TJPA - 0870304-28.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 13:28
Apensado ao processo 0826346-21.2024.8.14.0301
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18/03/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 18:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/02/2024 18:16
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:44
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 16:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/09/2023 16:40
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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25/07/2023 10:38
Decorrido prazo de ELLEYSON CORREA SANDRES em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 06:23
Decorrido prazo de WELITON ALBUQUERQUE DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 06:23
Decorrido prazo de ELLEYSON CORREA SANDRES em 14/07/2023 23:59.
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25/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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25/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0870304-28.2022.8.14.0301 [Pagamento em Consignação] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ELLEYSON CORREA SANDRES Nome: WELITON ALBUQUERQUE DOS SANTOS Endereço: Rua Antônio Barreto, 1722, ap 1722, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-020 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que foi oportunizada a emenda à exordial para juntada de documento indispensável ao ajuizamento da ação, tendo a parte autora se quedado inerte, pela preclusão do prazo. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
Nos termos do art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação.
No mesmo sentido, o art. 321 do CPC, quando a petição inicial não preencher os requisitos legais insertos nos art. 319 e 320 no mesmo Código, será oportunizado ao autor a realização de emenda para sanar a falta, a qual, não cumprida, importará em indeferimento da peça pórtica (§1º).
No caso vertente, constata-se que a parte autora não diligenciou a fim de efetuar a correta emenda à inicial, conforme determinado por este Juízo, deixando de colacionar aos autos documentos imprescindíveis ao regular processamento do feito.
Exalce-se que, a tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação, tornando-se impossível tal resultado no caso em apreço ante o descumprimento da determinação proferida por este Juízo.
Denota-se do compulso dos autos que a parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional, considerando que, repita-se, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover satisfatoriamente os atos e diligências que lhe incumbiam para acolhimento da petição inicial. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito.
Desta feita, considerando que o requerente não apresentou a documentação indispensável ao ajuizamento do feito, com fulcro no art. 320 e 321, § único c/c art. 330, III do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289).
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e pela não triangularização da lide.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após ao E.TJPA com as homenagens de estilo.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, devendo, se for o caso, expedir a certidão necessário e remessa ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e a Procuradoria Geral do Estado, para a providência cabíveis.
ATENTE-SE A UPJ que, caso se trate de processo migrado ao Sistema PJE, deverá ser concluída integralmente todas as etapas da migração, inclusive no que tange a indexação e vinculação dos patronos, de tudo certificando nos autos, para fins de intimação da presente decisão e baixa processual.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS -
21/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:55
Indeferida a petição inicial
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30/05/2023 14:31
Conclusos para decisão
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30/05/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 04:02
Decorrido prazo de ELLEYSON CORREA SANDRES em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:02
Decorrido prazo de ELLEYSON CORREA SANDRES em 18/11/2022 23:59.
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23/10/2022 00:04
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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23/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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18/10/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 14:03
Conclusos para decisão
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27/09/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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