TJPA - 0814553-47.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 23:47
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 21:53
Juntada de despacho
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03/07/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:48
Desentranhado o documento
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03/07/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 14:39
Desentranhado o documento
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11/06/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:29
Desentranhado o documento
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11/06/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 09:17
Juntada de despacho
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29/02/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/02/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
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23/02/2024 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 23:18
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 09:35
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2024 02:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 08:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/01/2024 08:12
Conclusos para decisão
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26/01/2024 08:11
Conclusos para decisão
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26/01/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 12:33
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2024 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/01/2024 08:53
Conclusos para decisão
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24/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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05/01/2024 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2023 11:51
Decorrido prazo de LUZIA ALINE GOMES MARTINS em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 14:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/12/2023 10:21
Conclusos para decisão
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19/12/2023 10:20
Conclusos para decisão
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18/12/2023 23:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/12/2023 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 06:46
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR PROCESSO Nº: 0814553-47.2022.8.14.0401 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DENUNCIADA: LUZIA ALINE GOMES MARTINS CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 171 c/c art. 71 do Código Penal Brasileiro SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia (ID 81020248) em desfavor de LUZIA ALINE GOMES MARTINS, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 171, caput, na forma do art. 71 do CP.
O Ministério Público, narra na denúncia, o seguinte: “[...] Consta do Inquérito inaugurado pela portaria nº 00610/2022.100063-9 que a denunciada incorreu na prática dos crimes previstos no art. 171, caput, na forma do art. 71, todos do CP, em desfavor da vítima AMARAL COSTA MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA.
Apurou-se que, no dia 18/05/2022, a vítima, Alberto Arruda do Amaral, sócio proprietário da Clínica AMARAL COSTA MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA. situada a Rua Antonio Barreto, bairro Umarizal, Belém/PA, por intermédio de advogado, apresentou notitia criminis, informando a prática delitiva da denunciada, que causou prejuízo no montante de R$ 42.014,11 à vítima, razão pela qual foi demitida por justa causa.
De acordo com a representação, a denunciada que exercia suas funções de responsável pelo Departamento de Pessoal da empresa, onde detinha poderes de acessar, modificar e alterar o sistema da empresa denominado Fortes Ponto, bem como o MAXXCARD.
O primeiro sistema lhe permitia gerenciar horários, horas extras, aprovação de abono, batidas de ponto, encerramento de período, banco de horas, vale-refeição, valetransporte eletrônico, dentre outros.
Enquanto o segundo lhe dava acesso irrestrito à crédito, débito, aumento, liberação e bloqueio de cartões de todos os funcionários da empresa, sendo que, possivelmente, a denunciada mantinha contato com a empresa MAXXCARD, através de e-mails e telefone.
Ocorre que, a vítima ALBERTO AMARAL percebeu várias falhas na contabilidade da empresa, por isso determinou a realização de uma auditoria em 2022, oportunidade em que descobriu as irregularidades praticadas pela denunciada, que vinham ocorrendo desde de setembro de 2020.
Registre-se que para o êxito da empreitada criminosa, a Denunciada aproveitou-se da função de confiança exercida por ela, em janeiro de 2021.
As vantagens indevidas consistiam no aumento de seus proventos inseridos na folha de pagamento por meio dos eventos “929 – Devolução de desconto indevido” ou “090 – Liquido Negativo”, que são códigos que permitem a devolução de um saldo à folha mensal.
Dessa forma, aumentava seu salário e conseguia compensar todos seus descontos, além de sobrar um valor liquido a receber, maior que seu salário base.
A denunciada, ainda, aumentava seu próprio limite no convênio MAXXCARD, que é limitado pela empresa ao valor de R$ 200,00 [duzentos reais] para todos os funcionários, de modo que conforme relatório de movimentação por usuário, usava os valores, descontando-os, parcialmente em sua folha e diluía o restante nas rescisões de antigos funcionários, bem como alterava os relatórios do Convenio MAXXCARD na planilha Excel, onde manipulava nomes e valores a serem descontados, como foi feito em julho de 2021.
Cumpre destacar que a empresa, a fim de manter um bom relacionamento com seus funcionários, faz alguns adiantamentos de salário, empréstimos e também permite que possam financiar empréstimos consignados em folha junto ao Banco Santander, porém, de poucas vezes/parcelas.
A denunciada se aproveitou dessa medida adotada pela empresa e retirava valores altos de adiantamentos de salário e não os lançava regularmente em folha.
Assim, contratou e refinanciou empréstimos de dezembro de 2021 a fevereiro de 2022 junto ao Banco Santander sem autorização da empresa, com parcelas de 60 e 72 vezes, medida incompatível com o limite de parcelas autorizadas pela empresa que são em torno de 12 ou 18 parcelas.
Consta dos autos, que a conduta da denunciada se desdobrava em vários atos e não só alterava suas informações, como também de terceiros, no intuito de mascarar seus recebimentos, consoante se demonstrará a seguir.
No caso da funcionária Joseane de Cassia Rodrigues da Silva que foi desligada da empresa em 02/06/2021, os benefícios deveriam ter sidos bloqueados.
Todavia, de junho a dezembro de 2021, foram identificadas utilizações do Convênio MAXXCARD, da referida funcionária, além do que teve seu limite aumentado através do login e senha da denunciada, sendo que as transações efetuadas não podiam ser descontadas em folha, uma vez que Joseane havia sido demitida meses antes e sua rescisão tinha sido quitada.
Porém, em junho de 2021, o valor de R$ 781,77 [setecentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos] usado no MAXXCARD supostamente pela ex funcionária Josiane, foi inserido como desconto do MAXXCARD na rescisão da funcionária Brueneiva Borges Mendes [fl. 16 do ID 74764243], após o encerramento do contrato dela.
Assim, a denunciada reabria a rescisão quitada, inseria o desconto e, em seguida baixava.
Com essa manobra deixava o prejuízo para a vítima, conforme documento acostado à fl. 18 do ID 74764243, posto que ocultava sua conduta criminosa, não enviando ao setor de contabilidade as faturas originais da empresa de débito com o Convênio MAXXCARD, apenas enviava os boletos de pagamento para o setor financeiro.
Contudo, no mês de Julho/2021, segundo NAYANE, após cobranças do setor da contabilidade, a denunciada enviou um relatório MAXXCARD alterado, via Excel, no qual fora suprimido o valor de R$ 998,00 [novecentos e noventa e oito reais] utilizado pela funcionária já demitida, Joseane de Cássia.
No mês de agosto/2021, o valor de R$ 1.447,27 (Um mil e quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), utilizado do MAXXCARD pela ex funcionária Joseane de Cássia Rodrigues, foi inserido como desconto do MAXXCARD na rescisão do funcionário Nicolas Douglas Costa Silva e, como aquele não possuía saldo positivo a ser recebido em rescisão contratual, o débito mais uma vez ficou para vítima.
