TJPA - 0800010-78.2019.8.14.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 05:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/03/2024 05:33
Baixa Definitiva
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21/03/2024 15:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:34
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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11/12/2023 16:10
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800010-78.2019.8.14.0034 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: MARIA IRACI RODRIGUES PAMPLONA REPRESENTANTES: EVA VIRGINIA MENDONÇA DE ABREU (OAB/PA 13757) e DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA (OAB/PA 12614) AGRAVADO: BANCO PAN S/A REPRESENTANTE: JOÃO VITO CHAVES MARQUES - OAB/CE 30348 DECISÃO Trata-se de agravo (ID 16570257, de 18/10/23), interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão registrada sob o ID 15957515 (de 12/9/23), que diante da orientação contida na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 16927809, de 14/11/23). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Compulsando os autos, tenho que as razões recursais são insuficientes a ensejar a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos.
Sendo assim, com fundamento no art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, encaminhe-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
21/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 01:59
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: BANCO PAN S.A., de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 19 de outubro de 2023.
Marco Túlio Sampaio de Melo Assessor da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
19/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA IRACI RODRIGUES PAMPLONA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800010-78.2019.8.14.0034 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARIA IRACI RODRIGUES PAMPLONA REPRESENTANTE: EVA ABREU (OAB/PA n° 13.757) FAUNA LEAL (OAB/PA nº 30.447) RECORRIDO(A): BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE 30.348 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 14.740.671), interposto por MARIA IRACI RODRIGUES PAMPLONA, fundado no disposto nas alíneas "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Gleide Pereira de Moura, assim ementado(s): “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAIS.
DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
BANCO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, BEM COMO O DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O banco comprovou a existência do contrato de empréstimo, mas não apenas isso, há também o comprovante de transferência do valor contratado na conta bancária da Autora, o que demonstra que esta se beneficiou do valor.
II - Ademais, o banco possui diversos documentos pessoais da Autora, que certamente foram por ela entregues no momento em que o contrato de empréstimo fora firmado.
III - A Autora modificou por completo sua argumentação em sede de apelação, posto que iniciou a demanda alegando a inexistência da contratação, entretanto em seu apelo passou a argumentar que o contrato fora celebrado, mas seria nulo ante a pouca instrução da parte.” A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, uma vez que não restou demonstrado que tenha litigado com dolo processual, pois exerceu, tão somente, seu direito de ação, não ultrapassando o devido processo legal, nem causando prejuízo processual ao recorrido.
Ao final, requereu reforma do acórdão quanto à condenação de multa por litigância de má-fé, ou, alternativamente, redução do valor da multa aplicada, ou, subsidiariamente, o parcelamento da multa por litigância de má-fé.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 15.110.673). É o relatório.
Decido.
Analisando o presente recurso, observo que os artigos supostamente violados não foram impugnados especificamente na decisão colegiada, faltando-lhe, assim, o indispensável prequestionamento, sendo a inovação de razões recursais manobra processual amplamente rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
JUROS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2.
Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento. 3.
Quanto ao dispositivo legal invocado pela recorrente, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo, não tendo havido, portanto, prequestionamento.
O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4.
Da mesma sorte, incide, por analogia, o Enunciado 282 da Súmula do Excelso Pretório, que versa sobre o óbice decorrente da ausência de prequestionamento: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1993692 MG 2021/0315119-6, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)”.
Assim, incide na espécie o verbete da Súmula 211 do STJ, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Sendo assim, diante da incidência da súmula 211 do STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
12/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 08:07
Recurso Especial não admitido
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18/07/2023 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2023 08:08
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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18/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 00:04
Publicado Ementa em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:55
Conhecido o recurso de MARIA IRACI RODRIGUES PAMPLONA - CPF: *44.***.*21-00 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2021 12:37
Conclusos para julgamento
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03/05/2021 09:26
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2021 13:18
Recebidos os autos
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05/04/2021 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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