TJPA - 0802134-52.2019.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________ Processo nº 0802134-52.2019.8.14.0028 [Alienação Fiduciária] AUTOR(ES): Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA Endereço: Rua Treze de Maio, 18, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-080 RÉU(S): Nome: MAURILIO LUSTOSA ROCHA Endereço: Rua Paraná , n. 02, casa 02, quadra 53, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-200 D E C I S Ã O Defiro o pedido de pesquisa nos sistemas de apoio, desde que, previamente, recolhidas as custas incidentes.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJEN, para a providência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Marabá/PA, data e horário registrados no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
11/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 10:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
24/09/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 14:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 14:32
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:42
Homologada a Transação
-
17/09/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
31/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 03:23
Decorrido prazo de MAURILIO LUSTOSA ROCHA em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:53
Decorrido prazo de MAURILIO LUSTOSA ROCHA em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 06:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 03:02
Publicado Citação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________ 0802134-52.2019.8.14.0028 [Alienação Fiduciária] AUTOR(ES): Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA RÉU(S): Nome: MAURILIO LUSTOSA ROCHA Endereço: Rua Paraná, nº 02, casa 02, Quadra 53, Bairro Belo Horizonte, na Cidade e Município de Marabá, Estado do Pará.
D E C I S Ã O Nos termos do art. 4º, do Decreto 911/69, converto a ação de busca e apreensão em ação executiva.
Retifique-se a classe dos autos, para que passe a constar como ação de execução de título extrajudicial, bem como o valor dado a causa, que deverá corresponder ao valor indicado na planilha atualizada do débito. 1.
CITAÇÃO PARA PAGAMENTO Tratando-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 2.
PENHORA E AVALIAÇÃO Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, CERTIFIQUE-SE nos autos o Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA e, independentemente de nova conclusão, promova a penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, a parte executada (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842), devendo, ao final, nomear depositário fiel, na forma da lei. 3.
EMBARGOS A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 c/c art. 915, ambos do CPC). 4.
ARRESTO DE BENS Se o Sr.
Oficial de Justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará a parte executada 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 5.
CUSTAS Fica a parte requerente também cientificada de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das despesas relativas às diligências necessárias, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Assinado.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19031509484984800000008733635 Busca Apreensão Maurilio Petição 19031509484992500000008734386 PROCURAÇÃO DRª KEICE Procuração 19031509484998400000008733644 Ata AGO 2016 - arquivada Jucepa - para impressão Documento de Identificação 19031509485005700000008733648 Estatuto Social - AGE2016 Documento de Identificação 19031509485037300000008733657 CARTA DE COBRANÇA outubro 2018 Maurilio Documento de Comprovação 19031509485076900000008733663 extrato Maurilio Lustosa 526623 Documento de Comprovação 19031509485105100000008733665 NF Contrato 526623 nota Maurilio Documento de Comprovação 19031509485118700000008733667 doc. 1 Documento de Identificação 19031509485129500000008734040 doc.2 Documento de Identificação 19031509485152400000008734047 doc 3 Documento de Identificação 19031509485174600000008734052 Petição Petição 19031810321179100000008761016 petição Juntada Cooesa Petição 19031810321185100000008761020 Relatorio custas 0802134522019814 contrato 526623 Documento de Comprovação 19031810321190500000008761023 CUSTAS CONTRATO 526623 Documento de Comprovação 19031810321193900000008761429 Petição Petição 19031910322991100000008784311 Aditamento da inicial Petição 19031910322997700000008784902 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19050610424620800000009841060 RelatorioDeConta-Proc. nº 0802134-52.2019 Documento de Comprovação 19050610424627400000009841061 Decisão Decisão 19050614024076300000009851272 Petição Petição 19050913065209900000009926243 petição Juntada Cooesa Petição 19050913065218600000009926246 TAXA CUSTAS TJ Documento de Comprovação 19050913065225600000009926250 Decisão Decisão 19050614024076300000009851272 Certidão Certidão 19090510325710600000012043925 Certidão Maurilio Lustosa Certidão 19090510325731400000012043928 Petição Petição 19100410132177400000012620432 Manifestação Petição 19100410132190700000012620466 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19100411003847800000012622612 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19100411003847800000012622612 Petição Petição 19100811180331700000012672460 PETIÇÃO FIEL DEPOSITÁRIO Petição 19100811180352100000012672466 Certidão Certidão 19111312153389700000013355781 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 19112004075068200000013459098 Habilitação em processo Petição 20012215105944100000014359706 PROCURAÇÃO Procuração 20012215105952100000014360391 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20042913043056000000016157433 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20042913043056000000016157433 Manifestação Certidão Petição 20052211420552700000016500681 Despacho Despacho 20072816250024600000017610195 Despacho Despacho 20072816250024600000017610195 Petição Emenda a Inicial Petição 22030415592141600000050072073 EMENDA A PETIÇÃO INICIAL.
EXECUÇÃO Petição 22030415592158900000050072078 PLANILHA DE CALCULO ATUALIZADA Documento de Comprovação 22030415592207400000050075980 CCB 526623 Documento de Comprovação 22030415592240200000050075981 -
20/09/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 28/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 28/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:56
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
22/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________ 0802134-52.2019.8.14.0028 [Alienação Fiduciária] AUTOR(ES): Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA RÉU(S): Nome: MAURILIO LUSTOSA ROCHA Endereço: Rua Paraná, nº 02, casa 02, Quadra 53, Bairro Belo Horizonte, na Cidade e Município de Marabá, Estado do Pará.
