TJPA - 0800346-81.2021.8.14.0044
1ª instância - Vara Unica de Primavera
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/07/2025 01:41
Decorrido prazo de KALEB THAYLON COSTA DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:38
Decorrido prazo de KALEB THAYLON COSTA DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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09/07/2025 12:54
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:08
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 16:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2025 18:53
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800346-81.2021.8.14.0044 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: Nome: KALEB THAYLON COSTA DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em desfavor de KALEB THAYLON COSTA DE SOUZA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 302, § 1º, inc.
I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Narra a denúncia (ID. 72648824): No dia 14 de junho de 2021, na Vila do Jaburu, zona rural, neste município, o denunciado KALEB THAYLON COSTA DE SOUZA, conduzia o veículo Jeep Compass Limited, placa QER5219, ano/modelo 2017/2018, cor branca, sem possuir permissão para dirigir ou devida carteira de habilitação, causou, culposamente a morte da vítima Elissandra da Silva Fonseca ao perder o controle da direção do veículo, subindo no canteiro central e atingindo a vítima.
Por ocasião dos fatos, o veículo conduzido pelo denunciado, trafegava no sentido do centro de Primavera a Vila do Jaburu, quando atingiu uma árvore e logo em seguida atingiu a vítima no canteiro central.
Ao que se apurou, o denunciado conduzia o veículo sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação adequada, que tentou prestar socorro a vítima, mas seu veículo foi incendiado por populares, instante que se retirou do local logo após a chegada da ambulância e se apresentou na delegacia.
A denúncia foi ofertada com base em procedimento policial, pertinente a inquérito policial (ID. 29937131), iniciado mediante portaria pela autoridade policial.
A denúncia foi recebida em 04.08.2022 (ID. 73222969).
O acusado foi regularmente citado (ID. 90697648) e apresentou resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado (ID. 92850702).
A absolvição sumária foi denegada em decisão de ID. 92928463.
Houve habilitação de assistente de acusação, por parte do advogado da mãe da vítima, Sra.
ELISSANDRA DA SILVA FONSECA (ID. 109360691).
Durante a instrução criminal, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação e, em seguida, interrogado o réu, estando todas as declarações gravadas em mídias juntadas aos autos (ID. 114070681).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal nos termos da denúncia, sob o fundamento de que há provas de materialidade e de autoria delitivas (ID. 115499753).
A defesa, a seu turno, em suas alegações finais, requestou a absolvição do acusado, com base no art. 386, IV, do CPP, aduzindo que não há provas de ter o réu concorrido para a infração penal, uma vez que não houve conduta humana voluntária, o Estado foi ineficiente e contribuiu para o resultado e não existe previsibilidade objetiva e de culpa.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, com a substituição por penas restritivas de direitos, e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID. 125013533).
II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, observo inexistirem preliminares a serem enfrntadas nesta sede, tendo sido assegurado ao acusado a observância do princípio do due process of law, nos vetores do contraditório e da ampla defesa, de modo que não existem máculas a sanear.
O feito encontra-se pronto para julgamento.
Assim sendo, procedo ao exame do meritum causae.
O acusado foi denunciado pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, majorado por não possui permissão para dirigir ou carteira de habilitação, descrito no art. 302, parágrafo primeiro, inciso I, da Lei n. 9.503/97, cuja redação prevê, ipsis litteris: Art. 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; Nos termos do art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, o homicídio culposo na direção de veículo automotor ocorre quando o condutor, sem a intenção de matar, age com imprudência, negligência ou imperícia, ocasionando a morte de outrem.
Portanto, para a condenação, é necessária a demonstração de que o réu deixou de adotar as cautelas necessárias à condução segura do veículo, resultando no acidente fatal.
Assim, a materialidade restou comprovada nos autos, em especial pelo Boletim de Ocorrência Policial – BOP (ID. 29937131, p. 09-10), pela Certidão de Óbito (ID. 29937131, p. 61) e pelo Laudo de Tanatologia (ID. 29937131, p. 63-64), corroborados pela prova oral colhida em Juízo, que comprovam a morte da vítima e indicam que o acidente ocorreu durante a condução do veículo por parte do réu.
