TJPA - 0800880-93.2020.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/12/2024 03:24
Decorrido prazo de RENAN LOPES SOUTO em 21/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/10/2024 16:42
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
31/10/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - META 4/CNJ PROCESSO nº.: 0004961-09.2013.8.14.0019 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: RENAN LOPES SOUTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam-se os autos de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de RENAN LOPES SOUTO, ex-prefeito do Município de Água Azul do Norte, por meio da qual pretende a condenação do requerido às sanções previstas no art. 12, inciso II e III da Lei nº. 8.429/1992, bem como ao ressarcimento ao erário na ordem de R$ 497.348,30 (quatrocentos e noventa e sete mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta centavos).
Segundo a inicial, o requerido, na qualidade de gestor público e ordenador de despesas, recebeu a quantia de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) do Estado por meio do convênio SEPOF FDE 084/2010 para execução de obras de pavimentação das seguintes ruas do Município de Água Azul do Norte: a) Av.
Juscelino Kubitschek (entre Rua Goiás e Tv.
Mario Gualberto) b) Rua Geraldo Pereira da Paz (entre Rua Goiás e Tv.
Mario Gualberto) c) Av.
São João (entre Rua Bom Jesus e Av.
Paulo Guimarães) d) Rua São Sebastião (entre Av.
Tiradentes e Av.
Lago Azul) e) Rua Goiás (entre Av.
Juscelino Kubitschek e Rua Geraldo Pereira) f) Av.
Cora Coralina (entre Rua Goiás e Rua São Sebastião) g) Av. 07 de Setembro (entre Rua Goiás e Rua São Sebastião) h) Av.
Tiradentes (entre Rua Goiás e Rua São Sebastião) i) Av.
São João (entre Rua Goiás e Rua São Sebastião) Consta ainda, que o requerido, apesar de receber os recursos na ordem de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil), executou apenas R$ 160.686,00 (cento e sessenta mil, seiscentos e oitenta e seis reais) e não realizou a contrapartida municipal à ordem de R$ 8.034,30 (oito mil e trinta e quatro reais e trinta centavos).
Afirma que foi concluído apenas 37,56% da obra de pavimentação.
Ao final, o Ministério Público Estadual pugnou a) pela concessão de medida liminar de indisponibilidade de bens, b) condenação do requerido às sanções do art. 12, incisos I e II, por violações aos artigos 10 e 11 da LIA, c) ressarcimento integral do dano à ordem de R$ 497.348,30 (quatrocentos e noventa e sete mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta centavos).
Juntou documentos, em especial o processo criminal n°. 0003783-20.2016.8.14.0601 que contém peças dos procedimentos administrativos instaurados no âmbito do Ministério Público Estadual (id n°. 19501160 - Pág. 5 e seguintes).
A inicial se pauta, em especial no parecer do Ministério Público de Contas juntado aos autos id n°. 19501160 - Pág. 14-30 e que pormenoriza as irregularidades encontradas, bem como no relatório de vistoria id n°. 19501889 - Pág. 4-14.
Decisão proferida sob id n°. 20945508 postergando a análise do pedido liminar e determinando a notificação do requerido.
Notificado (id n°. 27090544), o requerido apresentou manifestação preliminar sob id n°. 28019038.
O Ministério Público apresentou manifestação em id n°. 65499528.
Por meio da decisão id n°. 92954865 foi indeferido pedido liminar de indisponibilidade de bens e recebida a petição inicial.
O requerido apresentou contestação em id n°. 95685589 alegando, em suma, (1) inépcia da petição inicial, (2) ausência de ato de improbidade administrativa por ausência de dolo e que restam pendentes o julgamento das contas por meio do processo de Tomada de Contas do TCE/PA nº 511212/2011, (3) impossibilidade de condenação em danos morais coletivos.
Por sua vez, o Ministério Público Estadual apresentou réplica à contestação id n°. 103199002.
Instados a indicarem provas que pretendiam produzir (id n°. 108671164), o requerido apresentou petição id n°. 109795630, momento em que juntou documento intitulado de “razões de justificativa” apresentado ao TCE (id n°. 109795631) assinado pelo próprio requerido e pelo Engenheiro Civil Marcos Borges da Silva e que contém fotos das ruas pavimentadas.
O Ministério Público em id n°. 110302885 afirmou que seria “incontroversa a questão do dano ao erário observado, pois observou-se que foi apresentado, dolosamente, trecho de rua pavimentada com recursos federais (Av.
São João, em Água Azul do Norte-PA), como se tivesse sido executado com recursos do convênio SEPOF FDE N°. 084/2010.