D E C I S Ã O Nos termos do art. 4º, do Decreto 911/69, converto a ação de busca e apreensão em ação executiva.
Retifique-se a classe dos autos, para que passe a constar como ação de execução de título extrajudicial, bem como o valor dado a causa, que deverá corresponder ao valor indicado na planilha atualizada do débito. 1.
CITAÇÃO PARA PAGAMENTO Tratando-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 2.
PENHORA E AVALIAÇÃO Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, CERTIFIQUE-SE nos autos o Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA e, independentemente de nova conclusão, promova a penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, a parte executada (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842), devendo, ao final, nomear depositário fiel, na forma da lei. 3.
EMBARGOS A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 c/c art. 915, ambos do CPC). 4.
ARRESTO DE BENS Se o Sr.
Oficial de Justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará a parte executada 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 5.
CUSTAS Fica a parte requerente também cientificada de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das despesas relativas às diligências necessárias, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Assinado.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19031509484984800000008733635 Busca Apreensão Maurilio Petição 19031509484992500000008734386 PROCURAÇÃO DRª KEICE Procuração 19031509484998400000008733644 Ata AGO 2016 - arquivada Jucepa - para impressão Documento de Identificação 19031509485005700000008733648 Estatuto Social - AGE2016 Documento de Identificação 19031509485037300000008733657 CARTA DE COBRANÇA outubro 2018 Maurilio Documento de Comprovação 19031509485076900000008733663 extrato Maurilio Lustosa 526623 Documento de Comprovação 19031509485105100000008733665 NF Contrato 526623 nota Maurilio Documento de Comprovação 19031509485118700000008733667 doc. 1 Documento de Identificação 19031509485129500000008734040 doc.2 Documento de Identificação 19031509485152400000008734047 doc 3 Documento de Identificação 19031509485174600000008734052 Petição Petição 19031810321179100000008761016 petição Juntada Cooesa Petição 19031810321185100000008761020 Relatorio custas 0802134522019814 contrato 526623 Documento de Comprovação 19031810321190500000008761023 CUSTAS CONTRATO 526623 Documento de Comprovação 19031810321193900000008761429 Petição Petição 19031910322991100000008784311 Aditamento da inicial Petição 19031910322997700000008784902 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19050610424620800000009841060 RelatorioDeConta-Proc. nº 0802134-52.2019 Documento de Comprovação 19050610424627400000009841061 Decisão Decisão 19050614024076300000009851272 Petição Petição 19050913065209900000009926243 petição Juntada Cooesa Petição 19050913065218600000009926246 TAXA CUSTAS TJ Documento de Comprovação 19050913065225600000009926250 Decisão Decisão 19050614024076300000009851272 Certidão Certidão 19090510325710600000012043925 Certidão Maurilio Lustosa Certidão 19090510325731400000012043928 Petição Petição 19100410132177400000012620432 Manifestação Petição 19100410132190700000012620466 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19100411003847800000012622612 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19100411003847800000012622612 Petição Petição 19100811180331700000012672460 PETIÇÃO FIEL DEPOSITÁRIO Petição 19100811180352100000012672466 Certidão Certidão 19111312153389700000013355781 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 19112004075068200000013459098 Habilitação em processo Petição 20012215105944100000014359706 PROCURAÇÃO Procuração 20012215105952100000014360391 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20042913043056000000016157433 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20042913043056000000016157433 Manifestação Certidão Petição 20052211420552700000016500681 Despacho Despacho 20072816250024600000017610195 Despacho Despacho 20072816250024600000017610195 Petição Emenda a Inicial Petição 22030415592141600000050072073 EMENDA A PETIÇÃO INICIAL.
EXECUÇÃO Petição 22030415592158900000050072078 PLANILHA DE CALCULO ATUALIZADA Documento de Comprovação 22030415592207400000050075980 CCB 526623 Documento de Comprovação 22030415592240200000050075981 -
19/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 13:12
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
12/06/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 00:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 06/08/2020 23:59.
-
29/07/2020 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 09:57
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 03:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 03/07/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 13:04
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 04:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2019 04:07
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2019 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2019 12:15
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2019 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2019 11:05
Expedição de Mandado.
-
04/10/2019 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2019 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2019 10:32
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2019 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2019 09:03
Expedição de Mandado.
-
21/08/2019 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 13:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 14:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/05/2019 10:43
Conclusos para decisão
-
06/05/2019 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032426-59.2009.8.14.0301
Agostinho Monteiro Lisboa
Estado do Para- Secretaria de Estado de ...
Advogado: Agnaldo Borges Ramos Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2009 07:01
Processo nº 0075448-48.2015.8.14.0014
Ministerio Publico do Estado do para
Daniel da Silva Pinheiro
Advogado: Jedyane Costa de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2015 08:26
Processo nº 0000304-29.2000.8.14.0003
Maria do Socorro de Macedo Dacier Lobato
Advogado: Emerson Eder Lopes Bentes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2021 12:00
Processo nº 0800146-78.2020.8.14.0054
Maria de Nazare Ribeiro de Jesus
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2020 18:12
Processo nº 0803938-36.2022.8.14.0065
Rosely Pereira de Oliveira
Bruna Martins de Lima
Advogado: Bruna Martins de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 16:12