TJPA - 0134115-49.2015.8.14.0039
1ª instância - Vara Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 07:54
Decorrido prazo de MARINESIO DANTAS LUZ em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0134115-49.2015.8.14.0039 Denunciado: GABRIEL PEREIRA CHAVES SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO 1.1.
Autor: Ministério Público do Estado do Pará. 1.2.
Réu: GABRIEL PEREIRA C[HAVES 1.3.
Tipificação: art. 157, §2º, Inc.
I e II, do CPB e art. 244-B da Lei 8.069/90. 1.4.
Recebimento da Denúncia: ID. 59877448, pág. 1. 1.8.
Resposta à acusação: ID. 59877449. 1.9.
Síntese dos Fatos: Narram os autos de Inquérito Policial em anexo que, no dia 13/12/2015, por volta de 19h30min, a vítima MARIA DAS DORES GOMES DA SILVA, estava em frente a sua residência no Bairro Morada do Vento, nesta cidade, com seu aparelho celular em mãos, quando chegou ali, em uma motocicleta honda pop 100 de cor preta, o denunciado acima qualificado e um menor chamado M.A.C.
O acusado se aproximou da vitima portando uma faca e anunciou o roubo, exigiu o aparelho celular SAMSUNG GALAX WIN DE COR BRANCA que pertencia a ela e em seguida, empreendeu fuga em sentido do Lago Verde.
Uma vizinha chamou a policia, tendo a mesma relatado o que ocorrera com a vítima e dado as características físicas do denunciado e do menor que estava com ele.
Mediante as informações recebidas, a guarnição saiu à procura do acusado e, quando chegou às proximidades do Lago Verde, avistou o este e o menor infrator.
Diante dos fatos, o acusado e o menor foram conduzidos à 13° Sec.
Urbana para as devidas providências, sem o celular e sem a arma.
Perante a Autoridade Policial, o acusado negou a autoria delitiva, informando que nem chegou a ir ao local que ocorreu o crime, pois apenas foi a uma festa de uma vidraçaria com o menor, depois foi até a praça e, por fim, ao Lago Verde.
Todavia, em sede policial, a vítima e a testemunha reconheceram o acusado e o menor infrator.
Ante o exposto, encontra-se o denunciado GABRIEL PEREIRA CHAVES incurso nas sanções punitivas do art. 157, §2º, Inc.
I e II do CPB e art. 244-B da Lei 8.069/90. É o relato da denúncia.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 31 de julho de 2023, momento em que o parquet desistiu da oitiva da vítima, a qual não foi encontrada e das demais testemunhas de acusação, bem como a defesa desistiu da oitiva da testemunha ROSILENE DA SILVA CARVALHO, o que foi homologado pelo juízo.
Em ato contínuo, passou-se a oitiva das testemunhas de defesa CLEINDSON SILVA DE LIMA e EURISIO DOS SANTOS FILHO.
Por fim, foi realizado o interrogatório do denunciado GABRIEL PEREIRA CHAVES.
Alegações Finais do Autor/Acusação: pugnou pela absolvição do denunciado.
Alegações Finais da Defesa: a defesa pugnou pela absolvição do denunciado.
Brevemente relatado.
Decido.
Como não há preliminares, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, instaurada para apurar a responsabilidade criminal do réu GABRIEL PEREIRA CHAVES, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, Inc.
I e II do CPB e art. 244-B da Lei 8.069/90.
A vítima CRISTINA MIRANDA NASCIMENTO não compareceu em juízo.
O informante do juízo CLEINDSON SILVA DE LIMA, em juízo, declarou que é amigo do denunciado; que trabalha com o mesmo por volta de 7 anos; que tem conhecimento das denúncias; que estava com o denunciado no dia do ocorrido em uma festa de aniversário; que ficou surpreso do denunciado ter sido preso; A testemunha de defesa EURISIO DOS SANTOS FILHO, em juízo, declarou que não acredita na acusação, pois sabe da criação que foi dada ao denunciado; que nunca viu o denunciado envolvido com más companhias e nem com drogas.
O denunciado GABRIEL PEREIRA CHAVES, em sede de interrogatório, declarou que não são verdadeiras as acusações que lhe são imputadas; que não sabe quem é a vítima; que nesse horário estava indo na casa de Mikael e ficaram conversando até ir para o aniversário de um amigo de nome João Paulo; que depois do aniversário foi dar uma volta com o amigo e foram parados, quando foram abordados pela polícia militar; que uma pessoa apareceu e o reconheceu como autor do roubo; que não foi encontrado nenhum objeto com o mesmo.
Sendo assim, não há elementos suficientes que sustentem a condenação pelos crimes dispostos no art. 157, §2º, Inc.
