TJPA - 0005278-65.2018.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 11:40
Mandado devolvido cancelado
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14/08/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 10:56
Nomeado perito
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25/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
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28/04/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 09:32
Juntada de Ofício
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01/01/2025 07:42
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:42
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:14
Decorrido prazo de ANIZIO DE PAULA VIEIRA em 02/12/2024 23:59.
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20/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0005278-65.2018.8.14.0040 AUTOR: ANIZIO DE PAULA VIEIRA REU: LYON ENGENHARIA COMERCIAL EIRELI, PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A REQUERIDO: ITAU SEGUROS SA DECISÃO Renovem-se as diligências para cumprimento integral da decisão de id nº 93322882.
Intimem-se o perito para informar se aceita o encargo e para indicar honorários, no prazo de 15 dias, que deverá ser arcado por PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A, sucessora de ITAU SEGUROS S/A, uma vez que foi quem solicitou a realização desta prova, nesse caso acarretará a obrigação de adiantar as despesas periciais.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo sucessivo de 15 dias.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, data do sistema Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
06/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 09:55
Conclusos para decisão
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20/02/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 12:34
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO FRANCISCO BORGES em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:53
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 01/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:53
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A em 01/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:53
Decorrido prazo de ANIZIO DE PAULA VIEIRA em 01/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:52
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 01/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:52
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A em 01/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:52
Decorrido prazo de ANIZIO DE PAULA VIEIRA em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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27/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0005278-65.2018.8.14.0040 [Pagamento] Nome: ANIZIO DE PAULA VIEIRA Endereço: RUA RIO TOCANTINS,Nº 05, QD. 16, LT. 05, BAIRRO SÃO LUCAS II, NÃO INFORMADO, SÃO LUCAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: LYON ENGENHARIA COMERCIAL EIRELI Endereço: desconhecido Nome: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A Endereço: AVENIDA PAULISTA, Nº 2064, CONJUNTOS 51 E 52, 7º PAVIMENTO, NÃO INFORMADO, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-928 Nome: ITAU SEGUROS SA Endereço: AC Jabaquara, s/n, Ger.
Sinistro de Pessoas/Caixa Postal n 68.037, Mirandópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04045-972 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente por doença c/c danos morais, proposta por Anizio de Paula Vieira em face de Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A e Itaú Seguros S/A e Lyon Engenharia Comercial Eireli.
As empresas foram citadas e apresentaram defesas, distribuídas nos diversos identificadores dos autos, conforme se verifica no rol de eventos.
Na contestação das requeridas, Itaú Seguros S/A e Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A (Id.19527580), postula-se, preliminarmente, prescrição, ilegitimidade passiva da ré Itaú Seguros S/A e impugnação à justiça gratuita.
No mérito a improcedência da demanda.
Na contestação da requerida Lyon Engenharia Comercial Eireli (Id.19527589), alegou-se ilegitimidade passiva da empregadora e, no mérito, total improcedência da ação.
Réplica em seguida (Id.19527590), na qual o autor refuta as preliminares, reiterando os pedidos autorais.
Adiante o demandante requer julgamento antecipado da lide, argumentado a desnecessidade de perícia médica já que o autor é aposentado por incapacidade laboral permanente, tendo este Juízo indeferido, o pedido, para se evitar alegação de cerceamento na produção de provas.
Assim, intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as primeiras requeridas reiteraram o pedido de prova pericial, já deferia em audiência, o autor reiterou o pedido de admissão de prova emprestada e a terceira requerida limitou-se a apresentar substabelecimento, requerendo habilitação do novo patrono. É o relato do necessário.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Entendo que a relação processual da presente demanda está devidamente estabelecida, tendo sido oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, pelo que não verifico vícios ou nulidade.
Passo a analisar as preliminares suscitadas.
Das preliminares levantadas pelas requeridas Itaú Seguros S/A e Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A.
Da prescrição As requeridas defendem que o pleito autoral está fulminado pela prescrição anual prevista no artigo 206 do Código Civil.
Alegam que o autor foi diagnosticado com a doença em 03.06.2015 e somente provocou a seguradora em 28.02.2019, ou seja, cerca de 4 anos depois.
Contudo as alegações das requeridas não podem prosperar.
Vejamos.
Consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral” (Sumula 278), ou seja, o prazo prescricional para o titular do direito buscar indenização securitária somente se iniciaria a partir da ciência inequívoca do fato gerador da sua pretensão.
