TJPA - 0800606-49.2023.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:20
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE OLIVEIRA ALVES em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:07
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE OLIVEIRA ALVES em 26/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:56
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE OLIVEIRA ALVES em 18/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:48
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE OLIVEIRA ALVES em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 04:23
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
08/07/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
03/07/2025 22:16
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
03/07/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 13:21
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
02/07/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800606-49.2023.8.14.0090 Classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto [Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] Polo Ativo: REQUERENTE: ELIZANGELA DE OLIVEIRA ALVES Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA A parte exequente foi intimada para se manifestar, mas se manteve inerte.
Ao que nos autos consta, houve cumprimento da obrigação.
Esse é o relato.
Decido.
Deste modo, ante o documento ID 137719188, que atesta o cumprimento integral da obrigação pela parte devedora, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 924, inciso III do Código de Processo Civil.
Sem custas, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se e arquive-se, observando as formalidades legais.
Prainha/PA, data da assinatura eletrônica.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Titular da Comarca de Prainha -
30/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:20
em cooperação judiciária
-
29/06/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRAINHA (VARA ÚNICA) Processo n° 0800606-49.2023.8.14.0090 Classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto [Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] Polo Ativo: REQUERENTE: ELIZANGELA DE OLIVEIRA ALVES Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para pronunciar-se sobre o pagamento de ID 137719188 no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, retornem conclusos.
PJE.
Prainha, 8 de junho de 2025 .
NATALIA ARAUJO SILVA Juiz de Direito -
13/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:10
em cooperação judiciária
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04/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 20:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 13:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800606-49.2023.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] Polo Ativo: RECLAMANTE: ELIZANGELA DE OLIVEIRA ALVES Polo Passivo: RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora.
Certifique-se o Trânsito em Julgado, se ainda não o feito.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Feitas as adequações ao norte, nos termos do art. 523 do CPC, INTIME-SE o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Em sendo apresentada petição informando o pagamento da condenação ou apresentada Impugnação, em ambos os casos, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para se manifestar nos autos em 15 dias.
Após, retorne conclusos.
Prainha, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Santarém respondendo pela Vara Única de Prainha, conforme Portaria nº 4041/2024-GP -
18/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:27
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE OLIVEIRA ALVES em 12/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:26
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE OLIVEIRA ALVES em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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30/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800606-49.2023.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] Polo Ativo: RECLAMANTE: ELIZANGELA DE OLIVEIRA ALVES Polo Passivo: RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Afasto a preliminar.
Passo à análise do mérito.
O contrato que o banco requerido alega ter sido pactuado de forma regular entre as partes com vistas a obter e cartão de crédito consignado a fim de justificar as cobranças que o autor entende como indevidas, configura-se como contrato abusivo, nos termos do art. 51, IV, da Lei 8.078/90, pois permite o desconto de parcelas mensais a título de RMC (Reserva de Margem Consignável), independentemente de o consumidor fazer uso do cartão de crédito consignado, cito os referidos dispositivos do CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Assim, entende que o negócio questionado nos autos assegura vantagem extrema ao banco, pois os descontos mensais não cessam, na medida em que são abatidos apenas os juros do período e, portanto, não são revertidos ao consumidor de modo a abater o débito ou finalizá-lo, o que, praticamente, por vias oblíquas, deixa o saldo devedor do mútuo bancário aberto indefinidamente e obriga o consumidor a fazer uso constante do cartão contra sua vontade.
Friso, ainda, que o contrato objeto dos autos foi pactuado em flagrante violação ao direito de informação ao consumidor (art. 4º, caput, do CDC).
Sendo a autora pessoa simples, a ausência de conhecimento prévio das cláusulas contratuais estipuladas, sem a plena consciência do conteúdo e condições do contrato, torna-as sem qualquer validade e, ainda, devem ser interpretadas de forma a revelar que conhecendo as verdadeiras condições do negócio, o requerente não teria anuído.
Portanto, declaro a nulidade do contrato entabulado entre as partes, devendo o banco réu devolver os valores descontados do benefício do autor na forma simples.
