre o bem dado em garantia indicado pelo exequente em ID 65873580 - Pág. 9 e/ou penhora de outros bens segundo a ordem preferencial prevista do art. 835 do NCPC que existam em nome dos executados que já foram citados. 2- Certifique a Secretaria sobre em que fase e instância se encontra os embargos à execução de n° 0006159-20.2013.8.14.0201 ofertados pela executada SEMASA e se; 3- Determino o cancelamento dos bloqueios financeiros anteriores efetuados em desfavor dos executados JOÃO ALEXANDRE BABINSKI MALINSKI e VANIA LUCIA BABINSKI MALINSKI; 4- Cumpridas as determinações, retornar conclusos.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci/PA, 23 de julho de 2024.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci [1] Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. -
26/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:57
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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22/09/2023 12:00
Conclusos para decisão
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22/09/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte exequente, para no prazo legal, apresentar manifestação à Exceção de Pré-executividade de ID 98070123, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 23 de agosto de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
23/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 01:20
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MALINSKI em 17/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:20
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE BABINSKI MALINSKI em 17/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:20
Decorrido prazo de SEMASA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 01:20
Decorrido prazo de VANIA LUCIA BABINSKI MALINSKI em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0013760-17.2012.8.14.0006 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo os EXECUTADOS para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo impugnar o bloqueio de ID 96515427.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 4 de agosto de 2023.
PAULO SERGIO DE ALMEIDA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Matricula 116980. -
04/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 18:34
Decorrido prazo de VANIA LUCIA BABINSKI MALINSKI em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:34
Decorrido prazo de SEMASA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:34
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE BABINSKI MALINSKI em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:34
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MALINSKI em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:31
Decorrido prazo de VANIA LUCIA BABINSKI MALINSKI em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:31
Decorrido prazo de SEMASA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:31
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE BABINSKI MALINSKI em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:31
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MALINSKI em 22/06/2023 23:59.
-
13/07/2023 21:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
-
13/07/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0013760-17.2012.8.14.0006 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da(s) resposta(s) fornecida(s) pelo(s) Sistema(s) Informatizado(s), requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 11 de julho de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
11/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 13:33
Juntada de Certidão
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05/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 02:24
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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29/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0013760-17.2012.8.14.0006 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] EXECUTADO: JOAO CARLOS MALINSKI, JOAO ALEXANDRE BABINSKI MALINSKI, SEMASA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA, VANIA LUCIA BABINSKI MALINSKI DESPACHO Tendo em vista que este Juízo determinou o BLOQUEIO de valores através do SISBAJUD, determino a renovação da intimação do exequente, para que apesente planilha atualizada do débito, que está defasado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse.
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:59
Conclusos para despacho
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14/06/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
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04/06/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte EXEQUENTE, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher custas para o ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 1 de junho de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
01/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0013760-17.2012.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] EXECUTADO: JOAO CARLOS MALINSKI, JOAO ALEXANDRE BABINSKI MALINSKI, SEMASA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA, VANIA LUCIA BABINSKI MALINSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade de ID nº. 73207499 proposta pelo excipiente JOÃO CARLOS MALINSKI em desfavor de BANCO DA AMAZÔNIA SA, por meio da qual alega a nulidade da citação por edital por não terem sido esgotados os meios para localização da executada, bem como alega que a ocorrência da prescrição em razão da citação ter ocorrido oito anos após a propositura da ação.
Em ato continuo, apresentou o execpto a impugnação à exceção em ID nº. 80276808.
Nesta alega a validade do mérito da citação por edital, bem como reconhece que houve o esgotamento das vias para localização do endereço válido do executado, bem como afirma ainda que não houve a prescrição e que se trata a presente exceção de artificio proposto a fim de retardar a execução.
Após, vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar.
Decido: Apesar das inúmeras alterações promovidas, o Novo Código de Processo Civil não mencionou a exceção de pré-executividade em seu texto.
Segundo os doutrinadores que vem se debruçando sobre o novo diploma, isso não impede que tal instrumento continue a ser utilizado em nosso ordenamento jurídico.
A exceção de pré-executividade tem fundamento doutrinário e seu pedido é juridicamente possível. É uma criação doutrinária, com plena aceitação pretoriana, somente viável em hipóteses excepcionais, uma vez verificadas a existência de vícios formais do título executivo ou quando ausentes as condições da ação.
