TJPA - 0806190-76.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/06/2024 11:15
Juntada de
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21/06/2024 00:25
Decorrido prazo de 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806190-76.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência no qual figura como suscitante o JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM e, como suscitado, o JUÍZO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM, nos autos da ação ordinária nº. 0808719-72.2022.8.14.0301.
A referida ação foi ajuizada por policial militar que pretende obter promoção em ressarcimento de preterição.
O Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém declinou da competência sob os seguintes argumentos: a) complexidade da causa; b) necessidade de intervenção de terceiros, considerando a possível interferência na esfera jurídica de outros militares, que poderiam ter suas posições alteradas nas respectivas carreiras; c) proibição de intervenção de terceiros no âmbito dos Juizados Especiais; d) consequente incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar causas que tenham como pedido a promoção de militar, em ressarcimento de preterição.
Os autos foram redistribuídos à 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém, que suscitou o conflito negativo de competência, arguindo, em resumo: a) desnecessidade de intervenção de terceiros e de litisconsórcio passivo nos casos de promoção de militares; b) incompetência absoluta para atuar no feito.
Na 38ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 4/10/2023, o Colegiado admitiu, à unanimidade, o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 5, (processo nº. 0808272-80.2023.8.14.0000), determinando a suspensão dos processos repetitivos pendentes, especificamente, as ações, os incidentes e os recursos (individuais e coletivos) que versassem sobre a competência para julgamento de causas que tenham por objeto o pedido de “promoção em ressarcimento de preterição” de servidor público militar estadual.
Em cumprimento à referida determinação, o presente conflito foi sobrestado, nos termos da decisão ID 16485835.
Após o julgamento do citado IRDR, os autos foram dessobrestados e devolvidos a este gabinete, para apreciação definitiva.
RELATADO.
DECIDO.
O art. 955, parágrafo único, inciso II, do CPC assim dispõe: “Art. 955.
O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único.
O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência”. (Grifo nosso).
Considerando o dispositivo destacado e a tese firmada no IRDR nº. 5, passo ao julgamento monocrático do presente conflito de competência.
No julgamento do mérito do IRDR nº. 5 (processo nº. 0808272-80.2023.8.14.0000), o Tribunal Pleno proferiu Acórdão com a seguinte ementa: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
JUÍZO DE MÉRITO.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, PROPOSTAS PELOS MILITARES ESTADUAIS.
CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS DA FAZENDA PÚBLICA E DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI Nº 12.153/2009.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO EM RAZÃO DA MATÉRIA E DA PESSOA.
CARÁTER ABSOLUTO.
CONCEITO DE MENOR COMPLEXIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CONCEITO CONTIDO NA LEI Nº 9.099/1995.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DA LEI MAIS ESPECÍFICA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA E EVENTUAL EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO QUE NÃO AFETAM A COMPETÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
ARTS. 64 E 93 DA LEI ESTADUAL Nº 5.251/1985.
ESTATUTO DOS MILITARES DO ESTADO DO PARÁ.
PREVISÃO LEGAL DE PROMOÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGA, NA MODALIDADE "PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO".
TESES VINCULANTES – E RESPECTIVOS EFEITOS –, FIRMADAS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE. 1.
Delimitação do objeto, para fins de estabilização do Incidente: 1.1.
Questão de direito: competência para julgamento de causas que tenham por objeto a "promoção em ressarcimento por preterição de servidor militar estadual". 1.2.
Entendimento dissonante 1: a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é restrita às causas de "menor complexidade", ou seja, nas ações em que não haja necessidade de intervenção de terceiros, litisconsórcio, perícia técnica e cálculo próprio de parcelas vincendas, ante a iliquidez parcial do pedido. 1.3.
Entendimento dissonante 2: a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento de "ações de promoção em ressarcimento de preterição", cujo valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, por inexistência de vedação legal, tendo em vista que tais demandas não estão enquadradas no rol de causas de exclusão de sua competência e prescindem de intervenção de terceiros, sendo o ato impugnado atribuível exclusivamente ao ente público e o eventual acolhimento do pleito individual não ensejando, por si só, a desconstituição dos atos de promoção de outros militares, em virtude da disposição legal de que "a promoção em ressarcimento de preterição" se dará independentemente da existência de vaga. 2.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é delineada pela Lei nº 12.153/2009 em razão da matéria, na subespécie "valor da causa" (causas cíveis de até sessenta salários-mínimos), combinada com o critério em razão da pessoa (causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios). 3.
Pelo critério da especialidade, utilizado para solução de conflitos entre normas, deve prevalecer o conceito de menor complexidade, vocalizado pela Lei nº 12.153/2009, ante à constatação de que foi legalmente indicada qual seria a complexidade hábil a excluir causas de sua competência – nos moldes do rol contido no art. 2º, § 1º –, sendo irrelevantes a necessidade de produção de prova pericial ou de liquidação de parte do pedido, mediante cálculos próprios, ou a existência de litisconsórcio, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
Por previsão legal, a modalidade "promoção em ressarcimento de preterição" ocorre independentemente da existência de vagas, haja vista que o policial militar que ultrapassar o efetivo de seu quadro, em virtude de promoção de outro policial militar em ressarcimento de preterição, comporá o denominado "corpo de excedentes", restando afastada a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário. 5.
Analisados os fundamentos essenciais ao julgamento da questão de Direito objeto do presente IRDR, fica estabelecida tese vinculante composta pelos seguintes enunciados: 5.1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nas causas cíveis de interesse do Estado do Pará e do Município de Belém – bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas –, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, desde que a demanda não se encontre no rol das exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. 5.2.
A complexidade da causa – como conceito externo e adicional à definição contida no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 –, a existência de litisconsórcio ou a necessidade de realização de perícia técnica não configuram motivos suficientes para o afastamento da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 5.3.