Quanto aos danos morais, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, a culpa do banco requerido para sua ocorrência, bem como o dano moral experimentado pelo autor, em decorrência do nexo de causalidade acima demonstrado, exsurge a obrigação de indenizar, conforme previsto no artigo 186, do Código Civil vigente: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Nessa esteira, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização. À vista de tais critérios e, especialmente, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização por danos morais.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos; b) EXCLUIR os descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC), no percentual de 5%, para cartão de crédito consignado; c) CONDENAR o requerido à devolução dos descontos efetuados no benefício da autora, na forma simples, relativamente aos descontos mensais no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), a contar de 22 de abril de 2022, tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária a contar da data do desconto, além de juros legais a partir da citação; c) CONDENO o Reclamado em pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil) a título de danos morais, com atualização na forma da fundamentação, a partir do desconto indevido (Súmula 54 do STJ); Após 30.08.2024, a correção monetária se fará pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal (diferença da Selic e do IPCA), tudo na forma do artigo 406, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
SEM CUSTAS, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Prainha (PA), data e hora firmados em assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito Titular da Vara de Execução Penal de Santarém respondendo pela Vara Única de Prainha -
27/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 13:43
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE OLIVEIRA ALVES em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRAINHA (VARA ÚNICA) Fórum de PRAINHA, Rua Barão do Rio Branco, s/n , Centro, Prainha-PA, CEP: 68.130-000 Email: [email protected] PROCESSO: 0800606-49.2023.8.14.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ativo: Nome: ELIZANGELA DE OLIVEIRA ALVES Endereço: RUA OSWALDO CRUZ, 138, CASA, COSAMPA, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 Passivo: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1492, CENTRO, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 Outros: [] ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2009-CJCI e de ordem do MMº Juiz de Direito da Comarca de Prainha: Em consulta aos autos verifico que nesse processo já foi apresentada a contestação, não tendo as partes especificados provas a produzir em audiência.
Em obediência ao princípio da não surpresa, do contraditório e do devido processo legal, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 do CPC.
Intimem-se as partes e envie conclusos para SENTENÇA, a fim de se obedecer à ordem cronológica para a prestação jurisdicional.
Prainha – Pará, 2024-04-26.
JOSEVAL DE SOUZA SANTOS JUNIOR VARA ÚNICA DE PRAINHA/PA Documento assinado digitalmente. -
26/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 02:03
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRAINHA (VARA ÚNICA) Processo n° 0800606-49.2023.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] Polo Ativo: AUTOR: ELIZANGELA DE OLIVEIRA ALVES Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1.
RECEBIMENTO DA INICIAL O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial.
Defiro a prioridade de tramitação processual. 2.
GRATUIDADE PROCESSUAL O(a) autor(a) alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, artigo 99, § 3º).
Consoante disposto no artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica dispensado, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas, para acesso ao Juizado Especial, pela parte requerente. 3.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA O caso em exame autoriza a autocomposição, no entanto, considerando que a causa de pedir da demanda envolve matéria de direito bancário, e especificamente sobre a validade de contratação de empréstimo consignado, e nesses casos as instituições financeiras não têm apresentado proposta de acordo nas audiências de conciliação designadas para este fim, considerando ainda que aquele que busca a solução de um conflito de interesses por intermédio do procedimento dos Juizados Especiais, opta, também, pela adoção dos critérios da informalidade, economia processual, simplicidade e celeridade, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide.
No entanto, verifico a prioridade na tramitação, por se tratar de pessoa idosa, determino a designação de audiência UNA, conciliação, instrução e julgamento.
Desde logo AUTORIZO a participação da audiência por meio telepresencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA na Portaria nº 3229/2022-GP, (art. 4, §1º, V da Resolução nº 21/2022, com nova redação dada pela Resolução nº 06/2023), em formato virtual, por meio de videoconferência, com acesso, conforme o link disponibilizado nos autos. 4.
CITAÇÃO CITE-SE a parte demandada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, artigo 335), defiro, caso requerido, o pedido de citação/intimação pelo Aplicativo de mensagens (whatsapp), desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual, considerando que já é entendimento pacífico dos tribunais superiores, conforme o que preconiza a 5ª turma do STJ na processo HC 641.877, devendo o mandado pertinente conter as seguintes advertências: 1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; 2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC/2015, artigo 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC/2015, artigo 346).
O prazo para contestação terá termo inicial a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Inverto o ônus da prova, para que a parte requerida comprove a existência, a legalidade, a regularidade e a legitimidade do (s) débito (s) existente (s) entre as partes, pois, neste caso, além da configuração dos requisitos do art. 6, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora, a requerida detém as melhores condições de produzir as provas necessárias para comprovação dos fatos controvertidos nos autos, ao passo que a autora afirma fatos negativos. 5.
TUTELA ANTECIPADA Destarte, considerando presentes os requisitos previstos no art. 311 do CPC, DEFIRO a tutela de evidência, para determinar que o Banco REQUERIDO apresente os contratos elencados pela parte autora, os quais são objetos da presente demanda, bem como os documentos requeridos na inicial. 6.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) CITAR a parte demandada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 335), contados na forma definida neste despacho e com as advertências referidas; b) INTIMAR as partes deste despacho e para comparecerem à audiência a ser designada pela secretaria judicial; c) Caso necessário, expeça-se carta precatória e/ou rogatória; d) Após a confirmação das intimações e da citação, voltem-me os autos CONCLUSOS, caso haja alguma petição pendente.
Do contrário, aguarde-se a audiência; e) Servirá o presente despacho como mandado; f) CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei (Provimento nº 011/2009 – CJRMB); Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Prainha/PA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
29/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
28/06/2023 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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