TJPA - 0005731-81.2019.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 09:01
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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18/11/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 14/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:17
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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25/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0005731-81.2019.8.14.0054 REQUERENTE: JOSE DEUSIMAR TORRES ARAUJO – (Ausente) REQUERIDO: BANCO BMG S.A. – Representante(s): Dr.
VITOR HENRIQUE ALBUQUERQUE PONTES - OAB/PA 19.73, COM RESERVAS, acompanhado pela preposta LUANA SANTOS MONTEIRO CPF *12.***.*82-93 Nesta terça-feira, 15 de outubro de 2024, 09h00min, nesta cidade e Comarca de São João do Araguaia, Estado do Pará, na sala de audiências, onde achava-se presente o Exmo.
Sr.
Dr.
LUCIANO MENDES SCALIZA, Juiz de Direito, titular do Fórum de Vara Única da Comarca de São João do Araguaia, comigo assessor jurídico que no final assina.
OCORRÊNCIA (S): Aberta a audiência realizado o pregão de praxe, verificou-se a ausência da parte autora, Presente a preposta e advogado da requerida.
O advogado do requerido na oportunidade requer que todas as intimações e/ou notificações sejam feitas em nome do patrono indicado na contestação.
A seguir o MM Juiz passou a prolatar a seguinte SENTENÇA: “Vistos, etc...
I – RELATÓRIO JOSÉ DEUSIMAR TORRES ARAÚJO, ora qualificado, ingressou com ação ordinária em face de BANCO BMG S/A, qualificado na contestação, objetivando indenização por danos morais por supostos descontos sem lastro junto ao seu benefício previdenciário.
Citada, a ré compareceu em audiência e contestou o pedido alegando que o serviço foi contratado regularmente por intermédio de seus correspondentes, e liberado o valor através do cartão de crédito consignado.
Por isso, os descontos efetuados teriam sido legítimos e não dão amparo às indenizações pleiteadas.
Em audiência, os autores não compareceram.
II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida nos autos é referente a fato que já se encontra devidamente comprovado nos autos por intermédio dos documentos trazidos.
Assim, passo a julgar antecipadamente a lide, dispensando a produção de outras provas, lastreado no inc.
I do art. 355 do CPC.
Os descontos levados a efeito pelo Banco requerido encontram lastro em contrato de mútuo por cartão de crédito regularmente firmado, conforme se prova pelo instrumento anexado a contestação (ev. 80596367 - Pág. 1).
Outrossim, o valor foi disponibilizado a autora através de depósito bancário devidamente comprovado.
Logo, entendo que não procedem as alegações contidas na inicial, posto que ficou comprovada a contratação do empréstimo e a existência de valor não regularmente liquidado.
A atividade da requerida configura mero exercício regular de direito, como causa de rompimento do nexo causal, abarcada pelo art. 188, I do CC, que narra: ‘‘Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.’’ A Jurisprudência abarca tal entendimento, segundo transparece o seguinte precedente: “Ementa APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CASO CONCRETO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA CASSADA.
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 1.013, §3º, I, DO CPC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IRRELEVÂNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO COMPROVADAS.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO NÃO EVIDENCIADO.1.
Não há que se falar em indeferimento da petição inicial, quando observados os requisitos previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil, e presentes documentos instrutórios indispensáveis à propositura da demanda.2.
Nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, “Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485”.3.
De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e também consoante entendimento firmado pela Seção Cível desta Corte Estadual no julgamento do IRDR n.º 1.746.707-5, é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para pleitear a nulidade de empréstimo consignado com consequente indenização por danos morais, a teor do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial se verifica na data de desconto/vencimento da última parcela.4.
A inversão do ônus da prova é irrelevante para o julgamento da causa, quando as questões fáticas controversas puderem ser dirimidas por meio das evidências constantes dos autos.5.
Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora.6.
Regulares os descontos efetuados pela instituição financeira, inexiste dano moral a ser indenizado.7.