Além disso, pugnou pela oitiva do Engenheiro Marcos Borges da Silva.
Decisão de saneamento proferida em id n°. 115384840, momento em que foi designada audiência de instrumento e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento realizada em id n°. 122435844, sendo ouvida a testemunha Marcos Borges da Silva e colhido depoimento pessoal do requerido.
Alegações finais do Ministério Público juntadas sob id n°. 123427777, pugnando pela condenação do requerido às sanções do art. 12, incisos II e III da Lei n° 8.429/92.
O requerido, apesar de intimado (id n°. 125592815), não apresentou alegações finais, conforme atesta a certidão id n°. 128752105.
Vierem os autos conclusos para sentença. É o que merece relato.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de improcedência.
Explico.
A inicial aponta que o autor teria violado os artigos 9º e 10º da LIA, no entanto, não pormenoriza quais seriam exatamente os atos de improbidade administrativa.
Este fato não leva à inépcia da inicial, pois segundo art. 322, § 2º do CPC “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.” Além disso, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal ao fixar o tema 1.199 da repercussão geral o juiz pode “analisar eventual dolo por parte do agente;”.
Assim, deve-se analisar casuisticamente as condutas de improbidade para obtenção do dolo nas ações anteriores à Lei n°. 14.230/2021, não havendo nenhum impedimento para adequação da conduta ímproba eventualmente praticada pelo requerido.
No caso em análise, verifico que a conduta do requerido poderia configurar, em tese, os seguintes atos: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; (...) Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - Facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Isso porque o autor alega que o requerido recebeu os valores referentes ao convênio FDE nº 084/2010 para execução de obras de pavimentação, mas concluiu apenas concluído 37,56% da obra, além de ter direcionado parte da verba da obra para outras ruas não contempladas no convênio.
Diante desse cenário, verifico que a controvérsia dos autos está em analisar se a obra foi ou não realizada e se houve prejuízo ao erário.
Observando as provas juntadas à inicial, verifico que o Ministério Público se baseia em especial no parecer do Ministério Público de Contas juntado aos autos id n°. 19501160 - Pág. 14-30 que pormenoriza as irregularidades encontradas, bem como no relatório de vistoria id n°. 19501889 - Pág. 4-14.
Ocorre que os documentos acima não são conclusivos e as demais provas não são suficientes para chegar à certeza de que a obra não teria sido realizada.
Com efeito, nas ações de improbidade administrativa, há aplicação da regra estática do ônus da prova, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos ao seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O requerido,
por outro lado, juntou aos autos relatório fotográfico das ruas em que teriam sido feitas as pavimentações (id n°. 109795631 - Pág. 1-7), fato que não foi suficientemente refutado pelo autor.
Somado a isso, verifico que o Engenheiro Marcos Borges da Silva na qualidade de testemunha compromissada foi claro ao afirmar (aos 09min05ss da gravação) que realizou vistoria nas ruas beneficiadas pelo convênio e constatou que uma das ruas (Avenida São João) já tinha sido efetuada a pavimentação por recursos de outro convênio, em razão disso, foi deslocada a pavimentação para outra rua.
A testemunha foi enfática ao atestar que a obra foi executada e não constatou irregularidade (aos 09min55ss da gravação) e afirmou que a única divergência de pavimentação que ocorreu foi na Avenida São João que já tinha sido beneficiada com outro convênio, mas que a pavimentação foi direcionada para outra via.
O requerido, em seu depoimento pessoal (aos 12min50ss da gravação), afirmou que a Avenida São João já havia sido pavimentada, sendo realizada vistorias pela fiscalização em ruas equivocadas.
Esses fatos são ratificados no relatório id n°. 109795631 que indica que ocorreu uma vistoria em 03/05/2011 (data em que a obra estava parada), mas que posteriormente “(...) no período de 15/05/2015 (data da retomada da obra) até 30/10/2011 (data da finalização da obra) foi efetivamente executado o complemento dos serviços.”, conforme letra “e” do referido relatório.
A vistoria final da obra foi realizada em 29/06/2011, conforme documento id n°. 19501889 - Pág. 4-10, mas o requerido informa que a obra foi concluída em 30/10/2011, mais de 04 (quatro) meses depois.
Por certo, deveria ter sido realizada nova vistoria, tendo em vista que a obra foi entregue fora do prazo, o que não ocorreu ou pelo menos não se tem provas nos autos.
Ademais, não há como concluir que pelo simples fato de o requerido ter direcionado parte da pavimentação que seria destinada à Avenida São João para outra via, teria o dolo de praticar ato ímprobo na aplicação de irregular da verba pública (art. 10, inciso IX, da LIA).