Para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria delitiva, sendo imprescindível aferir se o acusado foi quem realizou as condutas típicas descritas no preceito legal incriminador.
A autoria delitiva, in casu, resta sobejamente demonstrada pelos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução processual, em especial de JACIANE COUTINHO DOS SANTOS, a qual declarou que estava caminhando praticamente junto com a vítima, a qual, por sua vez, ia à sua frente.
Assim, viu quando o carro subiu no meio-fio, lentamente, e, depois que subiu, acelerou e atingiu a vítima pelas costas.
Nesse momento, a depoente correu para o outro lado.
Com efeito, quando se aproximou da vítima, esta já estava agonizando.
O réu, então, desceu do carro muito desesperado, dizendo que a culpa era dele e que, por isso, queria colocar a vítima no carro para levá-la ao hospital.
Segundo ela, ele não subiu no meio-fio com grande velocidade, mas, depois, acelerou, quebrou uma palmeira e atingiu a vítima pelas costas, arremessando-a para frente.
Ademais, não se lembra bem, mas parece que ele mencionou ter dormido.
Também não viu se havia garrafa de bebida.
A vítima, de acordo com a depoente, estava na linha do meio-fio, e não em cima do meio-fio.
Além disso, não se recorda se o celular dele estava no bolso ou na mão.
Declarou ainda que não sabe se ele disse que dormiu; em razão do tempo, não se lembra, mas prestou depoimento na delegacia e relatou tudo.
Acha que, no momento, não havia ambulância e, por conseguinte, não sabe se ela saiu com vida do local do acidente.
Finalmente, viu as pessoas tentando linchar o acusado, sendo que a vítima e a depoente também estavam na parte do asfalto (mídia – ID. 114073244).
O informante GIBSON DA SILVA FONSECA, irmão da vítima, relatou que o acidente ocorreu a uns 100 metros da casa do depoente.
Em seguida ao fato, uma vizinha o avisou que tinha acontecido um acidente com sua irmã.
Por isso, saiu de casa e avistou a ofendida deitada no meio da avenida.
No local, havia uma palmeira que foi derrubada pelo réu, pois a vítima vinha no canteiro.
Informou também que a velocidade permitida na entrada da vila é de 40 km/h.
Questionado se saberia precisar a velocidade, respondeu que, por ter arrancado uma palmeira que estava lá há uns 20 anos, de 40 a 50 cm, deduziu que o réu estava a uma velocidade superior à da via.
Ressaltou que há sinalização que separa o canteiro da pista.
Infelizmente, a feição da vítima era de quem já estava falecida no local, e as costas da vítima estavam todas machucadas.
O depoente, que trabalhava na ambulância, esclareceu que o veículo estava em manutenção, mas, mesmo assim, o depoente ligou urgentemente para outras ambulâncias.
Detalhou que são aproximadamente 15 minutos para chegar de Primavera a Jaburu.
Contou ainda que a população tocou fogo no carro dele e que a vítima fazia caminhada em cima do canteiro, onde existe um canteiro central (mídias – ID. 114073247 e 114073255).
A testemunha CARLOS PIRES DA SILVA afirmou que os fatos ocorreram em frente à sua residência.
Segundo ele, o acusado vinha em seu veículo sem muita velocidade; mas, quando bateu no meio-fio, o carro multiplicou a velocidade.
Consequentemente, o carro atingiu uma palmeira e a vítima.
O depoente ajudou a vítima, mas ela morreu em questão de segundos, pois havia muito sangue.
Em seguida, o rapaz saiu do carro se dizendo culpado de ter matado a mulher.
Depois disso, entrou em casa e não voltou mais para a rua.
Soube que o réu tentou ligar para algum carro socorrer a vítima.
Declarou também que não viu se tinha latas de bebida ou cerveja no carro.