A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé.8.
Apelação cível conhecida e provida, com aplicação do artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar improcedentes os pedidos iniciais (TJPR, Relator: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO, Origem: Vara Cível de Corbélia, Recurso: 0001444-24.2020.8.16.0074, Classe Processual: Apelação Cível, dp: 15/08/2022).” Nesta ação, contudo, o pedido deve ser considerado improcedente.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado JOSÉ DEUSIMAR TORRES ARAÚJO, ora qualificados (as), nesta ação movida em face de BANCO BMG S.A, também qualificado.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se via eletrônica e DJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, ......
Jobson Santos Costa, Assessor Jurídico de primeira entrância, de acordo com a Portaria Nº 2.5542014-GP, o digitei e subscrevo.
Juiz de Direito: ................................................... -
22/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:39
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/10/2024 09:00 Vara Única de São João do Araguaia.
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15/10/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 00:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/10/2024 09:00 Vara Única de São João do Araguaia.
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30/07/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 13:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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26/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça - Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro: Centro, São João do Araguaia/PA, CEP: 68.518-000, Fone (94) 3379-1136 PROCESSO: 0005731-81.2019.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DEUSIMAR TORRES ARAUJO REU: BANCO BMG S.A.
DECISÃO I.
RECEBO a inicial, por preencher os requisitos legais, e DEFIRO a gratuidade na prestação jurisdicional.
II.
ANOTE-SE a prioridade de tramitação (idoso).
III.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
IV.
Tendo em vista o baixo percentual de acordos exitosos por ocasião da audiência preliminar, bem como a possibilidade de concentração dos seus objetivos à audiência de instrução e julgamento, e tendo ainda por escopo o arrefecimento da pauta e, com isso, a melhoria da prestação jurisdicional e a economia processual, fica dispensada a sua designação.
V.
Considerando que o réu compareceu espontaneamente no feito e apresentou Contestação (id 80596370), INTIME-SE o Autor para réplica em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350, do CPC..
VI.
Desde logo DESIGNO audiência una de tentativa de conciliação e mediação, instrução e julgamento para a data de 15/10/2024, às 09h00min, ocasião em que serão produzidas as provas com a tomada do depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas.
Nessa data a audiência será realizada telepresencialmente, se não houver oposição por escrito de quaisquer das partes.
O acesso ao ambiente virtual das audiências poderá ser realizado pelo QR CODE ou através dos seguintes links, os quais deverão ser copiados ou digitados na barra de endereços do navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjFkYTk0ZDktMzAyOC00MWMzLWIzOWQtZWQ5MTIxZGExNDM4@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22f6183f03-35b4-4ffd-ab6a-ee5fc83e3c66%22%7D - encurtador.com.br/drsKX - https://bit.ly/3CMzhil VII.
P.I.C.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO.
São João do Araguaia, 22 de maio de 2023 LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João do Araguaia - Estado do Pará -
23/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:57
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DEUSIMAR TORRES ARAUJO - CPF: *03.***.*96-07 (AUTOR).
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22/05/2023 11:23
Conclusos para decisão
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22/05/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 10:15
Conclusos para despacho
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06/06/2022 10:11
Expedição de Decisão.
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13/05/2022 11:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/05/2022 11:58
Juntada de Certidão
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06/05/2022 09:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/04/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 12:44
Conclusos para despacho
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25/09/2020 12:42
Expedição de Certidão.
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24/09/2020 12:36
Processo migrado do Sistema Libra
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25/10/2019 13:19
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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08/10/2019 13:12
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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08/10/2019 13:12
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SÃO JOÃO DO ARAGUAIA, Vara: VARA UNICA DE SAO JOAO DO ARAGUAIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO JOAO DO ARAGUAIA, JUIZ RESPONDENDO: LUCIANO MENDES SCALIZA
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08/10/2019 13:12
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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