TJPA - 0842140-92.2018.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 10:23
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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01/09/2023 16:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
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24/08/2023 09:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/08/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/08/2023 23:59.
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25/07/2023 12:05
Decorrido prazo de INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:38
Decorrido prazo de INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA em 21/07/2023 23:59.
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17/07/2023 04:21
Decorrido prazo de INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA em 23/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/05/2023 23:59.
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03/07/2023 02:02
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0842140-92.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA REU: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR EMENTA PROCESSUAL.
SENTENÇA META 2.
BAIXA PROCESSUAL Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, ajuizada por INDAIA BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA., em face do ESTADO DO PARÁ, buscando a anulação do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 012010510000902-6.
O juízo se reservou para apreciar a tutela de urgência pós a contestação (ID Num. 6437687).
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID Num. 7378393).
No ID Num. 8294121 o juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência ao aceitar a apólice de seguro ofertada como garantia do débito.
Réplica no ID Num. 8765614.
O autor informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID Num. 8766665).
No ID Num. 9518653 consta decisão de lavra da Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran concedendo tutela antecipada recursal no recurso supra.
No ID Num. 21448996 consta decisão onde foi negado provimento ao Agravo de Instrumento noticiado nos autos.
O autor apresentou pedido de desistência da ação, alegando que realizou o pagamento integral do débito, com os benefícios do Programa de Regularização Fiscal – PROREFIS, instituído pelo Decreto nº 2.103/2021 e prorrogado para 31.10.2022 por meio do Decreto nº 2.557/2022, requerendo a extinção da ação (ID Num. 81343285).
Os autos foram encaminhados à UNAJ para o cálculo de custas processuais pendentes de recolhimento. É o breve relatório.
Decido.
O pagamento realizado em face da adesão ao PROREFIS configura a satisfação da obrigação e, por conseguinte, extingue o crédito tributário, nos termos do que dispõe o art. 156, I do CTN.
Ademais, referido adimplemento caracteriza a renúncia à pretensão formulada na inicial, hipótese de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “c”, do CPC.
Ressalta-se que a parte autora é responsável pelo pagamento de custas porventura existentes e pelos honorários devidos, desde que não adimplidos quando da adesão ao programa, uma vez que a presente hipótese se enquadra perfeitamente no que dispõe o art. 7º, do Decreto nº 2.103/2021, que instituiu o referido Programa.
Senão vejamos: Art. 7º A concessão dos benefícios previstos neste Decreto: I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados ou inscritos em dívida ativa, o pagamento das custas, emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios; Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pela parte autora após o ajuizamento da ação, sendo esta uma das causas de extinção do crédito tributário (art. 156, I do CTN), julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos da fundamentação.
Custas pelo autor.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que estes já foram quitados quando da adesão ao PROREFIS.
Caso existam bens ou valores penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, condicionada a liberação à comprovação do recolhimento das custas em aberto porventura existentes e ao trânsito em julgado da presente decisão.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronciamente. -
29/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:54
Homologada renúncia pelo autor
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28/06/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 09:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/05/2023 11:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 08:28
Conclusos para despacho
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07/01/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 19:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/11/2022 23:59.
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10/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 12:29
Juntada de Informações
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18/05/2019 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 17/05/2019 23:59:59.
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17/05/2019 00:13
Decorrido prazo de INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA em 16/05/2019 23:59:59.
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23/04/2019 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2019 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2019 22:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/04/2019 09:05
Juntada de pedido de informação
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27/03/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2019 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/03/2019 23:59:59.
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19/03/2019 00:16
Decorrido prazo de sefa pará em 18/03/2019 23:59:59.
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15/03/2019 00:27
Decorrido prazo de INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA em 14/03/2019 23:59:59.
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12/03/2019 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2019 11:38
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2019 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2019 10:24
Conclusos para decisão
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07/03/2019 10:24
Expedição de Mandado.
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02/03/2019 00:03
Decorrido prazo de INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA em 01/03/2019 23:59:59.
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01/03/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/03/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2019 00:17
Decorrido prazo de INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA em 15/02/2019 23:59:59.
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07/02/2019 13:44
Apensado ao processo 0863928-65.2018.8.14.0301
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07/02/2019 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2019 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2019 13:27
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2019 10:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/12/2018 00:02
Decorrido prazo de OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR em 07/12/2018 23:59:59.
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21/11/2018 12:46
Conclusos para decisão
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21/11/2018 12:45
Juntada de Certidão
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19/11/2018 10:19
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2018 00:11
Decorrido prazo de INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA em 22/10/2018 23:59:59.
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10/10/2018 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2018 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2018 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2018 12:06
Conclusos para despacho
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10/09/2018 12:06
Movimento Processual Retificado
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28/06/2018 09:28
Conclusos para decisão
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28/06/2018 09:28
Movimento Processual Retificado
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28/06/2018 09:23
Conclusos para despacho
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28/06/2018 09:23
Movimento Processual Retificado
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28/06/2018 09:22
Conclusos para decisão
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28/06/2018 09:21
Juntada de Certidão
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27/06/2018 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2018
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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