TJPA - 0852875-53.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 09:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
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25/02/2025 21:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ELIELTON GONCALVES DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/02/2025 18:13
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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13/02/2025 18:10
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/02/2025 00:14
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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04/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852875-53.2019.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Endere�o: desconhecido REU: ELIELTON GONCALVES DOS SANTOS Nome: ELIELTON GONCALVES DOS SANTOS Endereço: Rua da Mata, 724, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-710 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Processo sentenciado, determino seja certificado o trânsito em julgado, se tiver ocorrido. 2.
Após, certificar e encaminhar a UNAJ para providências.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:40
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 07:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 00:20
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852875-53.2019.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Endereço: desconhecido REU: ELIELTON GONCALVES DOS SANTOS Nome: ELIELTON GONCALVES DOS SANTOS Endereço: Rua da Mata, 724, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-710 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação de busca e apreensão em curso por 05 (cinco) anos, desde 2019, sem que o banco autor tenha logrado êxito na localização do veículo ou da parte adversa.
No id N.104904029, decisão de deferimento da sucessão processual para ITAPEVA XI e de conversão da ação em execução, a teor do art. 4º do Dl 911/69.
No Id N. 106327179, decisão de Agravo Interposto pelo autor para anular decisão de conversão da busca em execução.
No Id N. 107246289, decisão determinando ao autor apresentação de novo endereço para viabilizar a citação e apreensão do veículo, prolatada em 18/01/2024.
No id 113039946, petição apenas requerendo novamente a sucessão processual de ITAPEVA XI, já realizada nos autos, deixando de apresentar novo endereço para localização do(s) réu(s) e/ou de recolher as custas necessárias à realização da diligência. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
A citação válida é um pressuposto processual objetivo do processo e, sem as condições para efetivá-la, não há como se estabelecer a relação processual.
Em sendo impraticável a realização da citação (na ausência de endereço do réu), e não havendo o autor requerido ou empreendido qualquer outra providência no sentido de localizar o(s) réu(s), o caso é de extinção processual.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Destaque-se neste ponto que o Juízo, de ofício, havia convertido a busca em execução, na forma do art. 4º do DL. 911/69, a fim de garantir a satisfação da obrigação de outra forma, já que o autor não localizou o bem ao longo de 05 (cinco) anos.
No entanto, o próprio autor agravou desta decisão, para que o feito prosseguisse na forma de busca e apreensão, mas, no entanto, não apresentou novo endereço para localização do veículo ou da parte, bem como nada requereu ao juízo, apesar de DEVIDAMENTE INTIMADO, apenas ignorando o comando judicial e o escorreito andamento do feito.
NA VERDADE, ao ser intimado para viabilizar a citação e apreensão do veículo (Id N. 107246289), o autor apenas se limitou a reiterar o pedido de sucessão processual (Id N. 113039946), já analisado e deferido desde novembro de 2023 (id N. 104904029).
Desta forma, deixando a parte autora de fornecer a qualificação necessária da demandada (endereço válido de seu domicílio e residência) e/ou de recolher as custas necessárias à realização da diligência, há de ser extinta a ação, à falta de pressuposto válido de desenvolvimento da relação processual, com esteio no art. 485, IV do CPC.
Inclusive, conforme indicado no julgado, é desnecessária a intimação prévia do autor antes da extinção da ação, porquanto o caso não se confunde com abandono ou desídia, previstos no art. 485, II e III do CPC, de modo que não se aplica a norma prevista no §1º do mesmo dispositivo.
Isto porque o autor já fora intimado para viabilizar a citação do réu e não o fez, logo, despicienda a realização de nova intimação do autor antes da extinção da ação, cujo prosseguimento resta obstaculizado por falta oponível ao autor, o que demanda a imediata prolação da sentença, mormente que operada a preclusão em desfavor do demandante.
Ora, constitui dever do autor de indicar corretamente o nome, a qualificação e o endereço do réu, nos termos do art. 319, inciso II do CPC.
Apesar de devidamente intimado, contudo, o autor não forneceu o endereço atualizado, não demonstrou as diligências que fizera para tal finalidade nem requereu a modalidade de citação adequada para o quadro.
Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015).
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS.
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após ao E.TJPA com as homenagens de estilo.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
28/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 12:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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24/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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25/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 08:04
Decorrido prazo de ELIELTON GONCALVES DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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03/02/2024 08:04
Decorrido prazo de ELIELTON GONCALVES DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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03/02/2024 08:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/01/2024 23:59.
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18/01/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 09:10
Conclusos para despacho
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18/01/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 02:07
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852875-53.2019.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 REU: ELIELTON GONCALVES DOS SANTOS Nome: ELIELTON GONCALVES DOS SANTOS Endereço: Rua da Mata, 724, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-710 DECISÃO - MANDADO Vistos, etc. 1.
Em face documentação apresentada pela parte autora, DEFIRO o pedido de substituição processual de modo a fazer constar, como polo ativo, a cessionária do crédito ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
PROCEDA A UPJ ÀS NOTAÇÕES NECESSÁRIAS JUNTO AO SISTEMA PROCESSUAL EM RELAÇÃO A SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. 2.
INDEFIRO o petitório de ID n° 104198001, por entender que a renovação de diligência em endereço previamente frustrado configura medida inócua ao feito. 3.
