TJPA - 0019131-71.2017.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
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01/05/2024 04:13
Decorrido prazo de FRATELLI IMOBILIARIA LTDA - EPP em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 04:13
Decorrido prazo de SAN GENNARO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 04:13
Decorrido prazo de ADY DOS SANTOS MONTEIRO em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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10/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0019131-71.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte APELADA, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 5 de abril de 2024.
EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
05/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 03:59
Decorrido prazo de FRATELLI IMOBILIARIA LTDA - EPP em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCA MENDES DA ROCHA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:01
Decorrido prazo de FRANCISCA MENDES DA ROCHA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 20:10
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2024 20:12
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2024 00:27
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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29/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0019131-71.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MENDES DA ROCHA REU: FRATELLI IMOBILIARIA LTDA - EPP, MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA, SAN GENNARO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AUTOR: FRANCISCA MENDES DA ROCHA Nome: FRANCISCA MENDES DA ROCHA Endereço: AVENIDA CONSELHEIRO FURTADO 958, APTO-304, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 REU: FRATELLI IMOBILIARIA LTDA - EPP, MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA, SAN GENNARO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: FRATELLI IMOBILIARIA LTDA - EPP Endereço: desconhecido Nome: MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA Endereço: AV.
JÚLIO CÉSAR, Nº 65., NÃO INFORMADO, BELéM - PA - CEP: 66923-260 Nome: SAN GENNARO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: desconhecido [ADY DOS SANTOS MONTEIRO (TERCEIRO INTERESSADO)] SENTENÇA Vistos etc.
FRATELLI IMOBILIÁRIA EIRELI EPP devidamente qualificado, por intermédio de advogado regularmente habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença prolatada nos autos da presente, alegando, em síntese, que fora isentada de condenação, por prescrição do direito da embargada e que além da contestação fora apresentada reconvenção, entendendo que não tem cabimento o pagamento de honorários.
O embargado se manifestou no id. 97126054 - Pág. 1 RELATADO.
DECIDO.
ART. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Assim, os Embargos de Declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade existentes no julgado.
Sabe-se que os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de decisão eivada dos vícios acima citados, não se prestando a corrigir decisão supostamente errada, nem sendo dotado, portanto, em regra, de efeito modificativo ou infringente.
Neste sentido, o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os Embargos de Declaração têm cabimento para suprir omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Hipótese em que não se configurou qualquer omissão ou contradição no decisum, tendo em vista que a deficiência na fundamentação do recurso por ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados foi suficientemente fundamentada. 2.
Em sede de embargos declaratórios, apenas é possível a modificação do julgado mediante o saneamento de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração aos quais se nega provimento”.(EARESP 392200/PR, PRIMEIRA TURMA, REL.
Min.
LUIZ FUX, DJ DATA:17/03/2003) Excepcionalmente, pode os embargos declaratórios ter efeito infringente, mas condicionado ainda a inexistência no sistema legal de outro recurso para a correção do erro cometido, o que não é o caso dos autos, já que há recurso específico contra a decisão combatida.
Nesse sentido, colaciono julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITO INFRINGENTE.
SENTENÇA "EXTRA PETITA".
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. 1.
Prestam-se os embargos de declaração para o esclarecimento de obscuridade, eliminação da contradição ou supressão de omissão existente na sentença ou no acórdão, e não para o rejulgamento da causa. 2. "In casu", nada obstante tenha o magistrado proferido sentença "extra petita", lhe é vedado anulá-la para proferir outra, sob pena de violação ao artigo 463 do CPC. 3.
O uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado somente se autoriza em caráter excepcional e na inexistência no sistema legal de outro recurso para a correção do erro cometido. 4.
Remessa oficial provida para anular a segunda sentença proferida, devendo ser republicada a primeira sentença, oportunizando às partes o direito de recorrer. 5.
Recurso da União Federal julgado prejudicado. (TRF-3 - AMS: 45703 SP 1999.61.00.045703-3, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento: 24/09/2003, SEXTA TURMA) (negrito nosso) Não se pode olvidar que o recurso de embargos declaratórios não se presta a permitir que se rediscuta a matéria já tratada em sede de ação própria, havendo para isso recurso próprio.
O seu escopo é, tão somente, de permitir que eventual vício do julgado seja suprimido.
