TJPA - 0014149-87.2018.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/07/2023 09:14
Baixa Definitiva
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12/07/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA PINTO em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. 1- O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Inteligência do art. 998 do CPC. 2-A homologação do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível afasta o interesse recursal.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO GMAC contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS, nos autos da ação de BUSCA E APREENSÃO c/ LIMINAR, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, I do Novo Código de Processo Civil.
O Apelante/Autor requer a desistência do recurso (ID Num. 4144379 ). É o breve relato.
Decido: O Apelante/Autor, por meio do requerimento protocolizado em ID 4144379 requer a desistência do recurso.
O termo de desistência encontra-se devidamente assinado por advogado constituído pelo Apelante que lhe outorgou poderes específicos, na forma do Art. 105 do CPC/2015 para, inclusive, desistir do recurso .
Nesses termos dispõe o Art. 998 do CPC: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único.
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Sobre os efeitos da desistência a doutrina se posiciona: “Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer” (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery.
Código de Processo Civil Comentado, 9ª Ed.
P. 721).
Assim, tendo o ora apelante, desistido expressamente, perante está Relatora de dar prosseguimento ao recurso de apelação, outro caminho não resta senão o de julgar prejudicada a inconformidade em face da perda do respectivo objeto.
Assim, homologo o pedido de desistência do Apelo, julgando-o prejudicado nos termos do art. 998 do CPC/2015 c/c o art. 485, inciso VIII, do mesmo Diploma legal.
Publique-se.
Intime-se Belém, de de 2023.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
16/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:28
Prejudicado o recurso
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06/06/2023 08:50
Conclusos para decisão
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06/06/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 13:54
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2020 10:32
Recebidos os autos
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18/08/2020 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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