Em outras palavras, a objeção de pré-executividade é veículo à disposição do executado para tratar de matéria de ordem pública passível de comprovação documental e que, portanto, não necessite de dilação probatória.
Assim, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
In casu, temos que apresenta o excipiente como matéria da Exceção de Pré-Executividade o pedido de nulidade da citação por edital de ID nº. 65873703 - Pág. 1 em razão de que não teria o exequente exaurido todas as possibilidades de busca de endereço válido para a citação da empresa executada por não ter sido realizadas as consultas nos sistemas processuais disponíveis a este Juízo.
Diante de tal fato, faço uma digressão de tentativas de citação do executado: Em 02 de abril de 2013, em ID nº. 65873574 - Pág. 6, foi expedido o 1º mandado de citação para o requerido, o qual não foi localizado conforme certidão de ID nº. 65873580 - Pág. 17; Em 22 de setembro de 2014, em ID nº. 65873584 - Pág. 5, foi expedido 2º manado de citação para o excipiente, inclusive para o endereço que este afirma que seria o seu em sua exceção, contudo, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID nº. 65873584 - Pág. 6, mesmo depois de diversas tentativas não foi possível sua intimação pois o mesmo estaria em Monte Alegre – cidade para qual foi enviada a 1ª tentativa de citação; Em 08 de outubro de 2020, foi indeferido o pedido de arresto dos bens do excipiente, justamente por não ter ocorrido citação válida, bem como determinado que o exequente apresentasse novo endereço válido para citação, conforme decisão de ID nº. 65873688 - Pág. 13; Somente em 13 de setembro de 2021 em Decisão de ID nº. 65873702 - Pág. 7, foi determinada a citação por edital, ou seja, quase dez anos depois da primeira tentativa.
Destarte, nesta simples digressão que este Magistrado confeccionou baseado no simples manusear dos autos, constata-se a expedição de dois mandados de citação, em dois endereços distintos, sendo um deles o que afirmou o excipiente que seria o seu endereço, contudo, que justamente neste também não foi localizado.
E mesmo que se o simples manusear e a digressão acima, não fossem suficientes, temos que os entendimentos dos Tribunais Superiores, já há muito tempo, pendem para a desnecessidade de esgotamento das possíveis vias de busca de endereços para o deferimento da citação por edital: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO.
DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.AGRAVO DA EXECUTADA.
PLEITO PELA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA SEM ÊXITO.
DEMONSTRADO.
NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0029714-52.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 28.01.2022) (TJ-PR - AI: 00297145220218160000 Curitiba 0029714-52.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 28/01/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022) AÇÃO DE COBRANÇA – Contrato para desconto de títulos com cláusulas especiais – Procedência para condenar os réus a pagar ao autor o valor cobrado na inicial, incluindo multa, correção monetária e juros de mora – Apelo dos réus, alegando nulidade da citação realizada por edital – Inocorrência – PRELIMINAR: Nulidade de citação por edital: Inocorrência – Esgotamento dos meios de pesquisa de endereços possíveis dos requeridos, tendo a citação por edital ocorrido após três anos de pesquisas, sem sucesso – Citação por edital válida – Ampla defesa respeitada nos termos do art. 5º, LV, CF – Ausência de nulidade – MÉRITO: Prova pericial contábil para a verificação da dívida: Desnecessidade – Matéria unicamente de direito, além de o julgador, por ser o destinatário da prova, poder averiguar a conveniência e a necessidade de sua produção – Encargos cobrados devidamente pactuados – Comissão de permanência devidamente cobrada, conforme contratação, bem demonstrada na planilha apresentada – Impossibilidade da substituição dos juros aplicados pela taxa média de mercado, pois eventual excesso da cobrança deve ser demonstrado em cada caso concreto, mediante a comprovação de descompasso entre a realidade do mercado e o quanto cobrado pela instituição financeira, hipótese inocorrente – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 11251042020168260100 SP 1125104-20.2016.8.26.0100, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 04/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2022) Destarte, é claro e cristalino a este Juízo o embaraço processual que busca causar o executado, bem como promover ainda mais a morosidade em um processo que se estende já há quase onze anos! Tanto que estes não buscam em nenhum momento contestar o débito que lhe é imputado, mas, apenas, protelar seu pagamento, o qual já se encontra tramitando neste Poder Judiciário há mais de uma década.
Já quanto a alegada prescrição, por se tratar de Cédula de Crédito bancário é de três anos.
