TJPA - 0847531-52.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0847531-52.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 17 de julho de 2025.
EDNA CAMPOS MORAIS Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 03:12
Decorrido prazo de ARNALDO PAIVA LOBO em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 03:12
Decorrido prazo de K&A ESCOLA DE EDUCACAO BILINGUE STEP BY STEP LTDA em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:28
Decorrido prazo de K&A ESCOLA DE EDUCACAO BILINGUE STEP BY STEP LTDA em 18/06/2025 23:59.
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04/07/2025 06:30
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 06:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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06/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847531-52.2023.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: K&A ESCOLA DE EDUCACAO BILINGUE STEP BY STEP LTDA Nome: K&A ESCOLA DE EDUCACAO BILINGUE STEP BY STEP LTDA Endereço: Rua Diogo Móia, 1069, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 REQUERIDO: ARNALDO PAIVA LOBO Nome: ARNALDO PAIVA LOBO Endereço: Avenida Centenário, 2000, Alameda Mero, Casa 8, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-658 DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
VISTOS. 1.
INTIME-SE O EXECUTADO, através de Oficial de Justiça, para pagar voluntariamente o valor total da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito e de imediata PENHORA DE TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. 2.
FICA ADVERTIDO E CIENTE O EXECUTADO, que transcorrido o prazo acima, terá o prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação ou formalização de penhora, conforme art. 525 do CPC, para oferecer IMPUGNAÇÃO, limitando-se a defesa ao disposto no § 1º do art. 525 do CPC. 3.
Apresentada impugnação tempestiva, certifique-se e INTIME(M)-SE o(s) executado(s) para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais. 4.
Em caso de não pagamento e impugnação, o que deve ser certificado, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de seu interesse no prosseguimento, indicando, desde logo, por quais medidas constritivas pretende que o feito prossiga.
Desde logo, deverão ser previamente recolhidas as custas necessárias à realização das diligências eventualmente requeridas através dos sistemas judiciais (INFOJUD/RENAJUD/SISBAJUD), devendo atentar-se à quantidade de executados que figuram no polo passivo da lide e/ou diligências requeridas, nos termos da legislação estadual, bem como, deverá atualizar o valor do débito, juntando a respectiva planilha. 5.
Decorrido o prazo, e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Dil.
Int. e Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052315314950200000088410723 Procuração Instrumento de Procuração 23052315314997100000088410724 Contrato Social Documento de Identificação 23052315315034300000088410725 Contrato de Prestação de Serviços Educacionais Documento de Comprovação 23052315315108700000088410726 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23052413293705900000088481508 contaProcesso Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23052413293742500000088481509 Boleto -1ª parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23052413293774900000088481516 Comprovante de pagamento - 1ª parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23052413293810100000088481517 Documentos escolares Documento de Comprovação 23052413293839400000088481518 Certidão Certidão 23053012502685000000088852104 Despacho Despacho 23060613282228200000089023683 Citação Citação 23060613282228200000089023683 Diligência Diligência 23070515055044900000090920776 Mandado de ARNALDO PAIVA LOBO Devolução de Mandado 23070515055059600000090923781 Petição Petição 23072714410742100000092196918 Certidão Certidão 23091413141008000000094853170 Decisão Decisão 23103008482739600000097183662 Certidão de custas Certidão de custas 23120714414276500000099479210 Certidão Certidão 24030514330300300000103555409 Decisão Decisão 24031212502385100000104173524 Autos encaminhados ao CEJUSC desde o dia 03/04/2024 Certidão 24061422345600900000110263124 Certidão Certidão 24080614174966500000114664970 Carta Convite Carta Convite 24080912070794600000115003407 Carta Convite Carta Convite 24080912070794600000115003407 Carta Convite Carta Convite 24080912070794600000115003407 AR Identificação de AR 24082608223302100000116311531 AR Identificação de AR 24082608223309300000116311532 Certidão Certidão 24101713193448800000121165244 Petição Petição 24111910520553200000123106747 Sentença Sentença 24121908382869500000125010455 Sentença de procedência da Ação (Monitória) Certidão 25021118545117800000127493327 Petição Petição 25021218164663700000127592864 Cálculo Exato - valor principal Documento de Comprovação 25021218164700000000127592865 Cálculo Exato - custas judiciais Documento de Comprovação 25021218164736900000127592867 Certidão Certidão 25042810504684900000132187843 -
28/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ARNALDO PAIVA LOBO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:04
Decorrido prazo de K&A ESCOLA DE EDUCACAO BILINGUE STEP BY STEP LTDA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 18:54
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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22/01/2025 02:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0847531-52.2023.8.14.0301 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: K&A ESCOLA DE EDUCACAO BILINGUE STEP BY STEP LTDA RÉU: ARNALDO PAIVA LOBO SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, envolvendo as partes acima identificadas, todos qualificados nos autos.