Em setembro/2021, o valor de R$ 1.443,71 [um mil e quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos], utilizados do MAXXCARD pela ex funcionária Joseane Costa, foi dividido e inserido R$ 841,71 (oitocentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos) como desconto MAXXCARD na rescisão de Juliana das Neves França e R$ 602,00 [seiscentos e dois reais] na rescisão de Elgis Sousa Nascimento [fl. 6-9 do ID 74764244].
Cumpre esclarecer que as rescisões foram reabertas, incluídos descontos e novamente encerradas após a assinatura e real fechamento das rescisões pela denunciada.
No mês de outubro, novembro e dezembro/2021, os valores de R$ 2.017,32 [dois mil e dezessete reais e trinta e dois centavo], R$ 2.785,45 [dois mil e setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos] e R$ 2.748,16 [dois mil e setecentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos], respectivamente, foram inseridos como desconto do MAXXCARD na folha do funcionário Antônio Marcos Silva Barra e depois reposto com o código "Líquido negativo", para que houvesse a compensação da perda, já que a folha não pode fechar negativa.
Dos autos consta que durante a realização da auditoria, também se constatou que a denunciada fazia utilização do MAXXCARD da funcionária Ana Paula Tromps.
Esta funcionária jamais usou o cartão do referido convênio, pois não possuía interesse em usá-lo.
Ainda assim, seu cartão foi utilizado, normalmente do mês de setembro/2020 a julho/2021, supostamente pela denunciada, já que ela detinha a posse de todos os cartões dos funcionários da empresa quando estes chegavam da empresa MAXXCARD.
Convém assinalar que os valores referentes ao uso do convênio eram descontados no contracheque de Ana Paula e devolvidos, por meio de "Devolução de desconto indevido" ou "Liquido negativo".
Como todos os meses o valor liquido recebido pela funcionária era o mesmo, ela não atentou para os descontos e reembolsos contidos na folha.
No instante em que a funcionária Ana Paula percebeu a utilização do convênio, que até então permanecia como funcionária da empresa, procurou a denunciada e pediu o cancelamento do cartão, já que nunca havia utilizado.
Entretanto, para a surpresa dos integrantes do setor de contabilidade, o valor do limite do MAXXACARD foi aumentado para R$ 1.100,00 [um mil e cem reais], mediante uso do login e senha da denunciada no mesmo dia do pedido do cancelamento e, integralmente utilizado para, em seguida, ser cancelado.
A conduta criminosa da denunciada continuou em marcha, pois, recorrendo ao mesmo modus operandi, utilizou a folha de outro funcionário, qual seja, a vítima Antônio Marcos Silva Barra, para encobrir valores de MAXXCARD, supostamente utilizados pela funcionária demitida Joseane de Cassia Rodrigues.
Porém, neste caso, a denunciada utilizava a sigla "Liquido negativo" para reembolsar parte dos valores descontados de MAXXCARD do funcionário.
Ocorre que, com funcionário Antônio o reembolso era sempre a menor do que o efetivamente gasto no convênio MAXXCARD, gerando uma dívida daquele para com a empresa, mas na realidade a dívida não fora contraída por ele e sim pela denunciada, através do cartão MAXXCARD de Joseane, conforme revelam os documentos acostados aos autos.
O artificio utilizado pela Denunciada no caso acima descrito foi aplicado da seguinte forma: em outubro/2021, o valor de R$ 2.217,32 [dois mil e duzentos e dezessete reais e trinta e dois centavos] utilizado pela ex funcionária Joseane, foi inserido como desconto do MAXXCARD na folha do funcionário e devolvido parcialmente no valor de R$ 2.146,88 [dois mil e cento e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos] como líquido negativo.
Note-se, que em consequência da ação da Denunciada nos meses de novembro e dezembro de 2021, os valores R$ 2.785,45 [dois mil e setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos] e R$ 2.748,16 [dois mil e setecentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos], respectivamente, foram descontados na folha de Antônio como utilização de MAXXCARD, mas ele não possuía saldo positivo a receber e, desta forma, para sua folha não ficar negativa, e sim fechar zerada, era incluído um valor de código 390 [Liquido negativo compensação], que funcionava como "um adiantamento da empresa" ao funcionário, dando início a uma dívida do Funcionário para com a empresa.
Assim, restou evidenciado que os cartões MAXXCARD de outros funcionários nunca foram entregues a eles, o que demonstra que eram utilizados de forma ilícita pela denunciada, que detinha acesso a todos os cartões MAXXCARD que chegavam na empresa, de modo que há um histórico de rescisões de ex funcionários que eram reabertas após o pagamento das verbas rescisórias e incluídos débitos relativos à utilização do MAXXCARD pela denunciada, que reabria as rescisões já fechadas/quitadas e incluía débitos, pois, tinha ciência que eles ficariam desorientados , como "prejuízos" para empresa, bem como era de difícil localização, já que a denunciada fazia pequenas pulverizações de valores, conforme documentos em anexo.
Nas declarações que prestaram perante a Autoridade Policial, as testemunhas NAYANY MATOS SOARES FERREIRA, RENATO BORGES FERREIRA, PATRÍCIA NOGUEIRA BARATA e JAQUELLINE GRAZIELLE FERREIRA esclareceram como tomaram conhecimentos dos fatos, assim como as vítimas, ANA PAULA DA SILVA TROMPS, JOSEANE DE CASSIA RODRIGUES DA SILVA e RAFAEL MIRANDA DE FIGUEIREDO, afirmaram que tiveram seus cartões MAXXCARD, indevidamente, usados pela denunciada, pois, a maioria deles se quer solicitou ou recebeu os cartões.
Por sua vez, a testemunha ANTONIO MARCOS SILVA BARRA, ao tomar conhecimento dos indícios de fraudes atribuídos à denunciada, disse querer que situação se resolva, pois assumiu uma dívida de R$ 1.000,00 [um mil reais] com empresa, que afirmou desconhecer e jamais contraiu”.
Devidamente citada, conforme certidão de Id n° 87906375, a Defensoria Pública apresentou Resposta à acusação [Id nº 92032760].
Afastada a hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 04/09/2023 .
Em audiência de instrução e julgamento, prestaram depoimento o representante da vítima, sr.
CARLOS ALBERTO COSTA DO AMARAL que substituiu ALBERTO ARRUDA DO AMARAL, bem como as testemunhas ministeriais, NAYANY MATOS SOARES FERREIRA, RENATO BORGES GUERRA FILHO, PATRÍCIA NOGUEIRA BARATA,JOSEANE DE CÁSSIA RODRIGUES DA SILVA, ANA PAULA DA SILVA TROMPS, ANTONIO MARCOS SILVA BARRA e RAFAEL MIRANDA DE FIGUEIREDO.
Ausente, a testemunha ministerial, JAQUELLINE GRAZIELLE FERREIRA, tendo do Ministério Público desistido de sua oitiva.
A denunciada LUZIA ALINE GOMES MARTINS, mesmo intimada pessoalmente não compareceu e nem justificou sua ausência, razão pela qual foi decretada sua REVELIA, nos termos do art. 367 do CPP, motivo pelo qual não foi interrogada.
Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências.
Por memoriais escritos (ID 100993004), o Ministério Público requereu a condenação da ré nos termos apresentados na denúncia.
A defesa da denunciada, por meio dos memoriais escritos (ID 102058786), pugnou pela absolvição da acusada por falta de provas, atipicidade da conduta e a ausência de dolo, além do afastamento da continuidade delitiva e a aplicação da pena mínima legal É relatório.
DECIDO.
Inicialmente, importa consignar que um decreto condenatório demanda pormenorizada análise do contexto probatório e a integralização do binômio autoria-materialidade, sem a qual a absolvição do acusado é medida que se impõe.
Com alicerce nestas balizas e não havendo questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
Da materialidade A materialidade está devidamente comprovada por meio dos documentos juntados aos autos, e pela prova testemunhal colhida em juízo.
DA AUTORIA Segundo o art.171 do CP, o estelionato consiste em: “ Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.
Assim, como ensina a doutrina de Rogério Sanches[1] , o estelionato se configura através do binômio “fraude” e “vantagem ilícita”.
Sustenta a acusação, primeiramente, que a ré teria obtido vantagem indevida, mediante ardil, por meio de manipulação do sistema Fortes Ponto a fim conseguir vantagens indevidas consistente no aumento de seus proventos inseridos na folha de pagamento por meio dos eventos devolução de desconto indevido e líquido negativo, tendo como consequência o aumento de seu salário e compensação dos descontos, além de sobrar um líquido a receber, maior que seu salário base Narra, ainda, que a denunciada por meio da alteração dos limites do cartão maxxcard, do qual era única administradora, por ser coordenadora do departamento de pessoal da empresa vítima, bem como por utilizar cartões Maxxcard de funcionários, sem entregar para seus respectivos titulares os cartões, conseguiu vantagens indevidas.
A defesa por sua vez sustenta que não há provas para a condenação, considerando que nenhuma testemunha teria visto a acusada manipulando o sistema, ou haveria comprovação nos documentos juntados de que a acusada foi a responsável pela manipulação do sistema, mas apenas relataram suspeitas ou impressões baseadas em dados contábeis ou relatórios internos.
Vejamos a prova judicial colhida em contraditório: A testemunha Carlos Alberto Costa do Amaral narrou que no início de abril do ano passado (2022), o setor de contabilidade e auditoria da empresa Amaral Costa marcou uma reunião com a diretoria para expor situação que de números que não estavam batendo na contabilidade, pois havia a suspeita de fraude da senhora Aline, em manipulação de dados da folha salarial.
Aline era a responsável pelo departamento pessoal da empresa, um cargo de confiança e era a responsável por toda essa parte da geração da folha salarial.
Após tomarem ciência de toda a situação, a denunciada foi afastada por 20 dias, de acordo com orientação jurídico para poder fazer uma investigação real dos fatos.
Ao final dos 20 dias foram constatados vários procedimentos inadequados da denunciada, por isso foi efetuado o desligamento dela da empresa.
Por ser do departamento pessoal, Aline que era o ponto de comunicação com Maxxcard, que é um programa de benefícios, e era estipulado um limite para cada funcionário.
Então, ela pedia até cartões de funcionários que estão sendo desligados da empresa e também funcionários ativos.
E aí ela ia usando esse crédito em favor próprio, sem os funcionários estarem cientes dessa situação.
Usava para justificar na folha o líquido negativo, escondendo o saldo.
Então, quando foi detectado isso, já pela contabilidade que foi feita a investigação.
Depois da avaliação toda, foi levantada em torno de R$ 45.000,00 (QUARENTA E CINCO MIL REAIS).
Aline era a chefe do setor de pessoal, mas tinha outra funcionária que trabalhava no mesmo ambiente que ela, a sra.
Patrícia.
Após o fechamento da conta levava para setor fazer uma derivação e aí era liberado o pagamento.
E aí que ela usava esse líquido negativo da folha para justificar.
Não sabe como o líquido negativo era manipulado, mas sabe que era depois da verificação do outro setor.
A testemunha Naiane Matos Soares Ferreira, narrou que é contadora da empresa, e sua função é verificar toda a folha de pagamentos descontos e quando começou a detectar algumas inconsistências de valores, de descontos de funcionários, questionou a ré, mas ela sempre dava alguma desculpa.
Acabou detectando inconsistências de outros funcionários.
Durante os fechamentos, analisa o que é pago, porque é um benefício da empresa, então a empresa arca com aquela despesa e depois desconta do funcionário do que cabe a ele.
Por exemplo: Maxxcard é um benefício que a empresa dá como um cartão de crédito para aquele funcionário utilizar com limite de R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) e o funcionário pode usar em vários estabelecimentos.
Após, a Maxxcard encaminha listagem com os gastos, a empresa paga 100% para a Maxxcard e depois se ressarce descontado do funcionário no mês subsequente.
Constatou que na conferência da folha sempre existia uma inconsistência, pois não batia o valor que era descontado na listagem com que o financeiro pagava via boleto.
Como a empresa é de lucro presumido, o fechamento ocorria de forma trimestral.
Quando chegava o fechamento trimestral teria que prestar conta de todos os saldos de conta conferência, juntamente com outro contador, que é auditor.
Como encontrou algumas inconsistências, chegou a questionar a denunciada a respeito, mas ela sempre dava alguma desculpa, por exemplo, quando afirmava a existência das inconsistências e pedia para ser encaminhada a listagem original, a denunciada afirmava que precisava ver o sistema, mas nunca encaminhava a listagem.
Ela encaminhava a listagem do sistema e não da própria operadora que era recebida por ela.
Solicitou ao financeiro, mas eles afirmaram que ela apenas encaminhava a listagem do sistema.
A denunciada tinha vários empréstimos na empresa, e sempre que a questionava sobre a amortização dos empréstimos, a acusada sempre dava desculpas.
Há um controle de todos os funcionários que pegam empréstimo e conforme eles vão descontando, são amortizados e tendo um saldo devedor daqueles funcionários.
Solicitou à sua auxiliar que procurasse nos arquivos a listagem geral, pois pretendia confrontar o original com o que foi lançado no sistema, contudo não foi encontrado.
Diante disso, solicitou ao próprio gerente do Maxxcard que encaminhasse os documentos para análise.
Após receber os documentos do Maxxcard, como relatórios de movimentação, os relatórios de compra, referentes aos últimos 12 meses, detectou que o relatório que ela enviava estava totalmente diferente do relatório original da operadora.
Havia nomes de funcionários que já estavam desligados e sendo descontados na folha, e isso era possível porque ela reabria rescisões já passadas, já contabilizadas, dentro do sistema e inseria o desconto dentro da rescisão daquele funcionário que já estava desligado e quando se puxava a listagem ele vinha no relatório quando estivesse descontando de um funcionário, mas isso não significa que ele usou o cartão.