Considerando que o bem objeto da ação de busca e apreensão não foi encontrado; considerando que se trata de bem móvel de fácil deterioração em razão do próprio decurso do tempo, especialmente por estar circulando há mais de 04 (QUATRO) anos; e, considerando ainda, que o valor do débito em atraso encontra-se discriminado em planilha nos autos, CONVERTO A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Assim, ADOTE A UPJ as providências necessárias, devendo alterar no sistema a ‘classe processual’ da presente ação, fazendo constar que se trata de AÇÃO DE EXECUÇÃO, para fins de regularização processual, observadas as cautelas de praxe e em tudo certificado nos autos. 4.
Remetam-se os autos à UNAJ para cálculo de eventuais custas judiciais pertinentes ou remanescentes e, após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito: a) JUNTAR comprovante de pagamento de custas, se houver; b) APRESENTAR planilha atualizada do débito; c) APRESENTAR endereço atualizado do réu, haja vista que este não foi localizado no último endereço fornecido (Id Nº 78400109), esclarecendo-se, desde logo, que deverá efetivamente comprovar que esgotou todas as tentativas para localização do réu para que, eventualmente, haja deferimento de consulta de endereço por meio dos sistemas eletrônicos.
Saliente-se, ainda, que formulado pedido neste sentido, deverá a parte interessada efetuar o recolhimento das custas pertinentes, sob pena de extinção. 5.
Cumpridas as determinações anteriores no prazo estabelecido, o que deve ser certificado, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 6.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 7.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 9.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
FICA ADVERTIDA A PARTE AUTORA QUE O NÃO CUMPRIMENTO DO ITEM 4 DA PRESENTE DECISÃO INVIABILIZA O CUMPRIMENTO DOS DEMAIS ITENS ALHURES MENCIONADOS, DEVENDO OS AUTOS VIREM IMEDIATAMENTE CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Int., dil. e cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19100710045055100000012644892 INICIAL Petição 19100710045100300000012644898 DEPOSITARIO FIEL - PA Documento de Identificação 19100710045117800000012644901 PROCURAÇÃO Procuração 19100710045141200000012644905 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 19100710045177200000012644906 CONTRATO Documento de Identificação 19100710045205200000012644907 10557711_GRAVAME_4675168 Documento de Identificação 19100710045237700000012644908 _NOTIFICACAO Documento de Identificação 19100710045252900000012644909 CALCULO Documento de Identificação 19100710045268600000012644910 CUSTAS ELIELTON 2019050708 Documento de Identificação 19100710045285200000012644913 Decisão Decisão 19101614281194300000012819096 Decisão Decisão 19101614281194300000012819096 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 19101614281194300000012819096 DILIGÊNCIA Diligência 19121718233990300000014010632 elielton Devolução de Mandado 19121718233997300000014010636 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20052508442866900000016521462 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20052508442866900000016521462 Petição Petição 20062609022959000000017043953 Peticao - 2019050708 Petição 20062609022968400000017043955 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20062609315338500000017044074 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20062609315338500000017044074 Petição Petição 20120712030108600000020501792 Juntada de Guia de Custas_10_56_08 Petição 20120712030112700000020501793 2019050708 Documento de Comprovação 20120712030116800000020501795 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21042409402125500000024338898 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21042409402125500000024338898 Petição Petição 21051017210271900000024916659 JuntadadeGuiadeCustas171043 Petição 21051017210278300000024916661 2019050708 Documento de Identificação 21051017210284000000024916662 Certidão Certidão 22081712304535700000071282072 Citação Citação 22091415583838700000073642633 DILIGÊNCIA Diligência 22092814021566900000074676191 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030109490902200000083065281 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030109490902200000083065281 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062008580910000000089952838 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062008580910000000089952838 Petição Petição 23071009071182500000091115313 1.
Procuracao Procuração 23071009071221800000091115314 2.
Regulamento do Fundo Documento de Comprovação 23071009071255000000091115315 3.-30-acs---cm-capital---registrada-jucesp Documento de Comprovação 23071009071302700000091115317 4.
Termo de Cessao e Anexo I - Registrado - BV IV Documento de Comprovação 23071009071366700000091115318 5.
Termo de Cessao e Anexo I - Registrado - BV IV Documento de Comprovação 23071009071447000000091115319 6.
Termo de Cessao e Anexo I - Registrado - BV IV Documento de Comprovação 23071009071514800000091115320 Certidão Certidão 23101712104986300000096580784 Petição Petição 23111411200678000000098074683 Peticao2019050708 Petição 23111411200720200000098074685 -
24/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 10:29
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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24/11/2023 10:18
Conclusos para decisão
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24/11/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 04:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:47
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/06/2023 23:59.
-
10/07/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
-
23/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO 0852875-53.2019.8.14.0301 Com base na Ordem de Serviço nº 003/2021, fica a parte Autora INTIMADA a manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e as diligências necessárias já determinadas pelo Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Belém, 20 de junho de 2023 ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
20/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 10:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
19/06/2021 00:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 01:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 01:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 09:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 04:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 08:44
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2019 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2019 00:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/11/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2019 11:06
Expedição de Mandado.
-
23/10/2019 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 14:28
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2019 11:12
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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