O ocorrido foi por volta das 18h30.
Não percebeu se tinha faixa na pista.
A vítima, segundo ele, ia caminhando em cima do calçamento e fazia caminhadas algumas vezes (mídia – ID. 114072583).
JAMESON SANTOS DE SOUSA, testemunha ouvida judicialmente, disse que o acidente foi em frente à casa de sua mãe.
De repente, ouviu o baque, viu a palmeira e a vítima caídas.
Então, viu que o réu parou o carro e desceu do veículo.
A vítima, segundo ele, andava no canteiro, e o réu subiu no canteiro.
Contudo, não sabe precisar a distância que a vítima foi arremessada, nem se o réu não tinha CNH.
Além disso, não verificou se tinha bebida alcoólica dentro do veículo e não sabe precisar a média da velocidade quando o carro atingiu a vítima.
Afirmou que a vítima costumava caminhar pelo local na vila e que tem faixa de sinalização no local do acidente.
Os fatos aconteceram por volta das 19h, e o local é bem iluminado.
O veículo arrancou a palmeira de cima do canteiro e a arremessou para o outro lado.
Logo após, o motorista desceu do carro e se disse culpado.
Porém, não sabe se ele fugiu com medo ou o motivo pelo qual ele saiu.
Posteriormente, a população queimou o carro dele.
Informou que a vila possui ambulância, mas esta não estava funcionando no dia; por isso, a ambulância veio de Primavera, demorando de 15 a 20 minutos para chegar.
Por fim, não sabe se a vítima saiu com vida, mas acredita que não (mídia – ID. 114074788).
A partir dos depoimentos colhidos, verifica-se que a vítima caminhava na lateral da rodovia, próxima ao meio-fio, quando foi atingida pelo acusado, que conduzia o veículo JEEP COMPASS LIMITED F 2017/2018 (CRLV – ID. 29937131, p. 25).
A testemunha ocular JACIANE COUTINHO DOS SANTOS, que caminhava próximo da vítima no exato momento do acidente, relatou, com detalhes e coerência, que presenciou o carro conduzido pelo acusado subir lentamente no meio-fio e, após, acelerar e atingir a vítima pela costa, quebrando, também, uma árvore (palmeira) existente no local.
Em arremate, a testemunha CARLOS PIRES DA SILVA, que residia na frente do local do crime, descreveu, igualmente, que o carro conduzido pelo réu não vinha em alta velocidade, mas quando bateu no meio-fio “multiplicou” a velocidade, atingiu uma palmeira e a vítima.
A autoria do crime é corroborada pela própria confissão qualificada do acusado, KALEB THAYLON COSTA DE SOUZA, que em interrogatório judicial declarou que provocou o acidente.
Explicou que estava com problema digestivo, sentindo-se mal e, por isso, não se lembra do que aconteceu no momento do acidente.
Assim, não sabe dizer se a vítima estava no asfalto ou no meio-fio.
Afirmou que não queria provocar o acidente e que, em nenhum momento, deixou de auxiliar a vítima.
Alegou que, no local, não pega celular para ligar para a ambulância.
Ademais, não se lembra se disse para alguém que tinha dormido ao volante.
Concluiu dizendo que o interrogando não bebe (mídia – ID. 114074793).
O art. 28, do Código de Trânsito Brasileiro, impõe ao condutor o dever de dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
No presente caso, o réu, ao transitar na rodovia que corta uma vila do Município, deveria ter adotado as cautelas necessárias para evitar acidentes.
A sua culpa (lato sensu) ficou evidenciada pelos depoimentos acima, os quais corroboram que o acusado saiu dos limites da pista e atingiu a vítima, inclusive subindo no meio-fio e arrancando uma árvore.
Ressalte-se que sequer se faz necessário perquirir se o réu dormiu ou não durante a condução do veículo: independentemente do motivo, a culpa surge do desrespeito aos limites da pista.
Obviamente, "cochilar" ao volante denota uma conduta ainda mais negligente.