Destaco que a inicial se baseia, prioritariamente, apenas no parecer do Ministério Público de Contas e na “vistoria final” realizada antes da conclusão da obra, provas que não são suficientes para levar à condenação do requerido, uma vez que desacompanhadas de qualquer decisão final do Tribunal de Contas sobre a conclusão da obra.
Ademais, ainda que se tivesse, lá, no âmbito do TCM, julgam-se contas, enquanto aqui, no âmbito da LIA, julgamos pessoas, em uma lógica de responsabilização distinta.
O processo judicial de improbidade administrativa requer a existência de prova verossímil, clara e consistente acerca da conduta cometida pelo réu, ante a aplicação expressa do princípio administrativo sancionador, ônus que incumbia ao autor.
Os atos de improbidade administrativa demandam prova de dolo específico, o que não restou suficientemente proado nos autos.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. 1.
A ilegalidade, por si só, não é suficiente para configurar a conduta ímproba.
No caso, o próprio Tribunal de origem concluiu que o agente público atuou sem o especial fim de agir, sem intenção clara de burlar as regras de contratação temporária. 2.
Não demonstrada a existência clara do elemento subjetivo doloso, qualificado pela má-fé, não é possível responsabilizar o agente público por de ato de improbidade administrativa. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1436192 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2023 PUBLIC 29-08-2023). (grifei).
Portanto, considerando que não restou provado que a obra não foi realizada, bem como que não restou demonstrado o dolo específico de praticar atos de improbidade administrativa, a rejeição dos pedidos é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Diante todo o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
Sem honorários por força do art. 23-B, §2º, e sem custas nos termos do §1º do mesmo artigo, ambos da Lei 8.429/92.
Advirto as partes, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Ciência do Ministério Público.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito - Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 4/CNJ Portaria nº 1900/2024-GP -
26/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 10:05
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2024 23:19
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 23:19
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 03:58
Decorrido prazo de RENAN LOPES SOUTO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 00:01
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 13:41
Decorrido prazo de RENAN LOPES SOUTO em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 20:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/08/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2024.
-
08/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected] Xinguara-PA, 5 de agosto de 2024.
Processo: 0800880-93.2020.8.14.0065.
Requerente: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ .
Requerido: REU: RENAN LOPES SOUTO .
DESPACHO ORDINATÓRIO.
Ficam as partes INTIMADAS do link da audiência de instrução e julgamento que ocorrerá no dia 6.8.2024, às 10h, que será acessada através do link abaixo colacionado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGZhOTFhNGUtMTE4Yi00NTIwLWFlYWItMDQ1ZGM3ZTZlNWI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22855b59d0-dd02-408f-91e5-341552f49d2d%22%7d FABIO LEONATO OLIVEIRA ALVES DE CARVALHO CAVALCANTE Analista Judiciário Mat 162990 -
05/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:31
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2024 05:09
Decorrido prazo de MARCOS BORGES DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 02:14
Decorrido prazo de RENAN LOPES SOUTO em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:31
Decorrido prazo de RENAN LOPES SOUTO em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2024 16:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2024 16:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2024 05:31
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Proc. 0800880-93.2020.8.14.0065 Tratam-se os autos de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de Renan Lopes Souto, ex-gestor do municipal de Água Azul do Norte, por meio da qual pretende, em sede liminar, a indisponibilidade dos bens do requerido no valor de R$ 497.348,30 (quatrocentos e noventa e sete mil trezentos e quarenta e oito reais e trinta centavos); no mérito, a condenação pela suposta prática dos atos ímprobos descritos no art. 10, caput, e art. 11, caput, ambos da Lei 8.4.29/92, tal como por danos morais coletivos no importe de R$100.000,00 (cem mil reais).
Segundo o Parquet, o requerido firmou o convênio SEPOF FDE nº 084/2010 junto à Secretaria de Estado e Planejamento, Orçamento e Finanças, tendo como objeto a pavimentação de 15.261,00m2 em blokret naquela municipalidade (ID 19502654, fl. 40) a ser executada no valor total de R$948.000,00 (novecentos e quarenta e oito mil reais) dos quais 48.000,00 (quarenta e oito mil) seriam custeados pelo convenente (município).
Entretanto, assevera o Ministério Público, que dos R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), apenas R$160.686,00 (cento e sessenta mil seiscentos e oitenta e seis reais) foram executados, o que representaria 16,95% do total do projeto, causando prejuízo aos cofres públicos municipais no importe de R$489.314,00 (quatrocentos e trinta e nove mil trezentos e quatorze reais).