Conforme relatório do Maxxcard apenas a denunciada era a única usuária quem alterava, quem demitia, quem aumentava limite, inclusive o dela própria.
Aline tinha o poder de desligar funcionários, cancelar cartões e aumentar ou diminuir o limite do cartão Maxxcard.
Repassou tudo para seu supervisor, o Rafael, pois poderia estar equivocada, e ele constatou que realmente tinha muita incoerência no fechamento da folha e disse que repassaria ao jurídico.
Isso ficou em sigilo, para não haver constrangimento à denunciada.
O jurídico tomou a medida reunir com a diretoria, tendo participado da reunião a depoente, o Rafael, toda a diretoria, os donos da empresa e explicaram que estava acontecendo e quais as medidas que iriam ser dadas naquele momento e então foram demonstradas todas as composições levantadas.
O advogado chegou à conclusão de que a empresa deveria afastar a denunciada, até ser concluída a auditoria.
Após o afastamento da denúncia, puderam confrontar as informações, todos os relatórios em mãos e chegando a certas conclusões e passando tudo ao jurídico.
Esclareceu que o líquido negativo é um evento que pode tanto ser utilizado como desconto ou provento, e só é utilizado nos casos de funcionários que não têm saldo a pagar, por exemplo, se um funcionário estiver afastado, não está recebendo pela empresa, por não ter saldo a receber na folha, no entanto, a empresa continua arcando com os benefícios, somente o plano de saúde, plano odontológico, porque todos outros benefícios são suspensos.
Então, esses benefícios de plano de saúde, plano odontológico, que não podem ser suspensos, vão gerando uma dívida para o funcionário, porque ele tem aquele desconto na folha dele, mas não tem saldo na folha para receber.
Quando esse funcionário retorna do benefício ou das férias, está afastado, é feito um levamento do que foi que era para ter sido descontado dele, parcelas ou desconta nas próximas folhas dele até amortizar e sanar essa pendência, então assim descobriram que, por exemplo, ela se utilizava desse benefício, que não tinha tanta rastreabilidade em benefício próprio.
Por exemplo, o salário da denunciada era R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) e possuía diversos descontos na folha e o líquido dela sempre dava mais do que R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), o que é incoerente.
A denunciada estava se apropriando de um valor indevido, que não era dela, que não compunha o salário dela.
A denunciada se compensava, uma vez que ao mesmo tempo que ela descontava em seu contracheque, ela se compensava de valores que não eram dela.
Todos os contracheques dela foram analisados antes que pudesse ser alterados e foi possível constatar que ela aumentava seu próprio pagamento com um evento chamado de devolução de desconto indevida, como se tivesse sido descontado dela alguma coisa indevidamente.
O líquido negativo só é usado para os casos das pessoas que estão afastadas, como no caso de férias e receberam as férias antecipadamente e chegou no final do período, tinha que descontar os benefícios e não tinha saldo porque ele já recebeu antecipado e aí é gerado esse líquido negativo para suprir esses descontos, para não na próxima folha ser descontado dela.
A denunciada era gestora do departamento pessoal, e tinha acesso livre ao departamento pessoal para fazer qualquer alteração ou qualquer lançamento.
Cada funcionário tem seu usuário.
Então assim, tudo que você faz no sistema, ele fica registrado pelo seu usuário.
Se eu solicitar um relatório de quem alterou, movimentou, mexeu, vai estar por usuário.
Cada um tem seu usuário e senha definidos de acordo com seu setor.
Aline trabalhava foi promovida a supervisora e foi contratado uma assistente para ela, mas essa assistente não tinha acesso a determinadas funções.
A denunciada reabria rescisões, por exemplo, já fechou a rescisão no sistema, mandou para a contabilidade, contabilizou no financeiro, pagou e arquivou, mas ela reabria a rescisão no sistema no período, pegava aquele valor de desconto e jogava naquele funcionário.
Como exemplo, Josiane, ela era uma pessoa que já estava demitida desde junho de 2021, chegou uma segunda via de cartão para ela logo depois que ela foi demitida.
Porém, não existe protocolo de que a Josiane recebeu esse cartão. É aí no Maxxcard, tem o levantamento de usuário da Aline desbloqueou o cartão, aumentou o limite diversas vezes, que foi feito pelo usuário dela.
Se não era Josiane quem utilizava o cartão, conclui-se que foi utilizado por ela para encobrir e não aparecer no relatório que ela mandava para o gerente, o Renato autorizar.
Ela manipulava os dados dentro do sistema.
Ana Paula não tinha o hábito de olhar o contracheque, e caía o valor líquido na conta, e não havia nada diferente.Só que um dia, um mês de junho de 2021, ela recebeu, resolveu olhar o contracheque dela e viu que havia um desconto do Maxxcard.
Ela foi até o pessoal saber o que estava ocorrendo, porque ela nunca solicitou ou usou esse cartão.
Não tinha protocolo nenhum que ela recebeu esse cartão que ela estava utilizando esse cartão e solicitou cancelar que eu não sabia do que se tratava.
Após nosso levantamento foi constatado que durante um ano era feito compra no cartão da Ana Paula todo mês.
Só que se usava o evento do líquido negativo novamente, no mesmo valor do desconto do Maxxcard.
Então o líquido dela não alterava e ela nunca tinha percebido.
Após o levantamento da auditoria verificou-se que todo o mês, durante um ano, era descontado o valor da Ana Paula, mas depois era compensado pelo líquido negativo.
Na auditoria verificou-se que o usuário da Aline aumentou o limite de Ana Paula R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) para RS 1.100,00 (MIL E CEM REAIS), logo depois que Aline solicitou o cancelamento, e foi feita uma compra no valor de R$ 1.109,87, e depois, no dia 5 de junho, foi feito o cancelamento do cartão.
Após, descobriu-se que ela aumentou o desconto do Maxxcard dela mesmo para R$ 1200,00 (MIL E DUZENTOS REAIS).
A partir dos relatórios do Maxxcard verificou-se que as compras com o cartão são praticamente nos mesmos locais, posto de gasolina, supermercado BR.
Testemunha Renato Borges Guerra Júnior é gerente da empresa Amaral Costa esclareceu que o procedimento consistia na denunciada levar para o depoente a folha de pagamentos, relatórios, na verdade dos benefícios, essa é a minha função é primordialmente era a de conferir os relatórios de benefícios nos valores totais, para garantir que quem tinha feito uso do benefício estava sendo descontado a parte da empresa; então se tinha R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) de benefício, tinha o desconto na folha.
No momento que da nossa conferência estava ok.
Após, tomou conhecimento que esses descontos não eram realizados da forma adequada, então foi alterado o relatório, depois pela conferência. É coordenador do núcleo estratégico.
O departamento pessoal era coordenado pela denunciada, e precisava fazer a prestação de contas dos relatórios no fechamento da conta.
A senha do sistema forte, que é o sistema que gerencia a folha de pagamento, é pessoal e intransferível, e cada funcionário tem a sua.