Nesse sentido é a posição do e.
Superior Tribunal de Justiça: "De qualquer sorte, não se pode conferir efeito modificativo aos embargos declaratórios a não ser, excepcionalmente, na hipótese de erro manifesto, sendo certo que os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante"(STJ, ED AgRg REsp 10270 DF , rel.
Min.
Pedro Acioli in Juis - Jurisprudência Informatizada Saraiva"nº 19).
A luz dos ensinamentos acima transcritos, pode-se afirmar que, no caso dos autos, não se verifica a omissão, obscuridade ou contradição levantada pelo embargante, eis que a sentença foi clara e a condenação de honorários se deu em razão da sucumbência na reconvenção (nova ação em que foi pleiteado danos morais para a pessoa jurídica), verificando-se que, na verdade busca o embargante, em rediscutir a sentença, o que é incabível, mormente considerando que a sucumbência é imperativo legal.
Pelo exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos Embargos, na forma do art. 1022 do CPC, rejeitando-os, mantendo integralmente os termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 23 de janeiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
23/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 12:39
Decorrido prazo de SAN GENNARO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:39
Decorrido prazo de FRANCISCA MENDES DA ROCHA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:39
Decorrido prazo de MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA em 03/07/2023 23:59.
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20/07/2023 20:31
Decorrido prazo de SAN GENNARO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:31
Decorrido prazo de MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:31
Decorrido prazo de FRANCISCA MENDES DA ROCHA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:43
Decorrido prazo de SAN GENNARO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:43
Decorrido prazo de MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:43
Decorrido prazo de FRANCISCA MENDES DA ROCHA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:29
Decorrido prazo de FRATELLI IMOBILIARIA LTDA - EPP em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:17
Decorrido prazo de FRATELLI IMOBILIARIA LTDA - EPP em 22/06/2023 23:59.
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19/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0019131-71.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte EMBARGADA, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, Id 94475436, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 17 de julho de 2023 .
EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
17/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 02:16
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0019131-71.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCA MENDES DA ROCHA, já qualificado na inicial, por meio de procurador devidamente habilitado, propôs AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, DANOS MATERIAIS E MORAIS E RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS, em face de MULTISUL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, SAN GENNARO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e FRATELLI IMOBILIARIA LTDA igualmente identificada.
Aduz que celebrou contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma n.º 1201, do empreendimento denominado “SAN GENANARO”, sendo que no ato de assinatura pagou a parcela no valor de R$16.599,83 e ainda o valor de R$ 44.308,63, no dia 05/07/2012, a título de comissão corretagem, embora lhe tenha sido dito que tal valor seria abatido do preço saldo devedor.
Narra que achou estranho o fato de a comissão que faria parte da parcela única ter previsão de pagamento em 04/12/2014 e ter sido quitada em 05/07/2012, sendo que nunca houve contratação da intermediação prestada.
Sustenta que foi negociado um desconto para caso de antecipação de várias parcelas, tendo pagado o valor de R$ 245.444, 57 para fins de obter o desconto de R$ 19858,47 (dezenove mil oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos), sendo que o retro citado valor foi acrescido no saldo devedor.
Informa que houve atraso na entrega que somente fora entregue em julho de 2016 e que, portanto, somente deveria arcar com o condomínio a partir de agosto de 2016, o que não ocorreu.
Ao final, requereu que a anulação da clausula III do contrato que prevê o prazo de prorrogação de 180 dias, seja condenando em danos materiais de 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso, a condenação em danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o ressarcimento da comissão da imobiliária e da taxa condominial, na forma do art. 42 do CDC, bem como dos valores proporcionais do IPTU.
Juntou documentos.
Designada audiência de conciliação, não restou frutífero acordo, conforme id. 35705999 - Pág. 2 FRATELLI IMOBILIARIA EIRELLI EPP apresentou contestação no id. 35706011 - Pág. 2 a 35706012 - Pág. 1, onde requerer a improcedência do pedido e reconvenção no id. 35706032 - Pág. 1/5, onde requer a condenação da autora em danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou documentos.
