TJPA - 0800351-24.2023.8.14.0080
1ª instância - Vara Unica de Bonito
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 03:57
Decorrido prazo de ANTONIA CARVALHO DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 19:08
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE BONITO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n. 0800351-24.2023.8.14.0080 REQUERENTE: ANTONIA CARVALHO DE LIMA ADVOGADA: FRANCISCO DE OLIVEIRA LEITE NETO - OAB PA19709 REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PREPOSTO: RELTON JAROD FERNANDO RODRIGUES (id. 94639809) ADVOGADO: LUCAS DE MENEZES BARROS – OAB/PA 23.694 FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES, OAB/PA 12.358 Na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Bonito, Estado do Pará, em 04 de setembro do ano de 2024, presentes a MMa.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA, comigo o Assessor Judiciário, abaixo identificado para realização da Audiência de Conciliação nos autos do Processo acima epigrafado.
Feito o pregão, verificou-se a PRESENÇA da parte requerida.
AUSENTE a requerente (intimada id. 120223590 - mudou de endereço sem informar o Juízo), Advogado intimado id. 20854994.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA e verificada a ausência da parte autora a Mma.
Juíza deu a palavra ao requerido que requereu a extinção do processo por abandono com fundamento na Súmula 240 do STJ.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Por primeiro, em atenção ao requerimento da parte requerida pela extinção do processo, ACOLHO PROFERINDO A SENTENÇA QUE SEGUE: Vistos etc.
ANTONIA CARVALHO DE LIMA ingressou com obrigação de Obrigaçao de Fazer em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Acostou documentos.
Em Id 120223590 consta certidão de mudança de endereço da parte autora sem informar nova localização.
Na presente oportunidade, ausente paret autora e patrono. É o relato necessário.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no art. 485, incisos II e III, c/c §1º, do Código de Processo Civil que, que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, havendo desídia do autor, por não cumprir diligência ou deixar o feito paralisado.
Ainda, depreende-se do disposto no art. 274, parágrafo único, do NCPC, que se presumem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
No caso em tela, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de atualizar o seu endereço, de maneira que, tendo sido procedida à diligência de intimação determinada, não se logrou êxito em localizá-lo para fins de intimação pessoal (certidão Id 120223590), pelo que, ademais, não demonstrou qualquer interesse quanto ao prosseguimento do feito, restando impossibilitado o prosseguimento.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos dos incisos II e III e ainda o §1º, do art. 485 do NCPC c/c o art. 274, parágrafo único, também do mesmo diploma legal.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade, diante do deferimento da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Nada mais havendo, a MMa Juíza mandou encerrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos.
Eu, __________, Antonio Carlos dos Santos Monteiro, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino. juÍzA DE DIREITO: ______________________________________________ -
02/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/09/2024 11:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2024 10:00 Vara Única de Bonito.
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04/09/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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14/07/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/09/2024 10:00 Vara Única de Bonito.
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15/05/2024 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 14:39
Conclusos para decisão
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24/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 06:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIA CARVALHO DE LIMA em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 05:04
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av.
Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, tel (91)3803.1130 Processo n. 0800351-24.2023.8.14.0080 - R.H.
Anote-se novo substabelecido (Id 104290003).
Sem prejuízo, em prosseguimento, nos termos do art. 357 e § 2º, CPC, mantenho a regra geral quanto ao ônus da prova (art. 373, I, CPC) e concedo o prazo de 10 dias, pena de preclusão, para manifestação das partes em delimitação das questões de fato/direito sobre as quais recairão as provas, devendo especificar eventuais provas que pretendam produzir, se o caso.
Decorridos, voltem-me os autos conclusos nos termos do art. 357 e seguintes ou ainda para julgamento antecipado conforme o estado, se sem manifestações (art. 355 CPC).
Após, concluso de imediato.
