TJPA - 0808936-55.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 21:01
Conclusos para julgamento
-
12/07/2025 19:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/07/2025 15:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:57
Decorrido prazo de MILTON SOUSA MARQUES em 17/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:56
Decorrido prazo de MILTON SOUSA MARQUES em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON, S/N, BAIRRO CARANAZAL, CAMPUS RONDON – UFOPA.
CEP 68040-070 CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678.
EMAIL: [email protected] Processo 0808936-55.2023.8.14.0051 REQUERENTE: MILTON SOUSA MARQUES Advogado(s) do reclamante: CELIA REGINA DA SILVEIRA MAIA, KETRIN BALIEIRO DA SILVA, BRUNA FONSECA REGO, GABRIELLA DE ALMEIDA CORREA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO CERTIDÃO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
CERTIFICO que os EMBARGOS À EXECUÇÃO ID. 146394739, SÃO TEMPESTIVOS (ENUNCIADO 156 FONAJE – Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP)), razão pela qual intimo a parte embargada para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias.
Santarém, 16 de junho de 2025.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
16/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 05:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 08:43
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
01/06/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0808936-55.2023.8.14.0051 REQUERENTE: MILTON SOUSA MARQUES Advogado(s) do reclamante: CELIA REGINA DA SILVEIRA MAIA, KETRIN BALIEIRO DA SILVA, BRUNA FONSECA REGO, GABRIELLA DE ALMEIDA CORREA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente requer a intimação da parte executada/requerida para que proceda ao pagamento voluntário à título de astreintes.
Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA/REQUERIDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da alegação de descumprimento da liminar, sob pena de reconhecimento do descumprimento e aplicação da multa.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria 217/2025-GP, de 17 de janeiro de 2025 -
24/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:29
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0808936-55.2023.8.14.0051 REQUERENTE: MILTON SOUSA MARQUES Advogado(s) do reclamante: CELIA REGINA DA SILVEIRA MAIA, KETRIN BALIEIRO DA SILVA, BRUNA FONSECA REGO, GABRIELLA DE ALMEIDA CORREA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
Em 10 de dezembro de 2024, a parte autora manifestou-se nos autos, alegando de forma genérica o descumprimento da liminar, que foi posteriormente convertida em definitiva, por parte do réu.
No entanto, não apresentou os fatos e fundamentos jurídicos que sustentem tal alegação. É importante ressaltar que o juízo decide com base em pedidos apresentados de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, não sendo possível tomar qualquer decisão com base em uma simples alegação de descumprimento.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que esclareça os fatos e fundamentos do suposto descumprimento e formule seu(s) requerimento da forma devida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
11/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
31/12/2024 14:47
Processo Reativado
-
30/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MILTON SOUSA MARQUES em 17/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:47
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
28/11/2024 10:34
Apensado ao processo 0823523-48.2024.8.14.0051
-
28/11/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0808936-55.2023.8.14.0051 REQUERENTE: MILTON SOUSA MARQUES Advogado(s) do reclamante: CELIA REGINA DA SILVEIRA MAIA, KETRIN BALIEIRO DA SILVA, BRUNA FONSECA REGO, GABRIELLA DE ALMEIDA CORREA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença.
A parte requerida, no ID 128728489, apresentou o pagamento da condenação.
No ID 130175280, a parte autora alega pagamento insuficiente.
Pois bem.
Em simples cálculo aritmético, é possível verificar que o cálculo apresentado pelo autor não condiz com os fatos apresentados nos autos.
No ID 98727906, a requerida comprova o cumprimento da liminar, pelo que se observa apenas dois descontos na aposentadoria do autor, o que perfaz a monta de R$515,76, em dobro equivale a R$1.031,52.
Somado ao dano moral, no valor de R$7.000,00, o qual foi devidamente atualizado pela ré, quando do pagamento, resta como devida a monta de R$9.025,94 (nove mil e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos), a se somar com os honorários arbitrados pela Turma Recursal em 10%, o que corresponde ao valor de R$902,59, deve ser pago ao autor, o valor de R$9.928,53 (nove mil novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos), valor já depositado pela ré.
Além disso, observo que o autor apresenta cálculo sem a discriminação dos efetivos descontos, atualizando e corrigindo o valor como um todo de uma mesma data, o que gera enriquecimento ilícito.
Portanto, homologo o cálculo apresentado pela requerida e fixo como valor devido a quantia já depositada.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$9.928,53 (nove mil novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição do alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
P.
R.
I.
C.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
27/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:17
Juntada de Sentença
-
29/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 01:47
Decorrido prazo de MILTON SOUSA MARQUES em 15/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 05:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 03:01
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
12/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0808936-55.2023.8.14.0051 REQUERENTE: MILTON SOUSA MARQUES Advogado(s) do reclamante: CELIA REGINA DA SILVEIRA MAIA, KETRIN BALIEIRO DA SILVA, BRUNA FONSECA REGO, GABRIELLA DE ALMEIDA CORREA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora para manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre os documentos juntados aos autos, os quais apontam o cumprimento da sentença prolatada, requerendo o que lhe aprouver.
No caso de cumprimento de obrigação de pagar, a parte manifestará sobre a anuência com o valor depositado, devendo informar dados bancários (nome da instituição bancária, número da agência, número da conta, tipo de conta - corrente ou poupança -e dígito verificador, nome completo da parte, número de CPF ou CNPJ) para transferência de valores eventualmente existentes em conta vinculada ao processo, em nome do vencedor ou seu representante legal, ou de ambos, devidamente identificados e com poderes específicos para recebimento e quitação e recolhidas as custas, se houver.
Os dados devem ser conferidos pela parte para evitar estorno do valor e arquivamento do feito com valores vinculados.
A ausência de manifestação no prazo indicado implicará em reconhecimento da quitação havida, destinação de valores porventura existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e imediato arquivamento destes autos.
Santarém, 9 de outubro de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
09/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:05
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:55
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0808936-55.2023.8.14.0051 REQUERENTE: MILTON SOUSA MARQUES Advogado(s) do reclamante: CELIA REGINA DA SILVEIRA MAIA, KETRIN BALIEIRO DA SILVA, BRUNA FONSECA REGO, GABRIELLA DE ALMEIDA CORREA REU: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos a esta instância, bem como para prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias, requerendo o que lhes aprouver, sob pena de arquivamento.
Santarém, 19 de setembro de 2024.
RAYNARA GUEDES DE ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
19/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:32
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2024 12:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2024 08:39
Juntada de petição
-
24/11/2023 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/11/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 03:24
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
31/10/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 06:43
Decorrido prazo de MILTON SOUSA MARQUES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 22:38
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 09:52
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
02/10/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:33
Decorrido prazo de MILTON SOUSA MARQUES em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:43
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 02:09
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
09/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 19:27
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 15:49
Audiência Conciliação designada para 02/10/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
02/06/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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