O sistema Fortes, ele é um sistema RP. É um sistema de administração. É nele que estão registrados todos os colaboradores, os salários e ele que se faz a folha de pagamento.
Então as senhas novamente são individualizadas.
Maxxcard é um benefício.
O valor máximo de limite para o cartão Maxxcard para os funcionários da empresa é de R$ 200,00 (duzentos reais).
Existe um convênio, um contrato com o Banco Santander, que é o banco que faz a folha de pagamento.
Tem um formulário que é preenchido pelo departamento pessoal, e quando um colaborador precisa de empréstimo consignado, aquele com desconto em folha, ele faz uma solicitação no formulário e tem algumas regras, como o máximo de prestações, tem que ter mais de 1 ano de empresa, analisa se tem um comprometimento do líquido, para não ultrapassar trinta por cento do líquido do colaborador.
Quando chega esse formulário, analisa, assina e devolve para o DPEDP, para fazer a liberação.
Aline tinha uma assistente, então a responsável primária era dela, é a resposta primária do setor.
A assistente fazia alguns lançamentos, fazia, auxiliava nos lançamentos, mas a responsabilidade do setor era dela.
Então isso fazia com que ela pedisse que a empresa programasse as férias dela de forma quebrada, não saía o mês inteiro, fugia do período do fechamento de folha.
Ela fazia questão de estar lá.
Ela pediu para trabalhar de casa nas férias, pois existem prazos, principalmente no setor de folha de pagamento, onde não é possível antecipar o trabalho.
Existe a possibilidade de um funcionário reabrir a folha de pagamento para inserir algum dado. É um sistema com senha pessoal e intransferível, por isso é plenamente possível saber quem reabriu a folha e fez a alteração.
Pode sim reabrir por uma situação, por um erro e precisa consertar. É difícil ter alteração de algum saldo.
Se houver um desconto indevido, também é possível reabrir a folha.
Mas a folha de rescisão não deve ser reaberta, mas é possível ser reaberta.
Após o trabalho da contabilidade teve conhecimento que houve reabertura de folhas de rescisão, por isso não apareceram nas folhas atuais.
Tomou conhecimento que chegou uma remessa com dezenas de cartões da Maxxcard de pessoas que não trabalhavam mais no Laboratório, e quem fez o recebimento foi Patrícia, que era auxiliar de Aline.
Patrícia estranhou a remessa, por isso acionou o depoente.
Não recorda ao certo quantos cartões eram, mas recorda que eram vários.
Tomaram a providência de destruir os cartões das pessoas que não faziam mais parte da empresa.
Quando havia pedido de empréstimo de funcionários, chegava o formulário, com a assinatura do funcionário solicitando o empréstimo e a sua autorizando o consignado. e o depoente deveria autorizar, assinando.
Após, devolvia o formulário para o setor de pessoal.
Descobriram que ela refinanciava os empréstimos junto ao banco, sem passar pela etapa de autorização.
O limite de parcelas para empréstimos autorizados pela empresa era de, no máximo, 24 meses.
A empresa não autoriza refinanciamento ou novo empréstimo, mas nos refinanciamentos de empréstimos da denunciada, não havia autorização da empresa.
A testemunha Patrícia Nogueira Barata, afirmou que soube dos fatos narrados na denúncia após a auditoria.
Ela não utilizou seus dados para ter alguma vantagem da empresa.
Não sabia que estava ocorrendo essa situação.
Só depois, quando ela foi suspensa, soube do ocorrido.
A denunciada era sua supervisora, e trabalhavam apenas elas duas.
Ajudava a denunciada no que ela me falava que era para ser feito.
A denunciada tinha mais responsabilidades por ser supervisora do departamento pessoal.
As senhas do sistema eram separadas.
Alguns benefícios como o do Maxxcard, era só uma senha.
A do Unimed também era só uma senha, mas sempre era ela quem pedia os cartões.
Certa vez, chegou uma remessa de cartões, encaminhados pelo próprio Maxxcard, e no momento da conferência para efetuar a entrega a seus titulares, a depoente identificou que havia cartões de pessoas já demitidas.
Não sabe dizer o total, mas eram muitos cartões; Jaqueline estava afastada, porém, estava vindo a fatura de valores no cartão dela, inclusive, tinha vindo a segunda via do cartão, tinha vencido, tinha vida na remessa.
A testemunha Josiane de Cássia Rodrigues da Silva, esclareceu que teve seus dados utilizados de maneira indevida e teve prejuízos.
Foi lesada porque quando foi lhe participado já tinha saído da empresa.
Não tem nenhuma relação com ela.
Trabalhou apenas 30 dias enquanto estava na unidade da Antônio Barreto.
Antes disso, já tinha solicitado uma segunda via de cartão de Maxxcard de que não chegou ao seu domínio.
Não recebeu seu cartão Maxxcard.
Disparava e-mails para Aline da unidade onde eu estava trabalhando e perguntando pelo cartão, e ela dizia “ olha, Josiane eu não sei o que foi que aconteceu, eu vou entrar em contato com o MaxxCard”.
No mês seguinte foi desligada da empresa, e essa segunda via não chegou nas suas mãos.
Soube do fato após chegar uma intimação para a depoente a respeito de uma conta indevida no seu cartão.
A depoente era Supervisora de atendimento,e a depoente era do departamento pessoas.
Nunca encontrou Aline fora do estabelecimento comercial.
Costumava fazer compras no Líder Augusto Montenegro e Mais Barato da rodovia do tapanã.
Não tem veículo e nunca emprestou o cartão.
Disparou e-mail da unidade onde eu estava trabalhando para o departamento de pessoal.
Cobrou mais de 30 dias porque toda vez que a gente recebia junto com o cartão, chegava o protocolo para assinar e devolver para o departamento pessoal.
Não chegou a pegar esse cartão de crédito.
Ficou quase dois meses fazendo a cobrança, pois disparava os e-mails de seu local de trabalho. Às vezes ligava para a denunciada perguntando do cartão novo.
Quando a pessoa é desligada do emprego, não precisa entregar o cartão, porque tudo é cancelado pelo departamento de pessoa.
A empresa não cobrou nenhum valor da depoente.
A testemunha Ana Paula da Silva Trumps, declarou que em 2021 começo a perceber que seu contracheque estava vindo escrito Maxxcard, que é o cartão da empresa e só nesse momento ficou sabendo que existia esse cartão da empresa, que é tipo um cartão de crédito, pelo que eu entendeu.
Só que nunca tinha usado.
Nunca tinha pedido esse cartão de crédito, por isso foi olhar nos seus outros contracheques e viu que até setembro de 2020 estava vindo esse Maxi card, só que não percebia nenhum desconto, porque ao mesmo tempo que era descontado, era colocado um abono no lugar, então seu valor final de salário era o mesmo.
Então não costumava olhar o contracheque.
Em 2021, em junho, precisou de alguma coisa do contracheque e acabei vendo essa parcela lá.
Achou estranho e foi ao DP, tendo falado com Aline no local.