I e II do CPB e art. 244-B da Lei 8.069/90, vez que a própria vítima deixou de comparecer em juízo, não demonstrando interesse na busca da verdade real dos fatos, tampouco contribuindo para o esclarecimento das dúvidas que pairam sob as acusações imputadas ao réu, vez que seu testemunho é de máxima valia, frente à natureza desses crimes, os quais ocorrem na clandestinidade, não bastando meros indícios de autoria ou participação, mas sim que sejam as provas suficientes a formar o convencimento desta magistrada.
Noutro norte, verifica-se que não pode este juízo obrigar a vítima a comparecer, sob pena de revitimizá-la, bem como incidir na prática de abuso de autoridade em interpretação sistemática do disposto na Lei 13.869/2019 e o disposto no art. 400-A do Código de Processo Penal, o qual prevê: Art. 400-A.
Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: [...] É assente na jurisprudência que a insuficiência de provas, enseja na devida aplicação do instituto da absolvição, tendo em vista que as informações trazidas ao longo da instrução, devem ser suficientes para sustentar uma condenação, sem sombra de dúvidas, como bem previsto na decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS PELOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - FRAGILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM AS DROGAS - ASSOCIAÇÃO E ESTABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO COMÉRCIO DE DROGAS E DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PROPRIEDADE DO ACUSADO QUANTO AS DROGAS APREENDIDAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO 'IN DUBIO PRO REO' - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. - Não havendo prova judicial suficiente demonstrando que o apelado tinha envolvimento com o delito de tráfico de drogas, uma vez que ausente prova de seu vínculo com os entorpecentes apreendidos, a manutenção da absolvição proferida em primeira instância é de rigor, em obediência ao princípio "in dubio pro reo". - Não se colhendo da prova produzida em contraditório judicial a certeza necessária quanto propriedade do acusado quanto aos entorpecentes apreendidos, não há que se falar em condenação pelo delito de tráfico de drogas narrado na denúncia, devendo o acusado ser absolvido da imputação com base no princípio do in dubio pro reo. - A condenação pelo crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, exige a comprovação da existência de estabilidade, permanência ou habitualidade, bem como o animus associativo, que se traduz no prévio ajuste para a formação de um vínculo associativo de fato, o que não se verifica no caso em análise. (TJMG – Apelação Criminal nº 0004173-65.2012.8.14.0201- Relatora: Des.
Glauco Fernandes- Data da Publicação: 03/02/2021).
As provas coligidas, portanto, não são capazes de evidenciar com clareza que o réu praticou os crimes imputados.
Logo, deve prevalecer o princípio do in dúbio pro reo, pois é menos danoso absolver um culpado do que condenar um inocente.
Deste modo, no caso em tela, não subsistem provas aptas a comprovar a autoria, impossibilitando assim o embasamento das alegações trazidas à baila pelo Ministério Público em sua peça acusatória.
Diante da ausência de prova da autoria, e com escoro nos princípios constitucionais da presunção de inocência e nos seus princípios derivados: princípio do in dubio pro reo e no princípio da pessoalidade, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO PENAL, para ABSOLVER O DENUNCIADO GABRIEL PEREIRA CHAVES DA IMPUTAÇÃO DESCRITA NA DENÚNCIA.
Intime-se pessoalmente o Ministério Público com vista dos autos.
Sem custas e despesas processuais.
Transitada em julgado esta sentença e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
KÁTIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Paragominas -
26/10/2023 14:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 18:32
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 10:31
Decorrido prazo de Eurisio dos Santos Filho em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:24
Decorrido prazo de CLEINDSON SILVA LIMA em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 08:29
Decorrido prazo de ADRIANA BATISTA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 10:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/07/2023 10:30 Vara Criminal de Paragominas.
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24/07/2023 08:56
Decorrido prazo de MARINESIO DANTAS LUZ em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:55
Decorrido prazo de MARINESIO DANTAS LUZ em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 01:45
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2023 07:20
Decorrido prazo de MARINESIO DANTAS LUZ em 07/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:42
Decorrido prazo de MARINESIO DANTAS LUZ em 07/07/2023 23:59.
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13/07/2023 09:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/07/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 17:52
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 14:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/07/2023 00:52
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2023 11:41
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / OFÍCIO / MANDADO Sem preliminares a analisar (id nº 59877449), recebo novamente a denúncia por estar em consonância com o disposto do artigo 41 do Código de Processo Penal e não se encontrarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal e não ser caso de absolvição sumária, do artigo 397, CPP.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de julho de 2023, às 10h30min, devendo-se intimar o réu, a vítima (se houver), as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como aquelas arroladas nas respostas por escrito, de acordo com o que dispõe o artigo 400 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Paragominas, data supra DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
28/06/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/07/2023 10:30 Vara Criminal de Paragominas.
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06/06/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 07:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 02:03
Decorrido prazo de MARINESIO DANTAS LUZ em 11/07/2022 23:59.
