TJPA - 0800176-11.2023.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 08:58
Juntada de despacho
-
19/12/2024 20:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:20
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:19
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:13
Decorrido prazo de JALVA BATISTA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única de São João do Araguaia Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro: Centro, São João do Araguaia/PA, CEP 68.518-000 e-mail: [email protected] | telefone: (94) 94 99278-9194 Processo nº 0800176-11.2023.8.14.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JALVA BATISTA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO (Provimentos nºs. 006/2006-CJRM e 006/2009-CJCI) Com fulcro no art. 1º, § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB, e no art. 1° do Provimento 006/2009-CJCI, fica a parte RECORRIDA intimada, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.010, § 1º do CPC, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto.
São João do Araguaia, 18 de novembro de 2024.
ADRIANA DANTAS NOBREGA Analista Judiciário(a) Assinado eletronicamente -
18/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 01:22
Decorrido prazo de JALVA BATISTA DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 01:49
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 01:56
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0800176-11.2023.8.14.0054 REQUERENTE: JALVA BATISTA DOS SANTOS - Representante(s): Dr.
ANDERSON RODRIGUES DE SOUSA OAB/PA 31.891-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A – Representante(s): Dra.
BEATRIZ MAR DA COSTA OAB/AM nº 18.141, COM RESERVAS, acompanhado pelo preposto LUCAS ANTONACCIO RIBEIRO CPF *27.***.*27-44 Nesta segunda-feira, 21 de outubro de 2024, 10h20min, nesta cidade e Comarca de São João do Araguaia, Estado do Pará, na sala de audiências, onde achava-se presente o Exmo.
Sr.
Dr.
LUCIANO MENDES SCALIZA, Juiz de Direito, titular do Fórum de Vara Única da Comarca de São João do Araguaia, comigo assessor jurídico que no final assina.
OCORRÊNCIA (S): Aberta a audiência realizado o pregão de praxe, verificou-se a presença do advogado e da parte autora, preposto e advogado do requerido.
Tentada a conciliação, esta restou-se infrutífera.
Ao final, a requerida postulou pelo depoimento pessoal da autora O advogado do requerido na oportunidade requer que todas as intimações e/ou notificações sejam feitas em nome do patrono indicado na contestação.
A seguir o MM Juiz passou a prolatar a seguinte SENTENÇA: “Vistos e etc...
I – RELATÓRIO JALVA BATISTA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ingressou com ação ordinária em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificado na contestação, objetivando a sua condenação por danos morais causados por supostos descontos indevidos junto ao benefício.
Narrou que foram descontados sobre sua renda assistencial diversas parcelas referentes a contrato de seguro de vida e previdência.
Citada, a ré não contestou a tempo, porém compareceu a esta audiência.
II – FUNDAMENTAÇÃO A requerida foi devidamente citada.
Contudo, como se observa pela certidão retro, deixou de contestar no prazo concedido.
Na doutrina, a revelia se impõe no caso presente.
Veja-se: ‘‘A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação.
Esse conceito pode ser extraído do art. 344 do Novo CPC, que, apesar de confundir conteúdo com os efeitos da revelia, expõe claramente que a existência desse fenômeno processual depende da ausência de contestação.
A ausência deve ser necessariamente jurídica porque ocorre revelia mesmo nos casos em que o réu apresenta contestação, que faticamente existirá.
Essa existência fática, entretanto, não é o suficiente para afastar a revelia, sendo indispensável que juridicamente ela exista.
Contestação intempestiva, por exemplo, não impede a revelia do réu, já tendo o Superior Tribunal de Justiça resolvido que contestação endereçada e protocolizada em juízo diverso e distante daquele no qual tramita o feito não evita a revelia.’’[1] A principal consequência da revelia, com previsão no CPC 344, é o de que ‘‘se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor’’.
Não há como impedir a incidência dos efeitos dela, já que não concorrem nenhuma das hipóteses do art. 345 do mesmo código.
Dessa forma, encontra-se autorizado o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, II do estatuto processual em vigor.
Milita em favor do autor a inversão do ônus da prova como direito previsto no Art. 6, VIII, do CDC.
A pretensão deduzida na inicial deve ser considerada procedente já que, beneficiado o autor pela inversão do ônus da prova, deveria a requerida comprovar a legitimidade da relação negocial e a legitimidade dos descontos em conta/benefício.
Como já mencionado alhures, a ré não respondeu ao chamado e deixou de contestar o pedido inicial. É de se recordar que em regra toda a documentação destinada a prova das alegações devem ser anexadas aos articulados, na forma prevista no CPC 434, que disciplinou o seguinte: ‘‘Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações’’.
Os descontos sem lastro contratual ofendem frontalmente o inc.
III do art. 39 do CDC, o qual considera conduta vedada ao fornecedor a disponibilização de serviço ao consumidor sem prévia solicitação, ou então ao art. 39, I do mesmo código, que veda “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Outrossim, qualquer produto colocado a sua disposição sem prévia solicitação correspondem a amostras grátis, sem necessidade de contraprestação.
Considero, pois, que a conduta da Requerida, consistente em descontos em seu benefício sem lastro em contrato, traduz-se em ato ilícito.
