TJPA - 0802308-05.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara Criminal de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:25
Juntada de Informações
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11/03/2025 10:45
Expedição de Informações.
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09/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JEFFERSON MESQUITA OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 06:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/02/2025 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2024 06:11
Decorrido prazo de JEFFERSON MESQUITA OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:29
Decorrido prazo de JEFFERSON MESQUITA OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0802308-05.2022.8.14.0045 RÉU: JEFFERSON MESQUITA OLIVEIRA Aos 17 (dezessete) dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três (17/08/2023) às 10h00min, nesta cidade e Comarca de Redenção, Estado do Pará, na sala de reunião da Plataforma Microsoft Teams da Vara Criminal, onde se achava o MM.
Juiz de Direito, DR.KELLER VIEIRA LINO JÚNIOR, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, a qual é realizada de forma telepresencial, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, e, após o pregão, verificou-se presente a Promotora de Justiça Dr (a).
PATRÍCIA CARVALHO MEDRADO ASSMAN.
Presente o Dr.
LUAN GABRIEL SOUSA DOS SANTOS, Advogado inscrito na OAB/PA 33.393, atuando na defesa do(a) acusado (a) JEFFERSON MESQUITA OLIVEIRA (Não localizado/ID 97850262), presente, solto, sem algemas e garantido o direito à entrevista prévia e reservada com a defesa técnica.
Ausente à vítima: THAMIRES SILVA DOS REIS (vítima), com isso, o MPE desistiu da referida testemunha, o que foi homologado pelo MM.
JUIZ.
Presente a testemunha comum: RODRIGO CARVALHO BRITO, compromissado na forma da lei.
Sendo que as demais testemunhas estão ausentes, com isso, houve a desistência pelas partes, o que foi homologado pelo o MM.
Juiz.
Declarada aberta a audiência, não havendo hipóteses de absolvição sumária, foi mantido o recebimento da denúncia.
Após, passou ao interrogatório, momento em que o acusado permaneceu em silêncio.
Não houve diligências.
Declarado encerrada a instrução.
Em seguida as partes apresentaram alegações finais, oportunidade em que o MPE requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória, o que foi acompanhado pela Defesa.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Vistos, etc.
Adoto como relatório o que consta dos autos.
Da análise detida dos elementos produzidos, a conclusão que se extrai é no sentido da inexistência de provas aptas ao proferimento de um decreto condenatório.
Vejamos.
Não houve oitiva de ofendido(s), testemunha(s) e/ou informante(s).
O (s) réu (s) permaneceu em silêncio.
Denoto, assim, que a prova produzida sobre o crivo judicial é insuficiente para a formação de um juízo de certeza quanto ao delito imputado, não tendo o órgão acusador se desincumbido de seu ônus processual.
A propósito: Número do processo CNJ: 0006340-16.2017.8.14.0028 Número do documento: 12262686Número do acórdão: 12262686Tipo de Processo: APELAÇÃO CRIMINALÓrgão Julgador: 3ª Turma de Direito PenalDecisão: ACÓRDÃORelator: MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Seção: CRIMINALEmenta/Decisão:EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - Se as provas contidas nos autos conduzem à fundada dúvida sobre a autoria do delito imputado ao acusado, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3º Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
Desa.
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora Ocultar ementa Data de Julgamento: 15/12/2022 Data de Publicação 19/12/2022 Não houve produção de provas suficientes de que o(s) acusado(s) tenha(m) sido o autor da(s) infração(ões) descritas na inicial acusatória, quando ausentes demonstração firme e segura de quaisquer circunstâncias que demonstrem ter praticado o(s) crime(s) nos moldes narrados na denúncia.
Desse modo, em que pese as provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas produzidas em sede policial, em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não houve a formação de provas suficientes para ensejar o édito condenatório, ônus que incumbia ao Ministério Público, não sendo suficientes as provas produzidas tão somente em sede administrativa (CPP, art. 155).