Ajuizada antes da vigência da Lei 14.320/21, o processamento da ação deu-se inicialmente sob o rito anterior, pelo qual foi postergada a apreciação da liminar e determinada a notificação do requerido (ID nº 20945508).
Notificado (ID nº 27090544), o demandado apresentou defesa preliminar na qual alegou, de pronto, inépcia da petição inicial; e, no mérito, a ausência de demonstração de dolo na conduta imputada, a pendência no julgamento da prestação de contas do convênio pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará – TCE e a inexistência de dano moral coletivo passível de reparação (ID nº 28018227).
Rejeitadas as hipóteses de improcedência liminar do pedido e indeferida a tutela de urgência, determinou-se o prosseguimento do feito e a citação do requerido (ID nº 92954865).
Após citação regular, o requerido contestou a petição inicial e reiterou as teses apresentadas na defesa preliminar (ID nº 95680737).
Réplica apresentada pelo Parquet no ID nº 103199002.
Na ocasião, requereu a rejeição da preliminar de inépcia sob o argumento de que o solo se trata de matéria de mérito e reiterou veiculados na inicial.
As partes foram intimadas para fins do art. 348 do Código de Processo Civil (ID nº 108671164) e somente o Ministério Público se manifestou, pretendendo inquirir o engenheiro responsável pela fiscalização do convênio (ID nº 110302885). É o que merece relato.
DECIDO.
O Ministério Público requereu, na fase de postulação probatória, a oitiva do Engenheiro Civil Marcos Borges da Silva (CREA nº 6494-D), e o interrogatório do requerido.
Pois bem.
A petição inicial imputa ao requerido Renan Lopes Souto a prática, em tese, de atos de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, e no art. 11, caput¸ ambos da Lei 8.429/92, que teriam resultado na inexecução de parte considerável do Convênio SEPOF FDE nº 084/2010, firmado entre o Município de Água Azul do Norte e o Estado do Pará.
Apesar de ajuizada antes das alterações promovidas pela Lei 14.230/21, a pretensão do Parquet está faticamente delimitada e lastreada de documentos que apontam a celebração do convênio (ID nº 19502654, fls. 40 e seguintes), notas de empenho e o efetivo repasse realizado diretamente pelo requerido à empresa JH Construtora LTDA (ID nº 19502671, fl. 1 e seguintes), bem assim indicada ausência proeminente de parte da execução da obra (ID nº 19501889).
As circunstâncias sobreditas mostram-se suficientes para afastar a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto os fatos e os pedidos sustentam-se em narrativa coerente entre si e são aptos a gerar consequências jurídicas (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único. 13. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021), sendo suficientes para observar a determinação do art. 17, §6º, incisos I e II, da Lei 8.429/92 e art. 319, inciso III, do Código de Processo Civil revelando condutas, em tese, iluminadas pelo dolo de causar prejuízo ao erário e de violar os deveres de honestidade e legalidade previstos naqueles dispositivos.
Desta forma, escorado no art. 10, §10-C da Lei 8429/90 e art. 357, caput, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial e, por conseguinte, delimito a instrução processual sobre os fatos supostamente caracterizadoras dos atos de improbidade administrativa descritos no art. 10, caput, e art. 11, caput, da Lei 8.429/92 e à existência de dano moral coletivo.
Ainda, DEFIRO a pretensão probatória requerida pelo Parquet no ID nº ID nº 110302885 e DESIGNO audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 06/08/2024, às 10h00min, para inquirição da testemunha Marcos Borges da Silva, Engenheiro Civil, inscrito no CREA sob o nº 6794-D, podendo ser encontrado no endereço Alameda Pasteur, Lote 13, Quadra 2, Condomínio Greenville, Bairro Parque Verde, Rodovia Augusto Montenegro n° 6.000, CEP 66635-908, Belém/PA, bem como para tomada do depoimento pessoal do requerido Renan Lopes Souto, podendo ser encontrado na Avenida Lago Azul, S/N, Centro, Água Azul do Norte/PA, CEP 68533-000.
A audiência ocorrerá na modalidade telepresencial, na forma da permissão insculpida na Resolução nº. 6/2023 do TJEPA.
As partes comparecerão acompanhadas de seus advogados, através do aplicativo Microsoft Teams, devendo acessar à audiência pelo link a ser fornecido previamente nos autos.
Ademais, as partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB.
Ressalto que o ato será gravado em áudio e vídeo, sendo imprescindível o registro audiovisual de todos os presentes.
Ao Oficial de Justiça, faça constar no ato da intimação telefone e e-mail da parte/testemunha.
