TJPA - 0808523-98.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 10:13
Baixa Definitiva
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22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de JBS S/A em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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27/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:38
Extinto o processo por desistência
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24/05/2024 16:27
Conclusos para decisão
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24/05/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/02/2024 23:59.
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16/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/12/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA PARA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
SUSPENSÃO INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
RECEBIMENTO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APENAS COMO MEIO DE VIABILIZAR A EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS.
PLEITO RECURSAL QUANTO A ALTERAÇÃO DA CONDIÇAÕ DE “INADIMPLENTE” (“ATIVO NÃO REGULAR”) JUNTO AO CADASTRO DA SEFA/PA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO NÃO ALCANÇADA PELA GARANTIA DO DÉBITO.
REGISTRO COM CARÁTER DE CONTROLE DE CONTRIBUINTES COM PREVISÃO NORMATIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE ATRIBUÍVEL À FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1.
No caso em exame, pretende a Agravante que seja alterado o cadastro de situação de “ativo não regular” nos registros internos da Secretaria de Fazenda do Pará – SEFA, por entender que operou sua regularidade fiscal mediante a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa em razão do débito ter sido garantido por Apólice de Seguro. 2.
O cadastro de contribuintes consiste em banco de dados voltado ao mapeamento dos créditos tributários estaduais e tem natureza de cunho gestor, inserido no âmbito da autotutela do ente federado.
Portanto, o registro indicativo da situação cadastral em tela, desde que contemple fatos verdadeiros, não pode ser cunhado de ilegal pelo Judiciário; 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0808523-98.2023.8.14.0000.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 1ª Turma de direito público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (Pa), data de registro no sistema Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
07/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVADO) e JBS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/12/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/11/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:10
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por JBS S/A., com esteio no art. 1.015, e s.s do NCPC, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém/Pa, nos autos da AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE (proc. nº 0808362-58.2023.8.14.0301), ajuizada em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ.
Em breve síntese, narram os autos que a Requerente é empresa dedicada à fabricação e comercialização de produtos alimentícios, possuindo estabelecimentos no Estado do Pará, sendo, por consequência, contribuinte do ICMS, de modo que regularmente recolhe a referida exação aos cofres públicos, o que permite a renovação de sua Certidão de Regularidade Fiscal perante o Estado, documento imprescindível para o exercício de suas atividades e para fruição de regime especial.
Ocorre que, teve lavrado contra o Auto de Infração nº 072015510001160-6, sob a acusação de ter deixado de recolher ICMS relativo às operações, bem como, ter-se apropriado de créditos presumidos não comprovando a origem dos referidos créditos.
Sustentou que, mesmo buscando demonstrar a inexistência da infração, ainda assim referido lançamento foi mantido pela esfera administrativa já se encontrando em situação “vencido” e na iminência de ser enviado para inscrição em dívida ativa.
Desta feita, considerando que o débito se encontra em aberto, e será impeditivo para a renovação da Certidão de Regularidade Fiscal da Requerente e renovação de Regime Especial, além de que poderá ensejar inscrição em protestos e em órgãos de restrição ao crédito, a ação movida na origem, visa o recebimento da Apólice de Seguro-Garantia como meio de viabilizar a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, bem como, constitua óbice à inscrição da Requerente em protestos perante cartórios, CADIN e SERASA, e não impacte na renovação dos regimes especiais.
Em análise sumária, a magistrada de piso aceitou a garantia ofertada, determinando que a SEFA/PA expeça a Certidão positiva com efeito de negativa, relativa ao citado auto de infração.
Opostos embargos de declaração, a requerente/embargante insurgiu haver omissão quanto a garantia integral do débito constituir: (i) óbice a qualquer inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; (ii) não impactar na fruição/renovação dos regimes especiais; e (iii) que o status da Embargante esteja em situação fiscal “ATIVO REGULAR” para todos os efeitos de direito.
Os embargos restaram inacolhidos, ao argumento de inexistirem vícios de obscuridade, contradição ou necessidade de integração, a serem sandados.