Alega a parte requerente ser credora da quantia indicada em título sem força executiva, razão pela qual requereu a condenação da parte requerida ao referido pagamento.
Juntou documentos.
Inobstante devidamente citada (ID nº 96257221), a parte requerida não opôs EMBARGOS MONITÓRIOS, tampouco realizou o pagamento devido, conforme certidão de ID nº 110287395.
Em audiência realizada perante o CEJUSC, a conciliação restou inexitosa, conforme certidão de ID nº 129376586. É o que cabe relatar.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 355, I DO CPC.
De imediato, cabível pontuar que o art. 702 do CPC prevê que o réu tem o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de prévia segurança do juízo, opor-se, nos próprios autos através de embargos à ação monitória.
Ou seja, o dispositivo processual é bastante claro ao fixar um prazo especifico para adoção das medidas processuais cabíveis, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial.
NO CASO EM APREÇO, constata-se que, inobstante devidamente citada, a parte ré não diligenciou no feito, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa.
Assim, considerando a natureza da presente ação e o rito inerente à ação monitória, não tendo a parte ré provado fato constitutivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), desincumbindo-se do ônus probatório que lhe compete, há de ser reconhecida a existência do débito, impondo-se o acolhimento integral do pleito formulado em sede de inicial.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, constituindo o valor de R$ 23.244,48 (vinte e três mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) em título executivo judicial, na forma do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil, a ser devidamente corrigido e atualizado, pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% sobre o valor da causa, nos termos já fixados em despacho inicial.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
Havendo apelação, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazão no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao E.
TJPA, com as homenagens de estilo.
Lado outro, transitando em julgado a sentença, certifique-se e, considerando que a execução de título judicial depende de requerimento da parte exequente e do cumprimento de determinadas formalidades legais, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe competir, prosseguindo-se o presente feito nos moldes do Título II, Livro I da Parte Especial do CPC (Cumprimento de Sentença).
P.
R .I .C.
Transcorrido o prazo sem requerimento do exequente, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema processual.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:38
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/10/2024 13:21
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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17/10/2024 13:20
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 15/10/2024 11:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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17/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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21/08/2024 18:03
Decorrido prazo de K&A ESCOLA DE EDUCACAO BILINGUE STEP BY STEP LTDA em 20/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 12:07
Expedição de Carta.
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09/08/2024 11:43
Audiência Conciliação/Mediação designada para 15/10/2024 11:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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06/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 22:34
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 19:41
Decorrido prazo de K&A ESCOLA DE EDUCACAO BILINGUE STEP BY STEP LTDA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:41
Decorrido prazo de ARNALDO PAIVA LOBO em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:38
Recebidos os autos.
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03/04/2024 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
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14/03/2024 02:08
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847531-52.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: K&A ESCOLA DE EDUCACAO BILINGUE STEP BY STEP LTDA Nome: K&A ESCOLA DE EDUCACAO BILINGUE STEP BY STEP LTDA Endereço: Rua Diogo Móia, 1069, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 REU: ARNALDO PAIVA LOBO Nome: ARNALDO PAIVA LOBO Endereço: Avenida Centenário, 2000, Alameda Mero, Casa 8, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-658 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO O FEITO À ORDEM: PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Considerando que, até o momento, não houve tentativa de conciliação e que a natureza da ação comporta transação entre as partes, amparada pelo Princípio da Cooperação, determino a REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC, a fim de que seja designada a respectiva audiência de conciliação.
Acaso não seja alcançada a conciliação, após a devolução dos autos pelo CEJUSC, se já anunciado o julgamento e recolhidas as custas finais, retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO CARTA DE CITAÇÃO NA FORMA DO PROV. 003/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA F.
