TJPA - 0815543-23.2017.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 09/02/2024 23:59.
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29/07/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 17:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/04/2022 17:16
Juntada de Certidão
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28/03/2022 08:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/03/2022 08:47
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 02:33
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES DE OLIVEIRA em 16/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 04:32
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 15/03/2022 23:59.
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18/02/2022 01:15
Publicado Sentença em 18/02/2022.
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18/02/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0815543-23.2017.8.14.0301 AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, 463, - até 339/340, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 REU: FABRICIO ALVES DE OLIVEIRA Nome: FABRICIO ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Travessa WE-68, 961, (Cidade Nova VI), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-640 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO RCI BRASIL S.A., devidamente qualificado, em desfavor de FABRICIO ALVES DE OLIVEIRA, igualmente identificado.
Em breve síntese, relatou a autora que concedeu ao réu mútuo destinado a financiamento de veículo automotor.
No entanto, alegou a demandante que o demandado não adimpliu as prestações, não tendo solvido a mora mesmo após notificado extrajudicialmente.
Ao receber a ação, o magistrado determinou que o autor emendasse a inicial, acostando aos autos o contrato questionado.
Todavia, não obstante tenha sido regularmente intimado, o demandante quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 39405396.
Vieram os autos conclusos. É o que merece relato.
Decido.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, IV do mesmo dispositivo dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Pelo exposto passo a julgar.
Dizem os arts. 320 e 321 do CPC que: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em exposição, o requerente manejou sua exordial sem fazer a juntada de documento fundamental, qual seja, a cédula de crédito bancária em que se firma o pedido de busca e apreensão do bem.
Neste passo, foi determinado que o requerente emendasse a inicial para apresentar o título de crédito, para que então, o feito pudesse prosseguir regularmente.
No entanto, a despeito de ter sido intimado para sanar a irregularidade citada, o requerente quedou-se inerte, impondo-se, assim, a extinção do presente processo sem resolução do mérito, em razão da manifesta inépcia da inicial.
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas processuais pelo requerente.
Após, as cautelas legais e de praxe, ARQUIVE-SE.
Belém-PA, 15 de dezembro de 2021.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância -
16/02/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 12:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/12/2021 12:49
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 06:58
Conclusos para despacho
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16/07/2021 00:47
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 15/07/2021 23:59.
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24/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM-PA PROCESSO Nº 0815543-23.2017.8.14.0301 AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, 463, - até 339/340, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 REU: FABRICIO ALVES DE OLIVEIRA Nome: FABRICIO ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Travessa WE-68, 961, (Cidade Nova VI), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-640 DESPACHO 1.
Defiro o pedido de dilação de prazo, por 30 (trinta) dias. 2.
Após o decurso do prazo solicitado, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Belém, 23 de junho de 2021.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância -
23/06/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2021 15:10
Conclusos para decisão
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08/06/2021 15:10
Juntada de Certidão
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10/03/2021 03:19
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES DE OLIVEIRA em 28/01/2021 23:59.
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09/12/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2020 13:45
Conclusos para decisão
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02/12/2020 13:45
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2020 08:06
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2020 22:21
Juntada de Certidão
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24/07/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 05:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 05:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 00:42
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES DE OLIVEIRA em 13/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 10:13
Conclusos para despacho
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01/07/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2020 13:18
Conclusos para despacho
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17/09/2019 12:22
Juntada de Petição de petição
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16/01/2019 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2019 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2018 08:06
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 07/02/2018 23:59:59.
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14/03/2018 09:56
Juntada de Petição de petição
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08/03/2018 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2018 16:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2018 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2018 09:35
Conclusos para despacho
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30/01/2018 09:35
Movimento Processual Retificado
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30/01/2018 09:35
Conclusos para despacho
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30/01/2018 09:34
Expedição de Mandado.
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30/01/2018 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2018 10:36
Conclusos para decisão
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24/10/2017 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2017 10:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/10/2017 10:57
Juntada de Certidão
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06/10/2017 10:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/10/2017 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2017 19:36
Conclusos para despacho
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30/08/2017 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2017 07:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2017 07:29
Ato ordinatório praticado
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25/08/2017 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2017 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2017 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2017 09:00
Expedição de Mandado.
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14/07/2017 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2017 10:06
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2017 16:06
Conclusos para decisão
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10/07/2017 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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