Em julgado mais recente os Ministros do STF definiram que o início do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória contra seguradora começa a ocorrer a partir da ciência do segurado sobre a negativa da seguradora à cobertura securitária, e não mais a partir da data do sinistro.
Veja-se a ementa: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE DANO.
PRESCRIÇÃO.
SEGUROS EM GERAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECUSA DA SEGURADORA. 1.
Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em 28/10/2021. 2.
O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral. 3.
A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata).
Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse. 4.
Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/16, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado.
Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229.
Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora. 5.
Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea "b" do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão".
A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro.
Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão". 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do sinistro.
Todavia, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1970111/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 30/03/2022) (grifei).
Ademais, no caso em comento, restou comprovado que a incapacidade do autor somente foi conhecida com a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, perante a autarquia federal, em 16.05.2017 (ciência inequívoca da incapacidade laboral definitiva), após o que pleiteou a indenização junto à seguradora, sendo noticiada sua recusa em 14.12.2017 conforme se verifica no e-mail juntado no Id. 19527577.
A propósito, registro que as Cortes Superiores têm adotado esse entendimento para fixar o termo inicial para contagem de prazo prescricional, como se vê na ementa do seguinte julgado proferido pelo TST: RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO – DOENÇA PROFISSIONAL – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Esta Eg.
Corte pacificou o entendimento de que o marco inicial da prescrição da pretensão à indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional é a data da ciência inequívoca da consolidação das lesões.
Se em decorrência do acidente de trabalho ou da doença ocupacional a ele equiparada o empregado fica afastado e percebe auxílio-doença, a ciência inequívoca da consolidação das lesões se dá somente com o término do auxílio previdenciário e retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez.
Recurso de Revista conhecido e provido. (grifei).
Sendo assim, restou claro que persiste o direito à pretensão do autor, pelo que afasto essa preliminar.
Da Ilegitimidade passiva da Seguradora Itaú Seguros S/A, Não merece prosperar o argumento da ilegitimidade passiva da requerida Itaú Seguros S/A.
Isto porque, em que a sucessão anunciada, na qual a requerida teria transferido a carteira de seguros para a empresa Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A, não foi comunicada aos segurados, como se verifica nos autos, incumbência que lhe cabia.
Nesse sentido, segue julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CORRETORA.
INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA SEGURADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CESSÃO PELA SEGURADORA DA SUA POSIÇÃO CONTRATUAL A OUTRA COMPANHIA DE SEGURO.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO SEGURADO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
FATO VEICULADO PELA IMPRENSA.
NOTORIEDADE NÃO CONFIGURADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 334, INC.
I, DO CPC.
SEGURO CONTRA INCÊNDIO.
PERDA TOTAL.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
VALOR DA APÓLICE.
QUANTUM QUE SERVIU DE BASE PARA COBRANÇA DO PRÊMIO FIXADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
JUROS DE 1% AO MÊS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A corretora pertencente ao mesmo grupo econômico da empresa seguradora tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações de cobrança de seguro. 2.
Nem mesmo o fato da HSBC Seguros de Auto e Bens (Brasil) S/A ter transferido sua carteira de seguros à HDI Seguros S/A, excluí a responsabilidade da recorrente, visto que o segurado/apelado não foi formalmente notificado do negócio celebrado, não produzindo assim efeitos em relação a ele. 3.
A assertiva que a cessão se tornou fato notório, por ter sido noticiada por alguns veículos de comunicação, e que, portanto, independeria de prova, nos termos do art. 334, inc.
I, do Código de Processo Civil, não merece guarida.
Como bem já decidiu o Superior Tribunal de Justiça "a circunstância de o fato encontrar certa publicidade na imprensa não basta para tê-lo como notório, de maneira a dispensar a prova.
Necessário que seu conhecimento integre o comumente sabido, ao menos em determinado estrato social, por parcela da população a que interesse" (REsp 7.555-SP, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 30.4.91, não conheceram, v.u., DJU 3.6.91, p. 7.425). (…) 6.
Deve incidir o INPC, como o índice a ser aplicado na correção monetária, por ser o que melhor reflete a variação inflacionária e juros de 1% ao mês, nos termos do art. 406, do Código Civil. (grifei).
Sendo assim, deve a seguradora Itaú Seguros S/A, responder, solidariamente, sem prejuízo de eventual ação de regresso contra quem de direito.
Afasto, a preliminar, portanto.
