TJPA - 0801630-45.2020.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 14:25
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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22/09/2024 01:26
Decorrido prazo de Divino de Tal em 18/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:26
Decorrido prazo de NATANAEL DIAS DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Processo nº 0801630-45.2020.8.14.0017 REPRESENTANTE: NATANAEL DIAS DE OLIVEIRA Nome: NATANAEL DIAS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Pioneiro José Pinto, 852, Serrinha, REDENçãO - PA - CEP: 68553-297 REQUERIDO: Divino de Tal Nome: Divino de Tal Endereço: Avenida Tapirapés, 2688, casa de portão verde, São Luiz I, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Tutela de Urgência Cautelar, onde o Requerente afirma ter sofrido duplo prejuízo em contrato de compra e venda do bem Honda/NXR 160 Bros, cor Vermelha, Placa: QKD-1053, caracterizado pelo inadimplemento do réu às parcelas devidas e da não restituição do bem móvel, inclusive com informação de que teria sido vítima de prática criminosa.
A liminar foi deferida (ID 22370635).
No ID 27378174, consta auto de entrega do veículo pela autoridade policial.
Ademais, há certidão de suscitação de dúvida devolvida pelo Oficial de Justiça (ID 33688301).
Também consta certidão do Oficial de Justiça informando que não houve apreensão do bem (ID 36582710).
O requerido foi citado (ID 92669690), contudo, não apresentou contestação (ID não identificado).
Vieram os autos.
Relatado.
Decido.
Nota-se que houve perda do objeto da presente ação, uma vez que consta auto de entrega do veículo ao requerente pela Autoridade Policial.
Isto posto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação/carta precatória, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia -
29/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:54
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/05/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 12:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/11/2023 11:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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23/11/2023 10:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/07/2023 02:04
Decorrido prazo de Divino de Tal em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 05:13
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 05:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2022 09:29
Conclusos para decisão
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01/10/2021 16:30
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2021 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2021 08:32
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2021 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2021 17:11
Expedição de Mandado.
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19/06/2021 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2021 23:10
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2021 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2021 00:09
Decorrido prazo de NATANAEL DIAS DE OLIVEIRA em 04/02/2021 23:59.
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19/01/2021 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2021 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc. Recebo a inicial e determino o seu processamento. Defiro o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98.
Do CPC. Cuida-se de Tutela de Urgência Cautelar, onde o Requerente afirma ter sofrido duplo prejuízo em contrato de compra e venda do bem Honda/NXR 160 Bros, cor Vermelha, Placa: QKD-1053, caracterizado pelo inadimplemento do réu às parcelas devidas e da não restituição do bem móvel, inclusive com informação de que teria sido vítima de prática criminosa. A inicial veio acompanhada de procurações e documentos. Conclusos.
DECIDO. A tutela pleiteada, no meu modo de ver, há de ser deferida. Como se vê dos autos, através de contrato obrigou ao Requerido, obrigou-se o promovido a pagar à promovente o valor do bem, que não foi feito. Ocorre que o requerido deixou de efetuar os pagamentos devidos, sendo constituído em mora. Assim, encontram-se preenchidos os requisitos legais necessários à concessão da medida liminar.
Isto porque, em se tratando de busca e apreensão, é necessário, com vistas à obtenção da liminar, a coisa esteja em poder do Requerido ou de que esteja à suas ordens. Pois bem.
Na situação presente o promovido, deixando de efetuar os necessários pagamentos e não restituindo o bem, porque configurado o ilícito, outorgando, então, ao proprietário o direito de utilização dos interditos possessórios, visando a proteção de sua posse. Noto que no presente caso incide o art. 305, do CPC, que obriga ao devedor a entrega do móvel em caso de inadimplemento, ante a ilicitude do atraso do pagamento das parcelas que lhe cabe. ISTO POSTO, com fundamento no art. 305, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem Honda/NXR 160 Bros, cor Vermelha, Placa: QKD-1053, em poder de DIVINO DE TAL, residente e domiciliado na Avenida: Tapirapés, nº2688, Setor: São Luiz I – Conceição do Araguaia – Pará, onde quer que esteja. Cite-se o Requerido para contestar o pedido no prazo de 05 dias com o cumprimento da busca e apreensão. Não cumprida a ordem, determino o bloqueio no Sistema RENAJUD. VALE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, ficando desde já a possibilidade de solicitação de reforço policial. Publique-se.
Intime-se. Conceição do Araguaia, 12 de janeiro de 2021. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
14/01/2021 09:04
Expedição de Mandado.
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14/01/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 15:15
Juntada de Ofício
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12/01/2021 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2020 19:04
Conclusos para decisão
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23/11/2020 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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