Narrou o que estava acontecendo, pois sequer havia pedido o cartão ou havia passado nos locais onde constavam as compras efetuadas.
Aline constatou o fato, e até falou que alguém estava usando o seu cartão.
Aline disse à depoente que providenciaria o cancelamento do cartão, e ficou tranquila, já que ela era a responsável pelo departamento pessoal.
No mês seguinte, prestou atenção no contracheque, estava tudo certo.
Contudo, em 2022, provavelmente em março de 2022, recebeu uma ligação do departamento de contabilidade e foi informada que havia chegado uma segunda via desse mesmo cartão no seu nome.
Questionou que não poderia haver 2ª via, pois pediu para cancelar o cartão, uma vez que não o usava.
Novamente pediu para cancelar o cartão.
Por coincidência, nessa época Aline estava de férias.
Falou com a Patrícia, que é a outra pessoa que ficava no DP, e Patrícia ficou sabendo nesse momento desse fato.
Nunca encontrou Aline fora do laboratório, pois só a via no trabalho.
Não soube que aumentaram seu limite do cartão e fizeram compras para depois reclamar.
Falou apenas com Aline da 1ª vez para o cancelamento do cartão, mas da segunda vez, que por coincidência, a Patrícia que estava lá.
Aline apenas disse que havia cancelado o cartão.
Quando reclamou da 2ª vez, Patrícia achou estranho, e ela viu que não havia nenhum documento que comprovasse seu recebimento do cartão.
A Testemunha Marcos Silva Marco, respondeu que teve prejuízos devido ao comportamento de Aline.
No final de 2019 em novembro, o seu contracheque veio zerado.
No decorrer desse período procurou a senhora Aline para saber o que estava ocorrendo.
Ela alegou que era o seu desconto do Maxxcard e junto de um exame que fez no laboratório.
Passado algum tempo, procurou a senhora Naiane para verificar o que estava ocorrendo, pois estava sem receber há algum tempo, já que seu contracheque estava vindo zerado.
Naiane disse que verificaria o que estava ocorrendo.
Após algum tempo, Naiane o informou que havia alguns descontos indevidos que provenientes de sua dívida no laboratório no valor de R$ 1000,00(MIL REAIS) ela disse que tinha no seu processo, lá do laboratório, no sistema, R$ 19.000,00 (DEZENOVE MIL REAIS).
Quando entrou na empresa recebeu esse cartão, sendo que o valor desse cartão era R$ 200,00(DUZENTOS REAIS).
E usava sim os valores de R$ 200,00 ( DUZENTOS REAIS).
Em alguns meses recebia, outros meses não recebia nada.
Essa situação perdurou por cerca de 02 anos.
Depois da auditoria realizada, não recebeu nenhum valor retroativo dos descontos indevidos.
Está aguardando a resolução do problema.
Em alguns meses recebia e tinha meses que não recebia.
Segunda informações de Naiane, a denunciada alterou os valores do seu cartão, utilizando o valor excedente, gerando uma dívida para o depoente.
R$ 19.000,00 (DEZENOVE MIL) é o valor que consta do sistema que estaria devendo, mas na verdade, deve apenas R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). manutenção predial no prédio, então eu faço nesse serviço também.
QUE; eu achei estranho de ir lá, só que a gente já sente, fica meio receoso porque a gente tem emprego da gente.
Por que ela é uma pessoa de confiança da gente, né? Então eu coloquei a minha confiança, estava acreditando que os descontos que estava ouvindo eram corretos.
Tem outras atividades, por isso está conseguindo se manter, apesar dos descontos indevidos no seu contracheque.
TESTEMUNHA Rafael Miranda de Figueiredo afirmou ser sócio da empresa Audi placa auditoria assessoria contábil e prestam serviços de assessoria a empresa vítima.
Fazem toda a conferência dos dados contábeis que eram repassados pela responsável; no caso, a senhora Aline.
Diante das análises pediram várias vezes algumas informações para a Aline, porém essas informações muitas vezes não eram repassadas e isso causou estranheza.
Decidiram aprofundar as análises.
Então fizeram uma auditoria na folha de pagamento.
Nessa auditoria foi constatada uma série de fatores, como utilização de cartão Maxxcard e descontos de empréstimo que a denunciada fazia em seu nome.
Posteriormente a isso tiveram uma reunião com a direção da empresa.
Aline concentrava boa parte e algumas rotinas ela concentrava em si, e o que chamou a atenção foi que essas informações atrasavam, e quando recebiam, elas vinham com certa estranheza, com algumas informações que causavam estranheza, como atraso nos descontos e valores altos de Maxxcard etc.
Na auditoria constataram que muitos dos controles do Maxxcard não tinha acesso aos relatórios dos descontos, e esses descontos eram encaminhados em arquivo Excel, de Aline para o depoente.
Como é possível manipular as tabelas Excel, criticaram essa forma de envio e aprofundaram a auditoria e descobriram mais inconsistências.
Pelo que recorda foi identificado um caso que o funcionário que teve sua rescisão, após fechado o processo de rescisão, houve alteração dos valores.
Pois bem! Diante da multiplicidade de condutas atribuídas à ré, necessária a análise individualizada de cada uma delas.
Pontuo, desde já, que não há provas suficientes de que Luzia Aline seja a responsável pelos descontos indevidos no contracheque da testemunha Marcos Silva, notadamente quando a testemunha esclareceu em juízo que até a presente data não teve seu pagamento regularizado pela empresa, apesar de a denunciada ter sido demitida no ano de 2022.
Muito embora Aline fosse a responsável pelo departamento de pessoal à época, não foi comprovada sua responsabilidade sobre os descontos indevidos no contracheque da testemunha acima referida, nem mesmo foi comprovado que os descontos ocorreram de modo indevido, considerando que até o presente momento a empresa não regularizou a situação de seu empregado, o que evidencia que há uma situação obscura a ser solucionada pela empregadora da testemunha, não cabendo à denunciada a solução da situação.
Quanto ao fato comprovado por meio de documentos (Id. 74764240 - Pág. 19/20/21) de haver refinanciado empréstimos junto ao Banco Santander sem a autorização da empresa e/ou da chefia imediata em número de parcelas muito superior ao autorizado por sua empregadora, em que pese configurar uma transgressão disciplinar, cabível de sanções na esfera trabalhista, não importa em um ilícito penal, uma vez que nenhuma vantagem indevida foi alcançada pela ré, pois continua a ser responsável pelos empréstimos assumidos junto ao banco, cabendo a ela a quitação, sem qualquer ônus para a empresa.
Quanto à acusação de utilização de cartões de terceiros em benefício próprio, observo que nenhuma testemunha da empresa Maxxcard foi arrolada para sua oitiva, a fim de corroborar que os pedidos dos cartões foram efetuados pelo usuário de Luzia Aline.
Ademais, não houve comprovação efetiva dessa acusação, havendo fundadas suspeitas, mas ninguém viu a denunciada utilizando os cartões.