Da impugnação à justiça gratuita em favor do Autor Sustentam, as requeridas, que o autor deveria comprovar, por meio de certidão, atestado ou outros documentos, sua hipossuficiência nos termos jurídicos, para acesso à justiça gratuita, pugnado pela revogação do benefício concedido.
Pois bem, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional o art. 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência, almejando a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, ou seja, apenas relativa (AgRg no Ag 1242996/SP), podendo ser refutada, pela parte contraria, com a devida comprovação em contrário.
No mesmo sentido a Súmula nº 6 deste Tribunal de Justiça: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
No presente caso, todavia, não há documentos ou circunstâncias que justifiquem a revogação da gratuidade de justiça conferida ao autor na decisão inicial.
O mero fato do autor constituir advogado particular não desconstitui o direito, nos termos do § 4º do art. 99 do CPC.
Assim, afasto a preliminar.
Da preliminar suscitada pela requerida Lyon Engenharia Comercial Eireli.
Da ilegitimidade passiva da empregadora, Lyon Engenharia Comercial Eireli.
A empregadora alega ilegitimidade passiva em razão de que as pretensões do autor não atingem diretamente a empresa, mas, tão somente, as seguradoras, pugnando, dessa forma, pela extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à referida contestante.
Bem, nesse momento processual, à teor da teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, sem levar em conta as provas produzidas no processo, sob pena de se adentrar no mérito que será, oportunamente, enfrentado.
Assim, entendo pelo não acolhimento do pleito da empregadora.
Não havendo outras preliminares ou vícios e nulidades a sanar, prossigo o feito, analisando as provas pretendidas.
Para tanto, em atendimento ao artigo 357 do CPC/15, fixo como pontos controvertidos, que deverão ser verificados na fase instrutória: 1) Existência de invalidez funcional que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autônomas do segurado, apurando-se seu grau e extensão. 2) A causa e o marco da invalidez funcional, se apurada.
Destarte, quanto ao pedido do autor, de que seja admitido o laudo pericial produzido na seara administrativa para concessão de benefício previdenciário, como prova emprestada, em que pese seja facultado ao magistrado admiti-la, nos termos do artigo 372 do CPC, nesse caso, não se pode acatar o pleito autoral, já que os conceitos de invalidez funcional e incapacidade profissional são distintos, como elucida o STJ no o REsp 1.845.943.
Isto posto, se justifica a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada.
Dito isto, imprescindível a prova pericial requerida na contestação e reiterada pelas seguradoras, inclusive, já deferida nos autos, em audiência.
Sendo assim, ratifico a decisão anterior e DETERMINO que autor seja submetido à perícia médica judicial para apuração da invalidez alegada, bem como a sua extensão.
Por conseguinte, NOMEIO como perito judicial, nesse o caso, o médico cardiologista FELIPE AUGUSTO FRANCISCO BORGES, CRM/PA 10381, que cumprirá, escrupulosamente, o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015).
Ressalvo, que a nomeação do perito observou a exceção do art. 5º, § 3º, I da Resolução 16/2018 TJPA- que institui o cadastro eletrônico de peritos e de órgãos técnicos ou científicos –CPTEC – haja vista a inexistência de cadastro de profissional ou órgão detentor do conhecimento necessário à realização da perícia, conforme consulta ao banco de peritos deste Egrégio Tribunal.
INTIME-SE, PESSOALMENTE, o perito nomeado, no endereço comercial localizado na Rua D, nº 478, bairro Cidade Nova, nesta Urbe (CLINICORCARDIO), telefone para contato nº 94 99222-5265. para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Incumbe às partes, por seus procuradores, requerer, no prazo de 15 (quinze dias), o que lhes faculta os incisos I a III do artigo 465 do CPC.
Registro que os quesitos a serem respondidos já constam nos autos.
Quesitos do Autor no Id. 19527588, pág.2.
Quesitos das Requeridas no Id. 19527587, pág.4.
Assistente técnico das seguradoras Itaú Seguros S/A e Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A, indicados no Id. 19527587, pag.9.
Assistente técnica, do autor, indicada no Id. 19527588, pag.2.
Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos para arbitramento do valor.
Assim, dou por saneado o feito, alertando que as partes possuem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do § 1º do artigo 357 do NCPC.
Neste prazo, caso as partes desejem produzir outras provas além das acostadas aos autos e deferidas nesta decisão, devem também especificá-las e justificar sua necessidade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
23/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2023 16:47
Nomeado perito
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31/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 10:35
Conclusos para decisão
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03/06/2021 01:13
Decorrido prazo de IU SEGUROS S.A. em 02/06/2021 23:59.
