TJPA - 0802376-06.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 09:31
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802376-06.2021.8.14.0104 Requerente Nome: IRMANDINA DIAS DO PRADO LEITE Endereço: floriano peixoto, 67, Bela vista, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Rua Líbero Badaró, 377, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamentação.
Inicialmente, em análise as preliminares arguidas em sede de contestação, reputo elas como incabíveis por não terem razões plausíveis para acolhimento, bem como não terem o condão de prejudicar o julgamento do mérito da demanda, pelo que as rejeito.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e, já tendo o requerido apresentado sua contestação no Id nº 72926112, e a requerente devidamente intimada não apresentado réplica a contestação conforme certidão de ID nº 86662897, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado.
Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo de nº 010014867037, no valor de R$ 1.937,98 (mil, novecentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos), sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Da análise das provas trazidas aos autos, verifico que a requerida apresentou em momento oportuno provas de que conduzem ao reconhecimento do contrato formal realizado e cópias dos documentos pessoais da parte requerente.
Assim, ao exame das informações prestadas a este Juízo, observo que os documentos trazidos aos autos se compõem de regular formalidade, inclusive o instrumento contratual de nº 010014867037 encontra-se regularmente firmado pela parte requerente no ID nº 72926117.
Ademais, o requerido acostou comprovante de transação bancária TED no ID nº 72926113, em favor da autora, em seu CPF e referente ao contrato discutido nos autos.
Destarte, não havendo mais razões para deliberar-se sobre a realização do contrato questionado pela parte autora, pois as provas apresentadas pelo requerido são suficientes ao convencimento deste Juízo de que o contrato firmado é legal e que produziu à parte requerente os benefícios do empréstimo financeiro ajustado por ela, sendo assim, considero como devido os descontos nos proventos beneficiários da parte autora relacionado ao contrato ora litigado nos autos.
Reconhecida então a legalidade do contrato entabulado, não há razões para o conhecimento dos danos morais suscitados, o qual seguirá a mesma sorte da decisão quanto aos danos materiais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela parte autora, com base no disposto no artigo 99 e seus §§, do NCPC.
Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
09/07/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 01:17
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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22/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802376-06.2021.8.14.0104 Requerente Nome: IRMANDINA DIAS DO PRADO LEITE Endereço: floriano peixoto, 67, Bela vista, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Rua Líbero Badaró, 377, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamentação.
Inicialmente, em análise as preliminares arguidas em sede de contestação, reputo elas como incabíveis por não terem razões plausíveis para acolhimento, bem como não terem o condão de prejudicar o julgamento do mérito da demanda, pelo que as rejeito.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e, já tendo o requerido apresentado sua contestação no Id nº 72926112, e a requerente devidamente intimada não apresentado réplica a contestação conforme certidão de ID nº 86662897, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado.
Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo de nº 010014867037, no valor de R$ 1.937,98 (mil, novecentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos), sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Da análise das provas trazidas aos autos, verifico que a requerida apresentou em momento oportuno provas de que conduzem ao reconhecimento do contrato formal realizado e cópias dos documentos pessoais da parte requerente.
Assim, ao exame das informações prestadas a este Juízo, observo que os documentos trazidos aos autos se compõem de regular formalidade, inclusive o instrumento contratual de nº 010014867037 encontra-se regularmente firmado pela parte requerente no ID nº 72926117.
Ademais, o requerido acostou comprovante de transação bancária TED no ID nº 72926113, em favor da autora, em seu CPF e referente ao contrato discutido nos autos.
Destarte, não havendo mais razões para deliberar-se sobre a realização do contrato questionado pela parte autora, pois as provas apresentadas pelo requerido são suficientes ao convencimento deste Juízo de que o contrato firmado é legal e que produziu à parte requerente os benefícios do empréstimo financeiro ajustado por ela, sendo assim, considero como devido os descontos nos proventos beneficiários da parte autora relacionado ao contrato ora litigado nos autos.
Reconhecida então a legalidade do contrato entabulado, não há razões para o conhecimento dos danos morais suscitados, o qual seguirá a mesma sorte da decisão quanto aos danos materiais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela parte autora, com base no disposto no artigo 99 e seus §§, do NCPC.
Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
19/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:31
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2023 08:15
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 08:15
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 03:39
Decorrido prazo de IRMANDINA DIAS DO PRADO LEITE em 31/01/2023 23:59.
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30/11/2022 18:51
Decorrido prazo de IRMANDINA DIAS DO PRADO LEITE em 28/11/2022 23:59.
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24/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:42
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 08:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2022 10:38
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2021 10:49
Conclusos para decisão
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18/11/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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