TJPA - 0028029-54.2009.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:13
Decorrido prazo de MARTINHO BRASIL ARAUJO em 19/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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27/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0028029-54.2009.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO BMG S.A REPRESENTANTES: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB/RJ 95.502-A RECORRIDO: MARTINHO BRASIL ARAUJO REPRESENTANTES: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO, OAB/PA 17.227-A; SYDNEY SOUSA SILVA, OAB/PA 21.573-A DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 26325412) interposto por BANCO BMG S.A, contra decisão monocrática proferida pelo Exmo.
Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO ao ID 24556304, que após foi integralizada pela decisão monocrática de julgamento de embargos de declaração de ID 25658516.
Não foram apresentadas as contrarrazões (ID 26968422). É o relatório.
Decido.
Cumpre observar, de plano, que o presente recurso especial se revela inadmissível, em razão da incidência, por analogia, do óbice constante da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Isso porque a presente insurgência foi interposta em face de decisão monocrática proferida pelo Relator, não tendo sido esgotada a instância ordinária, requisito essencial ao processamento do recurso especial.
Não em outro sentido, confira-se decisão de lavra do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS .
SÚMULA 281/STF.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INCABÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2.
Esta Corte Superior entende que "não é possível a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas na hipótese de recurso especial interposto em face de decisão unipessoal.
Isso porque, nessa situação, observa-se a ocorrência de erro grosseiro, pois não existe nenhuma dúvida quanto ao cabimento do recurso especial o qual somente é cabível contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal" (AgInt no AREsp n . 2.225.405/MT, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 3 .
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 4.
A parte recorrente interpôs o recurso cabível, pretendendo reverter a conclusão da decisão a ela desfavorável.
Esse proceder não representa conduta processual abusiva ou protelatória, sendo incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé . 5.
Agravo interno desprovido” (STJ - AgInt no AREsp: 2644663 SP 2024/0162562-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024).
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pela aplicação, por analogia, da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que inadmite recurso especial/extraordinário, como no caso, não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 1º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
24/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:46
Recurso Especial não admitido
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22/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 08:59
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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21/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MARTINHO BRASIL ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:33
Decorrido prazo de MARTINHO BRASIL ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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14/03/2025 08:33
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MARTINHO BRASIL ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:51
Decorrido prazo de MARTINHO BRASIL ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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02/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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27/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/01/2025 18:01
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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30/01/2025 12:28
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/08/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 08:41
Juntada de Certidão
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15/05/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:15
Decorrido prazo de MARTINHO BRASIL ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:05
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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18/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
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18/04/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 10:46
Conclusos ao relator
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12/01/2024 10:34
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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