TJPA - 0804094-89.2019.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:11
Decorrido prazo de IVAN CESAR DE CASTRO JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:11
Decorrido prazo de IVAN CESAR DE CASTRO JUNIOR em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:34
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA.
Tel.: (94) 98403-3801.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0804094-89.2019.8.14.0045 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cheque] POLO ATIVO: Nome: J ISTELIO DE LIMA EIRELI - ME Endereço: Avenida Araguaia, s/n, Santos Dumont, REDENçãO - PA - CEP: 68551-000 |Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO PALMEIRA ALMEIDA - PA20865-A POLO PASSIVO: Nome: IVAN CESAR DE CASTRO JUNIOR Endereço: Avenida Santa Tereza, 470, Setor Oeste, REDENçãO - PA - CEP: 68552-248 |Advogados do(a) EXECUTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PA21114-A, FRANCIELLY GOMES SANTANA MAIA - PA35973, ERICA CRISTINA FERREIRA - PA25321 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por J ISTELIO DE LIMA EIRELI – ME em desfavor de Ivan Cesar de Castro Junior, fundada em seis cheques emitidos pelo executado e não adimplidos em seus vencimentos, totalizando o valor originário de R$ 457.174,62.
Valor atualizado (ID67297108), sendo R$ 975.182,90 (novecentos e setenta e cinco mil, cento e oitenta e dois reais e noventa centavos), conforme planilhas anexas.
Consta nos autos manifestação do executado, protocolada sob o ID131154920, apresentando nova proposta de substituição da penhora, cuja apreciação demanda manifestação do exequente.
Ademais, foram colacionados relatórios de buscas pelo SISBAJUD e identificados valores bloqueados, pendentes de transferência à conta judicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A ordem constitucional brasileira consagra a inafastabilidade da jurisdição e a garantia da efetividade da prestação jurisdicional, assegurando às partes o devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, CF/88).
Na seara executiva, aplica-se, ainda, o princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805, CPC), equilibrando-se a proteção do crédito ao respeito às garantias do executado.
O Código Civil, ao tratar dos títulos de crédito, resguarda o direito de cobrança do portador legítimo em caso de inadimplemento, conferindo ao exequente o direito de promover a execução forçada para satisfação do seu crédito (art. 784, I e art. 786, CPC).
No caso em exame, está evidenciada a inadimplência do executado em relação aos cheques descritos na inicial, cuja autenticidade e exigibilidade encontram-se comprovadas nos autos.
A execução transcorre regularmente, sendo admitida a penhora e demais atos constritivos, inclusive via SISBAJUD, com o objetivo de garantir a efetividade do processo.
Contudo, em observância ao disposto no art. 848 do CPC, ao executado é facultado apresentar proposta de substituição do bem penhorado, cabendo ao juízo, antes de deliberar, oportunizar o contraditório ao exequente.
Ademais, caso reste desinteresse quanto à proposta de substituição, cabe ao exequente recolher as custas devidas para viabilizar o regular prosseguimento do feito, considerando eventual incidência de custas processuais para bloqueios/restrições em que pese conste requerimento de RENAJUD.
Aproveito realizo juntada dos relatórios de buscas e assim como a transferência dos valores bloqueados à conta judicial que encontra respaldo na legislação processual vigente, assegurando a liquidez e efetividade da execução, sendo medida que se impõe ao caso concreto.
Ante o exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a nova proposta de substituição da penhora apresentada pelo executado no ID131154920; Em caso de manifestação negativa, proceda o exequente com o recolhimento das custas para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do processo, conforme disposto nos arts. 290 e 485, §1º, do CPC; Junte-se aos autos o relatório das buscas realizadas pelo sistema SISBAJUD, determinando, ainda, a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada ao processo; Cumpra-se.
Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
08/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 22:37
Conclusos para decisão
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12/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 02:13
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por J ISTELIO DE LIMA EIRELI para o recebimento de valores descritos nos cheques de número nº 851613, 851614, 851615, 851616, 851617, 851618 e 851619, emitidos por IVAN CESAR DE CASTRO JUNIOR.
O executado opôs embargos à execução (processo nº 0802163-51.2019.8.14.0045), que foram julgados improcedentes.
No id 118702301, o exequente requereu a realização de penhora nas contas do executado, o que foi deferido por decisão proferida em 03/09/2024 (id. 117699176).