Isso porque o art. 44 da lei 10.931 /04 estabelece que, no que couber, serão aplicadas à cédula as regras inerentes às cambiais.
Todavia, o débito representado por cédula de crédito bancário pode ser exigido por outros meios em até cinco anos, consoante entendimento consolidado na jurisprudência.
O direito material representado por essa espécie de título prescreve em cinco anos.
Apenas o direito processual de executá-lo é que prescreve em três.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXEQUIBILIDADE - PRESCRIÇÃO TRIENAL - OCORRÊNCIA. - O Superior Tribunal de Justiça pacificou em sede de julgamento repetitivo o entendimento quanto à exequibilidade da cédula de crédito bancário, que é título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza, a autorizar sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial - O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de três anos, consoante disposto no art. 70, do Decreto Lei 57.663/66 ( Lei Uniforme de Genébra), devendo o lapso ser contado a partir da data do vencimento do título - Deram parcial provimento ao recurso do exequente; reconhecendo, entrementes a prescrição da pretensão executiva.(TJ-MG - AC: 10000200034213001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 02/05/0020, Data de Publicação: 04/05/2020) – grifei.
Nos termos do Código Civil, art. 202, I, o início do prazo prescricional teve início na data de 10 de setembro de 2012, com o vencimento antecipado do contrato por ausência de pagamento.
Sendo que a presente ação foi ajuizada em 05 de dezembro de 2012, ou seja, em menos de três anos após o termo inicial.
Assim, não há que se falar em prescrição.
Destarte, por todo o acima exposto, REJEITO a presente exceção de executividade uma vez que houve toda a diligência necessária da parte exequente na busca da localização da parte executada antes do deferimento da citação por edital, bem como não reconheço a possibilidade da prescrição.
Considerando ainda que o excipiente claramente interpôs a presente exceção com intuito meramente protelatório, uma vez que busca por meio deste atingir objetivo completamente alheio a natureza do presente recurso, nos termos do art. 80, II VII c/c 81 do CPC/15, DETERMINO A CONDENAÇÃO DO RÉU EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ em multa equivalente a 2% sobre o valor corrigido da causa, em favor do excepeto, conforme regra do art. 1026, § 2º do CPC.
E, dando continuidade a marcha processual, considerando que apresentou o requerido a apresente exceção no prazo possível defesa à exceção, certifique a secretaria judicial se houve o pagamento do débito ou a interposição de embargos à presente demanda.
Tendo sido apresentados Embargos, certifique a Secretaria Judicial e retornem conclusos.
Não tendo sido apresentados Embargos, determino: a) DEFIRO o bloqueio eletrônico ON LINE pelos sistemas SISBAJUD e, se negativa, pelo sistema RENAJUD, para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(a)Executado(a), na ordem de preferencial dos bens do art. 835 do CPC. b) Realizado o bloqueio online, Intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar (art. 854,§ 3º CPC). c) Não havendo impugnação ou rejeitada, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de oficio, que a instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas efetue o depósito do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito, para a conta do juízo vinculada. d) Expeça-se alvará para saque do valor em favor do(a) exequente, com prazo de 30 dias, devendo se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será presumido como cumprimento da obrigação, e venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. e) Realizado o pagamento da dívida por outro meio, determino que a instituição financeira no prazo de 24 horas, cancele a indisponibilidade do valor bloqueado na conta do(a)executado(a). e) Se a penhora recair em crédito do executado, não ocorrendo a hipótese do art. 856 CPC, será feita a penhora pela intimação ao terceiro devedor para que não pague o executado e ao executado, credor do terceiro, para que não pratique atos de disposição do crédito. f) Infrutíferas as diligências para Penhora online pelos sistemas Sisbajud e Renajud, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça, sobre bens indicados pelo exequente, nos termos do art. 829, § 1º e §2º, do CPC. g) Não sendo encontrado (a) o(a) executado(a) no endereço dos autos e nem bens suficientes e passíveis de penhora pelo oficial de justiça para garantia da dívida, Intime-se o (a) exequente para no prazo de 10 dias se manifestar informando sobre a localização do executado e indicar bens suscetíveis de penhora (art. 835 CPC) h) Decorrido o prazo do item g), sem cumprimento, certifique-se e voltem conclusos para a suspensão da execução pelo prazo máximo de 1 ano, durante o qual fica suspensa a prescrição da dívida, e após decorrido o prazo sem localização do executado e de bens, os autos serão arquivados (art. 921, III, §1º e §2º do CPC).
