TJPA - 0800146-78.2020.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 16/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:51
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 11/05/2023 23:59.
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14/07/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 16:16
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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14/07/2023 15:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 09/05/2023 23:59.
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26/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 01:29
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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20/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA UNA SEMANA ESTADUAL DA CONCILIAÇÃO Processo: 0800146-78.2020.8.14.0054 REQUERENTE: MARIA DE NAZARE RIBEIRO DE JESUS - Representante(s): Dr.
HUDSON IGO DE SOUSA SILVA (ADVOGADO) OAB/PA 31288-A FONE: 63 98112-1488 REQUERIDO: BANCO BMG S.A. – Representante(s): Dr.
CLEBERT DOS SANTOS MOURA, OAB/PI 9.114, COM RESERVAS, acompanhado pela preposta BRUNA EMANUELLY ALENCAR BARBOSA RG 3.968.331 SSP/PI CPF *73.***.*60-69 Nesta quarta-feira, 14 de junho de 2023, 12h00min, nesta cidade e Comarca de São João do Araguaia, Estado do Pará, na sala de audiências, onde achava-se presente o Exmo.
Sr.
Dr.
LUCIANO MENDES SCALIZA, Juiz de Direito, titular do Fórum de Vara Única da Comarca de São João do Araguaia, comigo assessor jurídico que no final assina.
OCORRÊNCIA (S): Aberta a audiência realizado o pregão de praxe, verificou-se a presença do advogado e da parte autora, presente o preposto desacompanhado de advogado.
Tentada a conciliação, esta restou-se infrutífera.
A autora renuncia a réplica.
Ao final, as partes afirmaram que, exceto quanto ao depoimento pessoal, não possuem mais provas a produzir, além das que já foram produzidas nos autos.
O preposto na oportunidade requer que todas as intimações e/ou notificações sejam feitas em nome do patrono indicado na contestação.
Em seguida o MM Juiz passou a oitiva pessoalmente do autor MARIA DE NAZARE RIBEIRO DE JESUS, que respondeu às perguntas, o que ficou tudo registrado no sistema de gravação de áudio/vídeo.
Em seguida o advogado do autor passou a fazer as perguntas, o que ficou registrado.
Sem perguntas pelo advogado da autora.
Nada mais foi perguntado, nada mais disse.
A seguir o MM Juiz passou a prolatar a seguinte SENTENÇA: “Vistos, etc...
I – RELATÓRIO MARIA DE NAZARE RIBEIRO DE JESUS, ora qualificado, ingressou com ação em face de BANCO BMG S.A., também qualificado na contestação, objetivando indenização por danos morais por supostos descontos sem lastro junto ao seu benefício previdenciário.
Citada, a ré compareceu em audiência e contestou o pedido alegando que o serviço foi contratado regularmente por intermédio de seus correspondentes, e liberado o valor através do cartão de crédito consignado.
Por isso, os descontos efetuados teriam sido legítimos e não dão amparo às indenizações pleiteadas.
Em audiência, a requerente prestou depoimento pessoal.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os descontos levados a efeito pelo Banco requerido encontram lastro em contrato de mútuo regularmente firmado, o qual foi anexado a contestação (ev 94737601 - Pág. 15).
Não obstante, o depósito do numerário na conta do autor encontra-se comprovado pelo documento presente no evento 94737603 - Pág. 1, apresentado no bojo daquela.
Por fim, a documentação presente na contestação comprova que foi o filho da requerente quem assinou a rogo os contratos, juntamente com a aposição das digitais.
A assinatura dela é bastante parecida com os documentos que a instruem.
Logo, entendo que não procedem as alegações contidas na inicial, posto que ficou comprovada a contratação do empréstimo e a existência de valor não regularmente liquidado.
A atividade da requerida configura mero exercício regular de direito, como causa de rompimento do nexo causal, abarcada pelo art. 188, I do CC, que narra: ‘‘Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.’’ A jurisprudência é remansosa nesse sentido e afirma: ‘‘TJ-MG - Apelação Cível AC 10145120320018001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 04/04/2014 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - QUITAÇÃO DO DÉBITO NÃO COMPROVADA - REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. 1- Incumbe ao autor comprovar, nos termos do inciso I do art. 333 do CPC , a existência do ilícito que teria ocasionado os danos morais apontados, sem o que impossível o acolhimento de sua pretensão indenizatória. 2- Inexiste dever de indenizar pela inscrição em cadastros de inadimplentes quando esta ocorre em exercício regular do direito.’’ Outrossim, verifica-se que o requerido cumpriu sua parte, antecipando o valor e depositando a quantia na conta do requerente.
Assim, mesmo que a nulidade ora alegada atinja a substância do ato, não é possível abraçar tal tese para invalidar a pactuação quando, de boa-fé, ambos os contratantes agiram no momento da sua celebração e se comportaram de modo a confirmar o seu conteúdo após a sua celebração.
Com efeito, aplica-se o princípio da conservação dos contratos, adotado tanto pelo código civil quanto pelo Código de Defesa do Consumidor.
Tais leis tratam a situação da seguinte maneira: ‘‘A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes (art. 52, § 2º do CDC).’’ ‘‘Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;’’ (CC 113). ‘‘O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.’’ (CC, art. 169) mas ‘‘se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.’’ (CC, art. 170) Em meio a irregularidade insanável decorrente da exigência de instrumento público para que o analfabeto possa contrair obrigações, não se pode fechar os olhos para o fato de que o requerente recebeu os valores contratados em sua conta, de modo consciente, e ainda os utilizou em seu favor.
Negar tal circunstância é acabar por permitir o enriquecimento sem causa de modo irrestrito, o que também é vedado pelo direito, desde seus primórdios.
A esse respeito, veja-se o que dispõe o art. 884 do CC: ‘‘Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.’’ Assim, a despeito da nulidade, reconheço a subsistência do contrato, e de suas cláusulas, para vedar o enriquecimento sem causa e para garantir a devolução do numerário ao requerido.
Por fim, por se referirem a causas de pedir distintas, entendemos não existir litispendência.
A pretensão deve, portanto, ser considerada improcedente.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA DE NAZARE RIBEIRO DE JESUS, ora qualificado, nesta ação movida em face de BANCO BMG S/A, também qualificado.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se via eletrônica e DJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, ......
Jobson Santos Costa, Assessor Jurídico de primeira entrância, de acordo com a Portaria Nº 2.5542014-GP, o digitei e subscrevo.
Juiz de Direito: ................................................... -
15/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:49
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2023 14:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/06/2023 12:00 Vara Única de São João do Araguaia.
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13/06/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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24/04/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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16/04/2023 01:13
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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16/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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14/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2023 12:00 Vara Única de São João do Araguaia.
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12/04/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 08:46
Conclusos para despacho
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21/03/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 09:32
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 11:22
Expedição de Certidão.
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17/10/2020 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/10/2020 23:59.
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25/09/2020 19:39
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 23:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 23:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 17:41
Conclusos para despacho
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26/08/2020 17:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2020 23:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2020 10:38
Audiência Conciliação/Mediação designada para 19/10/2020 09:00 Vara Única de São João do Araguaia.
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09/04/2020 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2020 13:59
Conclusos para decisão
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26/02/2020 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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