As rés MULTISUL ENGENHARIA LTDA e SAN GENNARO EMPREENDIMENTOS IMOBILIRIOS LTDA apresentaram contestação no id. 35706035 - Pág. 2 a 35706094 - Pág. 1,.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Manifestação a Contestação das requeridas e reconvenção no id. 35706351 a 35706358 e 35706359 - Determinado que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, a requerida MULTISUL ENGENHARIA LTDA informou que não tinha provas a produzir no id. 35706362 - Pág. 2, enquanto a autora requereu provas.
Audiência de instrução e julgamento realizado no id. 54366268, tendo as partes desistido de produção probatória, sendo aberto prazo comum para memorais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Tendo em vista que não há provas pendentes a produzir, cabe o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA APLICAÇÃO DO CDC – INVERSAO DO ONUS DA PROVA De início, registro que os serviços prestados pelas requeridas estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, dispondo aquele diploma legal em seu art. 3º, § 2º, o seguinte: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dessa forma, há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, sendo os adquirentes de unidade habitacionais e de serviços de corretagem são os seus destinatários finais.
Assim, a partir das alegações verossimilhantes trazidas na petição inaugural, as requeridas estão sujeitas aos riscos da atividade desenvolvida, ao passo que o requerente, enquanto parte hipossuficiente da relação de consumo, necessitam de amparo do Poder Judiciário para ver resguardados os seus direitos, razão pela qual deve haver aplicação das normas do CDC neste feito, sobretudo aquela que inverte o ônus probatório, ex vi do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
PRAZO DE TOLERÂNCIA - DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE A jurisprudência pátria acompanhando entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias não se apresenta abusiva ou ilegal, quando expressamente pactuada e o período avençado não é desmedido.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ATRASO NA ENTREGA.
PRAZO DE TOLERÂNCIA.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
LUCROS CESSANTES. 1 ¬ Cláusula que estipula prazo de tolerância de 180 dias após o previsto para conclusão da obra é válida.
Não acarreta desequilíbrio contratual. 2 ¬ Não é abusiva cláusula contratual de contrato de compra e venda de imóveis de construção que fixa prazo determinado e certo para entrega do imóvel diferente de contrato anterior celebrado com terceiros, sobretudo se escoado o prazo contratual de entrega do imóvel paradigma. (...). 5 Apelações da ré provida em parte e do autor não provida. (TJDFT, APC 20.***.***/3349-18, 6ª Turma Cível, rel.
Des.
Jair Soares, publicado no DJE: 29/03/2016.
Pág.: 389) Desta forma, o empreendimento que tinha como prazo de entrega de 42 meses a contar de dezembro de 2011 (id. 35705690 - Pág. 7), conforme clausula III, o que implicaria no prazo de junho/2014, bem como admitida o prazo de tolerância de 180 dias, devendo, portanto, ser entregue em dezembro/2014.
LUCROS CESSANTES A respeito dos danos materiais, o art. 402 do Código Civil prevê que as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de ganhar, sendo certo que sua quantificação depende de comprovação documental da perda do patrimônio ou do lucro.
Assim, em suma, a parte ré deverá responder pelos prejuízos ocasionados pela demora na entrega do imóvel, em obediência à regra enunciada no artigo 395 do Código Civil, in verbis: Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários advocatícios Dessa forma, o descumprimento injustificado do prazo contratual pela construtora, configura um ato ilícito passível de ressarcimento, na modalidade de lucros cessantes, sendo que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que se trata de um dano presumível, pelo que que o dano seria uma consequência necessária, desde que demonstrada pelo consumidor a ação ilícita (atraso na entrega), senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DECISO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1.
A jurisprudência desta Corte Superior já consolidou entendimento que os lucros cessantes so presumíveis na hipótese de descumprimento contratual derivado de atraso de entrega do imóvel.
Somente haverá isenço da obrigaço de indenizar do promitente vendedor caso configure uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, o que no ocorreu na espécie(...).(AgRg no REsp 1523955/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Por seu turno, a jurisprudência pátria consagrou a adoção do percentual de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel como referencial para o cálculo do mês de aluguel que o adquirente não pôde colher por força do atraso na disponibilização da unidade residencial.
Nesse sentido, os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
INCIDÊNCIA DE LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS, CONFORME ESTABELECIDO PELO STJ, NA RAZO DE 0,5 % DO VALOR DO IMÓVEL A TÍTULO DE RESSARCIMENTO MENSAL.
PREVISO CONTRATUAL DE 90 DIAS DE TOLERÂNCIA QUE DEVE SER CONTABILIZADA.
