TJPA - 0002587-98.2006.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/06/2023 10:55
Baixa Definitiva
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28/06/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:19
Decorrido prazo de JULIO ALVES CARVALHO em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:10
Publicado Acórdão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0002587-98.2006.8.14.0040 APELANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA APELADO: JULIO ALVES CARVALHO RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CIVEL N° 0002587-98.2006.8.14.0040 APELANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: JAKSON DE SOUZA E SILVA – OAB/PA 10.064 APELADO: JULIO ALVES CARVALHO ADVOGADO: ROMULO OLIVEIRA DA SILVA – OAB/PA 10.801 RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE PRETÉRITA NÃO DEMONSTRADA.
PRETENSÃO BASEADA NA PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – A pretensão, em verdade, consiste na aquisição da posse pelo proprietário registral do bem, o que somente poderá ser objeto de análise por meio de ação petitória. 2 - É vedada pelo ordenamento jurídico a aplicação do princípio da fungibilidade para converter a ação de reintegração de posse em ação reivindicatória tendo em vista a diferença da natureza jurídica das ações. 3 – Recurso conhecido e Não Provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2023, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, objetivando a reforma da sentença de Id. 4437048 - Páginas 2-4, proferida pelo M.M.
Juízo da 1ª Vara Cível de Parauapebas, que julgou o processo extinto sem resolução de mérito.
Cuida-se na origem de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, onde a parte autora alega no id. 4437043 Páginas 3-5, que no mês de maio de 2006, teve sua propriedade invadida pelo requerido e, que apesar de todos os esforços amigáveis para saída do invasor, este se recusou em desocupar o imóvel, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Em sentença de id. 4437048 - Páginas 2-4, o Juízo de origem julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, por entender que o autor em nenhum momento demonstrou a posse do bem.
Irresignado, o demandante interpôs recurso de apelação no id. 4437049 - Páginas 2-7, onde em apertada síntese, alega que adquiriu o imóvel em 1992, cercou o lote e frequentemente fazia a limpeza e manutenção do imóvel.
Afirma que tem direito à posse por efeito do contrato de promessa de compra e venda juntado nos autos, às fls. 08/10, inclusive registrado na serventia do Registro de Imóveis, bem como juntou documento de arrecadação municipal, referente ao pagamento de recolhimento de ITBI do contrato de compra e venda em questão, demonstrando, dessa maneira, que é detentor do imóvel.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para fins de reformar a sentença de primeiro grau, no afã de se julgar totalmente procedente a demanda.
Recurso recebido no duplo efeito (id. 4437052 - Pág. 2).
Contrarrazões recursais ofertadas no id. 4437051 Páginas 2-8, onde se pugna pelo desprovimento do recurso.
Após regular distribuição, coube inicialmente a relatoria ao Exmo.
Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, à Exma.
Desa.
Eva do Amaral Coelho e, posteriormente, coube-me a relatoria do feito, conforme registro no sistema. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia (....) de abril de 2023.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador relator VOTO O presente recurso é cabível, visto que fora apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço dos presentes recursos.
A questão devolvida à apreciação nesta Instancia Revisora, cinge-se acerca de quem seria a responsabilidade pela inadimplência contratual que ensejou a rescisão do contrato de locação.
Pois bem, após acurada análise dos autos adianto que não assiste razão a recorrente, senão vejamos: Na linha do que bem definiu o Magistrado sentenciante, da narrativa inicial é possível perceber que o recorrente nunca exercera posse sobre o terreno cuja reintegração de posse é almejada, de modo que a demanda possessória é claramente descabida.
Sobre o tema, oportuna a lição de Daniel Assumpção: Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido.
Narrando-se um esbulho possessório, não é adequado o pedido reivindicatório, porque, mesmo que o autor realmente seja o proprietário da área invadida, esse reconhecimento não será capaz de afastar o esbulho cometido, para o que deveria ter sido pedido uma tutela possessória e não petitória.
Na realidade, não sendo adequada a pretensão formulada para resolver a lide narrada na petição inicial, a tutela pretendida é inútil, faltando interesse de agir ao autor (Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 8 ed.
Salvador: Juspodivm. 2016. p. 115).
No caso dos autos, a pretensão manejada diz respeito à reintegração de posse sobre o lote 30, quadra 29, da rua Gilbratar, Bairro Vila Rica, Parauapebas-PA, que foi adquirido pelo autor (id. 4437043 - Pág. 12).
Sustenta o autor que adquiriu o imóvel desde 1992 e possuía a posse do mesmo (id. 4437049 - Pág. 5).
Ocorre que da Certidão de Registro de Imóvel e da Escritura Pública trazida aos autos, é possível verificar que a compra e venda do imóvel se deu em 28 de abril de 2006 (id. 4437043 - Páginas 10-12).