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci/PA, datado e assinado eletronicamente. -
26/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/03/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2022 01:11
Decorrido prazo de VANIA LUCIA BABINSKI MALINSKI em 08/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 01:11
Decorrido prazo de SEMASA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 08/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 01:11
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE BABINSKI MALINSKI em 08/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 01:11
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MALINSKI em 08/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2022.
-
24/08/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 11:17
Processo migrado do sistema Libra
-
14/06/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 10:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/06/2022 11:46
OUTROS
-
26/05/2022 11:42
OUTROS
-
26/05/2022 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2022 10:11
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/04/2022 11:54
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
14/12/2021 13:48
AGUARDANDO PRAZO
-
14/12/2021 10:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/12/2021 09:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/12/2021 12:56
Citação CITACAO
-
13/12/2021 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/11/2021 14:39
AGUARDANDO PRAZO
-
12/11/2021 10:31
OUTROS
-
12/11/2021 10:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
12/11/2021 10:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
10/11/2021 11:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6728-20
-
10/11/2021 11:10
Remessa
-
10/11/2021 11:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/11/2021 11:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/11/2021 12:30
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
08/11/2021 08:31
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
04/11/2021 09:33
AGUARDANDO PRAZO
-
28/10/2021 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/10/2021 09:19
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
27/10/2021 11:54
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
27/10/2021 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2021 11:36
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/10/2021 10:07
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
14/09/2021 09:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/09/2021 09:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/09/2021 09:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/09/2021 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2021 13:08
CONCLUSOS
-
09/09/2021 12:29
CONCLUSOS
-
08/09/2021 13:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
08/09/2021 13:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
08/09/2021 13:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/09/2021 13:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/09/2021 12:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9594-85
-
08/09/2021 12:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
08/09/2021 12:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
08/09/2021 12:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/09/2021 12:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4381-53
-
08/09/2021 12:25
Remessa
-
08/09/2021 12:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/09/2021 12:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/09/2021 13:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9594-85
-
03/09/2021 13:30
Remessa - [email protected]
-
03/09/2021 13:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/09/2021 13:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/09/2021 10:32
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
26/08/2021 13:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
26/08/2021 13:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
26/08/2021 13:43
VISTAS AO ADVOGADO - Autos retirados da secretaria pela estagiária LARISSA DIAS DE SOUZA, mediante autorização do advogado de destino, em epígrafe. 172 laudas / 1 volume. 989897701
-
26/08/2021 13:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8926-74
-
26/08/2021 13:19
Remessa
-
26/08/2021 13:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/08/2021 13:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/08/2021 14:00
OUTROS
-
15/07/2021 12:31
OUTROS
-
29/06/2021 19:15
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
29/06/2021 19:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2021 08:04
AGUARDANDO PRAZO
-
23/06/2021 08:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/06/2021 08:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/03/2021 13:07
AGUARDANDO PRAZO
-
22/02/2021 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2021 10:06
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
22/02/2021 10:06
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
18/02/2021 12:56
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
09/02/2021 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2021 10:20
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/11/2020 11:05
VISTAS AO ADVOGADO - RETIRADO COM 166 (EXECUÇAO DE TITULO EXTRA JUDICIAL)LAUDAS APENSO AO 0006159.20.2013 ( EMBARGOS A EXECUÇAO) COM 854 LAUDAS. RETIRADO PELO ESTAGIARIO YAGO AZEVEDO DE LIMA OAB 8574-E. FONE 9 8824-3333
-
19/11/2020 11:02
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CRISTIANO COUTINHO DE MESQUITA (53529), que representa a parte BANCO DA AMAZONIA SA (508607) no processo 00137601720128140006.