TERMO FINAL NA DATA DA EFETIVA ENTREGA E NO DA CARTA DE HABITE-SE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*49-45, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 08/10/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*49-45 RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 08/10/2015, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicaço: Diário da Justiça do dia 13/10/2015) (grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇO DE OBRIGAÇO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LUCROS CESSANTES.
ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
PREVISO CONTRATUAL.
NO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.273 DO CPC. 1- De acordo com a jurisprudência o descumprimento do prazo para entrega do imóvel enseja a condenação da construtora por lucros cessantes em 0,5% do valor do imóvel, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador(...). 5-Recurso conhecido e desprovido. (TJ/PA, 2015.03494467-80, 151.128, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgo Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-21).
No que tange ao momento a partir do qual tais valores seriam devidos, deve-se adotar como marco inicial dezembro/2014 e o termo final seria o habite-se ocorrido em agosto/2015, em virtude do imóvel ser objeto ainda de financiamento imobiliário que fora finalizado apenas em abril/2016 (id. 35705572).
DOS DANOS MORAIS O dano moral é conceituado como qualquer mal ou ofensa pessoal, deterioração, prejuízo a uma pessoa (Dicionário da Língua Portuguesa, Caldas Aulete), sendo que, na linguagem jurídica, constitui a efetiva diminuição da estabilidade psíquica alheia, provocada por ação ou omissão de terceiro, agredindo "la victima, em su honor o en sus afectos", segundo elucida Mazeand (in Tratado de La Responsabilidad Civil, p. 298).
O Superior Tribunal de Justiça vem consolidando entendimento no sentido de que o mero descumprimento contratual não é, em princípio, suscetível de causação de prejuízo moral indenizável, devendo o lesado demonstrar que daí decorreu sofrimento maior que o ordinário no campo das relações comerciais, cuja crise (inadimplemento) é sempre um fator esperado, embora indesejado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRA.
ENTREGA.
ATRASO.
DANOS MORAIS.
AFASTAMENTO.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO.
SÚMULA Nº7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nº 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. 3.
A análise da alegada excepcionalidade do caso não dispensa o reexame das circunstâncias fáticas dos autos.
Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1684398/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018) No presente caso, não vislumbro a sua ocorrência, vez que o requerente não demonstrou a ocorrência de fatos que ultrapassem a esfera do aborrecimento cotidiano, a fim de que a indenização seja devida, não podendo apenas o tempo de atraso na entrega do imóvel ser suficiente para tanto.
DA COMISSAO DE CORRETAGEM De entrada verifico pelo contrato social e documentação juntada que a empresa Fratelli Imobiliária Eireli EPP não pertence e não faz parte do mesmo grupo econômico dos demais requeridos, de forma a poder atribuir ao vendedor a responsabilidade pela remuneração do intermediário.
Observa-se ainda no recibo de id. 35705572 - Pág. 4 que fora o valor de R$ 44308,63 pago a título de serviço de intermediação imobiliária, bem como fora assinada proposta de comprar com o corretor no id. 35706013 - Pág. 1, sendo expedida as notas fiscais de prestação de serviços de id. 35706013 - Pág. 3 e 4 Importa reconhecer ainda que a proposta de compra deixa de forma clara e precisa que os valores pagos se referem a comissão por corretagem, não havendo sido produzido nos autos nenhuma prova que rechace isso, encargo que incumbia a parte autora e da qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.551.956/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 938), decidiu que é de 3 (três) anos o prazo prescricional para restituição dos valores correspondentes à comissão de corretagem desembolsada pelo promitente comprador.
Com efeito, tendo o pagamento ocorrido em julho de 2012 e a presente ação somente fora ajuizada em 2017, encontra-se prescrito a pretensão de devolução dos valores.
DA TAXA CONDOMINAL Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp. 1345331/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu diretrizes a respeito da responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais, aduzindo que o que a define é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
Refira-se a ementa do julgado acima mencionado: STJ.
REsp 1345331/RS.
RECURSO ESPECIAL 2012/0199276- 4.
Relator (a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - SEGUNDA SEÇÃO.
Data do Julgamento: 08/04/2015.
DJe 20/04/2015.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DECOBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido.
