TJPA - 0808685-93.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 08:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/10/2023 08:03
Baixa Definitiva
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10/10/2023 00:00
Publicado Ementa em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MILITAR.
AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO DIRIMIDO PARA DEFINIR A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. 1.
O ponto nodal do presente conflito cinge-se à definição do juízo competente para análise de ação de promoção em ressarcimento de preterição, observado o valor e natureza da causa. 2.
Não é possível presumir a necessidade da intervenção de terceiros a todos os casos de promoção por preterição, haja vista que aos demais integrantes da carreira militar há a mera expectativa de direito à promoção, de modo que o eventual acolhimento do pleito individual não necessariamente afetará a situação dos demais. 3.
O ato impugnado, nessas hipóteses, é atribuído exclusivamente ao ente público, de modo que não há interesse a justificar as inclusões de outros militares, considerando que aqueles que se sentirem prejudicados podem salvaguardar seus direitos em ações próprias. 4.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nas causas cíveis de interesse do Estado do Pará e do Município de Belém, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos e ajuizadas após a implantação do Juizado Especial da Fazenda Pública. 5.
A própria legislação que instituiu o Juizado Especial da Fazenda Pública no âmbito dos Estados define as causas de exclusão de sua competência, não sendo possível identificar na hipótese qualquer tipo de enquadramento nas excludentes (art. 2º, §1º da Lei 12.153/2009). 6.
Tendo sido ajuizada a ação originária após a criação do Juizado Especial, possuindo valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e não sendo possível pressupor a necessidade de intervenção de terceiros, não há motivos para a declinação de competência realizada pelo juízo suscitado.
Precedentes deste TJPA. 7.
Conflito negativo de competência conhecido e dirimido para declarar competente o juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência e declarar competente o juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. 16ª sessão do Plenário Virtual da Seção de Direito Público, sob a presidência da Excelentíssima Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro, no período de 26/09 a 03/10/2023.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
05/10/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:12
Declarado competetente o 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
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03/10/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 08:27
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:54
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2023 00:09
Decorrido prazo de 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém em 22/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:03
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL PLENO – CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0808685-93.2023.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL INTERESSADO: FRANCISCO AMORAS DE CARVALHO JUNIOR Ref. ao Processo 1G nº 0801920-13.2022.8.14.0301 DESPACHO Inicialmente, considerando tratar-se de conflito de competência entre juízos de Direito Público, a competência para apreciação é da Seção de Direito Público, conforme disposto no art. 29, I, “g” do RITJPA.
Consoante restou decidido na 20ª sessão ordinária do Tribunal Pleno ocorrida em 30/05/2018, determino a adequação do órgão julgador, mantendo-se a minha relatoria, com a celeridade necessária.
Na forma do art. 954 do CPC, colha-se a manifestação do magistrado da 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, juízo suscitado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, encaminhe-se ao Ministério Público (art. 956 do CPC).
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
02/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:40
Juntada de
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01/06/2023 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/06/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 15:37
Conclusos para despacho
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31/05/2023 15:37
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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