TJPA - 0809967-58.2022.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 08:38
Juntada de baixa definitiva
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18/03/2025 08:33
Juntada de Alvará
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23/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 10:15
Transitado em Julgado em 09/01/2025
-
30/12/2024 03:47
Decorrido prazo de G. DE S. GAZEL - ME em 27/11/2024 23:59.
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30/12/2024 03:47
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA GAZEL em 27/11/2024 23:59.
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29/12/2024 02:57
Decorrido prazo de MARISOL TAVEIRA DO NASCIMENTO em 25/11/2024 23:59.
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29/12/2024 02:57
Decorrido prazo de MARISOL TAVEIRA DO NASCIMENTO em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 02:50
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0809967-58.2022.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) REQUERENTE: ALLYSON AUGUSTO COSTA CORREA - PA23650-A Nome: MARISOL TAVEIRA DO NASCIMENTO Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1572, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-722 Advogado(s) do reclamante: ALLYSON AUGUSTO COSTA CORREA Nome: G.
DE S.
GAZEL - ME Endereço: Rua Marechal Deodoro, 252, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-690 Nome: GILBERTO DE SOUZA GAZEL Endereço: Rua Marechal Deodoro, 252, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-690 SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo com pedido de tutela antecipada c/c Cobrança de aluguéis, ajuizada por MARISOL TAVEIRA DO NASCIMENTO, em desfavor de G.
DE S.
GAZEL – ME, pessoa jurídica, e GILBERTO DE SOUZA GAEL, ambos já qualificados nos autos, sede em que o autor busca provimento jurisdicional que declare rescindido o contrato de locação de imóvel firmado com o demandado e o condene ao pagamento dos aluguéis vencidos e inadimplidos.
Pleiteia, em sede antecipatória, a desocupação do imóvel com o despejo do requerido.
A peça de ingresso narra, em curta resenha, que o autor locou ao requerido um imóvel comercial situado na Rua Marechal Deodoro, n. 252, Bairro Ianetama, próximo ao prédio da Justiça Federal de Castanhal/PA, pelo período determinado de um ano, com início em 20 de dezembro de 2015, e o preço de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) mensais.
Assevera que, em meados do ano de 2020 as rés passaram a não mais adimplir com o pagamento dos aluguéis na data aprazada e/ou sem que o fizesse em sua integralidade, logo, nesse cenário de reiterada inadimplência, em Janeiro/2021 a autora imbuída de extrema boa-fé, celebrou com as rés um termo aditivo (doc. anexado), por meio do qual ajustaram o parcelamento do débito referente aos meses do ano de 2020, visando assim manter a relação havida em pleno exercício, oportunidade em que ainda celebraram um novo contrato de aluguel com prazo de vigência da data de 28 de Janeiro/2021 à 28 de Janeiro/2023 com o valor mensal da locação de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Todavia, as rés seguiram inadimplentes quanto ao pagamento do débito já existente, bem como, no tocante aos novos meses, o que motivou a expedição da notificação extrajudicial (doc. anexo) em setembro/2021, solicitando a desocupação voluntária do imóvel, tendo sido recebida pelas rés em 27 de setembro de 2021.
Instruiu a inicial com cópia do contrato de locação e a notificação extrajudicial.
Custas processuais iniciais recolhidas.
Juntada a comprovação de depósito judicial de caução em id 82750703.
Deferida a medida de despejo liminarmente em id 97844478.
O requerido foi citado para desocupar voluntariamente o imóvel locado (id 100579313), deixando transcorrer em branco o prazo assinalado.
A parte autora informou que houve a desocupação compulsória (id 106889916).
Não houve apresentação de defesa e foi decretada sua revelia em id 117745765.
Foram recolhidas as custas finais (id 123341208).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em que pese regularmente citado, o requerido não apresentou resposta, razão por que foi decretada sua revelia.
Inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes, passo ao julgamento antecipado do feito, pois presente o requisito do art. 330, II, do CPC.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos da locação, relativo a imóvel não residencial, objetivando a rescisão do contrato, o despejo do réu do imóvel locado e a condenação ao pagamento dos aluguéis e demais encargos, conforme memória de cálculo de id 82731964 que remonta o valor de R$ 25.351,02 (vinte e cinco mil e trezentos e cinquenta e um mil e dois centavos).