Bonito, 05 de março de 2024.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito -
18/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 13:42
Conclusos para decisão
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05/03/2024 13:41
Conclusos para decisão
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16/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:07
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE BONITO PROCESSO Nº 0800351-24.2023.8.14.0080 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: ANTONIA CARVALHO DE LIMA Endereço: Av.
Ruth Passarinho, 10, Jamilândia, BONITO - PA - CEP: 68645-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, sn, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO - MANDADO RH.
Diante da Contestação id. 99763051, que apresenta tese modificativa do direito da autora, bem como documentos, INTIME-SE a parte requerente a manifestar-se em réplica, nos termos dos art. 350 e 437, do CPC: Art. 350.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. [...] Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
Decorrido o prazo de 15 dias, retornem os autos conclusos.
Bonito, 22 de setembro de 2023.
CYNTHIA B.
Z.
VIEIRA Juíza de Direito Da Comarca de Bonito -
18/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 10:21
Conclusos para decisão
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18/09/2023 10:20
Conclusos para decisão
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30/08/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 12:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2023 09:00 Vara Única de Bonito.
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04/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:51
Decorrido prazo de ANTONIA CARVALHO DE LIMA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:51
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:17
Decorrido prazo de AYLA DA SILVA SANTOS em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:09
Decorrido prazo de ANTONIA CARVALHO DE LIMA em 29/06/2023 23:59.
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22/07/2023 04:00
Decorrido prazo de ANTONIA CARVALHO DE LIMA em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:56
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BONITO - PJE Av.
Charles Assad, Centro, Bonito, PA Telefones: (91) 3803-1130 Processo n. 0800351-24.2023.8.14.0080 REQUERENTE: ANTONIA CARVALHO DE LIMA, brasileira, solteira, portadora do RG n° 5264576, inscrita no CPF sob o n° *07.***.*73-59, residente e domiciliada à Avenida Ruth Passarinho, nº 10, Bairro Jamilândia, próximo ao “Posto Bonito”, Bonito, Estado do Pará, CEP: 68.645-000 Advogado: AYLA DA SILVA SANTOS – OAB/PA 32188 REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, pessoa jurídica de direito privado, com inscrição no CNPJ sob nº. 04.895728/0001-80, e-mail: [email protected], com endereço comercial à Rodovia Augusto Montenegro, Km 8,5, CEP 66823-010, Belém/PA DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO R.H.
Recebo o processo para tramitação pelo rito comum (CPC).
Defiro os benefícios da justiça gratuíta.
Por primeiro, por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, DEFIRO pedido de inversão do ônus da prova, devendo a ré apresentar documentos que existam, se o caso, quanto a eventual dívida objeto dos autos.
Ainda, INDEFIRO pleito de antecipação de tutela diante da ausência de demonstração do débito decorrente do fornecimento de energia elétrica, bem como de sua origem e o período a que se refere a indicar vinculação a fornecimento de energia a terceiro, ou ainda a existência de contrato com terceiro no período referente ao débito, o que em tese configuraria obrigação propter personam, afastando-se a obrigação da parte autora, assim a subsidiar suas as alegações.
Por fim, nos termos do que dispõe o art.334 do cpc/2015, designo audiência de conciliação para o dia 09/08/2023, às 09:30 horas, devendo a autora e a requerida serem intimadas de forma pessoal, advertindo-se a requerida de que, a partir desta data começará a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, ficando ainda a parte requerida também advertida que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da audiência designada (art. 334, §5º do cpc/2015) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, do CPC/2015); Ficam as Partes advertidas de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, hipótese em que será fixada multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, §8º, do CPC/2015).
CITE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Bonito, 31 de maio de 2023 CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito -
05/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/08/2023 09:00 Vara Única de Bonito.
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16/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 11:19
Conclusos para decisão
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05/06/2023 11:17
Conclusos para decisão
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01/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 09:48
Conclusos para decisão
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30/05/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 09:46
Conclusos para decisão
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30/05/2023 09:39
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/05/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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