TJPA - 0001088-04.2019.8.14.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 06:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/07/2023 06:37
Baixa Definitiva
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25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de AGOSTINHO NEVES DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:03
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001088-04.2019.8.14.0144 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PRIMAVERA/PA APELANTE: AGOSTINHO NEVES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por AGOSTINHO NEVES DA SILVA, irresignado com a sentença do d.
Juízo da Comarca de Primavera que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, em que litiga com BANCO DO BRASIL S/A. - julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “a) declarar a inexistência de relação jurídica entre AGOSTINHO NEVES DA SILVA e BANCO DO BRASIL S.A.
S/A relativamente ao contrato nº 8801211521; b) condenar o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; c) deferir o pedido de repetição de indébito, no entanto, na forma simples, ou seja, apenas haverá a devolução dos valores descontados do benefício do autor, a ser liquidado em execução de sentença; Em relação à repetição dos valores pagos, os juros são devidos à taxa determinada pelo art. 406 do Código Civil, sendo devidos a partir da citação.
A correção monetária em relação à repetição será devida a partir do fato.
A correção monetária, em relação ao dano moral, é devida a partir da sentença (súmula 362 do STJ).
Condeno o réu nas custas e despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios à base de 10% do valor da condenação, considerando os termos do art. 85, §2, incisos I a IV, CPC, especialmente, pelo fato de o processo demandar apenas uma petição em decorrência da revelia.
Essas verbas ficam suspensas em face à gratuidade concedida”.
Em suas razões, postula o apelante, em resumo, a majoração do quantum da indenização por danos morais e dos honorários de sucumbência para 20% do valor da condenação, além da repetição do indébito em dobro.
Apresentadas contrarrazões pelo Banco, pleiteando o conhecimento e improvimento do apelo. É o essencial relatório.
Preenchido os requisitos de admissibilidade.
Conheço do recurso.
Dispensado o preparo em face do Autor, ser beneficiário da justiça gratuita.
Rememoro que, conforme se extrai dos autos, em resumo, a parte autora afirma que “jamais celebrou qualquer contrato com o réu, no entanto, descobriu a existência de dois empréstimos consignado com descontos em seu benefício; o contrato de nº 8801211521, que teve o valor de R$ 9.65,09, a ser descontado em 72 parcelas de R$ 280,09; destaca que a autora é analfabeta e tem idade avançada e, por isso, demorou muito a se dar conta dos descontos indevidos; no direito, trata da inexistência das relações contratuais e da repetição de indébito; ao final, pede a condenação em danos morais no valor de R$ 40.000,00 e a repetição de indébito, condenando à devolução em dobro dos empréstimos, equivalentes a R$ 14.004,50”.
Com efeito, foi reconhecida a falha na prestação do serviço e, em tendo ocorrido o pagamento indevido, dá-se o enriquecimento sem causa, pois quem recebe pagamento a que não tinha direito está, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta, porque está a cobrar dívida de quem não lhe deve e aquele que recebeu quantia imerecida enriqueceu às custas de outrem.
No particular, entendo que acertadamente a repetição deve ocorrer de forma simples e não em dobro, como pretende o ora recorrente, explico.
O Código Civil preleciona que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Logo, por se tratar de relação de consumo, deve ser observado o Código do Consumidor, em seu art. 42.
Parágrafo único, que prevê a possibilidade da incidência da sanção civil, nele definida como repetição de indébito.
No ponto, cabe salientar que não se desconhece o entendimento atual do c.
Superior Tribunal de Justiça (v.g., STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), no sentido de não exigir a demonstração de má-fé da instituição financeira, vale dizer, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, não sendo necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, sendo suficiente, para tanto, que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
No entanto, registro que o STJ modulou os efeitos de tal entendimento, pelo que somente as cobranças indevidas a partir da publicação do Acórdão paradigma é que ficariam sujeitos ao novo entendimento.
Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO”. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021) Nesses termos, ressalvo que, em havendo cobrança posterior à 30/03/2021, nos termos do decisum paradigma, autoriza-se a repetição do indébito em dobro, senão deve ocorrer na forma simples, como bem destacou o d.
Juízo, razão pela qual impõe-se sua manutenção.
Acerca da majoração da condenação em danos morais, assento, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo pelo seu não provimento, uma vez que fixado em patamar adequado aos elementos fáticos do caso concreto, vale dizer, em R$ 5.000,00, sobretudo considerando o valor do aludido empréstimo (R$ 9.665,09), razão pela qual mantenho-o.
Ressalto, por oportuno, que em demanda similar, esta e.
Corte, já decidiu, inclusive, utilizando patamar abaixo do adotado pelo d.
Juízo, o que denota não ser ínfimo o fixado, transcrevo o seguinte excerto da ementa: “O valor do dano moral possui caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil; a gravidade e extensão do dano; a culpabilidade do agente; o valor do negócio, e as peculiaridades do caso concreto, sempre com o devido cuidado para não se incorrer em enriquecimento ilícito e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Hipótese dos autos em que a fixação da indenização moral, em R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao dano causado. (TJPA.
Rel.
Des.
Amílcar Roberto Bezerra Guimarães.
Acórdão PJe ID nº 9477211.
Processo nº 0801210-64.2020.8.14.0009.
Julgado em 26/05/2022).
Por último, no tocante à majoração do percentual dos honorários advocatícios, também não assiste razão ao Recorrente, sobretudo considerando que fixado em patamar adequado e razoável em relação ao trabalho realizado em sede de 1º e 2º grau, motivo pelo qual, mantenho.
Posto isto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a r. sentença em todos seus termos.
Publique-se e intime-se.
Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora.
Belém (PA), 29 de junho de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
29/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:43
Conhecido o recurso de AGOSTINHO NEVES DA SILVA - CPF: *18.***.*84-15 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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29/06/2023 10:35
Conclusos para decisão
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29/06/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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01/10/2021 15:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 08:57
Conclusos ao relator
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28/09/2021 15:53
Recebidos os autos
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28/09/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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