Ademais, o fato de ele não se recordar do momento do atropelamento, não sabendo precisar sequer se a vítima estava caminhava no asfalto ou no meio-fio, conforme alegado em seu interrogatório em Juízo, não exclui a sua responsabilidade, pois indica falta de atenção e ausência de domínio da situação.
Não apenas isso.
A tão só circunstância de o acusado conduzir um veículo sem carteira de habilitação (CNH) já é elemento suficiente a indicar a sua culpa, uma vez que, por determinação legal, quem não possui tal documento não tem o conhecimento necessário para dirigir veículos pelas vias do país, de modo que, o fazendo, age com patente imperícia.
Portanto, as provas coligidas no processo, incluindo os depoimentos das testemunhas e as circunstâncias fáticas, permitem concluir que o comportamento imprudente (pois perdeu o controle do carro e subiu no meio-fio) e imperito (pois conduzia sem ser habilitado) do réu foi a causa do acidente que vitimou fatalmente a ofendida ELISSANDRA DA SILVA FONSECA.
O nexo causal entre a conduta culposa do denunciado e o resultado morte é evidente.
Em relação à tese defensiva de “mal súbito”, que excluiria a culpa do acusado e, consequentemente, tornaria o fato atípico – porque não há responsabilização objetiva –, deve ser analisada em confronto com as demais provas e os elementos de informação constantes do caderno processual.
Com efeito, a existência de um quadro clínico preexistente, com sintomas como vertigem e sensação de desmaio, como indicado no receituário de ID 87392577, se por um lado pode contextualizar um mal-estar, por outro, aponta a falta de prudência do réu em conduzir um veículo automotor, especialmente sem ser habilitado, ciente de tais condições.
A previsibilidade subjetiva de um mal-estar, nesses termos, configura a própria imprudência.
Um mal estar decorrente de uma doença já conhecida, com sintomas já apresentados, é distinto de um mal súbito completamente imprevisível e incontrolável.
Não se vislumbram nos autos quaisquer causas excludentes de ilicitude, como legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito.
O réu era imputável ao tempo dos fatos (22 anos na data do interrogatório policial).
Tinha potencial consciência da ilicitude de conduzir veículo sem habilitação e da necessidade de manter-se atento e em condições adequadas para dirigir.
Era-lhe exigível conduta diversa, qual seja, abster-se de dirigir sem habilitação e, principalmente, se não estivesse em plenas condições de saúde ou se houvesse risco previsível de mal-estar que comprometesse a segurança no trânsito.
A alegação de "mal súbito" imprevisível, capaz de elidir a culpabilidade, não restou inequivocamente comprovada, especialmente diante das declarações de ter "cochilado" e do histórico médico preexistente que sugere a possibilidade de mal-estar.
Por fim, no que concerne à causa de aumento de pena (CTB, art. 302, § 1º, I), sem delongas, a ausência de Permissão para Dirigir ou de Carteira de Habilitação é incontroversa, admitida pelo réu e confirmada pela investigação e durante a instrução.
Portanto, incide a causa de aumento de pena ora analisada.
Presentes, portanto, a materialidade e a autoria delitivas, e não havendo causas que excluam a tipicidade culposa, a ilicitude ou a culpabilidade do agente, a condenação é medida que se impõe.
A alegação da defesa sobre a ineficiência estatal no socorro (ambulância quebrada ) não afasta a responsabilidade penal do réu pelo evento primário (acidente causado por sua conduta culposa), o qual foi a causa da morte, conforme laudo de ID. 29937131, p. 63-64.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com esteio no art. 387, do CPP, e com base na fundamentação tecida ao norte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, consequentemente, CONDENO o acusado KALEB THAYLON COSTA DE SOUZA pelo crime do art. 302, § 1º, inciso I, do CTB. 1.
DOSIMETRIA DA PENA I.
Culpabilidade, concebida como reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo penal, não havendo motivos para aumento de pena; II.