Os patronos do réu deverão declinar telefone e e-mail da parte para participação da audiência.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Belém/PA , datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito - Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 4/CNJ Portaria nº 1900/2024-GP -
13/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 05:31
Decorrido prazo de RENAN LOPES SOUTO em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:36
Juntada de Petição de parecer
-
05/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:02
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800880-93.2020.8.14.0065 CLASSE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO [Dano ao Erário] Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido Nome: RENAN LOPES SOUTO Endereço: Av.
Lago Azul, Centro, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 DECISÃO Visando a celeridade processual e sem ofensa ao ordenamento jurídico, determino: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 1.1.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 1.2.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas (nome, endereço etc.), nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 1.4.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 1.6.
Após, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373, do CPC; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC).
P.R.I Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20082514202997800000018174902 ACP 0003783-20.2016.8.14.0601; RENAN LOPES SOUTO Petição 20082514203009200000018174918 Decisão Decisão 20082613123314100000018201310 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20090811503799800000018435417 PROCESSO - 0003783-20.2016.814.0065 - VOLUME - 01-06.
Documento de Comprovação 20090811503835400000018435425 PROCESSO - 0003783-20.2016.814.0065 - VOLUME - 02-06.
Documento de Comprovação 20090811503966800000018436086 PROCESSO - 0003783-20.2016.814.0065 - VOLUME - 03-06.
Documento de Comprovação 20090811504115400000018436097 PROCESSO - 0003783-20.2016.814.0065 - VOLUME - 04-06.
Documento de Comprovação 20090811504246100000018436100 PROCESSO - 0003783-20.2016.814.0065 - VOLUME - 05-06.
Documento de Comprovação 20090811504335000000018436125 PROCESSO - 0003783-20.2016.814.0065 - VOLUME - 06-06.
Documento de Comprovação 20090811504437900000018436127 PROCESSO - 0003783-20.2016.814.0065 - VOLUME - I-VI.
Documento de Comprovação 20090811504506800000018436947 PROCESSO - 0003783-20.2016.814.0065 - VOLUME - II-VI.
Documento de Comprovação 20090811504611100000018436951 PROCESSO - 0003783-20.2016.814.0065 - VOLUME - III-VI.
Documento de Comprovação 20090811504747700000018436956 PROCESSO - 0003783-20.2016.814.0065 - VOLUME - IV-VI.
Documento de Comprovação 20090811504927300000018436961 PROCESSO - 0003783-20.2016.814.0065 - VOLUME - V-VI.
Documento de Comprovação 20090811505020400000018436968 PROCESSO - 0003783-20.2016.814.0065 - VOLUME - VI-VI.
Documento de Comprovação 20090811505232100000018436978 Decisão Decisão 20110613290087300000019757794 Intimação Intimação 21041409564932500000023940074 DILIGÊNCIA Diligência 21052110425486000000025396012 Doc May 21 2021 10.14 (2) Devolução de Mandado 21052110425503600000025396013 Petição - Defesa Renan Petição 21061411130466100000026248005 Defesa previa - Renan - 0800880-93.2020.8.14.0065 Petição 21061411130474000000026248016 capa do processo do TCE Documento de Comprovação 21061411130483100000026248019 Procuracao - atual - Renan Lopes Souto Procuração 21061411130488400000026248020 Substabelecimento- Samia Guerreiro (assinado) Substabelecimento 21061411130508500000026248021 portaria do tje - 30472020- feriados Documento de Comprovação 21061411130517500000026248022 Decisão Decisão 22051114180564600000057948880 Petição Petição 22061214423468000000060477255 MANIFESTAÇÃO -0800880-93.2020.8.14.0065 - ACIA Petição 22061214423487800000062397465 Decisão Decisão 23051623253448300000087986176 Termo de Ciência Termo de Ciência 23060214524095200000089099555 Contestação Contestação 23062714535207500000090398564 CONTESTACAO. 0800880 Renan Lopes Souto Contestação 23062714535225800000090398566 PROCURACAO Procuração 23062714535264300000090398567 capa do processo do TCE (1) Documento de Comprovação 23062714535303300000090398568 Certidão Certidão 23090110460766500000094201139 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090110502118500000094204835 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090110502118500000094204835 Réplica Réplica 23102712375691900000097175376 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
07/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 19:33
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 12:37
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 20:00
Decorrido prazo de RENAN LOPES SOUTO em 12/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 14:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2023 03:40
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
20/05/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800880-93.2020.8.14.0065 CLASSE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO [Dano ao Erário] Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido Nome: RENAN LOPES SOUTO Endereço: Av.