O resultado de id. 126606355 apontou que a penhora foi parcialmente positiva, para a localização de um saldo de R$ 764.275,30.
Em petição de 12/09/2024 (id. 126433942), o executado espontaneamente se manifestou quanto à penhora, ocasião em que requereu a substituição do bloqueio pelo depósito realizado na ação de consignação em pagamento nº 0802163-51.2019.8.14.0045 e pelo imóvel assim descrito: “UM TERRENO URBANO, Matrícula 7.895, folha 001, constituído pelo lote de número sessenta e seis (66), do Loteamento Setor Oeste, 1º Setor, Redenção – PA, com a área de três mil cento e sessenta e quatro metros quadrados e oitenta decímetros quadrados (3.164,80m²)”.
No id. 127860128, o executado também ressaltou que seria adequada a substituição da penhora, pois os valores constritor seriam utilizados para o tratamento da filha do executado.
Instado a se manifestar sobre o pedido, o exequente não concordou com os pedidos formalizados pelo executado em razão de este ostentar elevado padrão de renda (id. 127867964), e posteriormente requereu a penhora de valores pertencentes à companheira do executado (id. 128348359). É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de substituição da penhora formalizado pelo executado (id. 126433942), entendo que seja hipótese de indeferimento, considerando que a penhora de dinheiro tem preferência em relação às demais formas de penhora.
Nesse sentido é o § 1º do art. 835 do CPC: “§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”.
Igualmente, a penhora de dinheiro é o meio mais eficaz para a efetiva satisfação do interesse do credor, não havendo motivo para a substituição por outros meios, notadamente ao considerar que o próprio exequente recusou os outros meios de execução indicados pelo exequente.
Ainda que os bens indicados no id. 127867964 tivessem o mesmo grau de “Preferência”, tenho que a pretensão do executado, no sentido de utilizar os valores depositados na ação de consignação em pagamento nº 0802163-51.2019.8.14.0045 é inviável no caso concreto.
Ora, ao compulsar a ação de consignação em pagamento nº 0802163-51.2019.8.14.0045, noto que o consignante (executado deste processo) pretendeu utilizar aquele valor para quitar negócio jurídico celebrado com CLEUTO DE OLIVEIRA COSTA e DELOURDES CARDOSO LAUREANO COSTA.
Muito embora a ação tenha sido julgada improcedente - em razão de insuficiência do depósito judicial, em conformidade com o Tema 967 do STJ -, o ora executado (consignante daquela ação) interpôs recurso de apelação, cujo objetivo de proceder a reversão da decisão que julgou a consignação, com a consequente quitação daquele negócio jurídico.
Na eventualidade de provimento do recurso de apelação, o valor quitaria o negócio jurídico objeto daquela ação de consignação em pagamento, com a consequente quitação do crédito pertencente a CLEUTO DE OLIVEIRA COSTA e DELOURDES CARDOSO LAUREANO COSTA ou ao BANCO DO BRASIL (outro consignatário, a depender da extensão da decisão).
Logo, em resumo, o valor lá depositado ainda aguarda a sorte do recurso de apelação interposto pelo executado.
Porém, não se está afirmando que não seja possível a penhora no rosto dos autos, contudo, a pretensão do executado naquela ação de consignação em pagamento é a de que o valor seja utilizado para quitar aquele negócio jurídico, de modo que, na minha visão, é contraditório que o executado ofereça em garantia da presente execução um crédito que ele já imputa para pagar outra obrigação, ainda que, na origem se trate de mesmo negócio jurídico.
Ademais, entendo que não se aplica, ao caso dos autos, o entendimento fixado no STJ - REsp: 686126 (referenciado pelo executado na petição de id. 127860128), pois a presente ação de execução não possui identidade de partes com a ação de consignação em pagamento nº 0802163-51.2019.8.14.0045.
Também mostra-se inviável a substituição da penhora pelo imóvel referenciado no id. 126433942, pois se trata de imóvel litigioso, inclusive com garantia (penhor) em favor do Banco do Brasil (R-12-M-7.895, de 09 de maio de 2011).
Também afasto a tese de que os valores poderiam causar prejuízos ao tratamento médico da filha do executado, considerando que o devedor, pelo que consta, possui renda suficiente para custear o tratamento.
