TJPA - 0000239-23.2006.8.14.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/11/2024 08:44
Baixa Definitiva
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07/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AUGUSTO CORREA em 06/11/2024 23:59.
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de COMERCIAL DO FERRO LTDA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000239-37.2006.8.14.0068 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CIVEL COMARCA: AUGUSTO CORREA APELANTE: COMERCIAL DO FERRO LTDA ADVOGADO: ADAILSON JOSÉ DE SANTANA – OAB/PA 11.487 APELADO: MUNICÍPIO DE AUGUSTO CORREA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARCELO CUNHA VASCONCELOS RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Comercial do Ferro Ltda contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Augusto Corrêa, que extinguiu o processo de cumprimento de sentença com resolução de mérito, reconhecendo, de ofício, a prescrição do débito executado contra o Município de Augusto Corrêa.
A sentença ocorreu sem a prévia intimação da parte sobre o reconhecimento da prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de prévia manifestação da parte sobre o reconhecimento de prescrição, conforme exigido pelo art. 10 do CPC/2015, que veda a prolação de decisões surpresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento de prescrição sem prévia oitiva das partes viola o contraditório e o devido processo legal, conforme o art. 10 do CPC/2015. 4.
A sentença deve ser anulada por não permitir a manifestação da apelante sobre a matéria da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para nova decisão, observando-se o contraditório quanto ao reconhecimento da prescrição. "Tese de julgamento: O reconhecimento de prescrição sem prévia intimação da parte é nulo por violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.743.765/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo COMERCIAL DO FERRO LTDA, interposta em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Augusto Correa que, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº º 0000239-23.2006.8.14.0068) em desfavor do MUNICÍPIO DE AUGUSTO CORREA, que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo de ofício a prescrição do débito objeto da ação.
A ação original, de natureza monitória, foi ajuizada pela apelante em 06/06/2006 visando o recebimento de valores devidos pelo Município de Augusto Corrêa.
Após regular tramitação, foi proferida sentença de improcedência dos embargos monitórios opostos pelo Município, confirmando o direito da autora ao recebimento dos valores pleiteados.
O Município apelado recorreu da decisão, porém, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará manteve a sentença em acórdão transitado em julgado em 03/12/2009, constituindo-se título executivo judicial.
Posteriormente, em 02/06/2015, foi protocolado pedido de execução do título executivo judicial pela apelante, e o Juízo determinou a citação da Fazenda Pública Municipal para opor embargos, o que não foi feito pelo apelado.
Após tramitação, a apelante requereu a emissão de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em 26/06/2018, mas o processo foi extinto com reconhecimento de prescrição em 20/03/2019.
Inconformada com a sentença, a apelante sustenta que não ocorreu prescrição, pois já havia peticionado pelo cumprimento de sentença em 25/06/2012, e a execução não poderia ser considerada prescrita.
Além disso, argumenta que o reconhecimento de prescrição de ofício configura decisão surpresa, vedada pelos artigos 9º e 10 do CPC, que asseguram às partes a oportunidade de manifestação antes de qualquer decisão nesse sentido.
A apelante pleiteia a reforma da sentença, argumentando que o prazo prescricional para a execução de dívidas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o Decreto 20.910/1932, e que, no caso, o pedido de cumprimento de sentença foi formulado dentro do prazo legal.
O Município de Augusto Correa apresentou contrarrazões ao recurso.
O recurso foi recebido no duplo efeito.
O Ministério Público de 2.º grau eximiu-se de apresentar parecer.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A controvérsia recursal reside na análise do acerto da decisão do magistrado de piso que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executória, e, em consequência, julgou o feito extinto com resolução de mérito, sem oportunizar ao apelante a possibilidade de se manifestar sobre a matéria.
Inicialmente, sustenta o recorrente, preliminar de nulidade da decisão apelada por inobservância ao disposto no artigo 10 do CPC/15, configurando decisão surpresa.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao apelo, na medida em que o juízo a quo entendeu pelo reconhecimento da prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública do direito de cobrança por entender ter passados mais de cinco anos do trânsito em julgado do acórdão até o início da Ação, e extinguiu o feito, sem intimar a parte autora para se manifestar, na forma dos artigos 10 e 487, inciso I e parágrafo único, do CPC/15.
Com efeito, o Novo Código de Processo Civil inovou em nosso ordenamento jurídico, trazendo disposição expressa que garante o efetivo contraditório, vedando a prolação de decisões surpresas, conforme se verifica do teor do artigo 10, in verbis: “Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Somado a isso, especificamente quanto à prescrição reconhecida de ofício pelo magistrado, depreende-se do artigo 487 do CPC/15 que, salvo a hipótese de improcedência liminar do pedido, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestação.
O enunciado desse dispositivo constitui desdobramento do artigo 10 do mesmo Diploma Processual, por vedação ao "fundamento-surpresa", ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.
Trata-se, portanto, de verdadeiro dever de consulta do juiz, concedendo às partes prévia discussão da matéria não debatida, no caso em análise, a prescrição.
Justifica-se a manifestação dos litigantes, até porque poderá existir uma causa interruptiva da prescrição, não revelada pelo autor.
Destarte, proferida decisão calcada em "fundamento-surpresa", como na hipótese vertente, deve ser reconhecida a nulidade do pronunciamento judicial, por violação à garantia da ampla defesa.