A necessidade de observância da relação jurídica de direito material com o imóvel se justifica uma vez que, somente com a imissão na posse, o adquirente obtém o uso e fruição do bem.
Logo, em razão disso, somente a partir da entrega das chaves é que os autores ficaram responsáveis pelo pagamento da cota condominial.
Afora isso, a referida cláusula, ao impor aos promitentes compradores o pagamento das despesas condominiais antes da efetiva imissão na posse do imóvel ofende o disposto no art. 51 do CDC, na medida em que imputa ônus demasiado ao consumidor que sequer está dispondo do bem.
Nesta senda, impõe-se a restituição dos valores pagos pelos autores a título de cotas condominiais até a data da efetiva entrega das chaves de forma simples, pois, não obstante a abusividade, havendo cláusula contratual, não há que se falar em engano injustificável ou má-fé por parte da ré, a justificar devolução em dobro.
DA DEVOLUÇÃO DO VALOR CONCEDIDO A TÍTULO DE DESCONTO QUE TERIAM SIDO ACRESCIDO AO SALDO DEVEDOR Restou incontroverso a realização de acordo de abatimento das parcelas, já que a parte requerida confirmou sua existência.
Contudo, imperativo reconhecer, que não restou demonstrado nos autos de que forma seria tal desconto, ou seja, se seria sobre o saldo devedor ou sobre as parcelas, já que nenhuma prova fora produzida nesse sentido.
Pois bem, forçoso reconhecer que tal encargo processual seria da parte autora, uma vez que a parte requerida comprovou que o desconto ocorrera de forma fragmentada em seis diferentes parcelas.
Nesse desiderato, verifica-se no extrato de parcela de n. 15, 22, 29, 37, 43 e 45 verifica-se que fora procedido o abatimento do desconto, conforme id. 35706108 - Pág. 1, cumprindo assim com o acordado, sendo que o acréscimo do saldo devedor é decorrente apenas de sua atualização monetária.
DA RECONVENÇÃO DA FRATELLI IMOBILIARIA LTDA Trata-se de reconvenção ajuizada por FRATELLI IMOBILIARIA EIRELI EPP pugnando pela condenação do reconvindo ao pagamento de danos morais em razão da propositura da presente ação, que entende sem fundamento.
Indiscutível que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ).
Todavia, este dano não pode ser analisado como se estivesse atingindo pessoa física, eis que essa pode ser destacada em sua intimidade, na sua honra subjetiva e, mesmo sem repercussão exterior e prova do referido dano, será indenizada (in re ipsa).
Situação diversa ocorre com relação à pessoa jurídica, que não detém esses predicativos e o seu prejuízo deve sobressair necessariamente da publicidade, da efetiva repercussão negativa sobre sua imagem, seu nome ou crédito.
Nesse sentido, o voto do Ministro Ruy Rosado Aguiar no REsp nº 60.033, in verbis: "Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima, etc., causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa.
Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto que a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive.
A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria.
Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua".
Ademais, os danos morais se caracterizam em razão da repercussão negativa sobre a imagem, nome ou crédito da autora, mormente decorrente de inscrição indevida ou ato de publicidade que macule a sua imagem.
Contudo, não há nos autos qualquer prova que pudessem permitir uma ilação acerca de sua projeção sobre a honra objetiva da demandante, ônus que competia a reconvinte e da qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373 do CPC, tornando-se imperativo a improcedência do pedido.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: b) CONDENAR, solidariamente, as requeridas MULTISUL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, SAN GENNARO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ao pagamento de lucros cessantes, no percentual de 0,5% do valor da unidade, pelo período compreendido entre dezembro de 2014 até a data do habite-se (agosto/2015), devendo o montante ser corrigido pelo INPC, a partir de cada mês de atraso, acrescido de juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) a partir da citação. b) condenar as requeridas MULTISUL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, SAN GENNARO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos pela autora referentes aos débitos condominiais anteriores a entrega das chaves (25/06/2016).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do respectivo desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno, na proporção de 50% as partes ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na esteira do artigo 85 do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487 do CPC, e, em consequência, condeno a reconvinte ao pagamento das custas e honorários em favor do reconvindo- autor que fixo em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 29 de maio de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
29/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:24
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
12/05/2023 08:54
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 07:32
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 18:57
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
07/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
07/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
02/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 15:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/04/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 04:34
Decorrido prazo de ADY DOS SANTOS MONTEIRO em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCA MENDES DA ROCHA em 12/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 03:02
Publicado Termo de Audiência em 22/03/2022.