Da decisão, foi interposto o presente Agravo de Instrumento reiterando os termos já aduzidos, mencionando que já tendo sido aceita a apólice ofertada, como forma de autorizar a renovação de certidão de regularidade fiscal, não existe razão para se manter a empresa Agravante na condição de “inadimplente” (ativo “não regular”) perante cadastro da SEFA/PA ou qualquer outro cadastro de inadimplente perante o Estado.
Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada recursal e provimento do recurso, no sentido de reformar a decisão a quo para que o oferecimento da garantia integral ao débito objeto do Auto de também seja suficiente para garantir a condição de “Ativo Regular” perante o cadastro de inadimplentes de que trata a Instrução Normativa (PA) nº 13/2005, bem como outros de mesma natureza (CADIN Estadual e protesto).
Coube a mim a relatoria do feito por distribuição. É o relatório do essencial.
Decido.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
A teor do que dispõe do Art. 1.019 do diploma adjetivo civil, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Assim, é possível a concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada quando preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995, no que se refere a probabilidade de provimento do recurso (aparência de razão do agravante), e o perigo de risco de dano grave, difícil ou impossível reparação.
In casu, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos permissivos.
Explico.
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 1.156.668/DF sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 378), assentou entendimento de que a fiança bancária (na hipótese dos autos, seguro-garantia) não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor da Súmula nº 112/STJ.
Assim, o oferecimento de apólice de seguro-garantia só tem o condão de determinar à Fazenda a expedição de certidão positiva com efeito de negativa e nada mais, pois qualquer outra pretensão da parte só poderia ser obtida por meio da suspensão da exigibilidade do crédito, por um dos mecanismos previstos expressa e taxativamente no art. 151 do CTN.
Ressalta-se que se o seguro garantia ofertado tiver prazo de vigência pré–determinado, não será aceito nem mesmo como garantia do juízo para fins de embargos ou obtenção de certidão, isto porque, conforme entendimento adotado pelo STJ no AGint no REsp 1.924.099-MG, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves da Primeira Turma, julgado em 24/05/2022, se a apólice tiver prazo determinado, como não se sabe em que dia o processo encerrará, não há como garantir a execução fiscal.
De todo modo, se a apólice de seguro-garantia só tem o condão de determinar à Fazenda a expedição de certidão positiva com efeito de negativa e nada mais, não havendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, permanece o interesse e a possibilidade do fisco efetivar o protesto da CDA, não há proibição da inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes SPC, SERASA, dos Cartórios de Protesto e quaisquer órgãos de restrição ao crédito.
A ideia é que a caução está sendo prestada como medida autônoma, satisfativa, sem vinculação direta com o debate sobre a dívida, o que afasta a possibilidade de atribuir o efeito pretendido, de exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes, vez que ausentes os requisitos estabelecidos pelos incisos I e II do artigo 7º, da Lei n.º 10. 522/2002.
Neste sentido, confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA – POSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – CADASTRO DE INADIMPLENTES – INCLUSÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.
II- Tal garantia não se presta, no entanto, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, tampouco impedir a inclusão do contribuinte nos cadastros de inadimplentes.
III- Atualmente a jurisprudência do STJ sedimentou tal orientação, pela sistemática de julgamento de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), no REsp 1123669⁄RS.
IV- Ainda que oferecida caução idônea e suficiente, seria essencial comprovação do ajuizamento de ação com o objetivo de questionar em juízo o débito fiscal consubstanciado no Auto de Infração, para que a agravada tivesse direito de ver suspenso o registro (3512072, 3512072, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-08-10, Publicado em 19-08-2020) Assim, com base no art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC, ausentes os requisitos permissivos da tutela pretendida, nego o efeito suspensivo requerido pelo agravante, até ulterior deliberação de mérito.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta, ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP.
P.R.I.
Belém, data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
01/06/2023 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 09:33
Conclusos para decisão
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29/05/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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