DA CUNHA Juiz(a) respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052315314950200000088410723 Procuração Procuração 23052315314997100000088410724 Contrato Social Documento de Identificação 23052315315034300000088410725 Contrato de Prestação de Serviços Educacionais Documento de Comprovação 23052315315108700000088410726 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23052413293705900000088481508 contaProcesso Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23052413293742500000088481509 Boleto -1ª parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23052413293774900000088481516 Comprovante de pagamento - 1ª parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23052413293810100000088481517 Documentos escolares Documento de Comprovação 23052413293839400000088481518 Certidão Certidão 23053012502685000000088852104 Despacho Despacho 23060613282228200000089023683 Citação Citação 23060613282228200000089023683 Diligência Diligência 23070515055044900000090920776 Mandado de ARNALDO PAIVA LOBO Devolução de Mandado 23070515055059600000090923781 Petição Petição 23072714410742100000092196918 Certidão Certidão 23091413141008000000094853170 Decisão Decisão 23103008482739600000097183662 Certidão de custas Certidão de custas 23120714414276500000099479210 Certidão Certidão 24030514330300300000103555409 -
12/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 08:23
Conclusos para decisão
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11/03/2024 08:23
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 14:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
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02/12/2023 03:22
Decorrido prazo de ARNALDO PAIVA LOBO em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 06:45
Decorrido prazo de K&A ESCOLA DE EDUCACAO BILINGUE STEP BY STEP LTDA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:45
Decorrido prazo de ARNALDO PAIVA LOBO em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 06:12
Decorrido prazo de K&A ESCOLA DE EDUCACAO BILINGUE STEP BY STEP LTDA em 23/11/2023 23:59.
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01/11/2023 08:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/11/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847531-52.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: K&A ESCOLA DE EDUCACAO BILINGUE STEP BY STEP LTDA Nome: K&A ESCOLA DE EDUCACAO BILINGUE STEP BY STEP LTDA Endereço: Rua Diogo Móia, 1069, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 REU: ARNALDO PAIVA LOBO Nome: ARNALDO PAIVA LOBO Endereço: Avenida Centenário, 2000, Alameda Mero, Casa 8, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-658 DECISÃO - MANDADO VISTOS, ETC. 1.
Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita, o que deverá ser certificado. 3.
Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA.
Int. dil. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052315314950200000088410723 Procuração Procuração 23052315314997100000088410724 Contrato Social Documento de Identificação 23052315315034300000088410725 Contrato de Prestação de Serviços Educacionais Documento de Comprovação 23052315315108700000088410726 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23052413293705900000088481508 contaProcesso Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23052413293742500000088481509 Boleto -1ª parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23052413293774900000088481516 Comprovante de pagamento - 1ª parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23052413293810100000088481517 Documentos escolares Documento de Comprovação 23052413293839400000088481518 Certidão Certidão 23053012502685000000088852104 Despacho Despacho 23060613282228200000089023683 Citação Citação 23060613282228200000089023683 Diligência Diligência 23070515055044900000090920776 Mandado de ARNALDO PAIVA LOBO Devolução de Mandado 23070515055059600000090923781 Petição Petição 23072714410742100000092196918 Certidão Certidão 23091413141008000000094853170 -
30/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:22
Decorrido prazo de ARNALDO PAIVA LOBO em 26/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:13
Decorrido prazo de ARNALDO PAIVA LOBO em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:13
Decorrido prazo de K&A ESCOLA DE EDUCACAO BILINGUE STEP BY STEP LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 07:35
Decorrido prazo de K&A ESCOLA DE EDUCACAO BILINGUE STEP BY STEP LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 00:56
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847531-52.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: K&A ESCOLA DE EDUCACAO BILINGUE STEP BY STEP LTDA Nome: K&A ESCOLA DE EDUCACAO BILINGUE STEP BY STEP LTDA Endereço: Rua Diogo Móia, 1069, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 REU: ARNALDO PAIVA LOBO Nome: ARNALDO PAIVA LOBO Endereço: Avenida Centenário, 2000, Alameda Mero, Casa 8, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-658 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem acompanhada em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 1.
Cite(m)-se o(s) requerido(s), por mandado, para pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc.
II), bem como 5% de honorários advocatícios. 2.
Cientifique(m)-se o(s) requerido(s) de que, se nesse prazo, efetuar(em) o pagamento, isentar-se-á(ão) da responsabilidade das despesas do processo. (Código de Processo Civil art. 701, §1°). 3.
Cientifique(m)se, ainda, que poderá(ão) oferecer embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias o referido, caso em que suspender-se-á a eficácia da presente decisão que deferiu a expedição do mandado de pagamento, até o julgamento em primeiro grau (Código de Processo Civil, art. 702, caput c/c §4º). 4.
Em não pagando nem oferecendo os embargos pela quinzena, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo judicial, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, pelo que, ficam desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa – Código de Processo Civil, art. 701, §2°, c/c arts. 513 e segs. 5.
Ressalte-se que, tendo sido parceladas as custas iniciais, o cumprimento das diligências fica vinculado à verificação e certidão pela UPJ, quanto a inexistência de pendências relacionadas às custas.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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06/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 13:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
23/05/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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