TJPA - 0800199-16.2019.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:45
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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08/07/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 09:52
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: [email protected] Processo nº 0800199-16.2019.8.14.0015 Autor: SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA.
Requerido: K.
M.
SAMPAIO & CIA LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO SANDOZ DO BRASIL INDÚSTRIA FARMA CÊUTICA LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em desfavor de K.
M.
SAMPAIO & CIA LTDA – EPP, ambas qualificadas na inicial.
Regularmente recebido o feito, inicialmente ajuizado como Ação Monitória, com a determinação da citação da parte executada, a qual não pagou o débito nem opôs embargos.
Conversão da ação monitória em ação de execução de título executivo extrajudicial com a id 93815151.
Após tentativas de intimar a parte executada, sem sucesso, a exequente desistiu da ação conforme petição de id 133517227. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Decorrente do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na renúncia expressa da posição processual, alcançada pelo autor após o ajuizamento da ação.
Diante do requerimento da autora, não identifico óbice para a homologação da desistência da ação, nos moldes pleiteados pela autora. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Considerando que o pedido de desistência é incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do C.P.C., dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta sentença como certidão do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
30/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:27
Extinto o processo por desistência
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24/06/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/05/2025 00:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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25/10/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 13:14
Juntada de Carta
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13/07/2024 01:46
Decorrido prazo de SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 09:58
Processo Reativado
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21/06/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
-
02/05/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 13:32
Juntada de Carta
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02/05/2024 13:23
Desentranhado o documento
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02/05/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 02:29
Decorrido prazo de SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:28
Decorrido prazo de SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:40
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:33
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO 0800199-16.2019.8.14.0015 REQUERENTE(S): REQUERENTE: SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES REQUERIDO(A)(S): K.
M.
SAMPAIO & CIA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, que delegou poderes ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu(ua)(s) ADVOGADO(A)(S) habilitado(a)(s) nos presentes autos, a no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher(em) antecipadamente as custas intermediárias para fins de cumprimento integral do r.
Despacho/decisão de ID nº 93815151 dos autos, em conformidade com o que preceitua o Art. 12 da Lei nº 8.328/2015 – Regime de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, ficando ciente de que poderá receber o(s) boleto(s) diretamente na UNAJ desta Comarca ou, caso prefira, poderá gerar o mesmo diretamente no sitio www.tjpa.jus.br, na aba de sistemas EMISSÃO DE CUSTAS.
Ficando ainda ciente de que, ao optar pela última modalidade de emissão do boleto, deve-se necessariamente o mesmo contemplar corretamente os atos a serem cumpridos, em conformidade com a ordem emanada do Juízo, caso contrário não poderá a Secretaria Judicial realizar a expedição dos documentos até que o recolha de forma correta.
Castanhal, 15 de dezembro de 2023 ITAMAR SALES DE QUEIROZ Diretor de Secretaria -
15/12/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 17:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:21
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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18/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 02:08
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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18/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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18/06/2023 02:08
Publicado Sentença em 16/06/2023.
-
18/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0800199-16.2019.8.14.0015 Ação Monitória Requerente: SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA.
Requerida: K.
M.
SAMPAIO & CIA LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por SANDOZ DO BRASIL INDÚSTRIAL FARMACÉUTICA LTDA (SANDOZ), por meio de advogado habilitado, em face de K.M.
SAMPAIO & CIA LTDA, estando as partes qualificadas, com fundamento no art. 1.102-A, do antigo CPC, visando o pagamento de soma em dinheiro.
Após pedido de emenda (Id 8780172 - Pág. 1) foi deferida a expedição de mandado de pagamento (Id 11376940 - Pág. 1).
Citado (Id 14811766 - Pág. 1) o devedor não pagou a quantia nem ofereceu embargos (conforme certidão de Id 17742493 - Pág. 1). É o relatório.
Decido.
O feito em questão comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC/2015, tendo em vista a revelia da parte ré.
Da revelia extraem-se os efeitos previstos no artigo 344, CPC/2015, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora.
No caso vertente, presume-se que a ré é devedora da quantia apresentada na peça inicial, pois não cuidou de demonstrar inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio, tampouco quitação dos valores pleiteados.
Ademais, os documentos que instruíram a inicial corroboram as pretensões autorais.
Noutro norte, nos termos do art. 701, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentado os embargos monitórios, seguindo o processo o rito do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o feito, para o fim de converter o mandado monitório em título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º), no importe de R$ 33.273,33 (trinta e três mil e duzentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), devendo o valor sofrer correção monetária pelo INPC, desde o ajuizamento, e juros de mora de 1% a.m., desde a citação.
Em consequência, decreto extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas e eventuais despesas pela parte requerida, além de verba honorária que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Convolo, pois, a demanda em Cumprimento de Sentença, devendo ser feitas as anotações necessárias no sistema e na capa dos autos.
Deve a parte exequente recolher as custas intermediárias, caso a parte não seja beneficiária da Justiça Gratuita, bem como apresentar a planilha atualizada do débito.
Ato contínuo, intime-se o devedor/executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC/2015.
Esclareço ao devedor que, não ocorrendo o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do NCPC) bem como que, com o transcurso do prazo anterior, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos autos, sua impugnação (art. 525, do diploma processual civil em referência).
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Castanhal, data da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MOARES FAVACHO Juiz de Direito Titular -
14/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:36
Julgado procedente o pedido
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06/09/2022 08:30
Conclusos para julgamento
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08/05/2022 00:30
Decorrido prazo de SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. em 06/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 13:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/04/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/04/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2020 09:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para MONITÓRIA (40)
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20/08/2020 17:39
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2020 19:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 12:29
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2020 12:27
Ato ordinatório praticado
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16/06/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 16:24
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 16:22
Juntada de Petição de certidão
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12/01/2020 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2020 09:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/12/2019 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2019 10:51
Expedição de Mandado.
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03/12/2019 10:49
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 11:28
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 11:28
Movimento Processual Retificado
-
24/06/2019 08:57
Conclusos para decisão
-
01/03/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 13:52
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 13:52
Movimento Processual Retificado
-
22/01/2019 13:03
Conclusos para decisão
-
22/01/2019 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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