Lago Azul, Centro, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente esclareço que a Lei n. 14.230/21 trouxe profundas mudanças na Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), inclusive no que se refere ao rito procedimental adotado pela ação que visa à aplicação do direito administrativo sancionatório.
Uma das mudanças foi o desaparecimento da notificação para manifestação escrita.
Antes de citar, o juiz mandava notificar e, recebida manifestação do réu, analisava se rejeitava ou não a petição inicial para, só então, determinar a citação para contestação (§§ 7º, 8º e 9º, do art. 17, com redação revogada).
Atualmente, os §§ 6º-B e 7º, do art. 17, preveem que a petição inicial será rejeitada apenas nas hipóteses do art. 330, do CPC, e em caso de desobediência aos incisos I e II, do § 6º, do mesmo art. 17, da LIA.
Se a petição,
por outro lado, estiver em forma, o juiz deve ordenar a citação do requerido para contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
No caso em deslinde, cujo procedimento seguia a lei revogada, deve-se abrir prazo para o requerido apresentar sua contestação, conforme a lei nova, em razão do princípio do tempus regit actum (CPC, art. 14 e CPP, art. 2º) e da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais.
Portanto, inexistindo defesa nos autos – porquanto a manifestação prévia não é, a rigor, contestação –, deve-se observar as normas relativas à contestação.
Portanto, passo a analisar a manifestação escrita apresentada, à luz do art. 17, § 8º, da LIA, com redação anterior à Lei n. 14.230/21, para caso recebida a inicial, determinar a citação do requerido a fim de que conteste a ação, nos termos do § 7º, do art. 17, da LIA, com redação dada pela Lei n. 14.230/21, cuja aplicação é imediata.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ajuizou a presente ação civil público de ressarcimento com pedido de tutela de urgência em face de RENAN LOPES SOUTO, já qualificado nos autos.
Consta da inicial que o requerido no ano de 2010, firmou convênios com por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças- SEPOF, onde foi disponibilizado recursos para pavimentação das ruas de Água Azul do Norte.
Aduz ainda que o Estado transferiu ao requerido, recursos da ordem de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil) e que foram executados apenas R$ 160.686,00 (cento e sessenta mil, seiscentos e oitenta e seis reais), fica caracterizado dano ao erário no montante de R$ 489.314,00 (quatrocentos e oitenta e nove mil, trezentos e quatorze reais), em razão de desvio dos recursos públicos.
Requer em sede de tutela de urgência a decretação de indisponibilidade de bens do requerido.
Determinada a notificação do requerido para oferecer manifestação por escrito, nos termos do § 7º, do artigo 17, da Lei n. 8.249/92 (ID. 20945508).
Notificado (ID. 27090544), o requerido apresentou manifestação prévia (ID. 28019038.
Concedida vista dos autos ao Ministério Público para manifestação (ID.60916108), o representante do parquet reiterou o pedido de tutela de urgência (ID 65499528).
Relatado, DECIDO.
Quanto à tutela antecipada.
A Lei n. 14.230/21, em vigência desde 26.11.2021, trouxe uma série de alterações à Lei n. 8.429/92, Lei de Improbidade Administrativa.
Dentre elas, o art. 16 passou a determinar que “Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito”.
O pedido de indisponibilidade de bens apenas será deferido mediante a demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução (Lei n. 8.429/92, art. 16, § 3º).
Para o deferimento da medida, nessa linha, é necessário o preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência, A ideia de periculum in mora presumido foi eliminada, por expressa disposição legal (“não podendo a urgência ser presumida”), do âmbito da ação de improbidade (LIA, art. 16, § 4º).
No caso dos autos, a despeito de a inicial trazer documentos que sustentam a argumentação nela tecida, preenchendo, portanto, a probabilidade do direito, não restou evidenciado o risco ao resultado útil do processo. É que a gravidade concreta dos atos atribuídos ao requerido não serve como preenchimento do perigo da demora, muito menos alegação genérica de risco de dilapidação do patrimônio.
A nova Lei é taxativa de que a urgência não pode ser presumida.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória pretendida.
Quanto ao recebimento da petição inicial. É cediço que na fase prevista no artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92 (com redação anterior à Lei n. 14.230/21), o Magistrado deve se limitar a um juízo preliminar sobre a existência do ato de improbidade administrativa.
Neste sentido, torna-se imprescindível o cumprimento desta fase, principalmente quando alegado prejuízo à defesa, evitando-se assim, uma futura nulidade.