Na hipótese dos autos, verifico que foi proferida sentença em 29/03/2021, na qual foi declarada de ofício a prescrição da pretensão, sem que tenha havido prévia discussão sobre o assunto ou prévia intimação da parte interessada para se manifestar previamente sobre a matéria, ou seja, sem observância aos artigos 10 e 487, parágrafo único do CPC/15.
Inegável, portanto, o flagrante prejuízo causado à parte, especialmente, considerando que foi proferida sentença de extinção do processo com julgamento do mérito sem que tenha sido lhe dado oportunidade de tentar demonstrar a inexistência da prescrição, em verdadeira violação aos princípios do contraditório e da vedação à prolação de decisões surpresas.
Desta forma, tendo em vista necessidade de prévia intimação da parte, quando a decisão versar sobre fundamento sobre o qual não tenha havido prévia discussão o que não foi observado na hipótese em tela acarretando prejuízo ao autor, impõe-se acolher a preliminar suscitada pelo apelante para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos a Vara de Origem, para o correto processamento do feito, prejudicando a análise das demais matérias contidas no recurso.
Nessa direção o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo - ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência.
Um sem o outro esvazia o princípio.
A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3.
Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4.
Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.743.765/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 13/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PROFESSOR ESTADUAL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR EM RAZÃO DE INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, no qual se pleiteia a satisfação da obrigação de pagar os efeitos financeiros retroativos a 2011 e 2012 decorrentes da sentença e, para tanto, utiliza, como parâmetro de cálculo, tabela de vencimento básico elaborada por si mesma, considerando o valor do piso nacional do magistério como vencimento básico devido aos ocupantes do Nível I, Classe A e efetuando acréscimos para os titulares dos demais níveis e classes.
II - Na sentença a inicial foi indeferida e julgou-se extinta a execução individual, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC/2015.
No Tribunal a quo, acolheu-se a prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada de ofício e determinou-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
III - Na espécie, os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial (arts. 332 e 332, § 1º do CPC/2015) não foram objeto de análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem.
Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria.(...) V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.299.406/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Na mesma direção o entendimento deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA SOBRE TAL FUNDAMENTO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10º E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
NULIDADE.
DECISÃO SURPRESA.
AFRONTA AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém, que extinguiu a ação ajuizada pelos recorrentes, sob o fundamento de prescrição (art. 487, II, do CPC). 2.
Pela leitura dos autos, verifica-se que o Juízo a quo declarou a ocorrência de prescrição e extinguiu o feito sem oportunizar aos demandantes a manifestação prévia sobre tal fundamento.
Houve, portanto, violação aos arts. 9º, 10º e 487, parágrafo único, do CPC. 3.
Observa-se que, antes de declarar a prescrição e extinguir o processo, o juiz deve oportunizar a prévia manifestação das partes sobre a questão, caso ela não tenha sido debatida anteriormente entre os litigantes.
Tal providência decorrem das normas fundamentais do processo, notadamente no que se refere à vedação ao efeito surpresa e à promoção do contraditório substancial.
Considerando a inobservância dos mencionados dispositivos, a sentença deve ser anulada, sendo evidente o prejuízo processual dos apelantes.
Jurisprudência do STJ. 4.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada.(TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0007412-39.2010.8.14.0301 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 25/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES SURPRESAS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, 7º, 9º, 10 e 487, PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. É pressuposto inafastável para a prolação de decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, inovando no litígio, que se intime previamente a parte interessada, a fim de que a mesma possa contribuir para a decisão, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício como é o caso do reconhecimento de prescrição ou decadência.
Inteligência dos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 487, parágrafo único do NCPC. 2.
A inobservância da vedação à prolação de decisões surpresas e o não atendimento ao princípio do contraditório cooperativo implicam em error in procedendo e, consequentemente, na nulidade da sentença.
Precedentes do STJ. 3.
Hipótese dos autos, em que proferida sentença em 27/02/2019, na qual foi declarada de ofício a prescrição da pretensão do autor, sem que tenha havido prévia discussão sobre o assunto ou prévia intimação da parte interessada para se manifestar previamente sobre a matéria, ou seja, sem observância aos artigos 10 e 487, parágrafo único do NCPC. 4.
Reconhecimento de nulidade da sentença que se impõe. 5.
Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0024623-83.2013.8.14.0301 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/08/2019) Como dito alhures, no caso concreto, a extinção do feito em razão da ocorrência de suposta prescrição, sem a oitiva prévia das partes, importa na ocorrência de nulidade da sentença por violação aos arts. 10 e 487, parágrafo único do CPC/15.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, do CPC/2015 e 133, XII, d, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, acolhendo a preliminar de nulidade absoluta arguida, para declarar a nulidade da sentença apelada por violação ao princípio da vedação de decisão surpresa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para a devida observância do princípio do contraditório ao caso concreto, nos termos da fundamentação.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
12/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:56
Conhecido o recurso de COMERCIAL DO FERRO LTDA (APELANTE) e provido
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28/05/2024 10:25
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AUGUSTO CORREA em 24/07/2023 23:59.
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28/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 00:17
Decorrido prazo de COMERCIAL DO FERRO LTDA em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000239-23.2006.8.14.0068 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: COMERCIAL DO FERRO LTDA APELADO: MUNICIPIO DE AUGUSTO CORREA PREFEITURA MUNICIPAL DE AUGUSTO CORREA, MUNICIPIO DE AUGUSTO CORREA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 30 de maio de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
31/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/03/2023 11:44
Conclusos para decisão
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27/03/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 10:34
Recebidos os autos
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27/03/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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