-
22/03/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 04:55
Decorrido prazo de SAN GENNARO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 04:55
Decorrido prazo de MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA em 17/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 19:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/03/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 02:31
Decorrido prazo de FRATELLI IMOBILIARIA LTDA - EPP em 11/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 12:27
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 12:01
Audiência Instrução realizada para 17/03/2022 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
15/03/2022 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2022 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 01:41
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2022 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 09:17
Juntada de mandado
-
23/02/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 02:42
Decorrido prazo de ADY DOS SANTOS MONTEIRO em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 02:42
Decorrido prazo de FRATELLI IMOBILIARIA LTDA - EPP em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCA MENDES DA ROCHA em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 02:32
Decorrido prazo de MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 02:32
Decorrido prazo de SAN GENNARO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 09:17
Audiência Instrução designada para 17/03/2022 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
24/09/2021 18:45
Processo migrado do sistema Libra
-
24/09/2021 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 15:13
REMESSA INTERNA
-
31/08/2021 09:44
Remessa
-
29/07/2021 11:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/07/2021 11:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/07/2021 10:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
26/07/2021 10:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
26/07/2021 10:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/07/2021 12:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/07/2021 12:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/06/2021 18:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9197-35
-
21/06/2021 18:29
Remessa
-
21/06/2021 18:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/06/2021 18:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/06/2021 11:35
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
08/06/2021 13:39
AGUARDANDO PRAZO
-
07/06/2021 09:11
RETIRADA PARA XEROX
-
01/06/2021 12:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/06/2021 09:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/06/2021 08:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/06/2021 08:32
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
01/06/2021 08:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/06/2021 08:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/05/2021 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/05/2021 09:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/05/2021 09:57
CONCLUSOS
-
04/03/2021 19:42
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12653 - SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
28/01/2021 10:56
CONCLUSOS
-
27/01/2021 11:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/01/2021 12:17
AGUARDANDO REMESSA
-
26/01/2021 12:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
26/01/2021 12:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
26/01/2021 12:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/01/2021 12:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
26/01/2021 12:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
26/01/2021 12:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/07/2020 17:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7339-36
-
10/07/2020 17:42
Remessa
-
10/07/2020 17:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/07/2020 17:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/07/2020 10:24
Remessa
-
10/07/2020 10:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/07/2020 10:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/07/2020 08:19
AGUARDANDO PRAZO
-
24/06/2020 08:07
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
15/04/2020 10:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/04/2020 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/04/2020 10:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/04/2020 14:30
CONCLUSOS
-
12/11/2019 11:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/11/2019 11:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/11/2019 11:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/11/2019 10:44
Remessa
-
01/11/2019 10:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/11/2019 10:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/08/2019 09:45
CONCLUSOS
-
08/08/2019 08:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/08/2019 11:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/08/2019 11:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/08/2019 11:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/07/2019 13:52
AGUARDANDO PRAZO
-
12/07/2019 17:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6040-24
-
12/07/2019 17:10
Remessa
-
12/07/2019 17:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/07/2019 17:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/07/2019 11:05
VISTAS AO ADVOGADO - processo com 354 fls tel.: 980389739
-
12/07/2019 11:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CLAUDIO BRUNO CHAGAS DE ALMEIDA (26813097), que representa a parte FRANCISCA MENDES DA ROCHA (25131114) no processo 00191317120178140301.
-
17/06/2019 10:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/06/2019 09:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/06/2019 15:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2019 15:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/05/2019 11:41
CONCLUSOS
-
16/05/2019 11:34
CONCLUSOS
-
11/03/2019 11:11
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ADY DOS SANTOS MONTEIRO no processo 00191317120178140301.
-
11/03/2019 09:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/03/2019 09:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/03/2019 09:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/02/2019 12:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7818-54
-
13/02/2019 12:12
Remessa
-
13/02/2019 12:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/02/2019 12:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/12/2018 10:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/12/2018 10:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/12/2018 10:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/12/2018 18:05
Remessa
-
14/12/2018 18:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/12/2018 18:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/12/2018 08:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/12/2018 08:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/12/2018 08:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/12/2018 16:05
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte SAN GENNARO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA no processo 00191317120178140301.
