TJPA - 0001562-27.2012.8.14.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/01/2024 09:25
Baixa Definitiva
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26/01/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULA RIBEIRO em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 23/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:08
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001562-27.2012.8.14.0012 RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ As partes informaram terem chegado a composição da lide por meio de acordo, requerendo homologação por parte desta Relatora.
Analisando os documentos juntados concluí que o referido acordo atingiu a sua finalidade, em consonância com as decisões já proferidas nessa demanda, não havendo motivos para não homologá-lo, nos moldes do que vem sem feito nas demandas idênticas a esta, que também vem sendo resolvidas por meio da autocomposição.
Impende salientar que o novo Código de Processo Civil consagra o princípio da Promoção pelo Estado da Autocomposição, por entender o legislador ser este o meio mais efetivo e célere de solução de conflitos, motivo pelo qual a extinção do presente feito com resolução de mérito é medida impositiva.
Desta forma, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, nos termos propostos, julgando o feito extinto nos termos do art.487, III, b, do CPC.
Belém, de de 2023 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
29/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:09
Homologada a Transação
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06/11/2023 11:28
Conclusos para decisão
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06/11/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:03
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001562-27.2012.8.14.0012 APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO APELADO: PAULA RIBEIRO ADVOGADO: ARTHUR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DESPACHO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BONSUCESSO S.A., nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por PAULA RIBEIRO.
Interposto o recurso de apelação, vieram os autos conclusos.
Consta dos autos proposta de acordo com pedido de homologação (ID 8682527), assinada por EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELLO (advogado do apelante) e pelo advogado OLIVALDO VALENTE DOS SANTOS JÚNIOR.
Analisando os autos, observo que o advogado subscritor do acordo não está habilitado nos autos, em procuração outorgada pela autora, com poderes para transigir.
Dessa forma, a fim de atender aos pressupostos de regularidade do acordo firmado, INTIME-SE O ADVOGADO OLIVALDO VALENTE DOS SANTOS JÚNIOR – OAB/PA 26.943, bem como o advogado da parte autora habilitado nos autos (ARTHUR VASCONCELOS DE ALMEIDA – OAB/PA 28.443), a fim de que apresentem instrumento de substabelecimento, a fim de que possa ser analisado o acordo juntado aos autos, sob pena de prosseguimento regular do feito, com julgamento do recurso de apelação.
Belém, de de 2023.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
16/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 09:40
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2021 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/04/2021 13:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/08/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2020 19:34
Conclusos ao relator
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26/07/2020 19:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 21:50
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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18/09/2019 08:24
Conclusos para decisão
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17/09/2019 12:43
Recebidos os autos
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17/09/2019 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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