Além disso, consta no Boletim de Ocorrência Policial trazido no id. 4437043 - Pág. 13, a data do esbulho como sendo 02 de maio de 2006 às 10:00 horas.
De outra banda, o apelado juntou aos autos faturas de energia elétrica anteriores a data de aquisição do imóvel (id. 4437045 - Páginas 20-21), fotos do imóvel com sua mobília (id. 4437046 - Páginas 4-7) e contrato de compra e venda datado de 13 de abril de 2006 (id. 4437045 - Pág. 18).
Assim, é evidente que a pretensão não é fundada na proteção possessória pois, ao contrário do que sustenta o demandante, este supostamente, jamais exerceu a posse do aludido bem.
Logo, não preencheria os requisitos das ações possessórias exigidos o art. 561 do Código de Processo Civil, notadamente no que diz respeito ao exercício da posse anterior ao esbulho ou turbação.
O título de propriedade, como se sabe, é irrelevante neste tipo de demanda (art. 557 do CPC).
A pretensão, em verdade, consiste na aquisição da posse pelo proprietário registral do bem, o que somente poderá ser objeto de análise por meio de ação petitória.
Cediço que, enquanto as ações possessórias visam à defesa da posse (situação de fato), as ações petitórias têm por finalidade a defesa da propriedade (situação de direito).
As ações petitórias são aquelas em que o autor quer a posse do bem, e ele assim deseja pelo fato de ser proprietário.
Desta forma, fica claro que ação possessória visa à defesa da posse, enquanto a ação petitória a finalidade é a defesa da propriedade, ou seja, o proprietário requer a posse não pelo fato de detê-la ou exercê-la, mas por ser titular de um direito decorrente de sua situação de dono.
Portanto, a presente demanda se enquadra como ação petitória e não possessória, como foi enquadrado pelo autor.
O intuito do autor é de retomar a posse do bem baseado no domínio do imóvel e não por perda injusta de posse, razão pela qual incabível a caracterização da presente como ação possessória.
Deste modo, a ação do vertente caso seria ação petitória reivindicatória.
As ações reivindicatórias são aquelas em que há um polo ativo, o proprietário não possuidor, e outro passivo, o possuidor não proprietário.
Para o ajuizamento de tal ação reivindicatória, é necessária a prova pré-constituída do domínio da coisa, sua perfeita identificação individualizada e a alegação ou imputação de que o réu a possua ou a detenha injustamente, isto é, sem qualquer causa jurídica.
Por fim, cabe ressaltar que entre uma ação de natureza possessória e uma de natureza petitória não se aplica o princípio da fungibilidade, conforme se infere pela simples leitura do texto legal bem como leciona a doutrina pátria: “Aplicação restritiva da fungibilidade das possessórias.
Como a regra da fungibilidade constitui exceção ao princípio geral estabelecido nos CPC 128 e 460, de que deve haver correlação entre causa de pedir, pedido e sentença, a fungibilidade deve ser interpretada restritivamente, somente atingindo os interditos possessórios.
Assim, não poderá o juiz converter ação possessória em reivindicatória ou em ação de imissão de posse, que, como já se frisou, são ações petitórias. (Nelson Nery Jr., RP 52/170)”.
Neste sentido: RT 544/97, 612/106, 539/109, RF 254/303, 252/244, RTJ 73/882, 74/823. (in Código de Processo Civil Comentado - Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery - 10ª edição).
Deste modo, não merece reparos a sentença guerreada.
ISTO POSTO, CONHEÇO E NEGO provimento à apelaçÃO interposta, mantendo-se incólume todos os termos da sentença.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2023 Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator Belém, 31/05/2023 -
31/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:01
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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30/05/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 18:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/02/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 22:05
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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30/11/2021 10:29
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2021 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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02/02/2021 07:51
Juntada de Certidão
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31/01/2021 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2021 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2021 09:47
Processo migrado do Sistema Libra
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15/12/2020 09:17
REMESSA INTERNA
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10/12/2020 09:57
Remessa
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13/08/2020 11:10
CONCLUSOS
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29/07/2020 09:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 vol com 90 fls
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29/07/2020 09:55
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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27/07/2020 12:09
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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27/07/2020 12:09
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Competência CÂMARAS ISOLADAS para Competência TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Camara 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Camara 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Secretaria SECRETARIA 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA para S
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24/07/2020 11:46
Remessa
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12/07/2018 12:22
CONCLUSOS
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12/04/2017 14:48
CONCLUSOS
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15/02/2016 11:14
CONCLUSOS
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12/08/2014 08:18
AGUARDANDO CONCLUSAO
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12/08/2014 08:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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11/08/2014 08:11
CONCLUSOS AO RELATOR
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08/08/2014 12:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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08/08/2014 10:32
A SECRETARIA
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08/08/2014 10:32
AUTUAÇÃO
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05/08/2014 10:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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04/08/2014 08:40
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO
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04/08/2014 08:40
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria7 - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Desemb: 1345 - JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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