No recebimento da inicial se faz um juízo superficial dos fatos e documentos trazidos pelo autor, verificando-se os requisitos processuais exigidos.
A análise da existência de improbidade pertence ao mérito da ação civil, que necessita de cognição ampla e exauriente, realização do contraditório, dentro do devido processo legal, que será oportunizado no decorrer da ação.
Com efeito, os fatos narrados na inicial, se provados, poderão em tese, caracterizar ato de improbidade administrativa.
A ocorrência de dolo deverá ser mais bem analisada quando da prolação de sentença, quando da análise das provas produzidas e mediante a convicção motivada do Sentenciante, não tendo a requerida apresentado qualquer fato, de forma fundamentada, que desconstitua o narrado na petição inicial, bem como a documentação juntada pela inicial.
Assim, para o processamento da presente demanda, basta que haja uma plausibilidade mínima de ocorrência de atos ímprobos, conforme jurisprudência a seguir colacionada: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECEBIMENTO DE INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI Nº 201/1967.
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 17, § 6º DA LEI Nº 8.429/92.
NECESSIDADE DE AMPLA APURAÇÃO.
RECEBIMENTO DA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Hipótese em que o agravante pretende a reforma da decisão que recebeu a inicial de Ação civil pública, alegando incompatibilidade entre a Lei nº 8.429/92 e o Decreto-Lei nº 201/1967, bem como a impossibilidade de recebimento da exordial apenas com base em indícios de atos fraudulentos contra o Erário. 2.
Não há que se falar em incompatibilidade entres a Ação Civil Pública instaurada com amparo na Lei nº 8.429/92, com outra ação penal ajuizada perante a Justiça Estadual, onde se apura a suposta prática de crime de responsabilidade por parte do recorrente, na forma do Decreto-Lei nº 201/67. 3.
Os elementos apresentados pelo Ministério Público Federal demonstram a existência de indícios suficientes da ocorrência dos atos de improbidade administrativa imputados aos réus, consistentes em irregularidade na aplicação de recursos públicos repassados pela União no âmbito de convênio firmado entre o Município então gerido pelo agravante e o Ministério da Integração Nacional. 4.
Dentre os ilícitos apontados pelo Órgão fiscalizador, verifica-se a ocorrência de fraudes na aplicação de recursos públicos repassados pelo Ministério da Integração Nacional, no âmbito do Convênio nº 003/2004, para a execução de obras de construção de 195 (cento e noventa e cinco) casas populares em Mulungu (PB), onde ficou constatado que os recursos financeiros não foram devidamente aplicados de acordo com o Plano de Trabalho do indigitado Convênio. 5.
Para instauração da Ação de Improbidade Administrativa é preciso, em princípio, apenas que haja um fato descrito, apontado, demonstrado como tendo existido e que esteja previsto na lei, como dentre aqueles que, em tese, caracterizam uma improbidade e que alguém tenha sido apontado com indícios suficientes de autoria, seja como autor, participante ou beneficiário. 6.
A apreciação, através da qual se poderá rejeitar ou receber a inicial da ação de improbidade administrativa deve se restringir à verificação da existência dos pressupostos processuais e das condições especiais da ação.
Em se tratando de ação civil por atos de improbidade administrativa, é preciso atentar para a plausibilidade mínima das alegações trazidas a exame e para a existência de indícios suficientes da prática de atos de desonestidade administrativa, que justifiquem o prosseguimento do feito.
A rejeição in limine apenas pode ser determinada quando manifesta a inexistência do ato de improbidade, quando patente que se trata de pedido infundado, ou em razão de inadequação da via eleita, o que não é o caso dos autos.
Assim, desde que a narrativa atenda ao disposto no artigo 17, § 6º da Lei nº 8.429/1992, a inicial deve ser recebida. 7.
Diante do contexto fático apresentado os autos, a decisão guerreada merece ser mantida, pois se afigura necessária é até recomendável para assegurar a responsabilização de todos os envolvidos na prática dos atos ilícitos sub examine, bem como para viabilizar o ressarcimento do Erário, pelos valores correspondentes aos recursos públicos federais desviados. 8.
Agravo de instrumento improvido. (AGTR nº 113557/PB, 2ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Francisco Barros Dias. j. 17.05.2011, unânime, DJe 26.05.2011).
Diante do exposto, RECEBO a inicial (LIA, art. 17, § 9º). 1 – Estando a petição inicial em forma e não sendo o caso de rejeição, CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para que conteste(m) no prazo comum de 30 (trinta) dias, cuja contagem se dará na forma do art. 231, do CPC (Lei n. 8.429/92, art. 17, §§ 6º-B e 7º); 2 – Havendo possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer a este Juízo a interrupção do prazo para contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias (Lei n. 8.429/92, art. 17, § 10-A).