Antecedentes criminais em nada prejudicam o réu, uma vez que nos autos não há registro de condenação criminal transitada em julgado (ID. 128017382); III. conduta social, que diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, deve ser reputada normal, pois não há nos autos informações que desabonem o comportamento do réu; IV. no que toca à personalidade do agente, consistente no caráter ou índole do réu, não há elementos suficientes, nos autos, para aferir tal condição (STJ, HC 472.654 – DF, 6ª Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, julgado em 21/02/2019 – Informativo n. 643); V.
Motivos do crime, materializados nas causas que formam a vontade criminosa, são inerentes ao tipo, de acordo com a própria objetividade jurídica do crime em apreço; VI.
As circunstâncias do crime estão relatadas nos autos; VII.
As consequências são próprias ao tipo penal; VIII.
Comportamento da vítima é neutro, não havendo provas de ter a vítima contribuído para a realização da conduta ilícita (Súmula 18, do TJPA).
Ponderadas tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de detenção.
Ausentes agravantes.
No entanto, presente a atenuante da confissão do réu (CP, art. 65, III, “d”), sendo aplicável ainda que tenha sido qualificada, conforme atual entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça – STJ[1].
No entanto, deixo de aplicá-la, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal e a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo desse patamar, por óbice à sumula 231, do STJ.
Na terceira etapa, presente a causa de aumento de pena do inciso I, § 1º, art. 302, do CTB, já reconhecida na fundamentação desta sentença.
Desta feita, majoro a pena anteriormente dosada em 1/3 (um terço), o que corresponde a um aumento de 08 (oito) meses, resultando em uma pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, a qual torno definitiva. 2.
DETRAÇÃO E REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena aplicada, com fundamento no art. 33, §§ 2º, alínea “c”, e 3º, do Código Penal, fixo, em relação a ambos os crimes, o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena.
Considerando que o condenado já se encontra no regime mais brando, inexiste detração penal a realizar, nos termos previstos no § 2º, do art. 387, do CPP. 3.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA No presente caso, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos, nos termos do § 2º, segunda parte, do art. 44 do Código Penal, já que é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se o réu é primário e de bons antecedentes, sendo o crime culposo, independente do quantum da pena aplicado (CPP, art. 44, inc.
I).
Assim, concedo a substituição da pena aplicada por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação pecuniária (art. 43, I, do CP) e outra de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV).
A prestação pecuniária consistirá no pagamento em dinheiro aos genitores da vítima da importância equivalente a 10 (dez) salários-mínimos.
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas deverá ser cumprida na quantidade definida no § 3º, do art. 46, do Código Penal.
Nos termos do art. 66, V, “a”, da Lei nº 7.210/84, fica a cargo do Juiz da Execução a forma de cumprimento da pena, devendo indicar a entidade ou programa comunitário ou estatal junto ao qual o condenado deverá trabalhar, no caso da prestação de serviços, nos termos do art. 149 da referida lei, bem como indicar a entidade beneficiada, assim como a possibilidade de parcelamento, no caso da prestação pecuniária, dentre outras providências afins, observado o art. 312-A, do CTB.
O réu não faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, caput e II, do CP, uma vez que a pena aplicada é superior a 02 (dois) anos. 4.
EFEITO DA CONDENAÇÃO Nos termos do art. 302, combinado com o art. 292, ambos do Código de Trânsito (Lei n. 9.503/97), aplico, ainda, ao condenado, a pena de SUSPENSÃO da permissão ou habilitação pelo para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, após o trânsito em julgado da sentença e a contar da data do registro no Órgão de Trânsito competente, considerando as circunstâncias do caso concreto. 5.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Considerando a quantidade de pena aplicada, bem como o regime fixado para o seu cumprimento, sendo incompatível com a prisão cautelar decretada contra o réu, não existindo, neste momento, qualquer motivo ponderoso à sua custódia preventiva, CONCEDO o direito de o sentenciado recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP). 6.
