TJPA - 0856104-16.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 03:17
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2023 13:20
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 13:23
Juntada de Alvará
-
12/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 02:36
Decorrido prazo de EDGAR AUGUSTO DA GAMA GOES em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 19:33
Conclusos para despacho
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06/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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18/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0856104-16.2022.8.14.0301 REQUERENTE: EDGAR AUGUSTO DA GAMA GOES REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do não cumprimento da obrigação.
Assim, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) no prazo legal, e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 11 de agosto de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
14/08/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 08:31
Conclusos para decisão
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09/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:58
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0856104-16.2022.8.14.0301 REQUERENTE: EDGAR AUGUSTO DA GAMA GOES REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Tendo em vista a certidão constante dos autos, determino seja intimada a parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção do processo (Art. 485, III, CPC).
Após a manifestação ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 4 de agosto de 2023.
CINTIA WALKER BELTRAO GOMES Juíza de Direito -
07/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 12:24
Conclusos para despacho
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04/08/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 10:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 10:30
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 10:30
Decorrido prazo de EDGAR AUGUSTO DA GAMA GOES em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0856104-16.2022.8.14.0301 AUTOR: EDGAR AUGUSTO DA GAMA GOES REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais c/c tutela provisória de urgência que EDGAR AUGUSTO DA GAMA GOES move em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em decorrência de erro no site da requerida que impediu o aluno de enviar a sua prova realizada de forma virtual.
Em contestação a requerida arguiu que não houve nenhuma irregularidade no site da requerida, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos.
Dispenso o relatório, com base no art. 38 da lei 9099/95, e decido.
O autor é consumidor do serviço oferecido pela ré (CDC, arts. 2° e 3°).
Neste passo, a inversão do ônus da prova é instrumento que atende a direitos básicos do consumidor, consagrados no artigo 6º, VI, VII e VIII (diante da verossimilhança das alegações).
Aplica-se ao julgamento a regra de imputação de responsabilidade objetiva do fornecedor do produto/serviço (artigo 14, § 1º, I e II, CDC).
Pela regra em comento, que está em sintonia com a teoria da responsabilidade pelo risco da atividade econômica, quem exerce atividade empresarial e dela aufere lucros, igualmente assume os riscos e eventuais insucessos, inerentes a esta atividade.
Dispensa-se a prova do elemento subjetivo – culpa -, para responsabilização do agente, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a atividade desempenhada pela parte ré.
A pretensão indenizatória é justificada pela falha no serviço prestado pela reclamada que ensejou na reprovação do autor na disciplina “Topografia e Geomática”.
Analisando as provas carreadas aos autos, entendo assistir razão à parte autora.
Inicialmente, os fatos alegados detalhadamente pelo autor na inicial estão fartamente comprovados nos documentos anexados à exordial.
O autor comprovou que foi extremamente diligente quando do surgimento do problema no site da requerida, tirando print de todas as respostas da avaliação, do erro ocorrido no site, do contato que fez com o professor da disciplina antes de terminar o prazo do envio da prova, para relatar o erro ocorrido, diversos requerimentos apresentados perante a requerida etc, ao passo que a requerida ignorou todas as provas apresentadas pelo autor e reprovou o autor na disciplina, sequer lhe dando a oportunidade de ter sua prova corrigida ou de refazer a prova.
Além disso, não junta com a contestação nenhuma justificativa plausível para ter indeferido os pedidos do aluno, apenas alegando genericamente que não houve nenhuma irregularidade da sua parte, alegação esta que não se coaduna com as provas juntadas pelo autor.
Em suma, a ré não se desincumbiu do ônus da prova de que não houve falha no serviço prestado ao requerente.
Do dano moral Em que pese, na sua defesa, a reclamada alegar que não praticou qualquer ato contrário à lei e que, portanto, inexiste ato Ilícito, entendo que houve falha na prestação de serviço, conforme acima justificado, o que no entender deste juízo gerou dano de ordem moral ao autor, que se viu reprovado injustamente em uma disciplina pelas arbitrariedades cometidas pela ré, a qual não analisou a situação do autor como deveria, haja vista que ignorou todas as evidencias que o autor possuía para comprovar a realização da avaliação.
Assim, não restam dúvidas de que a reclamada laborou em uma conduta ilícita, eis que violou deveres anexos ao contrato, de boa-fé e de adequada informação ao consumidor. É de se ressaltar que o consumidor não pode ser penalizado pela falha na prestação do serviço oferecido pela ré, que pode decorrer de motivos vários, seja por falhas no sistema que impeçam a realização das atividades acadêmicas, pela sua própria desorganização, por falha no controle de qualidade dos serviços, ou mesmo pela complexidade, pela impessoalidade e pelo grande volume de relações negociais mantidas pela empresa – nada que justifique os dissabores experimentados pela parte autora.
Eventuais falhas ou defeitos nos produtos/serviços ofertados aos consumidores devem ser de responsabilidade do fornecedor.
Quem recolhe os bônus, deve assumir os ônus.
No tocante à quantificação do dano moral, há que se buscar uma justa medida para que, ao mesmo tempo, sirva de medida de desestímulo à reiteração de condutas ilícitas (caráter educativo-pedagógico) e, ao punir o ofensor (caráter compensatório ao dano perpetrado), não constitua enriquecimento sem causa da parte reclamante.
O montante deve, portanto, atendendo às peculiaridades do caso sob exame, bem como a situação econômica dos envolvidos, a gravidade e a extensão do dano, ser estipulado em patamar que se revele razoável e proporcional.
Neste passo, ensina Sérgio Cavalieri Filho que: (...) na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., rev. e amp.
SP: Atlas, 2007, p. 77.).
Nesta conjuntura, o fator agravante da conduta da ré é o completo descaso com a situação vivenciada e provada pelo autor, o que gerou a reprovação injusta deste na matéria “Topografia e Geomática”.
Assim, adotando como parâmetro o valor de indenização arbitrado por este Juízo em situações análogas, entendo que quantia equivalente a R$-3.000,00 (três mil reais) satisfaz os parâmetros acima apontados.
Da obrigação de fazer.
Conforme o exposto, o autor comprovou fartamente que realizou a Avaliação Digital da disciplina “Topografia e Geomática”, juntando inclusive todas as suas respostas da referida avaliação.
Assim, entendo que o autor não precisa realizar novamente a prova, mas sim que este deve ser considerado aprovado na referida disciplina.
Dispositivo Dessa forma, julgo procedente o pedido do autor, para: 1 - Condenar a parte reclamada ao pagamento da quantia de R$-3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC, além de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir da data da prolação da sentença. 2 – Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na aprovação do autor na disciplina “Topografia e Geomática”.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de junho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
29/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:35
Julgado procedente o pedido
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22/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 09:57
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 09:49
Juntada de
-
19/09/2022 09:47
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/09/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 16:09
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 02:31
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2022 13:51
Conclusos para decisão
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04/08/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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26/07/2022 01:56
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2022 16:32
Conclusos para decisão
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14/07/2022 16:32
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/07/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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