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03/06/2021 01:13
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 02/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 01:13
Decorrido prazo de LYON ENGENHARIA COMERCIAL EIRELI em 02/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 10:34
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 10:20
Processo migrado do Sistema Libra
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09/09/2020 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2020 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2020 10:38
MIGRACAO
-
18/03/2020 09:16
MIGRACAO
-
13/03/2020 14:05
MIGRACAO
-
13/03/2020 11:31
MIGRACAO
-
13/03/2020 11:30
REMESSA INTERNA
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12/03/2020 13:44
Remessa
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12/03/2020 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/03/2020 13:40
CERTIDAO - CERTIDAO
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12/03/2020 12:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
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10/03/2020 09:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/03/2020 09:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/09/2019 13:37
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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23/05/2019 16:02
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
17/05/2019 10:24
OUTROS
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26/04/2019 11:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/04/2019 11:33
CONCLUSOS
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16/04/2019 12:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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16/04/2019 12:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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16/04/2019 12:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/04/2019 12:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/04/2019 12:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/04/2019 12:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/04/2019 12:56
AGUARDANDO JUNTADA
-
02/04/2019 09:12
OUTROS
-
02/04/2019 08:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6010-26
-
02/04/2019 08:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/04/2019 08:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/04/2019 08:56
Remessa
-
19/03/2019 16:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9118-96
-
19/03/2019 16:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/03/2019 16:44
Remessa
-
19/03/2019 16:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/03/2019 11:03
VISTAS AO ADVOGADO - 2 VOLUMES - 378 PAG
-
12/03/2019 09:56
AGUARDANDO PRAZO
-
01/03/2019 10:09
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
01/03/2019 10:07
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
01/03/2019 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2019 13:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/02/2019 13:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/02/2019 13:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/02/2019 13:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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27/02/2019 13:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/02/2019 13:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/02/2019 13:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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27/02/2019 13:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/02/2019 13:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/02/2019 10:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2632-86
-
20/02/2019 10:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/02/2019 10:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/02/2019 10:12
Remessa
-
11/02/2019 09:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6527-85
-
11/02/2019 09:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/02/2019 09:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/02/2019 09:51
Remessa
-
08/02/2019 11:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1959-42
-
08/02/2019 11:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/02/2019 11:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/02/2019 11:57
Remessa
-
08/02/2019 08:41
AGUARDANDO PRAZO
-
06/02/2019 09:30
AGUARDANDO PRAZO
-
31/01/2019 09:52
AGUARDANDO PRAZO
-
28/01/2019 10:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/01/2019 10:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/01/2019 14:21
A SECRETARIA
-
24/01/2019 14:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2019 14:10
Mero expediente - Mero expediente
-
24/01/2019 13:47
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
22/01/2019 09:35
OUTROS
-
21/01/2019 08:48
OUTROS
-
21/01/2019 08:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/01/2019 08:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/01/2019 08:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/01/2019 08:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/01/2019 08:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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21/01/2019 08:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/01/2019 08:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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21/01/2019 08:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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21/01/2019 08:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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21/01/2019 08:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/11/2018 12:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6032-59
-
28/11/2018 12:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/11/2018 12:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/11/2018 12:47
Remessa
-
28/11/2018 12:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5949-17
-
28/11/2018 12:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/11/2018 12:45
Remessa
-
28/11/2018 12:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/11/2018 11:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3292-34
-
28/11/2018 11:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/11/2018 11:56
Remessa
-
28/11/2018 11:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/10/2018 11:16
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
22/10/2018 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2018 10:41
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/10/2018 10:38
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
22/10/2018 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2018 10:37
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
22/10/2018 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2018 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2018 10:36
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
24/09/2018 11:06
CUMPRIR DESPACHOS URGENTES
-
21/09/2018 10:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/09/2018 13:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/09/2018 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/09/2018 09:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/09/2018 13:01
OUTROS
-
19/07/2018 11:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/07/2018 13:20
CONCLUSOS
-
10/07/2018 12:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/07/2018 11:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/07/2018 12:56
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
05/07/2018 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/07/2018 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/07/2018 12:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/06/2018 16:30
OUTROS
-
02/05/2018 13:06
OUTROS
-
26/04/2018 14:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/04/2018 10:48
CONCLUSOS
-
24/04/2018 11:48
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
23/04/2018 12:23
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
23/04/2018 12:23
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, JUIZ RESPONDENDO: MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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