FIXAÇÃO DE MONTANTE MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO Deixo de aplicar o artigo 387, IV, do CPP, diante da inexistência de elementos concretos nos autos que apontem dano ou o valor exato dos prejuízos materiais sofridos pela ofendida, bem como em razão de tal matéria não ter sido debatida durante a instrução processual, em observância ao contraditório e à ampla defesa.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Com base nos arts. 804 e 805, do CPP, bem como na Lei Estadual n. 8.328/15 (Regimento de Custas do TJPA), CONDENO o sentenciado nas custas processuais. 2.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: a) Publique-se, registre-se e intimem-se; b) Dar ciência ao Ministério Público (CPP, art. 370, § 4º); c) Intimar a defesa técnica do sentenciado (CPP, art. 392, II); d) Intimar o réu; e) Em sendo possível, comunique-se ao ofendido a presente sentença, na forma do art. 201, § 2º, do CPP; 3.
Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade; 4.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: a) Comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CR/88, art. 15, III; CPP, art. 809, § 3º; CNJ, Resolução n. 113); b) Expedir a Guia de Execução Definitiva, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal; c) Lançar o nome do réu no rol dos culpados; d) Oficiar ao órgão estadual de trânsito, comunicando a suspensão da habilitação para dirigir pelo prazo imposto, informando o CPF do condenado; e) Arquivar, os autos principais e o(s) apenso(s).
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santarém Novo, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n. 2.637/2025-GP, de 27 de maio de 2025) [1] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
DOSIMETRIA.
ATENUANTE.
CONFISSÃO QUALIFICADA.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Quinta Turma, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC (DJe de 20/6/2022), em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, consignou que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. […] (STJ – AgRg no REsp n. 2.094.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) -
09/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:48
Decorrido prazo de VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS em 13/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:48
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES em 13/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:40
Decorrido prazo de VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:28
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 03:12
Decorrido prazo de KALEB THAYLON COSTA DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
28/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
28/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800346-81.2021.8.14.0044 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: Nome: KALEB THAYLON COSTA DE SOUZA Endereço: RUA NOSSA SENHORA DE FATIMA, 23, ALTO DA COLINA, ATRAS DO HOSPITAL MUNICIPAL, CENTRO, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 DECISÃO/MANDADO PIORITÁRIO CUMPRIR COM URGÊNCIA Vistos etc. 1.
INTIMEM-SE, em caráter de reiteração, os advogados constituídos do réu (ID. 86800582), Dr.
Paulo Alexandre Paradela Hermes (OAB/PA 14.276) e Dra.
Victória Hapuc Freitas Wanzeler de Matos (OAB/PA 25.070), para que, no prazo legal, apresentem a peça processual adequada, sob as penas da lei (art. 265, do CPP; art. 34, inc.
XI, da Lei n. 8.906/94). 1.1.
DETERMINO que a intimação ocorra por expediente próprio do PJe, pelo Diário de Justiça Eletrônico – DJEN, bem assim por meios eletrônicos de comunicação disponíveis nos autos (Resolução n. 22/2022, do TJPA), tais como e-mail e WhatsApp, e, sendo infrutíferas as anteriores, intimação pessoal por Oficial de Justiça – desnecessária, assim, a intimação postal. 2.
Transcorrido o prazo assinalado no item 02 supra, NOTIFIQUE-SE o réu, dando-lhe ciência que seu advogado abandonou o processo, bem como intimando-o para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe nomeado advogado dativo para prosseguir com sua defesa técnica. 3.
Constituído novo causídico, nos termos do item 03 acima, DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda à sua intimação para, no prazo legal, apresentar a peça processual defensiva. 4.
Na hipótese de o réu não constituir novo advogado, tão logo transcorrido o prazo assinalado no item 03, o que deve ser devidamente certificado pela Secretaria Judicial, retornem os autos conclusos para nova deliberação.
