TJPA - 0800239-34.2023.8.14.0087
1ª instância - Vara Unica de Limoeiro do Ajuru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 09:02
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GOMES DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GOMES DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:51
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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07/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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05/12/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 12:15
Juntada de mandado
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU PROCESSO: 0800239-34.2023.8.14.0087 MARIA DO CARMO GOMES DOS SANTOS Nome: MARIA DO CARMO GOMES DOS SANTOS Endereço: Rua Marechal Rondon, s/n, Centro, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, Brazilian Finance Center, 1374, andar 7-8-15-16-17 e 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Passando à análise do acordo entabulado no ID 130550063, verifico que as partes são capazes e o objeto do acordo é absolutamente licito.
Ademais, a Lei Substantiva Civil, em seu art. 840, admite expressamente a possibilidade de se prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas.
Desta forma, atendendo a livre manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO por sentença a transação firmada no ID 130550063, e, consequentemente, JULGO EXTINTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC.
INTIME-SE a parte exequente, pessoalmente, cientificando-o que o valor transigido nos autos, foi depositado diretamente em conta bancária de seu advogado (ID 130845998).
Cumpridas as diligências, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Limoeiro do Ajuru, data registrada no sistema.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
28/11/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajurú PROCESSO: 0800239-34.2023.8.14.0087 Nome: MARIA DO CARMO GOMES DOS SANTOS Endereço: Rua Marechal Rondon, s/n, Centro, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, Brazilian Finance Center, 1374, andar 7-8-15-16-17 e 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado nos autos e determino que se proceda na forma do artigo 523 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Promova-se às alterações cadastrais que se fizerem pertinentes junto ao PJE para identificação da fase procedimental de cumprimento de sentença.
Em seguida, proceda a intimação do executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo exequente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) que será agregada ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Decorrido o prazo, sem o devido pagamento espontâneo, proceda-se o imediato bloqueio de eventuais valores localizados em nome do Executado, até o montante do débito, conforme planilha apresentada, através do sistema SISBAJUD.
Em caso negativo, ou havendo insuficiência de valor, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru, data registrada no sistema.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
21/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 10:30
Nomeado outro auxiliar da justiça
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19/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
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19/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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12/10/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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09/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:54
Juntada de intimação de pauta
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08/08/2023 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 19:35
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2023 00:02
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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23/07/2023 06:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 23:12
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 07:31
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 07:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2023 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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15/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2023 08:07
Conclusos para decisão
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20/06/2023 07:28
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 02:05
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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07/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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02/06/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2023 18:53
Conclusos para decisão
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25/05/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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