Outrossim, eventual urgência conta com a atuação do Estado (latu) e as portas do Poder Judiciário para eventual assistência, uma vez comprovado os requisitos do TEMA 1234 do STF.
Quanto ao pedido de penhora em desfavor de DANIELLE M.
ALVES DE CASTRO (id. 128348359), dispõe o art. 790 do CPC: Art. 790.
São sujeitos à execução os bens: (...) IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; Afora essa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser possível a penhora de bens indivisíveis do casal, ocasião em que deve ser resguardada a meação. É necessário fazer breve apontamento no sentido de que, nessas hipóteses acima referenciadas, na realidade, estar-se-ia penhorando o bem pertencente ao devedor e resguardando a meação do cônjuge, como acontece com bens imóveis, por exemplo.
Contudo, essa não é a hipótese dos autos, em que o exequente, em verdade, pretende que seja realizada a penhora de patrimônio de uma terceira pessoa, que nem mesmo é parte do processo de execução (não participou da emissão dos cheques), ainda que cônjuge do executado.
Por esse motivo, em que pese o inciso IV do art. 790 do CPC permita a penhora de bens do cônjuge, entendo que essa autorização se refere à realização de penhora do patrimônio do devedor, que, em razão da relação conjugal, também pertence ao cônjuge (meação), sobretudo nos casos de indivisibilidade, o que não é o caso dos autos.
Necessário ressaltar que o simples fato de o exequente ser casado com a Sra.
DANIELLE M.
ALVES DE CASTRO, não enseja a sua automática responsabilização solidária pelos débitos contraídos pelo seu cônjuge.
Razão pela qual mostra-se extremamente temerária a realização de penhora em relação ao cônjuge, quando não é devedora do título executivo objeto da presente ação de execução.
No mesmo sentido, ainda que para o título judicial, mas com a mesmo ratio, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-CORRENTE.
TERCEIRO.
CÔNJUGE.
INADMISSIBILIDADE.
CASAMENTO.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
SOLIDARIEDADE.
EXCEÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3.
O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4.
Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO DE BENS DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DA ESPOSA MEEIRA.
DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO.
INADMISSIBILIDADE DA PENHORA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 2.
A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. "1.
Os ativos financeiros existentes em conta-corrente de titularidade exclusiva do cônjuge meeiro que não participou da formação do título judicial não respondem, automaticamente, pelo pagamento da dívida. 2.
A busca pela efetividade da jurisdição não pode dar-se sem a rigorosa observância das garantias que asseguram o devido processo legal, com foco no contraditório e na ampla defesa, sob pena de transformação do instituto em panaceia generalizada, à custa dos mais caros e legítimos interesses da parte eventualmente atingida" (REsp n. 1.969.814/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 9/3/2023). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.667.593/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Posto isso, indefiro os pedidos formalizados pelo executado (de substituição da penhora) e também do exequente (penhora de ativos financeiros da cônjuge do executado), tudo conforme fundamentação supra.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Por fim, levante-se o sigilo sobre a petição de id. 128348359 e respectivos anexos, pois ausentes as hipóteses do art .189 do CPC.
Serve como mandado / ofício.
Redenção, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
17/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
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03/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2024 10:48
Conclusos para decisão
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02/09/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 13:07
Conclusos para decisão
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09/11/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 11:58
Desentranhado o documento
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08/11/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 16:14
Decorrido prazo de IVAN CESAR DE CASTRO JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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18/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Decisão Considerando o teor da certidão ID 72918340, determino a expedição de novo mandado para fins de cumprimento da decisão ID 16954753, devendo o expediente ser distribuído ao mesmo Oficial de Justiça.
Oficie-se à Direção do Fórum de Redenção para tomar conhecimento da certidão ID 72918340.
Cumpra-se, valendo-se da presente como mandado/ carta precatória/ ofício.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente -
13/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2022 12:29
Conclusos para decisão
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30/08/2022 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2022 12:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 10:03
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2022 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2022 12:06
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 10:04
Mandado devolvido cancelado
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27/06/2022 13:12
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 08:41
Juntada de Petição de certidão de custas
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27/06/2022 01:08
Publicado Certidão de custas em 27/06/2022.
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26/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:56
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 12:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/03/2021 12:30
Juntada de Petição de certidão de custas
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29/03/2021 12:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/08/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 16:59
Outras Decisões
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03/03/2020 11:20
Conclusos para decisão
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12/12/2019 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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