TJPA - 0813532-52.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:45
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0813532-52.2022.8.14.0040 [Duplicata] Nome: CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA Endereço: AFRICA, 570, LOTE Y, TAMBORE, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06543-306 Nome: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Endereço: AV DOS CARAJÁS, S/N, Nucleo Urbano de Carajás, CARAJÁS (PARAUAPEBAS) - PA - CEP: 68516-000 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO de título de crédito, cuja devedora encontra-se submetida ao regime de falência, conforme os autos do Processo nº 1067393-13.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP.
Consoante o disposto nos artigos 6º, §1º, e 7º da Lei nº 11.101/2005, o juízo da recuperação judicial ou da falência detém competência universal, o que significa que é perante aquele juízo que deverão ser reunidos e processados todos os atos que envolvam a apuração, habilitação, verificação, classificação e pagamento dos créditos sujeitos ao processo falimentar.
No caso, tratando-se de crédito líquido, certo e exigível, cabe à parte credora habilitar seu crédito diretamente no juízo da falência, na classe própria, nos termos do art. 9º da referida legislação.
Assim, determino à – UPJ que expeça certidão de inteiro teor (certidão de objeto e pé), mediante pagamento da taxa correspondente, a fim de viabilizar a regular habilitação do crédito perante o juízo universal da falência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
21/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
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08/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 03:37
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0813532-52.2022.8.14.0040 [Duplicata] EXEQUENTE: CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA Endereço: AFRICA, 570, LOTE Y, TAMBORE, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06543-306 EXECUTADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Endereço: AV DOS CARAJÁS, S/N, Nucleo Urbano de Carajás, CARAJÁS (PARAUAPEBAS) - PA - CEP: 68516-000 DECISÃO 1.
Cite-se por AR, conforme requerido no ID 106644830 - Pág. 3.
Cumpra-se.
Atualize-se o advogado no sistema PJE para Dr.
Júlio Roberto Moreno, conforme substabelecimento e renúncia, 123217858 - Pág. 1 e 123217856 - Pág. 1. 2.
Quanto à petição ID 124174036 - Pág. 1, é incontroversa a prestação de serviços advocatícios pelo patrono anterior (petição inicial e posteriores), sendo devido o pagamento de honorários contratuais e sucumbenciais de forma proporcional ao seu trabalho.
Todavia, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora seja possível a reserva dos honorários nos próprios autos, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte, como ocorre no presente caso.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PRINCIPAL.
PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.
MANDATO REVOGADO.
NOVOS PATRONOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA.
NECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
FUNDAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Embora seja possível a reserva dos honorários nos próprios autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte.
Precedentes. 3.
Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar se houve ou não a desconstituição do mandato, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ. 4.
Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação.
Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo interno não provido.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANDRO RAFAEL BONATTO e OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1791041 SC 2020/0304618-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021) No caso em tela, a cobrança proveniente de honorários firmados entre o advogado e cliente reclama via própria, não se admitindo, sequer por economia processual ou celeridade, a sua realização no curso da execução em que ocorreu a respectiva desconstituição do mandato, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. É necessário abrir um procedimento apropriado à pretensão de cobrança de honorários, uma vez que se trata de uma relação totalmente estranha à execução em trâmite.
Dito de outro modo, o patrono deve buscar a tutela de seus direitos, como honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais não recebidos, por meio de ação autônoma proposta contra o ex-cliente, momento que se fixará a proporção dos 10% de que faz jus, com o abatimento, por óbvio, do percentual deste feito ao novo procurador.
Também não cabe o pedido de habilitação do advogado anterior como terceiro interessado ou assistente litisconsorcial, diante da natureza puramente econômica do interesse, sendo que a inclusão como terceiro interessado exige a existência de interesse jurídico.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Pretensão de cobrança de honorários sucumbenciais nos mesmos autos da execução, além de inclusão do advogado destituído como terceiro interessado no processo – Impossibilidade – Pedido formulado por advogado cujo mandato foi revogado – Necessidade de interposição de ação autônoma – Inexistência de violação ao disposto nos artigos 23 e 24, da Lei 8.906/94 – Natureza puramente econômica do interesse – Inclusão como terceiro interessado que exige a existência de interesse jurídico – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22034547220208260000 SP 2203454-72.2020.8.26.0000, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 09/02/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022).
Ademais, entendo não haver prejuízo ao antigo procurador, sobretudo porque em sua peça já deixou consignado que ajuizará ação autônoma no que diz respeito aos honorários contratuais, pelo que, acrescer aos contratuais os valores proporcionais aos sucumbenciais fixados na decisão desde feito não torna o processo mais complexo ou demorado.
INDEFIRO, portanto, o pedido de reserva e arbitramento de honorários de sucumbência apresentado pelo Dr.
Thiago Ferreira Sá, bem como sua inclusão como terceiro interessado.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
19/03/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 21:07
Conclusos para decisão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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05/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:25
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 22:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/07/2023 11:03
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:02
Decorrido prazo de CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA em 03/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 22:30
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0813532-52.2022.8.14.0040 [Duplicata] Nome: CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA Endereço: AFRICA, 570, LOTE Y, TAMBORE, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06543-306 Nome: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Endereço: AV DOS CARAJÁS, S/N, CENTRO, CARAJÁS (PARAUAPEBAS) - PA - CEP: 68516-000 DESPACHO Recebo o processo no estado em que se encontra e ratifico os atos anteriormente praticados.
Ante a certidão de ID 90556117, redistribua-se o mandado de citação/intimação e cumpra-se a decisão de ID 82680213.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
11/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 10:55
Conclusos para despacho
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11/07/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 03:32
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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13/06/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0813532-52.2022.8.14.0040 [Duplicata] Nome: CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA Endereço: AFRICA, 570, LOTE Y, TAMBORE, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06543-306 Nome: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Endereço: AV DOS CARAJÁS, S/N, CENTRO, CARAJÁS (PARAUAPEBAS) - PA - CEP: 68516-000 DECISÃO Declaro meu impedimento como Magistrada para atuar no presente feito, com fulcro no art. 144, IX do CPC.
Por consequência, caso tenha proferido algum despacho ou decisão de boa fé no curso do processo, torno-a sem efeito. À Secretaria para que suspenda eventual cumprimento.
Remeta-se imediatamente ao substituto automático.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
07/06/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:37
Declarado impedimento por JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO
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06/06/2023 14:51
Conclusos para decisão
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10/04/2023 12:01
Juntada de Petição de certidão
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19/01/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2022 13:23
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 10:08
Conclusos para decisão
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03/10/2022 10:08
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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