TJPA - 0003847-61.2013.8.14.0075
1ª instância - Vara Unica de Porto de Moz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 11:47
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:31
Decorrido prazo de ALBERTO DOS SANTOS MENDES em 03/05/2023 23:59.
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30/06/2023 04:04
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 AUTOS: 0003847-61.2013.8.14.0075 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO DOS SANTOS MENDES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Dispõe o art. 485, incisos II e III do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando ficar parado durante mais de 01 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
O Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo, presente no art. 5°, inciso LXXVIII, da Carta Magna, e o Princípio Dispositivo, de caráter processual, que atribui às partes a iniciativa na instauração e impulso do feito, impõem ao Poder Judiciário o direcionamento de seus recursos para solução das lides que realmente necessitam da intervenção estatal, não podendo despender esforços e tempo em ações onde as partes não demonstram qualquer interesse em seu prosseguimento, em detrimento de incontáveis processos prementes do comando jurisdicional.
Verifico, deste modo, que há falta de interesse da parte autora na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação.
Em tais casos deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários.
Havendo restrição judicial a sistemas eletrônicos, como RENAJUD, BACENJUD ou outros, autorizo desde logo a liberação das eventuais restrições.
Publique-se, registre-se e intimem-se via DJe.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Porto de Moz/PA, 5 de maio de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
28/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 04:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/04/2023 23:59.
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09/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/05/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
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28/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 12:15
Conclusos para decisão
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13/05/2022 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2022 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2022 12:18
Processo migrado do sistema Libra
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01/03/2022 10:04
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00038476120138140075: - Classe Antiga: 1706, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 5908 - Justificativa: AÇÃO DE PROCEDIMENTO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. . - Ação Coletiva: N.
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27/02/2022 13:17
CERTIDAO - CERTIDAO
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27/02/2022 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/02/2022 12:53
Mero expediente - Mero expediente
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17/02/2022 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/09/2020 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/09/2020 10:28
CERTIDAO - CERTIDAO
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29/04/2020 14:39
CERTIDAO - CERTIDAO
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29/04/2020 14:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/03/2018 17:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2768-33
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05/03/2018 17:30
Remessa
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05/03/2018 17:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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05/03/2018 17:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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01/03/2018 14:21
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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24/01/2018 14:03
Remessa
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25/01/2016 11:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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02/12/2014 10:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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17/03/2014 12:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/03/2014 12:27
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
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26/02/2014 12:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/02/2014 12:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/02/2014 10:37
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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19/12/2013 11:26
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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