TJPA - 0807642-98.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 11:22
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 06:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 06:37
Decorrido prazo de JANETE SOARES COSTA em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Autos n°: 0807642-98.2023.8.14.0040 AUTOR: JANETE SOARES COSTA Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: RUA SENADOR DANTAS Nº 74, ANDAR 5º, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas.
Determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência ou quitar as custas processuais respectivas, conforme deliberação anterior deste juízo (ID 112813930), manteve-se inerte (ID 120792248).
Escoado o prazo, vieram conclusos.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, sendo que por meio de despacho foi instada a comprovar a hipossuficiência ou quitar as custas processuais respectivas, mantendo-se, porém, inerte.
O recolhimento das custas é pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que no caso concreto a parte autora não promoveu o pagamento.
Assim, reputo que o cancelamento da distribuição é a medida processual aplicável, nos termos do art. 290 do CPC, ficando afastada a incidência de custas no caso em apreço.
Nesse caminho segue o entendimento da jurisprudência.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMENDA À INICIAL.
INDICAÇÃO DO DEPOSITÁRIO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
Nos termos do artigo 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". 3.
No caso concreto, intimada para recolher as custas processuais, a parte autora permaneceu inerte.
O descumprimento desse ônus autoriza o cancelamento da distribuição, na forma prevista pelo art. 290 do CPC. 4. "O acesso à tutela jurisdicional deve sempre ser pautado por regras procedimentais que tem dentre suas finalidades a de resguardar a segurança jurídica das partes envolvidas.
A lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso e, portanto, cabe à parte formulá-lo em estrito cumprimento à lei, razão pela qual não há que se falar em formalismo exacerbado, mas sim em segurança jurídica" 5.
Apelação interposta pelo Autor conhecida e não provida.
Unânime. (TJDFT - Acórdão 1639671, 07216761620228070003, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 2/12/2022.) Por fim, a extinção do processo com fundamento no inc.
IV do art. 485 prescinde da intimação pessoal da parte autora, o que se aplica apenas às hipóteses dos inc.
II e III do citado artigo, consoante seu §1º.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Sem custas processuais, por ser situação de cancelamento da distribuição, por falta de preparo, conforme disciplina o art. 290 do CPC.
Sem honorários advocatícios, por inexistir a triangularização processual (não houve determinação para citação).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se, intime-se.
Parauapebas (PA), 31 de julho de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
31/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 01:38
Decorrido prazo de JANETE SOARES COSTA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0807642-98.2023.8.14.0040 Requerente (s): AUTOR: JANETE SOARES COSTA DESPACHO Intime(m)-se o(s)(a)(s) autor(a)(es), por seu advogado, via DJEn, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente(m) comprovante(s) de rendimentos (contracheque, holerite, entre outros), principalmente as duas últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários do(s) requerente(s), que comprove(m) sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que não existem, por ora, documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência do(a)(s) demandante(s).
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve(m) o(s)(a)(s) autor(a)(es) pagar(em) as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Parauapebas (PA), 8 de abril de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
10/04/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:14
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 10:52
Processo Reativado
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18/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:07
Decorrido prazo de JANETE SOARES COSTA em 03/07/2023 23:59.
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13/06/2023 02:29
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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13/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 10:39
Juntada de Informações
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. 0807642-98.2023.8.14.0040 DECISÃO JANETE SOARES COSTA, devidamente qualificadas nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação Revisional de Indenização do Seguro DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, igualmente identificado nos autos, com fundamento na lei n.º 6.194/74.
Em suma, alegou ter sido vítima de acidente de trânsito em 30/06/2022 e em razão disso teria direito ao recebimento de uma indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT.
Nesse contexto, ajuizou a presente ação objetivando a condenação do réu para ao pagamento da indenização securitária no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) acrescida de correção monetária e juros de mora. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que o sinistro relatado na inicial ocorreu em 30 de junho de 2022, por conseguinte é flagrante a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar no presente feito, assim sendo, a competência para o processamento e julgamento da demanda é da Justiça Federal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO NO ANO DE 2021.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
CABIMENTO DO RECURSO.
TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO.
ADMINISTRADORA DO FUNDO.
COMPETÊNCIA DECLINADA À JUSTIÇA FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA.
PREQUESTIONAMENTO. 1. É DE SER REJEITADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POIS A DESPEITO DA HIPÓTESE NÃO CONSTAR NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC, COMO A DISCUSSÃO GIRA EM TORNO DO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, ALICERÇO-ME NO TEMA 988 DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS PARA SEU CONHECIMENTO.
PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA CORTE. 2.
NO MÉRITO, CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E, POR CONSEQUÊNCIA, DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. 3.
O CONSÓRCIO DE SEGURADORAS FORMADO PELA SEGURADORA LÍDER FICOU RESPONSÁVEL PELA OPERACIONALIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT EM RELAÇÃO AOS ACIDENTES DE TRÂNSITO OCORRIDOS ATÉ 31/12/2020, CONSOANTE DISPÕE A RESOLUÇÃO 400/2020 DO CNSP. 4.
EM RELAÇÃO AOS SINISTROS OCORRIDOS NO ANO DE 2021, COM A DISSOLUÇÃO DO CONSÓRCIO E A CRIAÇÃO DO FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE – FDPVAT, A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP RESTOU AUTORIZADA A CONTRATAR NOVA INSTITUIÇÃO PARA REALIZAR A GESTÃO E A OPERACIONALIZAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES REFERENTES AO DPVAT (RESOLUÇÃO CNSP Nº 400), O QUE FICOU AO ENCARGO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 5.
PORTANTO, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PASSOU A SER ADMINISTRADORA DOS RECURSOS E DO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES, O QUE É RECONHECIDO PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO NA PETIÇÃO CONSTANTE NO EVENTO 20, SENDO LEGÍTIMA PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE. 6.
LOGO, A PRESENÇA DE UMA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA TORNA INCOMPETENTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. 7.
ANTE O PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO FORMULADO PELO RECORRENTE, OS ELEMENTOS SUSCITADOS CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO.
REJEITADA A PREFACIAL CONTRARRECURSAL E, NO MÉRITO, AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51113393420218217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 29-09-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO.
DPVAT.
SINISTROS A PARTIR DE 01/01/2021.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, CONFORME VERSA O TEMA 988, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEM-SE ADMITIDO O CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA QUESTÕES ENVOLVENDO COMPETÊNCIA, UMA VEZ QUE, EFETIVAMENTE, CASO NÃO ANALISADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL, RESULTARÁ INÚTIL E INÓCUO O JULGAMENTO, CASO ADUZIDO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU DE CONTRARRAZÕES.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, CONFORME VERSA O TEMA 988, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O SEGURO DPVAT PASSOU A SER ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONFORME RESOLUÇÃO CNSO Nº 403, DE 08/01/2021, PARA INDENIZAÇÃO DE VÍTIMAS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDOS A PARTIR DO DIA 1º DE JANEIRO DE 2021.
CONSIDERANDO QUE O SINISTRO RELATADO NA INICIAL OCORREU EM 08/02/2021, É FLAGRANTE A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA FIGURAR NO PRESENTE FEITO E, POR CONSEQUÊNCIA, A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA É DA JUSTIÇA FEDERAL.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 51177604020218217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 23-09-2021) Neste contexto, a parte deverá promover a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da presente lide, na medida em que é inequívoco o interesse da referida empresa, já que o sinistro ocorreu depois de 1º de janeiro de 2021.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente causa e determino a remessa dos presentes autos à Justiça Federal.
Intime-se.
Parauapebas (PA), 22 de maio de 2023.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. -
07/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:15
Declarada incompetência
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17/05/2023 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 14:03
Conclusos para decisão
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17/05/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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