Nos moldes delineados pelo art. 43 do Código de Processo Civil, a competência em razão do valor da causa é definida no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, decorrendo do valor arbitrado à causa e não do valor do cumprimento de sentença, consoante o art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.153/2009. 5.4.
A mera necessidade de a parte, depois da postulação inicial, ter que efetuar cálculos próprios acerca de parcelas vincendas não implica na existência de demanda ilíquida, eis que o art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009 prevê tal hipótese, sendo possível, com o apostilamento, conhecer o termo final das parcelas e proceder a correspondente liquidação. 5.5.
Tendo sido ajuizada "ação de promoção em ressarcimento de preterição" por servidor público militar estadual – cujos normativos de regência não ensejam a ocorrência de intervenção de terceiros – ostentando valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e não sendo demonstrada, no caso concreto, eventual especificidade que justifique a intervenção de terceiros, é vedada a declinação de competência por parte das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 6.
Nas causas pendentes de julgamento sobre a temática em comento, são válidas as decisões judiciais já proferidas anteriormente à fixação de teses vinculantes no presente IRDR, até eventual ratificação ou alteração pelo Juízo competente. 7.
Em relação aos processos que foram suspensos por ocasião da admissibilidade do presente IRDR, a aplicação da tese ora fixada deve ocorrer após o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos – sem que seja necessário aguardar o respectivo trânsito em julgado –, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.869.867/SC e nº 1.976.792/RS. 8.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado, com a fixação de precedente qualificado, no âmbito do Estado do Pará. 9.
Decisão unânime. (TJPA – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – Nº 0808272-80.2023.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – Tribunal Pleno – Julgado em 21/02/2024)”.
Nos termos da tese vinculante acima destacada, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para o julgamento de “ação de promoção em ressarcimento de preterição" que: 1) tenha sido ajuizada por servidor público militar estadual; 2) tenha valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos; 3) não apresente especificidade que justifique a intervenção de terceiros.
No Acórdão em comento, também foi consignado que, nas ações de promoção em ressarcimento de preterição, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, pois, conforme previsão legal, o policial militar que ultrapassar o efetivo de seu quadro, em decorrência de promoção de outro militar, comporá o denominado "corpo de excedentes", sem sofrer qualquer prejuízo em sua carreira.
Considerando que a ratio decidendi do precedente acima se aplica perfeitamente ao caso dos autos, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juízo suscitado para processar e julgar a demanda de origem.
Diante do exposto, julgo procedente o presente conflito negativo, declarando a competência do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém para processar e julgar a ação nº. 0808719-72.2022.8.14.0301, nos termos da fundamentação.
Determino a remessa dos autos principais ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 21 de maio de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
24/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 18:01
Conclusos para decisão
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21/05/2024 18:01
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 18:00
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 11:09
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 5
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04/04/2024 11:32
Juntada de
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18/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806190.76.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: 1 ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL SUSCITADO: 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise dos autos, verifico que o presente incidente versa sobre competência para julgamento de pedido de promoção por ressarcimento de preterição de militar, matéria afeta ao IRDR nº 5 (processo nº 0808272-80.2023.8.14.0000) admitido pelo Pleno deste Tribunal com determinação de suspensão dos feitos em andamento.
Desse modo, em observância aos princípios da isonomia, eficiência e da segurança jurídica, determino o sobrestamento do feito e o encaminhamento dos autos ao setor competente, onde deve aguardar a resolução do referido IRDR.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 11 de outubro de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
16/10/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 21:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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11/10/2023 18:02
Conclusos para decisão
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11/10/2023 18:02
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 02:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:00
Juntada de
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20/06/2023 00:19
Decorrido prazo de 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806190-76.2023.814.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO JUÍZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DE BELÉM RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Conflito Negativo de Competência no qual figura como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL e, como suscitado, o JUÍZO DA 2ª VARA DO JUÍZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DE BELÉM, nos autos de Ação de Promoção de Militar com pedido de tutela de urgência (processo nº 0808719-72.2022.814.0301).
A Ação de Promoção de Militar com pedido de tutela de urgência, fora ajuizada perante a 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
Houve decisão declinando da competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, ao fundamento de que a matéria necessita de intervenção de terceiros, posto que a procedência dos pedidos implicaria na alteração da carreira na Polícia Militar. (Id. 13711097).
Os autos foram redistribuídos, e coube ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que suscitou o conflito negativo de competência, aduzindo que, o argumento utilizado para justificar a declaração de incompetência, qual seja, a necessidade de intervenção de terceiros, é equivocada posto que o Estado é único agente violador do direito.
O juízo suscitante invocou o entendimento fixado pelo STJ no AREsp 730277, de relatoria do Ministro Herman Benjamim, de que é desnecessário a formação de intervenção de terceiros e de litisconsórcios passivo necessário para os casos de promoção de militares (Id. 13711098).
RELATADO.
DECIDO.
Recebo o conflito, por entender presentes seus requisitos.
Nos termos do art. 954, do CPC, determino que o juízo suscitado apresente informações que entender cabíveis no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem adentrar o mérito das razões do Conflito de Competência, e com fundamento no art. 955, do CPC, em caso de eventual pedido provisório de medidas urgentes na Ação de Promoção de Militar, entendo que deve atuar, ainda que transitoriamente, o juízo suscitante, qual seja o da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, que fica, desde já, designado para esse fim.
Comunique-se o Juízo nomeado, para os devidos fins.
Após, encaminhe-se ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo previsto em Lei, conforme art. 956, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 29 de maio de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
30/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:19
Juntada de
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29/05/2023 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2023 13:39
Conclusos para decisão
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19/04/2023 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2023 11:41
Juntada de Certidão
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19/04/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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