TJPA - 0815232-73.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 10:20
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 10:20
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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05/12/2021 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 02/12/2021 23:59.
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18/11/2021 00:45
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA, a fim de suprir suposta omissão quanto a apresentação de planilha de débito não considerada pelo juízo, levando o processo a ser sentenciado por falta de interesse de agir.
No caso ora trazido à apreciação deste Juízo não há omissão no decisum, mas sim discordância com o posicionamento adotado.
Verifico que, tendo o executado sido citado para pagamento em 18/08/2020, com base em cálculo apresentado pelo exequente apontando taxas condominiais devidas de 02/2017 a 11/2019, - momento em que ocorreu a estabilização da demanda judicial, alcançada pela citação válida do executado -, foi determinado por inúmeras vezes que o credor apresentasse cálculo atualizado da dívida corporificada no momento da citação, para que o juízo empreendesse os meios executórios cabíveis, tendo em vista a ausência de pagamento no prazo de 03 dias pelo devedor, quando o exequente insistiu na apresentação de cálculo cobrando taxas condominiais vencidas no decorrer do processo e após regular citação.
Diante disso, foram emanadas outras diversas decisões, indeferindo a inclusão de taxas condominiais vencidas no curso da execução e que não formavam o título executivo quando da citação válida, determinando que o exequente apresentasse nova planilha discriminada e atualizada do valor do débito exequendo, em consonância com o valor devido no momento da citação, sendo a última de Id.31462113, da qual o exequente não se manifestou, conforme certificado em ID.33195996, sobrevindo a sentença ora guerreada.
Assim, em análise aos autos verifico que não há omissão quanto a última planilha apresentada pelo novo causídico, existindo, inclusive, decisão indeferindo a mesma, uma vez não apresentada a atualização do débito para o qual fora citada a executada (apontando taxas condominiais devidas somente até 11/2019), mas sim atualização do débito somada as novas taxas condominiais devidas, das quais o executado não fora citado para pagamento, pelo que não poderiam ser empreendidas aas medidas executórias de penhora de bens e valores.
O entendimento do julgador resta claramente fundamentado, não havendo na sentença prolatada nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pelo que não há como prosperar os presentes Embargos.
Verifica-se que os argumentos trazidos pela embargante objetivam rediscutir o posicionamento adotado, o que demonstra a insatisfação desta quanto ao resultado do decidido.
Esse objetivo não corresponde ao que se pretende com a oposição de embargos declaratórios, que devem atender às hipóteses de cabimento contidas no artigo 1022 do NCPC.
Ora, o art. 1022 do NCPC, que prevê as possibilidades de oposição de Embargos Declaratórios, assim determina: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Assim, constata-se de plano que os Embargos em questão não servem ao objeto pretendido.
Pelo exposto, por não vislumbrar a presença das hipóteses taxativas do artigo 1022 do NCPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e LHES NEGO PROVIMENTO, ratificando a sentença impugnada em todos os seus termos.
P.R.I.C.
Ananindeua-Pa., Assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC. -
16/11/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2021 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2021 11:29
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 11:26
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 01:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 28/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:54
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815232-73.2019.8.14.0006 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA EXECUTADO: REJANE DA SILVA CARDOSO SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Em análise aos presentes autos verifico que, apesar de devidamente intimado para proceder com a juntada de documento em atendimento a Decisão ID nº 31462113, o exequente deixou decorrer o prazo concedido, sem juntar a referida planilha e sem manifestação, conforme se depreende do retro certificado pela secretaria da vara - ID nº 33195996. É cediço que o desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do autor, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito, uma vez que impossibilita seu alcance.
Consequentemente, tal desídia evidencia a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional que vindicou inicialmente, fato esse que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, haja vista a falta de manifestação.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, ante a falta de cumprimento da diligência, essencial para o processamento do feito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art.55, caput, da Lei nº 9.009/95).
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ananindeua - PA.
Assinado eletronicamente na data abaixo registrada. -
09/10/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 10:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/08/2021 10:57
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 10:55
Conclusos para julgamento
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28/08/2021 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 27/08/2021 23:59.
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20/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO.
Considerando as mudanças de causídicos no decorrer do processo, oportunizo ao exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, apresente planilha de débito atualizada e discriminada do débito exequendo (ID 14668175), sem a incidência de taxas vincendas no curso da execução e que não formavam o título executivo quando da citação válida (ID 19071193), como já explicitado em decisão de ID 26902442.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Ananindeua, PA.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
19/08/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2021 18:20
Conclusos para decisão
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11/08/2021 18:20
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 11:12
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 15:21
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2021 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2021 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2021 12:30
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 13:10
Conclusos para despacho
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15/07/2021 13:10
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 19:37
Conclusos para decisão
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02/07/2021 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 30/06/2021 23:59.
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22/06/2021 00:00
Intimação
Vistos e etc., À Secretaria Judicial para que providencie as anotações necessárias no sistema (Id26120268).
Considerando a atualização do débito exequendo promovida através da petição Id 26120266, cumpre-me esclarecer que o título executivo extrajudicial deve ser líquido, certo e exigível.
Para ser líquido, deve ser aferível o valor da prestação, o que não ocorre se pretender-se cobrar as parcelas vincendas.
Desta feita, a liquidez do título deve ser aferida no momento da sua apresentação em juízo com o cálculo atualizado do valor total devido até a data da propositura da ação, havendo, com a estabilização da demanda judicial, alcançada pela citação válida do executado, a fixação do quantum debeatur devido, excluídos eventuais valores futuros.
Neste sentido: “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PLEITO DE INCLUSÃO DAS PARCELAS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
A norma do artigo 323 do CPC-2015 só tem aplicação no âmbito do processo de conhecimento e cumprimento de sentença.
Não havendo norma específica que autoriza a inclusão de prestações vincendas no âmbito da execução por título extrajudicial, prevalece a restrição do artigo 783 do CPC, que impõe a prévia exigibilidade como condição para o exercício da ação executória.
A aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento e cumprimento de sentença ao processo de execução deve pressupor, evidentemente, a ausência de disciplina específica, e no caso existe norma que estabelece a limitação.” (Agravo de Instrumento 2114907-61.2017.8.26.0000; Des.
Rel:Antonio Rigolin; 31ª Câmara de Direito Privado; J: 25/07/2017).
Assim, INDEFIRO o pleito pela inclusão de taxas condominiais vencidas no curso da execução e que não formavam o título executivo quando da citação válida, determinando que o exequente apresente nova planilha discriminada e atualizada do valor do débito exequendo, em consonância com o valor devido até a ocorrência da citação, no prazo de 05(cinco) dias.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
21/06/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2021 09:36
Conclusos para decisão
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22/04/2021 17:56
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2021 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2021 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2021 12:39
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 10:27
Conclusos para despacho
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13/04/2021 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2021 10:24
Conclusos para decisão
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26/03/2021 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 25/03/2021 23:59.
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04/03/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 10:40
Conclusos para despacho
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03/03/2021 10:40
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2020 19:41
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2020 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2020 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2020 12:19
Expedição de Mandado.
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17/04/2020 16:18
Expedição de Mandado.
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05/04/2020 19:19
Outras Decisões
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04/02/2020 12:34
Conclusos para decisão
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30/01/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
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08/01/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 11:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/12/2019 18:14
Conclusos para decisão
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19/12/2019 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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