Frente à reconhecida fragilidade do acervo probatório em juízo, a absolvição do denunciado, em relação ao crime imputado na denúncia, é medida que se impõe.
Ante todo o exposto, e mais o que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida em juízo, para o fim de ABSOLVER o(s) denunciado(s) da acusação da prática do crime imputado na denúncia, o que o faço com fundamento no art. 386, VII, CPP.
Se for o caso, intime-se a parte pessoalmente ou via edital, no prazo de 15 (quinze) dias, para levantamento dos valores recolhidos a título de fiança, no prazo de 10 dias, sob pena de perdimento para o FUNPEN, o que fica desde já deferido.
Proceda-se a devolução dos bens lícitos de propriedade/posse comprovada do réu.
Havendo outros bens lícitos pendentes não reclamados, decreto seu perdimento em favor do FUNPEN.
Acerca dos bens de origem ilícita, decreto seu perdimento em favor do FUNPEN.
No mais, havendo armas apreendidas, determino a remessa ao exército para a destruição, conforme a Lei de Armas.
Proceda-se às anotações em seus antecedentes e demais comunicações de praxe, oportunamente.
Expeça-se o necessário, atualizando SNBA/SNGB.
Oficie-se.
As partes informaram não terem interesse recursal, inclusive o réu (presente).
Logo, TRANSITADO EM JULGADO.
Procedam-se às anotações, baixa e arquivamento com as cautelas legais.
Presentes intimados.
Nada mais havendo, declarou-se encerrada a audiência”.
Dispensadas as assinaturas das partes, cujo autenticidade do termo se firmará pela assinatura eletrônica do magistrado, por se tratar de processo do PJE.
Eu,____ (Vitor Josias Gomes dos Santos), Auxiliar judiciário da Vara Criminal, que digitei e conferi.
DR.
KELLER VIEIRA LINO JÚNIOR, Juiz de Direito. -
23/09/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 10:22
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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23/09/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:20
Juntada de Mandado
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13/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 17:15
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 15:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/08/2023 10:00 Vara Criminal de Redenção.
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17/08/2023 10:55
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:15
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 14:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/07/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2023 02:15
Decorrido prazo de JEFFERSON MESQUITA OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:15
Decorrido prazo de JEFFERSON MESQUITA OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/07/2023 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 01:12
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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20/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802308-05.2022.8.14.0045 Acusado: JEFFERSON MESQUITA OLIVEIRA, DN 31/05/1994, RG n. 039172852010, SESP/PA, CPF: *05.***.*56-18, filho de João Sousa Oliveira e Divina Mesquita Mattos - Rua Pioneiro José Pinto, n. 45, ou Rua Olga Lustosa, Planalto II, n. 25, telefone: (94) 99207-1180, Redenção/PA. 23ª SEMANA DA JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO RH em razão do excesso de serviço.
Vistos, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA A manifestação de fls. retro não trouxe novos elementos ao feito, não havendo preliminares ou matérias que possam levar à absolvição sumária.
Neste sentido, verifica-se a necessidade de instrução probatória.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de agosto de 2023, às 10h00min, a ser realizada telepresencialmente, cujo link segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_MWQ0ZTdjYmYtZGQ3OS00MTZhLWJlNmMtMDQ0MDMxMWM4ODFj@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%228f9f4920-db32-441a-8ca4-f11d5bb0dda8%22%7D INTIMAÇÃO E OITIVA DAS TESTEMUNHAS/INTERROGATÓRIO DO RÉU: As testemunhas policiais serão ouvidas nas respectivas corporações pela ferramenta de videoconferência da Microsoft Teams (Ofícios n. 40 e 41/2020).
As testemunhas não policiais/vítimas/réu solto(s) serão ouvidas/interrogados igualmente pela ferramenta de videoconferência da Microsoft Teams utilizando os seus celulares ou seus equipamentos de informática fora das dependências do Fórum, devendo fornecer número de contato ao Oficial de Justiça para eventual ajuste e apoio quanto à utilização da ferramenta.