Ressalto que para a comprovação, bastaria a juntada das imagens das câmeras de segurança dos estabelecimentos comerciais nas datas das despesas efetuadas, sendo certo que não há nos autos sequer registro de que houve requerimento das imagens aos supermercados, postos de gasolina e farmácias pela autoridade investigante.
Segundo o que se extrai dos autos, a acusada teria manipulado o sistema Fortes Ponto, pois seria a única responsável por referido sistema, pois era a coordenadora do Departamento de Pessoal.
As testemunhas foram uníssonas em afirmar que Luzia Aline era a única responsável pela alteração dos dados no sistema de pessoal, já que, apesar de ter uma auxiliar, como coordenadora do Departamento de Pessoal, era a única autorizada para tanto.
Da análise dos documentos juntados aos autos, em especial aqueles de Ids. 74764239 - Págs. 31/32/33 e 74764240 - Pág. 1-10, há comprovação da existência de diversos pagamentos com o evento líquido negativo no contracheque da denunciada.
Conforme esclarecimento das testemunhas em juízo, o evento líquido negativo somente deveria ser inserido quando houvesse algum desconto indevido no contracheque do funcionário, o que demonstra que a denunciada manipulou o sistema em benefício próprio, a fim de conseguir vantagem indevida, pois apesar dos descontos efetuados em seu contracheque, referentes a adiantamento salarial, INSS, IRRF, plano de saúde, alimentação, aspeb serviços, empréstimos e Maxxcard, a denunciada conseguia receber valores equivalentes ao seu salário base.
Nesse ponto, não há dúvidas quanto à conduta dolosa da ré em obter vantagem ilícita em detrimento da empresa vítima, a partir da manipulação do sistema do departamento de pessoal do qual era coordenadora e única beneficiada com a medida.
Como bem esclarecido pela testemunha Naiane, não é lógico que a denunciada tenha um salário base de cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais), com descontos de mais de R$ 3.000,00 (três mil reais), para ao final receber líquido valores próximos ao que lhe era correspondente ao salário base.
Os documentos de Id. 74764240 - Pág. 5/6/7 comprovam que a denunciada era beneficiada com um valor muito superior aos demais funcionários do cartão de crédito da empresa Maxxcard, pois enquanto os demais possuíam um limite de R$ 200,00 (duzentos reais), a denunciada efetuava compras em valores superiores a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Sendo assim, verifico que houve emprego de ardil praticado por parte da acusada contra a vítima, para obtenção de vantagem ilícita em seu benefício próprio, a partir da alteração de dados do sistema Fortes Ponte da empresa vítima, devidamente comprovada a autoria da denunciada, por ser a responsável pela coordenação do setor de pessoal e única autorizada a inserir dados naquele sistema, bem como por ser a única beneficiada com tais medidas.
Argumenta a defesa que deve ser afastada a continuidade delitiva, pois a acusada teria praticado um crime único, pois todas suas ações estavam coordenadas e visavam o mesmo objetivo.
Conforme se verifica dos contracheques juntados aos autos, o estelionato foi praticado ao longo de meses, mais precisamente nos meses de março, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro do ano de 2021 e janeiro a março de 2022.
Dessa forma, tenho que os crimes de estelionato ocorreram com as mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, bem como o fato de referidos crimes foram praticados com a mesma unidade de desígnios.
Conforme art. 71, caput, do Código Penal, para o reconhecimento do crime continuado, se exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional), bem como o requisito subjetivo, consistente na unidade de desígnios.
A dinâmica dos fatos, elucidada pela prova colhida em juízo, demonstra, de forma clara, que os crimes foram praticados de forma continuada, considerando que mediante mais de uma ação, a denunciada praticou crimes da mesma espécie, em condição de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, de forma que o subsequente deve ser havido como continuação do primeiro.
Considerando, ainda, que os crimes se protraíram por 12 meses, deve ser aplicado o aumento máximo, diante da ousadia e contumácia da ré.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR a ré LUZIA ALINE GOMES MARTINS, brasileira, nascida em 13/12/1989, filha de Maria das Graças Gomes Martins, como incursa nas penas do delito capitulado no artigo 171 c/c art. 71, ambos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena atenta ao sistema trifásico do artigo 68 do Código Penal.
I – PENA BASE A culpabilidade é elevada, pois a ré valeu-se de sua função de confiança para induzir a vítima em erro, alterando dados do sistema, além de continuar a alterar o sistema mesmo quando confrontada pelo setor de contabilidade da empresa a respeito das inconsistências.
Além do mais, acusada se recusava a mostrar os documentos originais quando questionada, demonstrando ousadia e destemor; não possui antecedentes; acerca da conduta social e personalidade, não podem ser valoradas negativamente, pois, não constam nos autos elementos para tanto; os motivos do crime são normais ao tipo: intenção de obtenção de vantagem ilícita; as circunstâncias foram relatadas nos autos; consequências do crime lhes são desfavoráveis, porquanto os valores perdidos pela vítima não foram recuperados até a presente data, causando expressivo prejuízo; por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
Nesse sentido, com base nos artigos 59 e 60 do CP, aumento a pena-base em 1/6, em razão de valorar negativamente a culpabilidade do crime, assim, estou por fixar a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e à multa em 11 (onze) dias-multa.
II – PENA INTERMEDIÁRIA Inexistem circunstâncias agravantes que militem em desfavor da ré, bem como circunstâncias atenuantes que militem em seu favor.
Assim, mantenho a pena intermediária em fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e à multa em 11 (onze) dias-multa.
III – PENA DEFINITIVA Não verifico causa de diminuição que milite em favor da ré.
Contudo incide a causa de aumento do crime continuado, motivo pelo qual aumento a pena no patamar legal de 2/3, e fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e à multa em 18 (dezoito) dias-multa.
A razão dos dias-multa será no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal à época dos fatos, considerando as condições econômicas da ré.
REGIME DE PENA O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, de acordo com o art.33, §2°, c do CPB.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA: CABÍVEL, no caso, a substituição da pena, por estarem presentes os requisitos do art.44 do CPB, assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviço à comunidade, pelo tempo correspondente a pena privativa de liberdade e em prestação pecuniária, no valor correspondente a 03 (três) salários-mínimos de referência, em favor de instituição de caráter social.
Caberá ao Juízo da execução o detalhamento das penas, bem como a indicação das entidades assistenciais.
DISPOSIÇÕES FINAIS INDENIZAÇÃO DOS DANOS CIVIS: Reconheço que houve danos materiais à vítima, no entanto, não comprovado o valor narrado na denúncia, motivo pelo qual reconheço apenas os valores indevidamente compensados nos contracheques, totalizando R$ 24.190,42 (vinte e quatro mil cento e noventa reais e quarenta e dois centavos).
DO OBJETO APREENDIDO Em consulta ao sistema verifica-se que NÃO HÁ BENS APREENDIDOS.
DELIBERAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELA SECRETARIA Transitada em julgado a presente sentença, lance-se o nome da réu no rol dos culpados, conforme o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal Brasileira.
