TJPA - 0803871-93.2018.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 02:24
Decorrido prazo de MARTA JOVINA DIAS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:59
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0803871-93.2018.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Realizada a tentativa de penhora de valores via Sisbajud, o valor encontrado foi insuficiente para a satisfação do débito (Id 92916009).
Instada a manifestar-se em face de tais resultados, a, Exequente requestou, a este Juízo, a determinação de "pesquisas patrimoniais em LAGO VERDE IMÓVEIS CNPJ 12.***.***/0001-60 e GUARANIR AGUIAR ADM.
DE IMÓVEIS 04.***.***/0001-86, das Executadas através dos sistemas INFOJUD (IR e DOI), RENAJUD - determinando a restrição de circulação, JUCEPA, ARISP, INFOSEG E CENSEC e posterior constrição dos bens a serem encontrados, até a satisfação total do crédito da exequente" (Id 136863883).
Em atendimento inicial à solicitação, realizadas pesquisas junto ao Sistema RENAJUD, resultou na inexistência de veículos automóveis desembaraçados para o CNPJ dos Executados - LEK INCORPORACOES DE IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-32 e LAGO VERDE LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-38 - conforme espelhos em anexo.
Em continuidade, , considerando a ferramenta SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - colocada à disposição do Poder Judiciário, que integraliza os dados constantes dos sistemas da Receita Federal (CPF e CNPJ), TSE, CNJ, Sisbajud, Infojud, dentre outros, portanto, às buscas requestadas em tela, ainda em atendimento à solicitação de pesquisa de bens dos Executados, constante do petitório supra, em consulta ao Sistema Sniper realizada nesta data, verifica-se que não foram encontrados bens passíveis de penhora em nome de LEK INCORPORACOES DE IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-32 e LAGO VERDE LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-38 (consultas em anexo). 2.
Em face de tais resultados, INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o seguimento da presente fase de cumprimento, sob pena de extinção do feito. 3.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
07/03/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 22:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 08:32
Decorrido prazo de LAGO VERDE IMOVEIS LTDA - ME em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 08:32
Decorrido prazo de LEK INCORPORACOES DE IMOVEIS LTDA - ME em 30/06/2023 23:59.
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22/06/2023 12:06
Conclusos para decisão
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22/06/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0803871-93.2018.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Considerando o requerimento/certidão retro, não ocorrendo o pagamento e a ordem legal à penhora (art. 835, I, NCPC), EM DEFERIMENTO ao pedido de constrição eletrônica de bens (Id n° 68811515, 92907925), dei início aos respectivos procedimentos, permanecendo os autos em gabinete para as requisições correlatas junto ao sistema SISBAJUD, das quais verifiquei o BLOQUEIO PARCIAL dos R$ 38.206,46 requisitados, pelo que PENHOREI e TRANSFERI tal numerário menor, nesta data, para a conta-processo, a bem do Exequente, sendo bloqueados R$ 268,11 junto ao BRADESCO, constando a frustração do restante, tudo conforme Protocolo SISBAJUD n° 20.***.***/6557-02.
Ressalto que deixo de juntar a solicitação de informações do nominado sistema em virtude de possuírem dados sob sigilo fiscal, observando a acessibilidade via consulta restrita. 1.1.
Insuficiente a penhora, INTIME-SE o(a) Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis a penhora, sob pena de extinção do feito. 1.2.
Observado o valor insuficiente penhorado, reservo-me ao prosseguimento do feito, para a fase de embargos, após a ultimação de tentativa(s) de reforço da penhora. 2.
Int.
Dil., providenciando-se e expedindo-se o necessário.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
05/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2023 12:33
Conclusos para decisão
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16/05/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 09:41
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 09:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 11:29
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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27/06/2022 05:31
Decorrido prazo de LAGO VERDE IMOVEIS LTDA - ME em 20/06/2022 23:59.
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27/06/2022 05:31
Decorrido prazo de LEK INCORPORACOES DE IMOVEIS LTDA - ME em 20/06/2022 23:59.
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27/06/2022 05:31
Decorrido prazo de MARTA JOVINA DIAS SANTOS em 20/06/2022 23:59.
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02/06/2022 01:37
Publicado Sentença em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:49
Julgado procedente o pedido
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23/05/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
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10/01/2020 08:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2019 13:12
Conclusos para julgamento
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10/10/2019 12:29
Juntada de identificação de ar
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23/09/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/09/2019 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 09:55
Conclusos para despacho
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10/09/2019 09:55
Movimento Processual Retificado
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19/03/2019 11:49
Juntada de petição
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14/03/2019 12:12
Conclusos para julgamento
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14/03/2019 12:07
Juntada de Petição de termo de audiência
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14/03/2019 12:07
Juntada de Termo de audiência
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30/09/2018 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2018 11:13
Juntada de identificação de ar
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10/09/2018 11:10
Juntada de identificação de ar
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10/09/2018 10:53
Conclusos para despacho
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10/09/2018 10:53
Movimento Processual Retificado
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10/09/2018 10:49
Conclusos para julgamento
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10/09/2018 10:49
Audiência una realizada para 10/09/2018 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/09/2018 10:47
Juntada de Petição de petição inicial
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10/09/2018 10:47
Juntada de documento de identificação
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13/08/2018 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2018 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2018 11:40
Audiência una designada para 10/09/2018 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/04/2018 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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