Caso haja indisponibilidade técnica, a(s) testemunha(s)/vítima(s)/réu(s) poderá(ão) comparecer no salão do Júri da Comarca, para ser(em) ouvida(s)/interrogado(s) presencialmente.
Caso existam testemunhas/vítimas residentes em outra comarca, EXPEÇA-SE precatória/mandado eletrônico de intimação para comparecer na audiência telepresencial, utilizando seus meios próprios, por intermédio do aplicativo da Microsoft Teams, acessando link da audiência encaminhado na(o) precatória/mandado.
Inviável o comparecimento por meios próprios, o que deverá ser certificado pelo(a) Oficial de Justiça, deverá ser intimado(a) para comparecer presencialmente perante a SALA PASSIVA do juízo deprecado, na data e horário informados, cujo link também deve ser encaminhado juntamente com a carta precatória/mandado, solicitando ao juízo deprecado que informe e-mail da unidade para inclusão na reunião do Teams/audiência.
Não havendo sala passiva, proceda a oitiva, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
Requisitem-se os agentes policiais.
Oficie-se.
Os ofícios de apresentação dos agentes policiais civis, deverão ser juntados diretamente nos autos do PJE e dos agentes policiais militares ser reencaminhados na forma digitalizada no formato PDF para e-mail do Protocolo da Comarca (“Redenção – Protocolo” [email protected]) ou e-mail "Redenção - Vara Criminal" [email protected].
INTIMAÇÃO E ACESSO DAS PARTES: Ministério Público e Defesa foram cadastrados pelos e-mails já informados nos autos, nos quais receberam o link de acesso à audiência, compartilhado nesta data, devendo, em caso de não recebimento, informar endereço de e-mail atualizado.
Ficando silentes, deverão acessar a audiência pelo link acima indicado.
DILIGÊNCIAS: Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s) atualizada.
Expeçam-se ofícios solicitando a apresentação de funcionários públicos arrolados como testemunhas às suas respectivas repartições, devendo, em caso de transferência, informar a Comarca em que se encontrem lotados e número de telefone, a fim de viabilizar a oitiva no local em que se encontrem.
Fica a secretaria cientificada de que deverá proceder vista ao Ministério Público como ato ordinatório nas hipóteses de devolução de mandado de citação/intimação/notificação de réus/partes não localizados, a fim de evitar conclusões desnecessárias e atraso na tramitação processual.
Intime-se a Defesa e dê Ciência a RMP.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário para cumprimento das determinações exaradas nesta decisão.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
Redenção/PA, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) BRUNO A.
S.
CARRIJO Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Redenção (Portaria n. 87/2019-SJ, DJE de 07/01/2020) -
15/06/2023 14:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/08/2023 10:00 Vara Criminal de Redenção.
-
15/06/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 14:30
Juntada de Ofício
-
15/06/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 22:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2023 13:34
Conclusos para decisão
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11/01/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 13:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/09/2022 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 08:41
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 11:44
Recebida a denúncia contra JEFFERSON MESQUITA OLIVEIRA - CPF: *05.***.*56-18 (REU)
-
29/07/2022 21:20
Conclusos para decisão
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29/07/2022 21:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/06/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 08:03
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 16:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/05/2022 15:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2022 14:50
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/05/2022 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2022 13:27
Audiência Custódia realizada para 10/05/2022 11:00 Vara Criminal de Redenção.
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10/05/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 07:24
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2022 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 17:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 12:10
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 12:06
Expedição de Alvará de Soltura.
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09/05/2022 11:55
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 10:45
Concedida a Liberdade provisória de JEFFERSON MESQUITA OLIVEIRA - CPF: *05.***.*56-18 (FLAGRANTEADO).
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09/05/2022 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 09:55
Audiência Custódia designada para 10/05/2022 11:00 Vara Criminal de Redenção.
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09/05/2022 09:42
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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09/05/2022 08:33
Conclusos para decisão
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09/05/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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