Expeça-se guia à execução penal, conforme a norma prevista no artigo 105 da Lei de Execuções Penais.
Comunique-se, por correio eletrônico, a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, de acordo com o previsto no inciso III, do artigo 15, da Carta Política Brasileira.
Oficie-se ao Órgão encarregado da estatística criminal, de acordo com o artigo 809 do Código de Processo Penal Brasileiro.
Publique-se, na íntegra, a presente sentença no Diário de Justiça do Estado do Pará, conforme o comando legal do artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Em cumprimento ao disposto no artigo 201, §2º, do CPP, e de acordo com a redação alterada pela Lei nº. 11.690/2008, especificamente no §3º, do mencionado artigo, determino que a vítima seja cientificada da presente sentença por meio eletrônico, se fornecido, ou alternativamente pela via postal.
Intimem-se a ré e seu defensor da presente sentença.
Caso a ré não seja localizada para ser intimada, publique-se edital de intimação com prazo de 90 dias.
Intime-se o Promotor de Justiça da entrega da prestação jurisdicional.
Após as providências legais necessárias e demais comunicações de estilo, e em não havendo interposição de recursos voluntários pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Havendo interposição de recurso, certifique-se sua tempestividade e conclusos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Belém, 20 de novembro de 2023.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juiz (a) de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal De Belém [1] CUNHA, Rogerio Sanches.
Manual de Direito Penal: parte especial. 12ed.
Salvador: Juspodium, 2020.
Pp.394-395.
E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 – 98010-0968 (Plantão) Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. _____________________________________________________________________ -
09/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
09/12/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 08:28
Juntada de Mandado
-
09/12/2023 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 09:54
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2023 15:45
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 15:44
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 21:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2023 10:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
04/09/2023 08:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/09/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 09:13
Decorrido prazo de NAIANY MATOS SOARES FERREIRA em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
15/08/2023 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 – 98010-0968 (Plantão) Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. _____________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO – INTIMAÇÃO ASSITENTE DE ACUSAÇÃO PROCESSO N.º 0814553-47.2022.8.14.0401 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉ: LUZIA ALINE GOMES MARTINS ASSITENTE DE ACUSAÇÃO: ALBERTO ARRUDA DO AMARAL REPRESENTANTE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ALESSANDRA ALVES FERRAZ OAB/PA 15478.
Fica(m) intimado(a)(s), neste ato, a Representante Legal do Assistente de Acusação ao norte mencionada, da audiência de Instrução e Julgamento designada para a data de 04 DE SETEMBRO ÀS 10 HS, bem como da decisão de ID98053326.
Eu MYLENE DE FREITAS BORGES LEAL, Servidor(a) da 2ª Vara Criminal de Belém (PA), autorizada pelo disposto no art. 1º, §1º, inciso IX, do Prov. n.º 06/2006-CJRMB, expedi o presente e o assino digitalmente. -
10/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 09:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/08/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 08:19
Decorrido prazo de ALBERTO ARRUDA DO AMARAL em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 17:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:20
Decorrido prazo de PATRICIA NOGUEIRA BARATA em 24/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 16:29
Decorrido prazo de RENATO BORGES GUERRA JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:44
Decorrido prazo de JAQUELLINE GRAZIELLE FERREIRA BARROS em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:44
Decorrido prazo de RENATO BORGES GUERRA JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:14
Decorrido prazo de JORGE FERRAZ NETO em 27/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:14
Decorrido prazo de JORGE FERRAZ NETO em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 21:08
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2023 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 00:01
Decorrido prazo de LUZIA ALINE GOMES MARTINS em 05/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 08:51
Juntada de Carta precatória
-
11/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 13:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/06/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
23/06/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 09:07
Expedição de Carta precatória.
-
21/06/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR 0814553-47.2022.8.14.0401 AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA EM INVESTIGAÇÃO DE ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES - DEOF e outros Nome: LUZIA ALINE GOMES MARTINS Endereço: Júlia Seffer, 420, 2 TRAVESSA, RESIDENCIAL ITAPERUNA, BL 09, AP 402, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a ré, após ser citado por hora certa, ofereceu resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública.
Na resposta, a defesa impugnou qualquer futura utilização em desfavor do acusado dos elementos de informação materializados nos autos da investigação preliminar em apenso que não sejam provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, por serem os mesmos elementos informativos produzidos sem contraditório e ampla defesa. É o relatório.
Da impugnação do inquérito policial Ora, é bem verdade que as Investigações Preliminares - o Inquérito Policial-, buscam um juízo de admissibilidade da acusação, oportunidade em que se decidirá pelo processo ou não processo, o Código de Processo Penal ao tratar do inquérito policial, assim dispõe: Art.12.
O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Art.155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Art.157.
São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
Analisando os dispositivos referendados, observa-se que o inquérito policial serve de base para a denúncia; que não devem ser utilizados exclusivamente para fundamentar as decisões e formar a convicção do Juiz, ressalvando provas cautelares, não repetíveis e antecipadas; e ainda, que devem ser desentranhadas do processo as provas ilícitas, situação que não se vislumbra no presente caso.
Aliás, vale ressaltar que direito é norma passível de interpretação pelo operador do direito, com o fito de dar-lhe sentido e assim fazer com que alcance os fins colimados, estabelecendo o sentido e a vontade da lei, in casu, o Inquérito Policial serviu de base para a denúncia, não está (e não será) utilizado para fundamentar de forma exclusiva decisão, tampouco existem provas ilícitas a serem desentranhadas dos autos.
Outrossim, ressalto que norma prevista no art. 3º - C do Código de Processo Penal encontra-se suspensa por tempo indeterminado por força da ADI 6299 MC/DF – STF.
Isso posto, REJEITO as alegações suscitadas pela Defesa de impugnação da utilização de elementos informativos colhidos no inquérito policial.
Da análise da resposta à acusação, verifico que a defesa nada alegou para afastar a pretensão acusatória neste juízo de prelibação, motivo pelo qual ratifico o recebimento da denúncia, vez que a denúncia preenche seus requisitos.
Assim, designo o dia 04 de setembro de 2023, às 10:00h, para audiência de instrução e julgamento.
Intime-se a ré.
Intimem-se as testemunhas arroladas e o ofendido para que compareçam à sala de audiências da 2ª vara criminal da comarca de Belém.
Intime-se a Defensoria Pública.
Intime-se o Ministério Público.
Belém/PA, 03 de maio de 2023 BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal de Belém E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. -
20/06/2023 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
-
05/05/2023 08:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/09/2023 10:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
03/05/2023 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 14:50
Juntada de Carta
-
03/04/2023 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 22:40
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 13:48
Recebida a denúncia contra LUZIA ALINE GOMES MARTINS - CPF: *03.***.*16-79 (REU)
-
17/11/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 12:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/11/2022 14:38
Juntada de Petição de denúncia
-
27/10/2022 08:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2022 10:41
Declarada incompetência
-
19/08/2022 07:46
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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