TJPA - 0024775-97.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/11/2023 08:39
Baixa Definitiva
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22/11/2023 00:24
Decorrido prazo de CKOM ENGENHARIA LTDA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA DA GAMA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:21
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº: 0024775-97.2014.8.14.0301 APELANTE/APELADO: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CKOM ENGENHARIA LTDA.
Advogado: RAISSA PONTES GUIMARAES APELADO/APELANTE: MARIA LUCIA SILVA DA GAMA Advogado: ANDRESSA SILVA DA GAMA RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CKOM ENGENHARIA LTDA., e recurso adesivo, inconformados com a r. sentença prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATRASO DE ENTREGA DE IMÓVEL C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA LUCIA SILVA DA GAMA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I do CPC, confirmando tutela antecipada anterior, para condenar os réus a restituição dos valores pagos a título de aluguel, desde o esgotamento do prazo de tolerância até a efetiva entrega do imóvel (HABITE-SE), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; além de condenar as partes ao pagamento de custas processuais em parte iguais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID nº 1612615), as apelantes defendem a reforma da sentença por error in judicando.
Defendem que o atraso na entrega da obra se deu por motivo de força maior (chuvas, greve de trabalhadores, crise etc.), além de inexistir responsabilidade civil objetiva na espécie.
Ademais, alegam a impossibilidade de condenação em lucros cessantes, pela ausência de comprovação do dano.
Pugnam pelo prequestionamento da matéria.
Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso.
A autora/apelada apresentou Contrarrazões, em óbvia infirmação (ID nº 1612617).
Na mesma oportunidade, apresentou Recurso Adesivo, insurgindo-se contra a improcedência dos pedidos de dano moral e o pagamento de multa moratória, por falta de previsão contratual, assim como o ônus de sucumbência, já que as rés deram causa à ação (ID nº 1612618 – pág. 2).
Após distribuição, recebi o apelo e o recurso adesivo apenas no efeito devolutivo no capítulo da sentença que confirmou a tutela provisória (CPC/15, art. 1.012, § 1º, V), e no duplo efeito em relação aos demais (CPC/15, art. 1.012, caput) – Id 1899776.
Em despacho de Id 11081797, determinei a reordenação dos autos eletrônicos no PJe, eis que os arquivos foram anexados fora da ordem correta.
Sobreveio a renúncia do patrono da parte apelante aos poderes outorgados, conforme se depreende do petitório de Id. 1612615 – pág. 21 e 15949445.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A petição de Id. 15949445 evidencia não apenas que o patrono da parte apelante renunciou aos poderes por ela outorgados, como comunicou-lhe o fato em 1/8/2016 (Id. 15949445 – pág. 2), tendo os apelantes aposto carimbo de recebimento no dia 2/8/2016.
Sucede que até o presente momento, a parte apelante não regularizou a sua representação processual, eis que não há notícia nos autos de que tenha constituído novos procuradores, fato que depõe contra o seu interesse em prosseguir no feito, pois nessas hipóteses, é despicienda a intimação para que o faça, já que é ônus que lhe compete, à luz do que preconiza a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA AO MANDATO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
DISPENSA DE INTIMAÇÃO.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado". (AgInt no AREsp 1259061/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018) 3.
O recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1468610/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
ART. 112 DO CPC DE 2015.
CIÊNCIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Precedentes. 2.
Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do contido no artigos 76, § 2º, inc.
I, e 112 do CPC/15. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1323747/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021) (Destaquei) Assim também os Tribunais Estaduais: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. - RENÚNCIA DE ADVOGADO.
APELANTE.
REPRESENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO.
A PARTE NOTIFICADA DA RENÚNCIA DO PATRONO, NOS TERMOS DO ART. 112 DO CPC/15, DISPÕE DE 10 DIAS PARA NOMEAR SUCESSOR, PRAZO EM QUE O RENUNCIANTE CONTINUARÁ A REPRESENTÁ-LA SE NECESSÁRIO PARA EVITAR-LHE PREJUÍZO; E FINDO O QUAL ESTARÁ SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A APELANTE FOI EFICAZMENTE CIENTIFICADA DA RENÚNCIA PELO PATRONO; DEIXOU DE CONSTITUIR NOVO ADVOGADO; E SE IMPÕE NÃO CONHECER DO RECURSO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50069480420208210003, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 25-07-2023) À vista do exposto, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, por absoluta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III do CPC/2015[1], bem como do recurso adesivo, ao tempo que INDEFIRO o pedido de fixação de honorários advocatícios em favor do retirante, quer porque, em virtude do não conhecimento desta insurgência, prevalecem os sucumbenciais fixados na origem em favor do patrono da parte ora apelada, quer porque é incabível a sua reserva quando o causídico não mais represente a parte, conforme entendimento do STJ[2].
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa no sistema.
Comunique-se o juízo “a quo”.
Diligências legais.
Belém - PA, 24 de outubro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Destaquei) [2] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESERVA DE HONORÁRIOS.
ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94.
ADVOGADO COM MANDATO REVOGADO.
DIVERGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DESSE INSTITUTO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º, da Lei 1.060/50. 2.
Muito embora possível a reserva dos honorários nos próprios autos - art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte.
Precedentes do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1744530/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019) -
24/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:48
Não conhecido o recurso de Apelação de CKOM ENGENHARIA LTDA (APELADO)
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06/09/2023 09:08
Conclusos ao relator
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06/09/2023 09:06
Recebidos os autos
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06/09/2023 09:05
Juntada de petição
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20/09/2022 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/09/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2022 00:04
Decorrido prazo de CKOM ENGENHARIA LTDA em 01/04/2022 23:59.
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03/04/2022 00:04
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/04/2022 23:59.
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21/03/2022 08:14
Conclusos ao relator
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18/03/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 15:09
Conclusos para decisão
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09/03/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 13:07
Conclusos para decisão
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09/03/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 22:09
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 08:38
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2020 00:14
Decorrido prazo de CKOM ENGENHARIA LTDA em 28/10/2020 23:59.
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29/10/2020 00:14
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA DA GAMA em 28/10/2020 23:59.
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29/10/2020 00:14
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/10/2020 23:59.
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19/10/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 09:24
Conclusos para decisão
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16/10/2020 09:24
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2019 10:53
Juntada de Certidão
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24/07/2019 00:01
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/07/2019 23:59:59.
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24/07/2019 00:01
Decorrido prazo de CKOM ENGENHARIA LTDA em 23/07/2019 23:59:59.
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24/07/2019 00:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA DA GAMA em 23/07/2019 23:59:59.
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01/07/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2019 12:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/04/2019 13:36
Conclusos para decisão
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11/04/2019 10:37
Recebidos os autos
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11/04/2019 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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