TJPA - 0101028-77.2016.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/07/2023 13:52
Baixa Definitiva
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26/06/2023 00:04
Publicado Ementa em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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23/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ApCrim N.º 0101028-77.2016.8.14.0133 ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE ANANINDEUS/PA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADOS: DAIVISON GEOVANI SILVA DE OLIVEIRA E MARCELO CLEISON SILVA DOS REMEDIOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.
FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO REVISOR (A): EMENTA: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
RECURSO MINISTERIAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
NÃO CABIMENTO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.
Não existindo provas suficientes de que o agente praticou o delito descrito na denúncia, deve-se manter a absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme fundamentação do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2023.
Este julgamento foi presidido por ____________________. -
22/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 18:52
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (APELANTE) e não-provido
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02/05/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 15:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/04/2023 15:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/03/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 14:17
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2022 12:33
Conclusos para decisão
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14/12/2022 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2022 09:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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13/12/2022 16:34
Declarada incompetência
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12/12/2022 13:36
Conclusos para decisão
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12/12/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 12:42
Recebidos os autos
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12/12/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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