Certifique-se de forma EXPRESSA e PORMENORIZADA quanto aos expedientes adotados e o cumprimento das presentes determinações.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
24/08/2024 01:53
Decorrido prazo de KALEB THAYLON COSTA DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 04:03
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 21:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 06:45
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 03:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 02:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 03:08
Decorrido prazo de JACIANE COUTINHO DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 13:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2024 09:00 Vara Única de Primavera.
-
24/04/2024 13:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/04/2024 09:00 Vara Única de Primavera.
-
19/04/2024 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 07:43
Decorrido prazo de KALEB THAYLON COSTA DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:20
Decorrido prazo de JAMESON SANTOS DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 02:13
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:13
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA COSTA E SILVA JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:45
Decorrido prazo de CARLOS PIRES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:37
Decorrido prazo de GIBSON DA SILVA FONSECA em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 16:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:34
Decorrido prazo de KALEB THAYLON COSTA DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 19:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 12:16
Decorrido prazo de KALEB THAYLON COSTA DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:40
Decorrido prazo de KALEB THAYLON COSTA DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:21
Decorrido prazo de KALEB THAYLON COSTA DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 21:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/06/2023 03:22
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
01/06/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800346-81.2021.8.14.0044 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Nome: DELEGACIA DE POLICIA DE PRIMAVERA Endereço: MANOEL MARIA BEZERRA, S/N, LEITELANDIA, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Requerido: Nome: KALEB THAYLON COSTA DE SOUZA Endereço: RUA NOSSA SENHORA DE FATIMA, 23, ALTO DA COLINA, ATRAS DO HOSPITAL MUNICIPAL, CENTRO, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de resposta à acusação ofertada pela defesa do(a) denunciado(a) identificado(a) e qualificado(a) nos autos, a quem o Ministério Público imputa a prática do crime descrito na exordial acusatória.
A resposta à acusação apresentada pela parte ré levantou e defendeu as teses nelas constantes, requerendo, ao fim, a absolvição.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Uma das hipóteses que levam à rejeição da denúncia, à luz do art. 395, I, do CPP, é a inépcia manifesta, que ocorre quando a inicial não atinge a sua finalidade, isto é, não tem aptidão para descrever, em detalhes, o conteúdo da imputação, não permitindo ao réu [ e ao Juízo ] a exata compreensão da amplitude da acusação.
No caso dos autos entendo que a inicial acusatória não é inepta, pois circunstanciou os fatos e apresentou os mínimos requisitos para a sua admissibilidade.
Analisando atentamente a exordial noto que descreveu de forma coerente os fatos, a data em que ocorreram, o agente e seu dolo.
Outra hipótese que leva à rejeição da denúncia, à luz do art. 395, III, do CPP, é a ausência de justa causa, entendida como o mínimo de provas de autoria e materialidade que embasem a ação penal, ainda que indiciárias.
Mais uma vez, in casu, entendo que a inicial está lastreada em suporte probatório razoável.
De mais a mais, analisando a resposta à acusação apresentada, concluo que ela não traz provas cabais da existência de causa excludente de ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime, e a peça defensiva não teve o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade do agente.
Logo e em sendo de mérito as demais matérias arguidas em defesa, não há hipótese que autorize absolvição sumária, nos termos do art. 397, do CPP.
O processo deve ter seguimento.
APRAZE-SE audiência de instrução e julgamento, conforme pauta de Secretaria.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
29/05/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 11:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/03/2023 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2022 04:55
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE PRIMAVERA em 31/08/2022 23:59.
-
10/09/2022 04:55
Decorrido prazo de KALEB THAYLON COSTA DE SOUZA em 31/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 04:14
Decorrido prazo de KALEB THAYLON COSTA DE SOUZA em 24/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 04:14
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE PRIMAVERA em 24/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 23:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2022 00:09
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 08:56
Recebida a denúncia contra KALEB THAYLON COSTA DE SOUZA - CPF: *41.***.*39-14 (INDICIADO)
-
03/08/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 08:53
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2022 21:10
Juntada de Petição de denúncia
-
13/07/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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