-
16/11/2020 12:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
16/11/2020 12:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
09/11/2020 11:34
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
09/11/2020 10:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6084-98
-
09/11/2020 10:40
Remessa
-
09/11/2020 10:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/11/2020 10:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/10/2020 10:02
AGUARDANDO PRAZO
-
16/10/2020 10:01
AGUARDANDO PRAZO
-
16/10/2020 08:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2020 08:48
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/10/2020 08:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/10/2020 08:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/10/2020 08:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2020 08:56
Mero expediente - Mero expediente
-
17/09/2020 11:16
CONCLUSOS
-
15/09/2020 12:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/02/2020 08:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/08/2019 09:59
CONCLUSOS
-
29/07/2019 11:56
CONCLUSOS
-
06/09/2018 08:47
CONCLUSOS
-
19/06/2018 10:04
CONCLUSOS
-
19/06/2018 09:27
CONCLUSOS
-
02/08/2017 11:35
CONCLUSOS
-
06/09/2016 14:23
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
29/07/2016 12:43
CONCLUSOS
-
14/06/2016 09:18
CONCLUSOS
-
07/06/2016 09:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/06/2016 08:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/04/2016 10:56
CONCLUSOS URGENTES
-
01/02/2016 10:36
CONCLUSOS
-
12/11/2015 10:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/07/2015 10:54
CONCLUSOS
-
14/07/2015 09:25
CONCLUSOS
-
14/07/2015 09:24
CONCLUSOS
-
20/05/2015 08:57
CONCLUSOS URGENTES
-
19/05/2015 08:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/05/2015 13:29
VISTAS AO ADVOGADO - retirado com 159 laudas por HUGO PINTO BARROSO. FONE 3227-4913 8812-4581.
-
18/05/2015 13:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/05/2015 13:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/05/2015 11:49
VISTAS AO ADVOGADO - retirado com 158 laudas por HUGO PINTO BARROSO OAB 12727 FONE 98190-5141.ANEXO AO PROCESSO 0006159-20-2013 COM2 210 LAUDAS -EMBARGOS.
-
15/05/2015 11:48
VISTAS AO ADVOGADO - retirado com 158 laudas por HUGO PINTO BARROSO OAB 12727 FONE 98190-5141.
-
15/05/2015 11:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante OSWALDO FERNANDES NAZARETH NETO (9673587), que representa a parte SEMASA INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRA (7144683) no processo 00137601720128140006.
-
15/05/2015 11:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THIAGO SAMPAIO NASCIMENTO (7399309), que representa a parte SEMASA INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRA (7144683) no processo 00137601720128140006.
-
15/05/2015 11:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLOS FELIPE BAIDEK (4070188), que representa a parte SEMASA INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRA (7144683) no processo 00137601720128140006.
-
15/05/2015 11:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HUGO PINTO BARROSO (4070509), que representa a parte SEMASA INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRA (7144683) no processo 00137601720128140006.
-
15/05/2015 11:41
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte SEMASA INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRA no processo 00137601720128140006.
-
15/05/2015 11:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/05/2015 11:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/05/2015 11:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/05/2015 11:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/05/2015 10:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/05/2015 09:55
Remessa
-
15/05/2015 09:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/05/2015 09:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/05/2015 09:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/05/2015 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2015 10:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/05/2015 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2015 09:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/04/2015 11:28
Remessa
-
23/04/2015 11:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/04/2015 11:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/04/2015 10:34
Remessa
-
13/04/2015 10:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/04/2015 10:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/03/2015 12:09
CONCLUSOS
-
23/02/2015 09:06
CONCLUSOS URGENTES
-
20/02/2015 11:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/02/2015 11:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/02/2015 08:26
OUTROS
-
12/02/2015 08:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/02/2015 08:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/02/2015 13:01
Remessa
-
09/02/2015 13:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/02/2015 13:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/02/2015 13:24
VISTAS AO ADVOGADO - retirado com 146 laudas por DANIELE DE JESUS DOS SANTOS OAB 7690 FONE 4008 28 77 .ANEXO AO PROCESSO 0006159-20-2013 COM 202 LAUDAS.
-
05/02/2015 13:23
VISTAS AO ADVOGADO - retirado com 146 laudas por DANIELE DE JESUS DOS SANTOS OAB 7690 FONE 4008 28 77 .
-
05/02/2015 13:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DANIELLE DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS (4063819), que representa a parte BANCO DA AMAZONIA S/A (508607) no processo 00137601720128140006.