Através desse ato ilícito pode-se perceber a diminuição do poder aquisitivo e seu reflexo direto no acesso a bens de consumo necessários à sobrevivência, afetando seu patrimônio moral e os direitos da personalidade.
Tal dano ainda decorre da simples verificação da existência da conduta ilícita, sendo despicienda a comprovação do efetivo abalo moral, conforme já decidiu o Egrégio STJ.
Nessas hipóteses, haveria a caracterização do dano moral in re ipsa (‘a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos’, Ag 1.379.761).
Em relação ao quanto devido pelos danos morais, cremos que o valor de três mil reais seja suficiente para cobrir a extensão do dano (CC 944).
Os descontos efetivados devem ser restituídos em dobro, conforme reza o art. 42, § único do CDC.
Ou seja, devem ser restituídos ao reclamante a quantia relativa ao dobro do prejuízo comprovado nestes autos no importe de R$ 446,38 (quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no CDC, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Requerido BANCO BRADESCO S/A, ora qualificada, a pagar ao(s) autor(e)(s) JALVA BATISTA DOS SANTOS, qualificada nos autos, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir deste arbitramento.
Outrossim, CONDENO-A ainda a indenizar o autor no valor de R$ 446,38 (quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos) a título de danos materiais, corrigidos e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir da data de cada desconto.
Fica declarada a nulidade do contratos de seguro de vida, devendo os descontos serem imediatamente suspensos e cancelados.
Com base no CPC, Art. 487, I, fica resolvido o mérito.
Condeno o requerido nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.C.” Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, ......
Jobson Santos Costa, Assessor Jurídico de primeira entrância, de acordo com a Portaria Nº 2.5542014-GP, o digitei e subscrevo.
Juiz de Direito: ................................................... -
23/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:39
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 14:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2024 10:20 Vara Única de São João do Araguaia.
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21/10/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:01
Juntada de Certidão
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27/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800176-11.2023.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JALVA BATISTA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO I.
RECEBO a inicial, por preencher os requisitos legais, e DEFIRO a gratuidade na prestação jurisdicional.
II.
ANOTE-SE a prioridade de tramitação (idoso).
III.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
IV.
Tendo em vista o baixo percentual de acordos exitosos por ocasião da audiência preliminar, bem como a possibilidade de concentração dos seus objetivos à audiência de instrução e julgamento, e tendo ainda por escopo o arrefecimento da pauta e, com isso, a melhoria da prestação jurisdicional e a economia processual, fica dispensada a sua designação.
V.
CITE-SE o réu a apresentar contestação e a produzir provas no prazo de quinze dias.
VI.
Desde logo DESIGNO audiência una de tentativa de conciliação e mediação, saneamento, instrução e julgamento para a data de 21 de outubro de 2024, às 10h20, ocasião em que serão produzidas as provas com a tomada do depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas.
Nessa data a audiência será realizada telepresencialmente, se não houver oposição por escrito de quaisquer das partes.
O acesso ao ambiente virtual das audiências poderá ser realizado pelo QR CODE ou através dos seguintes links, os quais deverão ser copiados ou digitados na barra de endereços do navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjFkYTk0ZDktMzAyOC00MWMzLWIzOWQtZWQ5MTIxZGExNDM4@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22f6183f03-35b4-4ffd-ab6a-ee5fc83e3c66%22%7D VII.
P.I.C.
São João do Araguaia/PA, 30 de maio de 2023.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
10/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 19:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/10/2024 10:20 Vara Única de São João do Araguaia.
-
22/06/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
03/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800176-11.2023.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JALVA BATISTA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO I.
RECEBO a inicial, por preencher os requisitos legais, e DEFIRO a gratuidade na prestação jurisdicional.
II.
ANOTE-SE a prioridade de tramitação (idoso).
III.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
IV.
Tendo em vista o baixo percentual de acordos exitosos por ocasião da audiência preliminar, bem como a possibilidade de concentração dos seus objetivos à audiência de instrução e julgamento, e tendo ainda por escopo o arrefecimento da pauta e, com isso, a melhoria da prestação jurisdicional e a economia processual, fica dispensada a sua designação.
V.
CITE-SE o réu a apresentar contestação e a produzir provas no prazo de quinze dias.
VI.
Desde logo DESIGNO audiência una de tentativa de conciliação e mediação, saneamento, instrução e julgamento para a data de 21 de outubro de 2024, às 10h20, ocasião em que serão produzidas as provas com a tomada do depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas.
Nessa data a audiência será realizada telepresencialmente, se não houver oposição por escrito de quaisquer das partes.
O acesso ao ambiente virtual das audiências poderá ser realizado pelo QR CODE ou através dos seguintes links, os quais deverão ser copiados ou digitados na barra de endereços do navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjFkYTk0ZDktMzAyOC00MWMzLWIzOWQtZWQ5MTIxZGExNDM4@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22f6183f03-35b4-4ffd-ab6a-ee5fc83e3c66%22%7D VII.
P.I.C.
São João do Araguaia/PA, 30 de maio de 2023.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
30/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:53
Concedida a gratuidade da justiça a JALVA BATISTA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*25-20 (AUTOR).
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13/02/2023 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2023 15:38
Conclusos para decisão
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13/02/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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