TJPA - 0818011-30.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 19:08
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 19:07
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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26/05/2023 02:05
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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26/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 3º Juizado Especial Cível de Ananindeua/PA Processo 0818011-30.2021.8.14.0006 AUTOR: WALBER FABIO FRANCA MARQUES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ao analisar a petição inicial, constato que houve negativação do CPF do autor por dívidas referentes a dois contratos: o primeiro no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e o segundo no valor de R$ 52.352,00 (cinquenta e dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais).
Os pedidos são de cancelamento das negativações e 20 (vinte) salários-mínimos, a título de danos morais.
Cabe destacar que o Juizado tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo (artigo 3º da Lei 9.099/95), que atualmente perfazem o total de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais).
Para se determinar o cancelamento da negativação é imprescindível que se reconheça a inexigibilidade das dívidas constantes nos contratos, por isso, o montante discutido integra o proveito econômico a ser obtido pelo autor.
Vislumbro que apenas um dos contratos já atinge o valor do teto do Juizado, conduzindo automaticamente a incompetência absoluta deste Juízo.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ACOLHIDA.
VALOR DO CONTRATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA AFERIÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
ART. 292, II DO CPC.
VALOR DO CONTRATO QUE REPRESENTARÁ O PROVEITO ECONÔMICO DAS PARTES.
VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00010747820218160084 Goioerê 0001074-78.2021.8.16.0084 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 25/04/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/04/2022) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
RESCISÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
Nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
O valor da causa, como forma de balizamento da competência dos Juizados Especiais (art. 3º, I, da Lei 9.099/95), deve corresponder ao benefício econômico almejado, e não ao valor integral do contrato, somente quando não se discute existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico. 2.
Em que pese sua excelência ter utilizado o fundamento do interesse econômico buscado, aquele não é o entendimento predominante na jurisprudência, inclusive nas Turmas recursais.
Caso o valor do contrato supere o valor de alçada, em se tratando de pedido de rescisão, a competência não é dos juizados. (Acórdão n.1163058, 07360989320188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 09/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1085651, 07307209320178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/03/2018, Publicado no DJE: 09/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1080343, 07016314920178070008, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Recurso conhecido.
Acolhimento de ofício de Preliminar de Incompetência do juizado em razão do valor da causa.
Sentença anulada. (TJ-DF 07613385020198070016 DF 0761338-50.2019.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 17/08/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
VALOR DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
O VALOR DA CAUSA NOS JUIZADOS ESPECIAIS DEVE CORRESPONDER AO BENEFÍCIO ECONÔMICO QUE AUTOR PRETENDE AUFERIR. 2.
CINGINDO-SE A PRETENSÃO DO AUTOR A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUJOS VALORES ATUALIZADOS EXCEDEM O LIMITE ESTABELECIDO PARA PELA LEI 9.099/95 (ART. 3º, INCISO I), EVIDENCIA-SE A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, MORMENTE SE O PEDIDO TAMBÉM ESTÁ CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA.
PROCESSO EXTINTO, NOS TERMOS DO ART. 51, INCISO II DA LEI 9.099/95.
UNÂNIME. (TJ-DF - ACJ: 545332720068070001 DF 0054533-27.2006.807.0001, Relator: EDITTE PATRÍCIO, Data de Julgamento: 02/10/2007, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: 18/12/2007, DJU Pág. 130 Seção: 3) 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando o 3º Juizado Especial Cível Ananindeua (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
23/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/05/2023 17:01
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 17:01
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 13:58
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2022 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/09/2022 13:52
Juntada de Outros documentos
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15/09/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
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12/09/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 11:53
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 20:13
Decorrido prazo de WALBER FABIO FRANCA MARQUES em 15/07/2022 23:59.
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30/06/2022 02:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/06/2022 23:59.
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30/06/2022 02:44
Decorrido prazo de WALBER FABIO FRANCA MARQUES em 28/06/2022 23:59.
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30/06/2022 02:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/06/2022 23:59.
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03/06/2022 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2022.
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03/06/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 12:39
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/06/2022 12:37
Audiência Conciliação cancelada para 15/07/2022 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/04/2022 05:23
Decorrido prazo de WALBER FABIO FRANCA MARQUES em 11/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/04/2022 23:59.
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05/04/2022 05:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 05:34
Decorrido prazo de WALBER FABIO FRANCA MARQUES em 04/04/2022 23:59.
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25/03/2022 08:29
Juntada de identificação de ar
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14/03/2022 00:26
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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12/03/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2022 06:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2021 13:49
Conclusos para decisão
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17/12/2021 13:49
Audiência Conciliação designada para 15/07/2022 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/12/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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