-
02/02/2015 11:57
AGUARDANDO PRAZO
-
29/01/2015 14:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2015 14:37
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
19/01/2015 08:37
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
14/01/2015 09:23
OUTROS
-
08/01/2015 10:00
AGUARDANDO PRAZO
-
18/12/2014 12:35
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/12/2014 12:35
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
18/12/2014 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2014 12:35
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
01/10/2014 13:03
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 4 DE ICOARACI, : HELDER FABIO NUNES BRITO
-
01/10/2014 13:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
01/10/2014 12:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
01/10/2014 09:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
01/10/2014 08:06
AGUARDANDO PRAZO
-
25/09/2014 13:27
MANDADO(S) A CENTRAL
-
22/09/2014 13:44
Citação PENHORA - CITACAO E PENHORA
-
22/09/2014 13:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/09/2014 13:09
OUTROS
-
19/09/2014 11:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/09/2014 11:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/09/2014 12:26
Remessa
-
17/09/2014 12:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/09/2014 12:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/09/2014 13:25
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
03/09/2014 08:03
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
28/08/2014 10:39
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
14/08/2014 08:34
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
05/08/2014 08:48
OUTROS
-
17/07/2014 10:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/07/2014 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2014 10:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/07/2014 10:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/07/2014 10:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/07/2014 10:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/07/2014 10:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/06/2014 16:00
Remessa - ri102015181br
-
25/06/2014 16:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/06/2014 16:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/06/2014 10:34
CONCLUSOS URGENTES
-
16/05/2014 09:00
CONCLUSOS URGENTES
-
15/05/2014 14:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/05/2014 12:31
OUTROS
-
14/05/2014 09:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/05/2014 08:42
CONCLUSOS URGENTES
-
30/04/2014 11:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/04/2014 11:40
OUTROS
-
29/04/2014 11:36
OUTROS
-
29/04/2014 11:35
OUTROS
-
29/04/2014 09:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/04/2014 09:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/04/2014 09:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/04/2014 09:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/04/2014 09:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/04/2014 09:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/04/2014 09:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/04/2014 09:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/04/2014 19:26
Remessa - JL719553402BR
-
23/04/2014 19:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/04/2014 19:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/04/2014 11:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/04/2014 12:25
Remessa
-
14/04/2014 12:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/04/2014 12:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/04/2014 10:12
Remessa
-
11/04/2014 10:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/04/2014 10:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/04/2014 11:02
Remessa
-
07/04/2014 11:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/04/2014 11:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/04/2014 12:19
VISTAS AO ADVOGADO - processo retirado pela advogada ana c b lisboa em nome do advogado ANDRE A S SOARES COM 129 LAUDAS. FONE 8121-7643,ANEXO AO PROCESSO 0006159-20-2013 COM 692 LAUDAS
-
03/04/2014 12:18
VISTAS AO ADVOGADO - processo retirado pela advogada ana c b lisboa em nome do advogado ANDRE A S SOARES COM 129 LAUDAS. FONE 8121-7643,
-
03/04/2014 12:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/04/2014 11:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/04/2014 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/04/2014 11:42
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/04/2014 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/04/2014 11:41
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
03/04/2014 11:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/04/2014 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/04/2014 11:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/04/2014 08:33
CONCLUSOS URGENTES
-
03/04/2014 08:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/04/2014 12:02
OUTROS
-
25/03/2014 09:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/03/2014 08:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/03/2014 08:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/02/2014 09:04
CONCLUSOS URGENTES
-
30/01/2014 09:42
CONCLUSOS URGENTES
-
30/01/2014 09:42
CONCLUSOS URGENTES
-
30/01/2014 09:42
CONCLUSOS URGENTES
-
30/01/2014 09:41
CONCLUSOS URGENTES
-
30/01/2014 09:41
CONCLUSOS URGENTES
-
30/01/2014 09:41
CONCLUSOS URGENTES
-
30/01/2014 09:40
CONCLUSOS URGENTES
-
30/01/2014 09:40
CONCLUSOS URGENTES
-
28/01/2014 10:38
CONCLUSOS URGENTES
-
28/01/2014 10:37
CONCLUSOS URGENTES
-
27/01/2014 11:49
CONCLUSOS URGENTES
-
27/01/2014 11:48
CONCLUSOS URGENTES
-
27/01/2014 11:47
CONCLUSOS URGENTES
-
27/01/2014 11:46
CONCLUSOS URGENTES
-
22/01/2014 13:51
AGUARDANDO REMESSA ARQUIVO
-
21/01/2014 15:43
OUTROS
-
21/01/2014 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2014 09:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/01/2014 13:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/01/2014 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2014 12:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/12/2013 09:18
CONCLUSOS URGENTES
-
24/10/2013 11:22
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR
-
17/10/2013 08:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/10/2013 09:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/10/2013 09:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/10/2013 18:16
Remessa - RA060109053BR
-
03/10/2013 18:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/10/2013 18:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/09/2013 11:22
REMESSA AOS CORREIOS - RA060109053BR - COMARCA DE ICOARACÍ - 66810000 - 234GR
-
26/09/2013 12:58
OUTROS
-
12/09/2013 12:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/09/2013 12:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/09/2013 09:25
