TJPA - 0809500-51.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 09:55
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 10:24
Decorrido prazo de EUDES DE PINHO FERREIRA em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 10:24
Decorrido prazo de ADALGISA DE PINHO FERREIRA em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 10:24
Decorrido prazo de SORAYA CRISTINA DA SILVA SOUZA em 13/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:31
Decorrido prazo de SORAYA CRISTINA DA SILVA SOUZA em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:31
Decorrido prazo de EUDES DE PINHO FERREIRA em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:31
Decorrido prazo de ADALGISA DE PINHO FERREIRA em 22/06/2023 23:59.
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17/07/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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16/07/2023 10:35
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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03/07/2023 03:14
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0809500-51.2023.8.14.0401 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido do Ministério Público de arquivamento do presente feito em face dos fundamentos especificados no DOC ID 95600404.
Passo a decidir: Do exame dos autos observa-se que o objeto em questão foi devolvido para a vítima consoante se vê no auto de entrega à pg.25 do DOC ID 92702744.
Dessa forma, inexistindo prejuízo para a ofendida resulta evidente a atipicidade material sob a ótica dos princípios da intervenção mínima do Direito Penal e da Ofensividade.
Assim sendo, acolho as razões sustentadas pelo Órgão Ministerial no DOC ID 95600404 e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, conforme dispõe o art. 18 do CPP.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito Respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
29/06/2023 16:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:15
Arquivamento
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27/06/2023 07:12
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 07:12
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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14/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0809500-51.2023.8.14.0401 DESPACHO Considerando a capitulação penal atribuída aos fatos em análise bem como o auto de entrega constante na pg. 25 do DOC ID 92702744, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
07/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:08
Conclusos para despacho
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15/05/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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