TJPA - 0000239-56.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/05/2024 09:22
Baixa Definitiva
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07/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ALVES ARAUJO em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:04
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 102, § 2º DA CF; ART. 28 DA LEI Nº 9.868/99 E ART. 927, I DO CPC.
INCONSTITUCIONALIDADE DO INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI 5.652/91 DECLARADA PELO STF - ADI 6.321/PA.
DIREITO INEXISTENTE.
SUCUMBÊNCIA – §8º DO ART. 85; §§ 2º e 3º DO ART. 98, TODOS DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1- A sentença julga procedente o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento do adicional de interiorização ao autor, bem como, pague os valores retroativos, limitando-se ao prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de juros moratório e correção monetária nos termos fixados; 2- Os juízes e os tribunais devem observar as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, porquanto revestidas de efeito vinculante e eficácia contra todos.
Inteligência do art. 102, § 2º da Constituição Federal; art. 28 da Lei nº 9.868/99 e do art. 927, inciso I, do CPC; 3- Declarada pelo STF, em 21/12/2020, a inconstitucionalidade formal do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que respaldavam o direito do servidor militar, em serviço no interior do Estado do Pará, de receber o adicional de interiorização (ADI 6.321/PA); 4- O Plenário da Corte Suprema conferiu eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, com fundamento no art. 27, da Lei nº 9.868/99, por recomendação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.; 5- No caso concreto, a parte autora não recebe o adicional de interiorização por reconhecimento, seja na via administrativa ou judicial; não sendo alcançada pela modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada nos autos da ADI6.321/PA; 6- Condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios fixados na ordem de R$1.000,00 (um mil reais) ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Inteligência do §8º do art. 85 e §§ 2º e 3º, do art. 98, todos do CPC; 7- Recurso de apelação conhecido.
Prejudicial de inconstitucionalidade suscitada de ofício.
Sentença reformada.
Prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 7ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 11/03/2024 a 18/03/2024, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação; suscitar a prejudicial de inconstitucionalidade, com fulcro no art. 102, §2º da Constituição Federal; art. 28 da Lei nº 9.868/99; e art. 927, I do CPC, para, considerando o julgamento da ADI 6.321/PA pelo STF, e, em decorrência, reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial.
Resta prejudicada a apreciação do mérito do recurso de apelação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
20/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:19
Prejudicado o recurso
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18/03/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2024 22:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2024 17:41
Conclusos para despacho
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30/10/2023 07:23
Conclusos para julgamento
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29/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 05:43
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:00
Conclusos ao relator
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06/10/2023 12:28
Recebidos os autos
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06/10/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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