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08/06/2022 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2022 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/05/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 08:55
Juntada de Certidão
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03/05/2022 09:25
Processo migrado do sistema Libra
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03/05/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2021 11:05
Remessa
-
10/11/2021 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2021 09:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/06/2021 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/06/2021 10:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/10/2020 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2020 09:21
Mero expediente - Mero expediente
-
13/05/2020 11:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/05/2020 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2019 09:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/12/2019 09:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/10/2019 12:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/10/2019 13:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/10/2019 13:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/10/2019 13:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/10/2019 11:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4819-31
-
11/10/2019 11:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/10/2019 11:54
Remessa
-
11/10/2019 11:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/09/2019 12:13
AGUARDANDO PRAZO
-
30/09/2019 12:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/09/2019 12:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/09/2019 12:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/09/2019 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2019 10:07
Citação CITACAO
-
30/09/2019 10:05
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
30/09/2019 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2019 13:19
OUTROS
-
08/08/2019 16:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6927-66
-
08/08/2019 16:03
Remessa
-
08/08/2019 16:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/08/2019 16:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/06/2019 11:40
OUTROS
-
18/06/2019 10:04
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/06/2019 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2019 10:04
Mero expediente - Mero expediente
-
14/06/2019 13:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/06/2019 13:35
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
11/06/2019 12:30
AGUARDANDO REMESSA
-
11/06/2019 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2019 11:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/06/2019 11:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/06/2019 11:08
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
16/05/2019 15:29
AGUARDANDO PRAZO
-
30/01/2019 15:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/01/2019 15:50
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
06/12/2018 10:14
AGUARDANDO PRAZO
-
30/11/2018 15:00
OUTROS
-
28/11/2018 10:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/11/2018 16:06
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE PARAGOMINAS, : BRAULIO DA SILVA BATALHA
-
23/11/2018 09:37
MANDADO(S) A CENTRAL
-
23/11/2018 09:09
Citação CITACAO
-
23/11/2018 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2018 09:46
OUTROS
-
28/05/2018 12:49
OUTROS
-
02/05/2018 12:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/05/2018 12:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/05/2018 12:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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02/05/2018 12:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/05/2018 12:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/05/2018 12:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/04/2018 08:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5027-58
-
23/04/2018 08:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/04/2018 08:49
Remessa - Novo endereço
-
23/04/2018 08:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/04/2018 10:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8165-10
-
20/04/2018 10:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/04/2018 10:38
Remessa
-
20/04/2018 10:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/04/2018 09:15
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2018 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2018 13:36
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
06/04/2018 13:36
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
06/04/2018 10:56
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
06/04/2018 10:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/04/2018 10:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/03/2018 12:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2018 12:21
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
16/03/2018 12:21
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
16/03/2018 12:21
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
08/03/2018 11:45
OUTROS
-
07/03/2018 12:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/03/2018 12:46
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE PARAGOMINAS, : ROBERTO LEONARDO FREIRE PIANI
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27/02/2018 11:58
MANDADO(S) A CENTRAL
-
27/02/2018 11:44
Citação CITACAO
-
27/02/2018 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/02/2018 08:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/02/2018 08:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/02/2018 08:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/10/2016 12:13
OUTROS
-
28/10/2016 12:12
OUTROS
-
25/10/2016 14:41
Denúncia - Denúncia
-
25/10/2016 14:41
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/10/2016 14:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2016 10:48
OUTROS
-
13/06/2016 11:51
CONCLUSOS
-
13/06/2016 11:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/04/2016 10:21
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
11/04/2016 10:21
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
11/04/2016 10:21
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: PARAGOMINAS, Vara: VARA CRIMINAL DE PARAGOMINAS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE PARAGOMINAS, JUIZ RESPONDENDO: GISELE MENDES CAMARCO LEITE
-
11/04/2016 10:21
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0134115-49.2015.8.14.0039 em distribuição por continuidade, de Nr Inquerito: 442/2015.000324-1 para Nr Inquerito:
-
19/02/2016 11:59
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/01/2016 11:41
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
23/01/2016 11:41
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: PARAGOMINAS, Vara: VARA CRIMINAL DE PARAGOMINAS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE PARAGOMINAS, JUIZ TITULAR: TARCILA MARIA SOUZA DE CAMPOS
-
23/01/2016 11:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0134115-49.2015.8.14.0039 em distribuição por continuidade, Nr Inquerito: 442/2015.000324-1
-
23/01/2016 11:41
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
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20/01/2016 10:47
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2016 13:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/01/2016 13:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/01/2016 13:25
Remessa
-
16/12/2015 08:37
VISTAS A PROMOTORIA
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15/12/2015 13:00
Homologação - Homologação
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15/12/2015 13:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/12/2015 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/12/2015 09:20
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
15/12/2015 09:19
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAGOMINAS, Vara: VARA CRIMINAL DE PARAGOMINAS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE PARAGOMINAS, JUIZ RESPONDENDO: HAILA HAASE DE MIRANDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2015
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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