Escoados os prazos acima, em especial o do item 1, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20082514202997800000018174902 ACP 0003783-20.2016.8.14.0601; RENAN LOPES SOUTO Petição 20082514203009200000018174918 Decisão Decisão 20082613123314100000018201310 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20090811503799800000018435417 PROCESSO - 0003783-20.2016.814.0065 - VOLUME - 01-06.
Documento de Comprovação 20090811503835400000018435425 PROCESSO - 0003783-20.2016.814.0065 - VOLUME - 02-06.
Documento de Comprovação 20090811503966800000018436086 PROCESSO - 0003783-20.2016.814.0065 - VOLUME - 03-06.
Documento de Comprovação 20090811504115400000018436097 PROCESSO - 0003783-20.2016.814.0065 - VOLUME - 04-06.
Documento de Comprovação 20090811504246100000018436100 PROCESSO - 0003783-20.2016.814.0065 - VOLUME - 05-06.
Documento de Comprovação 20090811504335000000018436125 PROCESSO - 0003783-20.2016.814.0065 - VOLUME - 06-06.
Documento de Comprovação 20090811504437900000018436127 PROCESSO - 0003783-20.2016.814.0065 - VOLUME - I-VI.
Documento de Comprovação 20090811504506800000018436947 PROCESSO - 0003783-20.2016.814.0065 - VOLUME - II-VI.
Documento de Comprovação 20090811504611100000018436951 PROCESSO - 0003783-20.2016.814.0065 - VOLUME - III-VI.
Documento de Comprovação 20090811504747700000018436956 PROCESSO - 0003783-20.2016.814.0065 - VOLUME - IV-VI.
Documento de Comprovação 20090811504927300000018436961 PROCESSO - 0003783-20.2016.814.0065 - VOLUME - V-VI.
Documento de Comprovação 20090811505020400000018436968 PROCESSO - 0003783-20.2016.814.0065 - VOLUME - VI-VI.
Documento de Comprovação 20090811505232100000018436978 Decisão Decisão 20110613290087300000019757794 Intimação Intimação 21041409564932500000023940074 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21052110425486000000025396012 Doc May 21 2021 10.14 (2) Devolução de Mandado 21052110425503600000025396013 Petição - Defesa Renan Petição 21061411130466100000026248005 Defesa previa - Renan - 0800880-93.2020.8.14.0065 Petição 21061411130474000000026248016 capa do processo do TCE Documento de Comprovação 21061411130483100000026248019 Procuracao - atual - Renan Lopes Souto Procuração 21061411130488400000026248020 Substabelecimento- Samia Guerreiro (assinado) Substabelecimento 21061411130508500000026248021 portaria do tje - 30472020- feriados Documento de Comprovação 21061411130517500000026248022 Decisão Decisão 22051114180564600000057948880 Petição Petição 22061214423468000000060477255 MANIFESTAÇÃO -0800880-93.2020.8.14.0065 - ACIA Petição 22061214423487800000062397465 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
16/05/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 23:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
12/06/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2021 02:08
Decorrido prazo de RENAN LOPES SOUTO em 11/06/2021 23:59.
-
21/05/2021 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2021 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2021 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2021 09:57
Expedição de Mandado.
-
06/11/2020 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2020 11:53
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 11:50
Juntada de Informações
-
27/08/2020 09:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
-
27/08/2020 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2020 09:23
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/08/2020 13:12
Outras Decisões
-
25/08/2020 14:24
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000327-78.2010.8.14.0017
Lezaine Kelly da Silva Chagas de Oliveir...
Divina Cicera Alves
Advogado: Marcelo Ferreira Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2022 13:54
Processo nº 0009084-44.2017.8.14.0008
Eliana Soares Borges Lopes
Banco Abn Amro Real S.A.
Advogado: Carolina Mizumukai
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2017 11:43
Processo nº 0800694-28.2021.8.14.0003
Regilane Rodrigues de Sousa
Luis do Rosario Palma Filho
Advogado: Wilson Francisco Marques de Oliveira Jun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2021 09:35
Processo nº 0800518-33.2023.8.14.0115
Carlos de Oliveira Dias
Lilian Chaves Spini Coimbra
Advogado: Coraldino Sanches Vendramini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2023 16:58
Processo nº 0000062-66.2016.8.14.0017
Ministerio Publico do Estado do para
Weden Marcio Lopes de Araujo
Advogado: Dilcileno Santos Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2016 08:18