-
12/12/2018 16:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (4065274), que representa a parte SAN GENNARO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (8409201) no processo 00191317120178140301.
-
12/12/2018 16:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (4065274), que representa a parte MULTISUL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (7219056) no processo 00191317120178140301.
-
06/12/2018 09:57
Remessa
-
06/12/2018 09:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/12/2018 09:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/11/2018 08:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/11/2018 08:22
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
28/11/2018 08:16
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROGELIO RELVAS D'OLIVEIRA (7481160), que representa a parte FRATELLI IMOBILIARIA LTDA EPP (24568078) no processo 00191317120178140301.
-
28/11/2018 08:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/11/2018 08:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/11/2018 08:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/11/2018 08:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/11/2018 08:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/11/2018 08:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/11/2018 18:01
Remessa
-
23/11/2018 18:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/11/2018 18:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/11/2018 18:00
Remessa
-
23/11/2018 18:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/11/2018 18:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/10/2018 22:17
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/10/2018 22:17
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
21/10/2018 22:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2018 22:17
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
17/10/2018 15:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO (4070162), que representa a parte ADY DOS SANTOS MONTEIRO (26396458) no processo 00191317120178140301.
-
17/10/2018 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/10/2018 13:18
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/10/2018 13:16
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
17/10/2018 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/10/2018 10:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RICARDO CALDERARO ROCHA (5525300), que representa a parte SAN GENNARO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (8409201) no processo 00191317120178140301.
-
17/10/2018 10:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RICARDO CALDERARO ROCHA (5525300), que representa a parte MULTISUL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (7219056) no processo 00191317120178140301.
-
01/10/2018 12:01
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : RAISSA HELENA DE ANDRADE TEIXEIRA
-
01/10/2018 12:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
28/09/2018 13:31
MANDADO(S) A CENTRAL
-
28/09/2018 11:10
CONCLUSOS
-
28/09/2018 10:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/09/2018 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/09/2018 10:38
Citação CITACAO
-
28/09/2018 10:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/09/2018 10:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/09/2018 10:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/09/2018 10:02
Remessa
-
26/09/2018 10:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/09/2018 10:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/09/2018 10:34
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
10/04/2018 08:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/02/2018 11:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/02/2018 10:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/01/2018 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2018 10:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/01/2018 09:23
CONCLUSOS
-
29/01/2018 12:33
Remessa
-
29/01/2018 11:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/01/2018 11:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/01/2018 11:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/01/2018 18:26
Remessa
-
26/01/2018 18:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/01/2018 18:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/01/2018 12:34
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
22/01/2018 12:25
Remessa - CARGA RÁPIDA, 01 VOLUME, COM 171 FLS, À ADV. DANIELY MOREIRA PIMENTEL,OAB/PA.FONE:3226-7177.
-
18/12/2017 12:09
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
18/12/2017 12:08
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
18/12/2017 12:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/12/2017 12:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/12/2017 12:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/12/2017 12:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/12/2017 12:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/12/2017 12:08
RETIRADA PARA XEROX - Proc com 165 fls, retirado pelo dr.Fernando Augusto Mendes OAB 26132 *19.***.*56-52
-
14/12/2017 12:03
OUTROS
-
13/12/2017 12:30
Remessa
-
13/12/2017 12:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/12/2017 12:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/11/2017 07:25
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/11/2017 07:25
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
28/11/2017 07:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/11/2017 07:25
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
31/10/2017 10:58
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
31/10/2017 10:12
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 11ª AREA DE BELÉM, : CASSIA SIMONI BENTES XAVIER DE ALMEIDA
-
31/10/2017 10:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
31/10/2017 09:37
MANDADO(S) A CENTRAL
-
11/08/2017 10:09
RETIRADA PARA XEROX - processo com 167.advogada daneile pimentel. oab. 18764. fone. 3226 7177.
-
12/05/2017 11:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/04/2017 10:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/04/2017 09:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/04/2017 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/04/2017 09:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/04/2017 09:36
Citação CITACAO
-
18/04/2017 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2017 09:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/04/2017 10:59
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
31/03/2017 13:05
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
31/03/2017 13:05
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: VALDEISE MARIA REIS BASTOS
-
10/02/2017 17:09
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
10/02/2017 17:09
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2017
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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