Remessa
-
10/09/2013 09:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/09/2013 09:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/08/2013 15:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/08/2013 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2013 13:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/08/2013 13:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/08/2013 10:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/08/2013 10:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/08/2013 10:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/08/2013 15:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/08/2013 15:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2013 15:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/08/2013 08:10
Remessa
-
19/08/2013 08:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/08/2013 08:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/07/2013 11:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/07/2013 11:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/07/2013 11:19
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
25/07/2013 14:35
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR
-
16/07/2013 12:48
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
16/07/2013 12:48
REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO - REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO Com alteração da Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, da Classe: : Execução de Título Judicial para Classe: Execução de T
-
08/07/2013 12:07
REMESSA AOS CORREIOS - SA829143210BR - 66810000 - FÓRUM DE ICOARACI - 1104gr
-
02/07/2013 08:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/07/2013 13:08
AO FORUM COMPETENTE - oficio 0082/2013-sec.12ºvara cível
-
13/06/2013 11:12
REMESSA AOS CORREIOS - RA158751235BR - 66810000 - COM. ICOARACI/PA - 14GR
-
13/06/2013 07:37
SETOR CORRESPONDENCIA
-
28/05/2013 09:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/05/2013 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/05/2013 13:23
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
24/05/2013 08:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/05/2013 08:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/05/2013 08:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/05/2013 11:57
AGUARDANDO PRAZO
-
13/05/2013 11:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/05/2013 09:34
AGUARDANDO PRAZO
-
08/05/2013 08:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/05/2013 08:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/05/2013 08:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/05/2013 15:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/05/2013 15:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2013 11:58
Remessa
-
24/04/2013 11:15
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/04/2013 11:15
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
24/04/2013 10:36
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR
-
24/04/2013 08:02
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
18/04/2013 12:07
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
18/04/2013 12:07
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
17/04/2013 11:39
Remessa
-
17/04/2013 11:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/04/2013 11:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/04/2013 11:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NESTOR FERREIRA FILHO (4063656), que representa a parte SEMASA INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRA (7144683) no processo 00137601720128140006.
-
15/04/2013 11:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/04/2013 11:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/04/2013 08:26
Remessa
-
12/04/2013 08:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/04/2013 08:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/04/2013 10:46
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : MILENA ABREU SOARES para : ANTONIO RUBENS DE ARAUJO SILVA
-
04/04/2013 10:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
04/04/2013 10:42
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 16ª AREA DE BELÉM, : MILENA ABREU SOARES
-
04/04/2013 10:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
04/04/2013 09:28
AGUARDANDO MANDADO
-
04/04/2013 08:59
REMESSA AOS CORREIOS - RA696017593BR - 68220000 - COM. MONTE ALEGRE/PA - 70GR
-
03/04/2013 13:40
SETOR CORRESPONDENCIA
-
03/04/2013 13:35
MANDADO(S) A CENTRAL
-
02/04/2013 12:07
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
02/04/2013 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/04/2013 12:02
EXECUCAO - EXECUCAO
-
02/04/2013 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/04/2013 10:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/03/2013 11:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/03/2013 11:06
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/03/2013 10:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/03/2013 10:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/02/2013 11:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/02/2013 11:27
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
25/02/2013 13:43
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/02/2013 13:43
REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO - REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO Com alteração da Comarca: ANANINDEUA para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, da Vara: 10ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA para Vara: 12ª VARA CIVEL DE BELEM, da Secretaria:
-
21/02/2013 10:49
REMESSA A OUTRA COMARCA - via motoboy.
-
21/02/2013 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/02/2013 10:40
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
06/02/2013 10:24
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
04/02/2013 08:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/02/2013 08:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/01/2013 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2013 10:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/01/2013 15:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
11/01/2013 15:56
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
19/12/2012 09:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSIANE MARIA MAUES DA COSTA FRANCO (4063586), que representa a parte BANCO DA AMAZONIA S/A (508607) no processo 00137601720128140006.
-
19/12/2012 09:40
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
19/12/2012 09:40
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 10ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 10ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: ADRIANO GUSTAVO VEIGA
-
05/12/2012 12:06
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
05/12/2012 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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