A inicial veio acompanhada do contrato de locação celebrado entre as partes (id 82731949 pág. 1-3), cujo prazo de vigência era de 12 meses, a partir de 20 de dezembro de 2015.
Quanto aos fatos, alega o autor ser credor de alugueres e encargos da locação do período de dezembro de 2021, até a data da propositura da demanda.
Lado outro, oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, o réu optou pela inação deixando transcorrer em branco o prazo para apresentação de resposta.
A incidência dos efeitos da revelia no caso em tela é de todo possível, não havendo nenhuma das exceções estampadas no art. 320 do CPC, de modo que a presunção de veracidade dos fatos alegados na peça de ingresso é medida que verdadeiramente se impõe.
Assim, entendo que a prova documental trazida com a inicial, somada à presunção decorrente da decretação da revelia, demonstram a impontualidade do demandado no pagamento dos alugueres.
Não há que se falar em purgação da mora, pois o réu deixou escoar o prazo do art. 62, I da Lei 8.245/1991, sem efetuar o depósito do valor que entendia devido.
Nesses termos, tenho como comprovadas as alegações da parte requerente, quanto à impontualidade do réu, caracterizando sua mora, por descumprir um dever básico do locatário disposto no art. 23, I da Lei 8.245/1991.
Os aluguéis vencidos no curso da ação também devem ser pagos pelo réu, eis que deixou de depositá-los em juízo.
Ocorreu o despejo compulsório, conforme informado em id 106889916.
Destarte, considerando que restou comprovada a relação de locação entre as partes e o atraso no pagamento de aluguéis e encargos contratuais; que a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, conforme art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91; e, considerando, ainda, que a lei do inquilinato prevê a possibilidade de cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, impõe-se a parcial procedência do pedido inicial.
ISTO POSTO, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvo o mérito, com base no art. 487, I do CPC para: 1) Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, III da Lei 8.245/91, relativo ao imóvel comercial situado na Rua Marechal Deodoro, n. 252, Bairro Ianetama, próximo ao prédio da Justiça Federal de Castanhal/PA; 2) Confirmar a ordem de desocupação, mas deixo de decretar o despejo coercitivo, tendo em vista que o réu desocupou o imóvel; 3) Condenar o locatário no pagamento dos aluguéis vencidos e os que se venceram no curso da demanda (até o dia da desocupação definitiva), mais os encargos da locação (tributos e energia elétrica), acrescidos de correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, desde quando vencida cada parcela, sendo o montante total a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor do débito atualizado na data do efetivo pagamento.
Por fim, considerando as custas já recolhidas, DEFIRO o pedido da requerente de levantamento imediato da caução prestada nos autos (id 82750703) devendo a Secretaria providenciar a expedição do respectivo alvará, em nome da autora.
P.
R.
I.
C.
Transcorrendo em branco o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
31/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:20
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
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22/07/2024 21:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:48
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 05:03
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA GAZEL em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 05:03
Decorrido prazo de G. DE S. GAZEL - ME em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:23
Juntada de identificação de ar
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14/09/2023 08:23
Juntada de identificação de ar
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22/08/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 12:47
Juntada de Carta
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22/08/2023 12:44
Desentranhado o documento
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22/08/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 14:36
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2023 07:29
Decorrido prazo de MARISOL TAVEIRA DO NASCIMENTO em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:57
Conclusos para decisão
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0809967-58.2022.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) REQUERENTE: ALLYSON AUGUSTO COSTA CORREA - PA23650 Nome: MARISOL TAVEIRA DO NASCIMENTO Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1572, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-722 Advogado(s) do reclamante: ALLYSON AUGUSTO COSTA CORREA Nome: G.
DE S.
GAZEL - ME Endereço: Rua Marechal Deodoro, 252, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-690 Nome: GILBERTO DE SOUZA GAZEL Endereço: Rua Marechal Deodoro, 252, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-690 DESPACHO Diante do lapso temporal sem a apreciação da liminar em razão de não estarem os autos sinalizados como pleito liminar, observo que o contrato em tela já restou finalizado em janeiro do corrente ano, dessa forma, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do interesse no pleito liminar.
Havendo, retornem os autos para a pasta "análise de liminar/tutela", em razão da urgência que requer a medida.
Cumpra-se SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
26/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 09:35
Conclusos para despacho
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26/06/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 10:24
Juntada de Certidão
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06/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2022 11:43
Conclusos para decisão
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30/11/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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