TJPA - 0800436-07.2020.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 07:50
Decorrido prazo de IRACEMA MENDES LIMA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 01:25
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800436-07.2020.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA MENDES LIMA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de nominada "AÇAO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL" ajuizada por IRACEMA MENDES LIMA em face do INSS.
Devidamente intimada a fim de impulsionar o feito nos termos da decisão ID 74089288, quedou-se inerte ao ID 103906814.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Perlustrando os autos, vislumbra-se que a parte Autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, comparecer aos autos para manifestar interesse no prosseguimento do feito, garantindo o regular processamento para a efetiva prestação jurisdicional.
Ademais, tendo em vista que o processo se encontra paralisado por falta de impulsionamento da parte autora, resta configurado o desinteresse na demanda.
Estabelece o art. 485, III, VI § 1º do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Ocorre que, a parte, ao ingressar com a ação, deve estar ciente das providências que lhe são cabíveis, a saber, promover os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de configurar abandono da causa.
Como se sabe, uma vez que é dever da parte comparecer aos atos processuais, de modo que, em não sendo movimentado os autos por mais de 30 (trinta) dias, tem-se por configurado o abandono da causa, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/15).
Nesse sentido, fica evidente a perda do interesse em prosseguir com o processo.
A esse respeito, mutatis mutandis: Cumpre às partes manter atualizado o endereço, presumindo-se válidas as intimações remetidas ao endereço informado na inicial. 2.
Correta a extinção do feito por abandono, considerando a inércia da parte autora diante de regular intimação para dar prosseguimento ao feito. 3.
Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1012-17 DF 0010075-62.2010.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/09/2014.
Pág.: 171).
Assim sendo, o caso é de extinção do feito sem resolução do mérito por abandono.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Transitada em julgado, promovam-se as anotações e as baixas devidas.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
21/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/02/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 12:36
Decorrido prazo de IRACEMA MENDES LIMA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 06:32
Decorrido prazo de IRACEMA MENDES LIMA em 23/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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06/06/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA 0800436-07.2020.8.14.0115 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, Fica intimada a parte Requerente para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 15(quinze) dias.
Novo Progresso-PA, 2 de junho de 2023 LUIZ PHILIPPE ALHO MARIA Vara Cível da Comarca de Novo progresso-PA -
02/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 13:01
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2022 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 13:36
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 16:02
Conclusos para despacho
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10/08/2022 16:02
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 09:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 00:44
Decorrido prazo de IRACEMA MENDES LIMA em 25/05/2021 23:59.
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21/05/2021 02:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 17/05/2021 23:59.
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21/05/2021 02:38
Decorrido prazo de IRACEMA MENDES LIMA em 17/05/2021 23:59.
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21/05/2021 02:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 17/05/2021 23:59.
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28/04/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 13:11
Conclusos para despacho
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12/04/2021 13:11
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2020 11:30
Decorrido prazo de IRACEMA MENDES LIMA - CPF: *55.***.*90-20 (AUTOR) em 18/08/2020.
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19/08/2020 01:29
Decorrido prazo de IRACEMA MENDES LIMA em 18/08/2020 23:59.
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21/07/2020 21:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 21:21
Ato ordinatório praticado
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21/07/2020 15:01
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 08:35
Outras Decisões
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17/06/2020 11:11
Conclusos para decisão
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17/06/2020 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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